Tempo de leitura: 8 min · Atualizado em 08/09/2026
Portais de notícias e outros sites que mantêm seção própria de comentários enfrentam uma dúvida recorrente: até que ponto respondem pelas ofensas que leitores publicam ali? A discussão ganha contornos específicos quando o espaço de comentários não é uma rede social de terceiros — como Facebook, Instagram ou YouTube —, mas uma funcionalidade incorporada à própria página do veículo, sob seu controle técnico e editorial direto. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já enfrentou esse cenário e traçou uma distinção relevante entre o provedor que apenas hospeda conteúdo alheio de forma neutra e a empresa que administra, na sua própria página, um ambiente de interação com o público.
O caso julgado pelo STJ
No Recurso Especial 1.352.053/AL (processo 2012/0231836-9), relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino e julgado pela Terceira Turma em 24 de março de 2015, discutiu-se a responsabilidade de uma empresa jornalística por mensagens ofensivas publicadas por leitores no campo de comentários de uma notícia veiculada em seu próprio portal. A reportagem tratava de uma decisão judicial, e o espaço de comentários recebeu manifestações ofensivas à honra do desembargador responsável pelo julgamento. Após notificação, a empresa removeu os comentários, mas o magistrado ofendido ajuizou ação de reparação por danos morais, sustentando que a matéria teria sido redigida de forma incompleta e proposital, justamente para instigar a reação hostil dos leitores. O STJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial da empresa, mantendo sua responsabilidade solidária e a condenação ao pagamento de indenização de R$ 60.000,00.
Provedor de conteúdo editorial versus hospedagem neutra
O ponto central do acórdão está na diferenciação entre categorias de provedores. Para a Terceira Turma, quando a empresa jornalística mantém, dentro de sua própria página, um espaço de comentários vinculado às matérias que publica, ela não atua como mera hospedeira passiva de conteúdo alheio: exerce atividade editorial que já pressupõe seleção, edição e curadoria de informações. Por essa razão, o controle do potencial ofensivo dos comentários foi considerado, no voto do relator, não apenas viável, mas necessário, por se tratar de atividade inerente ao próprio objeto da empresa. A ausência desse controle, prévio ou posterior, foi enquadrada como defeito na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, autorizando a responsabilização solidária do portal perante a vítima — solução distinta daquela normalmente aplicada a provedores que apenas armazenam ou veiculam, sem qualquer ingerência editorial, conteúdo gerado por usuários em plataformas de terceiros.
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O papel do art. 19 do Marco Civil da Internet
É preciso registrar, com precisão, que o próprio acórdão afastou expressamente a aplicação da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) ao caso concreto, por razão temporal: os fatos discutidos ocorreram antes da entrada em vigor da lei, motivo pelo qual o regime do art. 19 — que condiciona a responsabilização do provedor de aplicações à inércia após ordem judicial específica para retirada de conteúdo — não pôde ser diretamente invocado. A decisão fundamentou-se, portanto, no Código de Defesa do Consumidor, e não na disciplina posterior do Marco Civil.
Ainda assim, o precedente tornou-se referência central no debate doutrinário sobre os limites do art. 19 justamente por evidenciar a distinção que voltou a ganhar relevância no regime atual: comentários publicados em ambiente inteiramente controlado pela própria empresa, dentro de sua página, tendem a ser tratados de forma mais rigorosa do que o conteúdo gerado por terceiros em plataformas alheias, para as quais o Marco Civil reserva, como regra geral, a exigência de notificação judicial prévia para o nascimento do dever de indenizar. A Terceira Turma voltou a tratar da matéria, por exemplo, no REsp 1.980.014/SP, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, julgado em 14 de junho de 2022. Ao decidir que não há litisconsórcio passivo necessário entre a rede social e o autor do conteúdo ofensivo em ação de remoção de publicações, o acórdão registrou a jurisprudência então vigente sobre responsabilidade de provedores: para fatos anteriores ao Marco Civil, o conhecimento da lesão somado à ausência de providência já configurava a falha; sob a vigência do art. 19, a responsabilização passou a estar ligada, como regra, à inércia após ordem judicial de remoção. O tema voltou à pauta em 2025, quando o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas 987 e 533 (RE 1.037.396/SP e RE 1.057.258), reconheceu a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do Marco Civil. A tese foi esclarecida e consolidada em embargos de declaração concluídos em junho de 2026, fixando um regime dividido conforme a natureza do conteúdo: para crimes e ilícitos civis contra a honra (calúnia, difamação, injúria), o art. 19 permanece aplicável, exigindo-se ordem judicial para responsabilização; para os demais ilícitos de terceiros — incluindo contas denunciadas como não autênticas —, o STF estendeu o regime do art. 21 do Marco Civil, com responsabilidade solidária da plataforma, ressalvada a comprovação de dúvida razoável após diligência qualificada; e para anúncios pagos e mecanismos de disseminação artificial de conteúdo, fixou-se presunção relativa de culpa da plataforma, independentemente de notificação prévia. Esse regime dividido reforça a atualidade da discussão sobre o grau de controle exigível de quem administra, direta ou indiretamente, espaços de interação na internet — e é mais rigoroso do que a simples ideia de queda do art. 19: para conteúdo contra a honra, ele continua sendo a regra.
O que muda para quem administra um espaço de comentários
O julgamento do REsp 1.352.053/AL permanece relevante não porque tenha aplicado o Marco Civil da Internet — o que expressamente não fez —, mas porque estabeleceu, sob a ótica consumerista, um critério que ajuda a entender a lógica do regime atual: quanto maior o grau de controle editorial que a empresa exerce sobre o espaço em que o conteúdo de terceiros é publicado, maior tende a ser o dever de vigilância exigido dela, aproximando sua responsabilidade da de um provedor de conteúdo e não da de um mero intermediário neutro. Hoje, esse raciocínio dialoga com o regime fixado pelo STF nos Temas 987 e 533: para ofensas à honra, a exigência de ordem judicial prévia (art. 19) permanece a regra; para os demais ilícitos de terceiros, o padrão de responsabilização é mais rigoroso (art. 21). Veículos de comunicação e demais sites que mantêm seções de comentários administradas em suas próprias páginas fazem bem em adotar políticas claras de moderação, mecanismos ágeis de denúncia e resposta a notificações extrajudiciais, de modo a reduzir o risco de responsabilização solidária por ofensas de terceiros veiculadas em seu próprio ambiente digital.
Fontes oficiais consultadas
- STJ — Inteiro teor do acórdão no REsp 1.352.053/AL (Revista Eletrônica de Jurisprudência)
- Planalto — Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 19
- Consultor Jurídico — Responsabilidade de sites por comentário de terceiro
- STF — Tema 987 de Repercussão Geral (RE 1.037.396/SP)
- Mattos Filho — STF conclui embargos e atualiza teses dos Temas 987/533 (jun/2026)
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Sobre o autor


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Phelipe Cardoso é advogado e fundador do PHC Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos de comunicação, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
Entrevistas, artigos e análises jurídicas em veículos de comunicação.





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