Tempo de leitura: 8 min · Publicado em 05/09/2026
Poucos temas do direito securitário brasileiro geraram tanta confusão nos últimos anos quanto o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores, o DPVAT. Quem sofre um acidente de trânsito — ou perde um familiar nessa situação — frequentemente pesquisa na internet e encontra informações desencontradas: para alguns, o seguro acabou em 2020; para outros, foi substituído por um novo modelo em 2024; para outros ainda, simplesmente não existe mais cobrança nenhuma. A verdade é que o histórico recente é mesmo turbulento, e entender exatamente onde as coisas estão em 2026 é o primeiro passo para não perder o direito a uma indenização a que a vítima ou a família façam jus.
Um histórico de idas e vindas desde 2019
A primeira grande ameaça ao DPVAT veio ainda em 2019/2020, quando o governo federal editou medida provisória com o objetivo de extinguir a cobrança do seguro. A iniciativa foi revertida no Congresso Nacional, que restabeleceu a cobrança, ainda que com valores de prêmio reduzidos naquele período de transição. Passada essa primeira crise, o sistema seguiu operando, mas em 2021 a cobrança do prêmio anual voltou a ser zerada por decisão do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), e a administração do fundo migrou da Seguradora Líder para a Caixa Econômica Federal, que passou a processar os pedidos de indenização utilizando as reservas já constituídas pelo sistema, sem arrecadar novos valores dos proprietários de veículos.
2024: a criação (e a revogação-relâmpago) do SPVAT
O capítulo mais recente e menos conhecido dessa história aconteceu em 2024. Em maio daquele ano, a Lei Complementar nº 207/2024 criou o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), que formalmente revogou a antiga Lei do DPVAT (Lei nº 6.194/1974) e previa um novo desenho de cobrança e indenização, com valores a serem fixados anualmente pelo CNSP. O próprio texto da lei, no entanto, condicionava o início dos pagamentos à efetiva implementação da arrecadação de recursos ao novo fundo mutualista — ou seja, o SPVAT nunca chegou a cobrar prêmio nem a operar na prática.
Ainda em 2024, no apagar das luzes do ano, a Lei Complementar nº 211/2024 — parte de um pacote de contenção de despesas do governo — revogou integralmente a Lei Complementar nº 207/2024, em seu artigo 4º. Na prática, isso significa que o SPVAT foi extinto antes mesmo de entrar em funcionamento. A imprensa especializada noticiou o episódio como uma medida que “impede a retomada” do seguro obrigatório em 2025.
Afinal, o DPVAT está em vigor, suspenso ou extinto em 2026?
Esse é o ponto mais delicado, e por isso é importante ter cautela ao afirmar categoricamente qualquer coisa sobre o tema. Do ponto de vista técnico-legislativo, quando uma lei que revoga outra é, ela própria, revogada, o ordenamento jurídico brasileiro não admite, como regra, o chamado efeito repristinatório automático — ou seja, a simples revogação da Lei Complementar 207/2024 não necessariamente devolve, por si só, plena vigência à antiga Lei do DPVAT, salvo disposição expressa nesse sentido. Esse debate técnico gerou (e ainda pode gerar) discussões entre especialistas e no Judiciário sobre o exato status normativo do seguro.
Seu caso envolve uma situação semelhante?
Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.
Na prática operacional, contudo, o que se observa é que a Caixa Econômica Federal continua recebendo e processando pedidos de indenização vinculados ao fundo remanescente do DPVAT, usando os recursos já acumulados, para sinistros enquadráveis nas regras historicamente aplicadas — sem que, até o momento, tenha havido retomada da cobrança de novo prêmio sobre os veículos. Diante desse cenário de transição e de alguma insegurança jurídica, a orientação mais responsável é: antes de protocolar qualquer pedido, confirme a situação vigente diretamente com a Caixa Econômica Federal, com a Superintendência de Seguros Privados (Susep) ou com um advogado especializado, já que novas normas, resoluções do CNSP ou decisões judiciais podem alterar esse quadro a qualquer momento.
Como buscar a indenização pelo DPVAT remanescente
Enquanto o fundo continuar pagando sinistros com base nas reservas existentes, o caminho para solicitar a indenização segue, em linhas gerais, o modelo tradicional do seguro:
- Reunir a documentação pessoal (RG, CPF, comprovante de residência) e o boletim de ocorrência do acidente;
- Em caso de morte, apresentar certidão de óbito e documentos que comprovem o vínculo dos beneficiários com a vítima;
- Em caso de invalidez permanente, apresentar laudo do Instituto Médico Legal (IML) ou laudo médico que ateste a lesão e seu grau;
- Em caso de despesas médicas e hospitalares (reembolso conhecido como DAMS), apresentar notas fiscais e recibos dos gastos comprovadamente ligados ao acidente;
- Protocolar o pedido junto à Caixa Econômica Federal, que atualmente processa esses requerimentos administrativamente.
Historicamente, enquanto o sistema operava com plena regularidade, os valores de referência eram de até R$ 13.500,00 em caso de morte, valor equivalente (de forma proporcional à gravidade da lesão) em caso de invalidez permanente, e até R$ 2.700,00 para reembolso de despesas médicas. Como a cobrança do prêmio está suspensa e o cenário normativo é de transição, esses valores devem ser tratados como referência histórica, e não como garantia automática — é fundamental confirmar o valor exato aplicável ao caso concreto no momento do pedido. O prazo prescricional para reclamar a indenização é, em regra, de três anos contados da data do acidente (ou da ciência inequívoca da invalidez), conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Vias alternativas de indenização quando o DPVAT não é suficiente ou é negado
Mesmo nos anos em que o DPVAT funcionou plenamente, ele nunca foi a única fonte possível de reparação para vítimas de trânsito — e, no cenário atual de incerteza, conhecer as alternativas se torna ainda mais importante:
- Ação de responsabilidade civil contra o condutor ou proprietário do veículo causador do acidente, para reparação de danos materiais, morais e estéticos, inclusive lucros cessantes e pensão em caso de morte ou incapacidade para o trabalho;
- Seguro de Responsabilidade Civil Facultativo de Veículos (RCF-V) ou cobertura de terceiros do seguro particular do veículo envolvido, quando existente;
- Seguros vinculados a aplicativos de transporte ou frota, nos casos de acidentes envolvendo veículos de transporte remunerado de passageiros;
- Plano de saúde ou SUS para custeio imediato de despesas médicas e hospitalares, sem prejuízo de posterior ressarcimento pela via judicial adequada;
- Ação judicial específica caso o pedido administrativo relacionado ao fundo do DPVAT seja negado sob o argumento de ausência de vigência da lei, hipótese em que a discussão sobre a repristinação e a responsabilidade do fundo pode (e normalmente deve) ser levada ao Poder Judiciário.
Em muitos casos, essas vias não são excludentes entre si: é possível, por exemplo, buscar o reembolso administrativo remanescente e, paralelamente, ajuizar ação contra o responsável pelo acidente para cobrir danos que o antigo DPVAT nunca cobriu integralmente, como danos morais e lucros cessantes.
Diante de um cenário legislativo tão instável — com leis que se sucedem, se revogam e geram dúvidas até entre especialistas — a orientação mais segura para quem enfrenta um acidente de trânsito com vítima é buscar orientação jurídica especializada o quanto antes. Um profissional atualizado sobre as mudanças normativas pode avaliar o caso concreto, confirmar a real situação do fundo do DPVAT no momento do sinistro e indicar, com precisão, qual ou quais caminhos de indenização estão efetivamente disponíveis, evitando a perda de prazos e de direitos.
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Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.
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Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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