Tempo de leitura: 10 min · Atualizado em 11/08/2026
Ficar com o celular ligado depois do expediente não gera, por si só, direito ao adicional de sobreaviso. O que gera direito é ficar em regime de plantão — ou seja, ter a liberdade de locomoção efetivamente restringida, com obrigação de permanecer disponível para atender a um chamado imediato. A diferença entre estar “alcançável” e estar “de plantão” é exatamente o ponto que decide esses processos.
Quando o sobreaviso é reconhecido, o pagamento corresponde a um terço do salário-hora normal por cada hora de espera. Este artigo explica quando esse regime existe, o que não configura sobreaviso, como calcular e como reunir prova.
De onde vem a regra do sobreaviso
O sobreaviso nasceu no artigo 244, § 2º, da CLT, pensado originalmente para ferroviários que precisavam permanecer em casa aguardando convocação. A jurisprudência estendeu a lógica para outras categorias, porque o problema é o mesmo: o trabalhador não está produzindo, mas também não é dono do próprio tempo.
O raciocínio se conecta com o artigo 4º da CLT, que trata do tempo à disposição do empregador. Só que o sobreaviso é uma categoria intermediária: não é jornada cheia, porque o empregado está em casa e pode descansar; mas também não é folga completa, porque ele precisa estar pronto para atender. Por isso a remuneração é reduzida — um terço da hora normal.
A Lei nº 12.551/2011 alterou o artigo 6º da CLT para equiparar os meios telemáticos e informatizados de comando e supervisão aos meios pessoais e diretos. Muita gente entendeu que isso transformaria qualquer celular corporativo em sobreaviso. Não foi o que aconteceu.
O que a Súmula 428 do TST realmente diz
O TST enfrentou o tema na Súmula 428 e separou duas situações com clareza.
A primeira: o simples uso de instrumento telemático ou informatizado fornecido pela empresa, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. Ter um celular corporativo, um notebook ou um aplicativo instalado não basta.
A segunda: considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por meios telemáticos, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
A palavra-chave é “regime de plantão”. Não é o aparelho que cria o direito — é a escala, a obrigação e a restrição de liberdade que vêm junto com ele.
Como saber se existe regime de plantão
Alguns sinais concretos costumam indicar que o trabalhador está de fato em sobreaviso, e não apenas com o telefone no bolso.
Existe escala formal ou informal. A empresa organiza quem fica responsável em cada semana, fim de semana ou feriado. Há uma planilha, um grupo de mensagens, um rodízio conhecido por todos.
Há prazo para atender. O empregado precisa responder em poucos minutos, comparecer ao local em determinado tempo ou acessar o sistema imediatamente. Esse prazo é o que restringe a vida dele: não dá para viajar, beber, ir ao cinema ou desligar o aparelho.
Há consequência pelo não atendimento. Se ignorar o chamado, o trabalhador é advertido, cobrado ou penalizado de alguma forma. Isso demonstra obrigatoriedade, e não mera colaboração espontânea.
Há limitação geográfica. Em algumas funções, o empregado precisa permanecer na cidade ou a determinada distância da empresa, justamente para conseguir comparecer.
Quando esses elementos aparecem juntos, a caracterização fica bastante consistente.
O que não configura sobreaviso
É igualmente importante entender os limites, porque tese mal construída enfraquece o conjunto do processo.
Não configura sobreaviso apenas ter o celular da empresa ligado. Não configura sobreaviso participar de grupo de mensagens do trabalho e responder eventualmente. Não configura sobreaviso receber uma ligação esporádica fora do horário, sem escala e sem obrigação de disponibilidade.
Também não configura sobreaviso a situação em que o empregado pode simplesmente não atender, sem qualquer consequência, e responder no dia seguinte.
Nesses casos, o que pode existir é outra coisa: se o trabalhador foi efetivamente acionado e trabalhou, aquele período trabalhado é hora extra comum, e não sobreaviso. São institutos diferentes que podem conviver no mesmo contrato.
Sobreaviso, prontidão e hora extra: as três coisas não se confundem
| Regime | Onde o trabalhador fica | Como é pago |
|---|---|---|
| Sobreaviso | Em casa ou em local de sua escolha, mas com liberdade restringida e obrigação de atender | 1/3 do salário-hora por hora de espera |
| Prontidão | Nas dependências da empresa, aguardando ordens | 2/3 do salário-hora por hora de espera |
| Hora extra | Efetivamente acionado e trabalhando | Hora normal + adicional mínimo de 50% |
| Descanso real | Livre, sem obrigação de disponibilidade | Sem pagamento adicional |
Repare que um mesmo plantão pode gerar dois pagamentos: as horas de espera, remuneradas a um terço, e as horas em que houve chamado efetivo, remuneradas como hora extra. O período trabalhado deixa de ser espera.
Como se calcula o adicional
O cálculo parte do salário-hora. Divide-se o salário mensal pelo divisor da jornada (220 para quem cumpre 44 horas semanais, por exemplo) e chega-se ao valor da hora normal. Sobre esse valor aplica-se um terço, e o resultado é multiplicado pelo número de horas de sobreaviso.
Um exemplo ilustra a lógica. Um técnico com salário-hora de R$ 20,00 ficou em sobreaviso durante um fim de semana inteiro, do fim do expediente de sexta ao início do expediente de segunda. As horas de espera são remuneradas a R$ 6,67 cada. Se dentro desse período ele foi acionado e trabalhou três horas na madrugada de sábado, essas três horas saem da conta do sobreaviso e entram como hora extra, com o adicional próprio e, se for o caso, adicional noturno.
Sendo habitual, o sobreaviso também repercute em descanso semanal remunerado, férias com o terço, 13º salário e FGTS. É por isso que o cálculo de horas extras e o de sobreaviso costumam ser discutidos no mesmo processo.
Uma observação importante: não é possível prever valores sem examinar contracheques, escalas e a norma coletiva da categoria, que às vezes fixa percentual mais favorável.
Sobreaviso e direito à desconexão
Existe um debate mais amplo por trás desse tema: o direito ao descanso efetivo. A Constituição garante repouso semanal remunerado e limitação da jornada, e a CLT assegura intervalo mínimo de onze horas entre duas jornadas.
Quando a empresa mantém o trabalhador permanentemente acionável, sem escala organizada e sem contrapartida, dois problemas aparecem: o descanso não se realiza de verdade e o intervalo interjornada pode ser desrespeitado. Se houver chamado no meio da noite, aquele intervalo é rompido, o que pode gerar pagamento próprio.
Em situações extremas e continuadas, a exigência de disponibilidade permanente pode ter repercussão na saúde do trabalhador. Quando isso se traduz em adoecimento, a discussão pode envolver doença ocupacional e burnout, com consequências jurídicas próprias.
Como reunir prova de sobreaviso
A prova é o ponto crítico, porque o sobreaviso raramente aparece no cartão de ponto.
Guarde a escala. Planilhas, e-mails de divisão de plantão, mensagens organizando o rodízio e avisos internos são a prova mais direta de que existia obrigação.
Preserve o histórico de mensagens e chamadas. Registros mostrando cobrança de resposta rápida, reclamação por demora e chamados em horários de descanso demonstram a restrição concreta de liberdade.
Anote os acionamentos. Data, hora de início, hora de fim e o que foi feito. Esse registro serve tanto para o sobreaviso quanto para as horas extras efetivamente trabalhadas.
Verifique a convenção coletiva. Muitas categorias — energia, telecomunicações, tecnologia, saúde, manutenção industrial — têm cláusula específica sobre plantão, às vezes com percentual superior a um terço.
Considere a prova testemunhal. Colegas do mesmo rodízio conseguem descrever a escala, o prazo de atendimento e as consequências de não atender.
Categorias em que o tema aparece com frequência
Tecnologia da informação. Equipes de infraestrutura, suporte e operações costumam manter escala de plantão para incidentes críticos, com prazo curto de resposta.
Manutenção industrial e energia. Eletricistas e técnicos de manutenção frequentemente precisam permanecer disponíveis para emergências.
Saúde. Plantões à distância existem em várias especialidades e serviços de apoio.
Transporte e logística. Motoristas e coordenadores podem ficar em espera aguardando liberação de carga ou ocorrências.
Segurança e portaria. A escala de cobertura por ausência ou emergência é comum.
Em todas elas, o critério é o mesmo: existe escala com obrigação real de atender ou o telefone é apenas uma ferramenta de trabalho?
Perguntas frequentes
Meu chefe me manda mensagem à noite. Isso é sobreaviso?
Não automaticamente. Mensagens esporádicas sem escala e sem obrigação de resposta imediata não configuram sobreaviso. Se você foi acionado e trabalhou, esse tempo trabalhado pode ser hora extra.
A empresa pode me colocar em sobreaviso sem pagar nada?
Não. Se há regime de plantão com restrição efetiva de liberdade, o período de espera deve ser remunerado à razão de um terço do salário-hora, salvo condição mais favorável em norma coletiva.
Se fui acionado, recebo sobreaviso e hora extra pelo mesmo período?
Não pelo mesmo período. O tempo efetivamente trabalhado sai da conta de espera e passa a ser hora extra. O restante do plantão continua sendo pago como sobreaviso.
Preciso ficar em casa para ter direito?
Não necessariamente. O que importa é a restrição concreta de liberdade. Se o trabalhador precisa permanecer sóbrio, na cidade e pronto para atender em minutos, há limitação mesmo que ele não esteja fisicamente em casa.
Existe limite de horas em sobreaviso?
A regra de origem, aplicada aos ferroviários, prevê escala de no máximo vinte e quatro horas. Fora dessa hipótese específica, o que se examina é a razoabilidade e o respeito aos descansos legais, especialmente o intervalo de onze horas entre jornadas.
Fontes oficiais consultadas
Leia também
Sobre o autor

Siga @phelipecardosoadv no Instagram →
Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
Precisa de orientação sobre o seu caso?
Fale com o escritório · Conheça o PHC Advogados · Ver outros artigos
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.

