Tempo de leitura: 12 min · Atualizado em 10/08/2026
No sistema brasileiro, a propriedade da marca se adquire pelo registro validamente expedido pelo INPI — é o chamado sistema atributivo. Mas isso não significa que quem chega primeiro ao protocolo sempre vence. A própria Lei nº 9.279/1996 abre uma exceção relevante: toda pessoa que, de boa-fé, na data da prioridade ou do depósito, usava no país há pelo menos seis meses marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, tem direito de precedência ao registro. Esse direito existe, mas não é automático: precisa ser invocado no momento processual adequado, comprovado com documentação consistente e submetido à análise do INPI ou do Judiciário. Quem apenas “usava a marca há anos” e nada documenta costuma perder.
O que significa sistema atributivo
Sistemas jurídicos escolhem entre duas lógicas para definir a titularidade de marcas. No sistema declarativo, o uso cria o direito, e o registro apenas declara algo que já existia. No sistema atributivo, o registro é que constitui a propriedade.
O Brasil adotou o modelo atributivo. A lei é explícita ao dizer que a propriedade da marca se adquire pelo registro validamente expedido, assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional.
A razão dessa escolha é a segurança jurídica. Um sistema baseado apenas em uso obrigaria qualquer empresa, antes de adotar um nome, a investigar o mercado inteiro em busca de usuários anteriores desconhecidos, o que é impraticável. O registro cria um cadastro público consultável, com data certa.
Duas palavras que mudam tudo: “validamente expedido”
A lei não diz que a propriedade se adquire pelo registro. Diz que se adquire pelo registro validamente expedido. Essa qualificação é a porta pela qual entram todas as discussões de nulidade.
Um registro concedido em violação às proibições legais, obtido de má-fé, ou que reproduza marca alheia que o requerente não podia desconhecer, é atacável. O título existe e produz efeitos enquanto não desconstituído, mas não é inexpugnável.
O direito de precedência do usuário anterior
Este é o principal temperamento do sistema atributivo, e o que mais gera expectativa equivocada.
Os requisitos, um a um
Uso anterior no país. O uso precisa ter ocorrido no território brasileiro. Uso exclusivamente no exterior não serve para esse fim, embora possa ser relevante em outras discussões, como a de marca notoriamente conhecida.
Por pelo menos seis meses antes da data da prioridade ou do depósito. O marco temporal é objetivo. Uso iniciado depois, ou uso anterior com menos de seis meses, não preenche o requisito. Veja como funciona guia de propriedade industrial.
Boa-fé. Quem já conhecia a marca alheia e passou a usá-la deliberadamente não está de boa-fé. A boa-fé é analisada à luz do setor, da notoriedade do sinal e das circunstâncias concretas.
Marca idêntica ou semelhante. A comparação é entre sinais, com os critérios usuais de análise de colidência.
Para produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim. O uso anterior em segmento completamente distinto não gera precedência naquele outro segmento.
O que a precedência é — e o que não é
A precedência é um direito ao registro, não um direito de uso paralelo indefinido. Ela permite ao usuário anterior de boa-fé buscar o registro em posição preferencial em relação ao depositante posterior, dentro das condições legais.
Ela não transforma o usuário anterior automaticamente em titular. Não dispensa o registro. Não impede que, sendo mal exercida ou não exercida, a marca acabe registrada por outro.
A lei ainda prevê que o direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com o negócio da empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por alienação ou arrendamento. Ou seja, não é um ativo negociável de forma isolada.
Como a precedência é exercida na prática
Este é o ponto em que muitos casos se perdem. A precedência não é reconhecida de ofício. Ninguém no INPI vai investigar se existe algum usuário anterior desconhecido.
O caminho usual é a oposição ao pedido de terceiro publicado na RPI, dentro do prazo legal, alegando e comprovando a precedência. Se o registro já foi concedido, discute-se em processo administrativo de nulidade, dentro do prazo próprio, ou em ação judicial de nulidade, com prazo próprio.
Fora desses momentos, a alegação tende a chegar tarde. E, quando chega tarde, resta ao usuário anterior uma posição defensiva muito mais frágil, discutindo eventualmente boa-fé, abuso e concorrência desleal — teses possíveis, porém mais incertas e mais caras.
A prova é o coração do caso
Alegar uso anterior é fácil. Provar é o desafio. O que costuma funcionar são documentos com data verificável e vínculo claro com o sinal e com o produto ou serviço.
Notas fiscais que descrevam o produto com a marca, contratos, material publicitário datado, embalagens com registro de produção, publicações em veículos com data, contratos de fornecimento, ordens de compra, registros contábeis e provas de presença digital com data certa formam um conjunto que sustenta a alegação. Esse ponto se conecta com razões para proteger a propriedade intelectual.
O que raramente basta, isoladamente: declarações de terceiros sem lastro documental, prints sem qualquer elemento de datação confiável, e memória institucional.
Tabela: registro, uso anterior e as posições em conflito
| Situação | Posição de quem registrou | Posição de quem usava antes | Fator decisivo |
|---|---|---|---|
| Uso anterior de 3 meses | Forte | Não preenche o requisito temporal | Marco de 6 meses |
| Uso anterior de 5 anos, documentado, mesmo ramo | Contestável | Forte, se alegada a tempo | Prova e tempestividade |
| Uso anterior sem documentação | Forte | Frágil | Ônus da prova |
| Uso anterior em ramo distinto | Forte no seu ramo | Sem precedência naquele ramo | Afinidade de produtos/serviços |
| Registro obtido conhecendo a marca alheia | Atacável | Favorável | Má-fé do depositante |
| Uso anterior apenas no exterior | Forte | Sem precedência pelo dispositivo | Territorialidade |
| Prazo de oposição perdido | Forte | Restam nulidade e vias judiciais | Prazos processuais |
Cenário empresarial concreto
Uma rede de restaurantes opera há oito anos em uma capital, sob nome de fantasia registrado apenas na Junta Comercial. Nunca depositou marca. Um empreendedor de outro estado deposita no INPI sinal praticamente idêntico, para serviços de alimentação.
Se a rede acompanhar a RPI e apresentar oposição no prazo, poderá invocar a precedência, juntando notas fiscais, contratos de locação, campanhas publicitárias datadas, alvarás e registros de fornecedores que demonstrem uso contínuo há muito mais de seis meses, no mesmo segmento e no território nacional. A chance de êxito é razoável, e a rede deverá, em paralelo, depositar o próprio pedido.
Se não acompanhar e o registro for concedido, o cenário muda de figura. A rede passará a ser, do ponto de vista formal, quem usa marca registrada por terceiro. Terá de agir por nulidade, dentro de prazo, e enquanto isso poderá receber notificação para cessar o uso do próprio nome que construiu.
A diferença entre os dois cenários não está no mérito do direito. Está no monitoramento e na tempestividade.
O que a parte contrária costuma alegar
Contra a precedência, o titular do registro geralmente sustenta que o uso anterior não está provado com data certa, que era descontínuo, que ocorria em segmento diverso, que a abrangência era estritamente local e insuficiente, ou que o usuário anterior conhecia a marca do depositante e agiu de má-fé.
Também é comum a alegação de que o sinal é fraco ou evocativo, o que enfraquece as pretensões de exclusividade de ambos os lados, e a de que o usuário anterior permaneceu inerte por longo período, tendo consentido tacitamente com a situação.
Antecipar essas linhas de defesa muda a preparação. Continuidade do uso, amplitude geográfica, volume comercial e reação rápida deixam de ser detalhes e passam a ser o núcleo da prova.
Erros mais comuns
Confiar no uso e adiar o registro. É a origem da maioria dos casos. Uso prolongado gera valor econômico, mas não gera título.
Achar que o CNPJ ou o domínio protege. Nome empresarial e nome de domínio têm regimes próprios e não substituem o registro de marca. Saiba mais sobre marca registrada por terceiros antes de você.
Não monitorar a RPI. A oposição é a via mais barata e mais eficaz, e ela tem prazo curto contado da publicação.
Reunir provas só quando o conflito aparece. Documento produzido depois do problema tem valor probatório muito menor. A guarda deve ser contínua.
Tratar precedência como garantia. Ela é uma tese com requisitos e riscos, não um seguro. Quem depende dela está em posição pior do que quem tem registro.
Providências práticas
Deposite o pedido de marca antes de escalar o investimento em identidade, fachadas, embalagens e campanhas. O custo do depósito é muito inferior ao de um rebranding forçado.
Se já existe uso anterior sem registro, organize imediatamente um dossiê probatório: reúna a documentação mais antiga disponível, com datas verificáveis, e mantenha rotina de arquivamento contínuo. Esse dossiê é o ativo que sustenta a precedência.
Implante monitoramento da RPI e de bases de marcas para detectar depósitos colidentes ainda na janela de oposição. Defina quem é o responsável e com que periodicidade a conferência é feita.
Ao identificar conflito, avalie o cenário completo antes de agir: força do sinal, afinidade de segmentos, provas disponíveis de ambos os lados e prazos ainda abertos. Nem toda colidência aparente justifica litígio, e acordos de coexistência podem ser a solução mais eficiente em casos de convivência viável.
Perguntas frequentes
Usei a marca por dez anos sem registrar. Perdi tudo se alguém registrar?
Não é automático nem em um sentido nem no outro. Existe a via da precedência e, conforme o caso, discussões sobre má-fé do depositante e concorrência desleal. Mas a posição é claramente mais frágil do que a de quem tem registro, e depende de prova robusta e de reação dentro dos prazos legais.
A precedência vale contra qualquer pedido posterior?
Não. Ela pressupõe identidade ou semelhança dos sinais e identidade, semelhança ou afinidade entre os produtos ou serviços. Uso anterior em atividade distante não gera preferência em segmento no qual o usuário não atuava.
Posso vender meu direito de precedência separadamente?
A lei condiciona a cessão à transferência conjunta do negócio, ou de parte dele, que tenha relação direta com o uso da marca, por alienação ou arrendamento. Não é um direito destacável do negócio.
Se eu depositar hoje, estou protegido desde já?
O depósito assegura a data e a posição na fila, mas a propriedade decorre do registro concedido. Durante a tramitação, a posição é de expectativa de direito, o que recomenda cautela em comunicações que afirmem exclusividade já consolidada.
O sistema atributivo vale também para patentes e desenhos industriais?
A lógica de constituição do direito por meio do título concedido é comum aos institutos, mas cada um tem regras próprias. Em patentes, por exemplo, existe a figura do usuário anterior de boa-fé com disciplina específica, distinta da precedência marcária. Não se deve transportar automaticamente a regra de um instituto para o outro.
Fontes oficiais consultadas
- Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 — Lei da Propriedade Industrial, especialmente os arts. 124, 129, 158, 168 e seguintes (Presidência da República/Planalto).
- INPI — Manual de Marcas, itens sobre exame de registrabilidade, oposição e nulidade administrativa.
- INPI — Revista da Propriedade Industrial (RPI), veículo oficial de publicação e contagem de prazos.
- Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, internalizada no ordenamento brasileiro.
Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise individualizada de um advogado. O reconhecimento de precedência depende de prova e de decisão administrativa ou judicial no caso concreto.
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Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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