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Lei 9.279/96: o que a Lei de Propriedade Industrial protege

Advogada consultando pasta de documentos técnicos e legislação sobre propriedade industrial no escritório

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 13 min · Atualizado em 10/08/2026

A Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, é a Lei da Propriedade Industrial brasileira, e ela regula a proteção dos direitos relativos à propriedade industrial por cinco vias. Quatro delas concedem títulos: a concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade, a concessão de registro de desenho industrial, a concessão de registro de marca e o registro de indicação geográfica. A quinta é diferente: a repressão às falsas indicações e à concorrência desleal, que não depende de registro algum e protege quem atua no mercado contra condutas desleais. A titularidade desses direitos não é privativa de empresas — pessoas naturais, associações, cooperativas, fundações e entes públicos podem ser titulares, observados requisitos específicos de cada instituto.

A lógica da lei: por que ela existe

A LPI é a norma que concretiza o comando constitucional de proteção à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, bem como o privilégio temporário aos autores de inventos industriais, sempre tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país.

Esse detalhe final não é retórico. Ele explica por que a lei impõe limites: prazos que terminam, hipóteses de licença compulsória, exigência de uso efetivo da marca sob pena de caducidade e vedação a registros que retirem do mercado expressões que todos precisam usar. A propriedade industrial não é um direito absoluto de bloqueio; é um instrumento de equilíbrio entre incentivo privado e circulação social do conhecimento.

Os quatro direitos concedidos pela lei

Patente de invenção e de modelo de utilidade

A patente protege criações técnicas. A invenção precisa reunir novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. O modelo de utilidade recai sobre objeto de uso prático, ou parte dele, que apresente nova forma ou disposição envolvendo ato inventivo e resulte em melhoria funcional no uso ou na fabricação.

A patente confere ao titular o direito de impedir terceiros, sem seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar produto objeto de patente ou processo patenteado. É um direito de exclusão, não uma autorização automática de exploração: outras normas — sanitárias, ambientais, setoriais — continuam aplicáveis.

Registro de desenho industrial

Protege a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores aplicável a produto, desde que apresente resultado visual novo e original e possa servir de tipo de fabricação industrial. Não se protege aqui a função, e sim a aparência.

Registro de marca

Protege sinais distintivos visualmente perceptíveis que identificam produtos ou serviços. A lei reconhece a marca de produto ou serviço, a marca de certificação — que atesta conformidade com normas ou especificações técnicas — e a marca coletiva, usada para identificar produtos ou serviços provenientes de membros de uma determinada entidade.

A existência das marcas coletiva e de certificação é um bom exemplo de que a lei não fala apenas de empresas isoladas: cooperativas, sindicatos, associações de produtores e entidades certificadoras encontram nesses institutos ferramentas próprias. Em muitos casos, isso envolve guia de propriedade industrial.

Indicação geográfica

A lei reconhece duas espécies. A indicação de procedência é o nome geográfico que se tornou conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço. A denominação de origem é o nome geográfico que designa produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.

Aqui a titularidade tem lógica coletiva: quem legitima o uso são os produtores e prestadores estabelecidos no local, organizados por meio de entidade representativa.

A quinta via: repressão à concorrência desleal

Este é o ponto que mais surpreende quem lê a lei pela primeira vez. Nem tudo depende de registro.

A LPI tipifica como crimes de concorrência desleal condutas como publicar falsa afirmação em detrimento de concorrente, usar meio fraudulento para desviar clientela alheia, divulgar ou explorar conhecimentos e informações confidenciais obtidos por meio ilícito ou em razão de relação contratual ou empregatícia, e empregar em produto expressão ou sinal de propaganda alheios de modo a criar confusão.

Além da esfera criminal, a lei assegura ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e por atos de concorrência desleal não previstos expressamente, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.

Na prática, isso significa que quem não tem registro não está necessariamente desarmado — mas terá de provar o desvio, a deslealdade e o dano, o que é substancialmente mais difícil do que exibir um título.

Tabela: estrutura da LPI em uma visão comparada

Instituto Objeto protegido Depende de registro Prazo de proteção Quem pode ser titular
Patente de invenção Solução técnica nova Sim, com exame de mérito 20 anos do depósito Inventor, pessoa natural ou jurídica, ou cessionário
Modelo de utilidade Melhoria funcional em objeto de uso prático Sim, com exame de mérito 15 anos do depósito Inventor ou cessionário
Desenho industrial Forma ornamental Sim, sem exame prévio de mérito 10 anos do depósito, prorrogável até 25 Autor ou cessionário
Marca Sinal distintivo Sim 10 anos, prorrogável indefinidamente Pessoa natural ou jurídica que exerça atividade lícita
Marca coletiva Origem em membros de entidade Sim 10 anos, prorrogável Entidade representativa de coletividade
Marca de certificação Conformidade com norma técnica Sim 10 anos, prorrogável Quem não tenha interesse comercial direto no produto certificado
Indicação geográfica Nome geográfico Sim, reconhecimento Sem prazo determinado Produtores e prestadores do local, via entidade
Concorrência desleal Lealdade concorrencial Não Enquanto durar a atividade e o dano Qualquer agente prejudicado no mercado

Quem pode ser titular: desfazendo o mito de que a lei é só para empresas

A lei exige, para a marca de produto ou serviço, que o requerente exerça atividade lícita, de fato e efetivamente, compatível com os produtos ou serviços assinalados. Isso não equivale a exigir CNPJ.

Profissionais liberais, artesãos, produtores rurais, autônomos e microempreendedores podem ser titulares de marca, desde que comprovem a atividade correspondente. Inventores pessoas naturais podem ser titulares de patente — aliás, a lei parte do inventor como figura central e disciplina expressamente as hipóteses de invenção realizada por empregado ou prestador de serviço.

Entidades sem fins lucrativos, associações e cooperativas encontram na marca coletiva um instrumento desenhado para a lógica associativa. Órgãos e entidades públicas também podem figurar como titulares em situações específicas, inclusive em indicações geográficas.

A consequência prática é direta: deixar de proteger um ativo porque “ainda não tenho empresa” costuma ser um erro. O que a lei examina é a atividade real e a legitimidade, não a forma societária. Vale conhecer também diferença entre marca, patente e desenho industrial.

Limites e exceções que a própria lei impõe

Vedação a certos sinais como marca. A lei lista uma série de sinais não registráveis, entre eles termos de uso comum ou vulgar necessários para designar o produto, sinais de caráter genérico ou descritivo em relação ao que assinalam, cores e suas denominações isoladamente consideradas, e sinais que induzam a falsa indicação de origem ou qualidade.

Matérias não consideradas invenção nem modelo de utilidade. A lei exclui, entre outros, descobertas e teorias científicas, métodos matemáticos, concepções puramente abstratas, esquemas e métodos comerciais, obras protegidas por direito autoral, programas de computador em si, apresentação de informações e regras de jogo.

Não patenteabilidade por ordem pública e por natureza do objeto. Não são patenteáveis invenções contrárias à moral, aos bons costumes e à segurança, ordem e saúde públicas, substâncias resultantes de transformação do núcleo atômico, e o todo ou parte dos seres vivos, com ressalva expressa aos microrganismos transgênicos que atendam aos requisitos legais.

Atos que não configuram violação. A lei prevê hipóteses em que o uso por terceiro é lícito, como atos praticados em caráter privado e sem finalidade comercial, atos com finalidade experimental ligados a estudo ou pesquisa científica, e a exaustão do direito quanto a produto colocado no mercado interno diretamente pelo titular ou com seu consentimento.

Licença compulsória. Em hipóteses como abuso de direito ou abuso de poder econômico, e em situações de emergência nacional ou interesse público declarados, a lei admite licenciamento compulsório de patente, com requisitos e procedimento próprios.

Cenário concreto: como a lei se aplica a um caso real

Uma cooperativa de produtores de café desenvolve um método próprio de secagem, adota um nome comum para identificar o produto dos associados e passa a vender embalagens com um formato característico.

O método de secagem, se atender aos requisitos técnicos, é matéria de patente. O nome usado por todos os associados encontra na marca coletiva a estrutura adequada, pois identifica origem em membros de uma entidade e permite regulamento de utilização. A embalagem, se a forma for ornamental e nova, pode ser objeto de desenho industrial. E, se a região se consolidar como centro reconhecido de produção, abre-se a discussão sobre indicação geográfica.

Se um terceiro passar a imitar as embalagens e a sugerir vínculo inexistente com a cooperativa, além da eventual violação dos registros, há terreno para repressão à concorrência desleal, independentemente do estágio dos pedidos.

Erros mais comuns na leitura da lei

Ler a LPI como se fosse lei de direito autoral. São regimes diferentes. Obra literária, artística e científica, incluindo programa de computador, segue lei própria, com proteção que nasce da criação e não do registro. Recomendamos a leitura sobre o que pode ser registrado ou patenteado.

Supor que registro concedido é inatacável. A lei prevê nulidade administrativa e ação judicial de nulidade, com prazos próprios. Um título pode ser desconstituído.

Ignorar a exigência de uso da marca. Registro sem uso efetivo fica exposto à caducidade quando provocada por terceiro interessado, nas condições da lei.

Achar que a lei protege ideia. A LPI protege soluções técnicas concretizadas, formas e sinais. Ideia não materializada não é objeto de proteção, e o caminho para preservá-la antes da proteção formal passa por confidencialidade contratual.

Tratar concorrência desleal como carta coringa. A repressão existe, mas exige demonstração de conduta desleal e de dano. Não substitui a proteção registral e não transforma qualquer disputa comercial em ilícito.

Providências práticas

Mapeie os ativos e classifique cada um no instituto adequado, sem forçar enquadramentos. Verifique se a atividade exercida é compatível com o que se pretende registrar, e reúna documentos que a comprovem.

Antes de divulgar soluções técnicas ou novos designs, avalie o impacto da divulgação sobre o requisito de novidade e considere acordos de confidencialidade. Para marcas, faça busca prévia e defina classes com base na atividade real e na expansão planejada.

Documente a rotina: contratos com empregados e prestadores tratando de titularidade de criações, registros datados de desenvolvimento, provas de uso e monitoramento de publicações oficiais. Em litígio, é essa documentação que sustenta a tese.

Perguntas frequentes

A Lei 9.279/96 revogou o antigo Código da Propriedade Industrial?

Sim. A LPI substituiu o regime anterior e passou a disciplinar de forma unificada patentes, desenhos industriais, marcas, indicações geográficas, crimes contra a propriedade industrial e a repressão à concorrência desleal, além de conter regras de transição para pedidos e títulos anteriores.

Pessoa física sem CNPJ pode registrar marca?

Pode, desde que exerça atividade lícita, de fato e efetivamente, compatível com os produtos ou serviços que pretende assinalar, e esteja apta a comprová-la. A ausência de pessoa jurídica, por si só, não é impedimento.

A LPI protege segredo industrial?

Não por meio de registro. A proteção vem pela via da repressão à concorrência desleal, que criminaliza a divulgação ou exploração de conhecimentos e informações confidenciais obtidos por meio ilícito ou em razão de relação contratual ou empregatícia. Por isso, contratos e controles internos de acesso são decisivos.

Quem pede indenização precisa ter registro?

Nem sempre. Violação de direito registrado facilita muito a demonstração. Mas a lei também assegura reparação por atos de concorrência desleal, inclusive os não expressamente tipificados, quando tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios ou a criar confusão. O ônus probatório, porém, é maior.

Existe proteção automática pela LPI, sem qualquer pedido?

Para os quatro títulos, não: eles dependem de pedido e concessão pelo INPI. A exceção estrutural é a repressão à concorrência desleal, que independe de registro, e as figuras de marca de alto renome e marca notoriamente conhecida, que possuem regime próprio e pressupostos específicos a serem demonstrados.

Fontes oficiais consultadas

  • Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 — Lei da Propriedade Industrial (Presidência da República/Planalto).
  • Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXIX.
  • INPI — Manual de Marcas, Manual de Desenhos Industriais e Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente.
  • INPI — normas e portarias sobre indicações geográficas.
  • Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 — regimes de direito autoral e de programa de computador.

Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise individualizada de um advogado. A aplicação de cada dispositivo depende dos fatos, das datas e dos documentos do caso concreto.

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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