Tempo de leitura: 13 min · Atualizado em 10/08/2026
A Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, é a Lei da Propriedade Industrial brasileira, e ela regula a proteção dos direitos relativos à propriedade industrial por cinco vias. Quatro delas concedem títulos: a concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade, a concessão de registro de desenho industrial, a concessão de registro de marca e o registro de indicação geográfica. A quinta é diferente: a repressão às falsas indicações e à concorrência desleal, que não depende de registro algum e protege quem atua no mercado contra condutas desleais. A titularidade desses direitos não é privativa de empresas — pessoas naturais, associações, cooperativas, fundações e entes públicos podem ser titulares, observados requisitos específicos de cada instituto.
A lógica da lei: por que ela existe
A LPI é a norma que concretiza o comando constitucional de proteção à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, bem como o privilégio temporário aos autores de inventos industriais, sempre tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país.
Esse detalhe final não é retórico. Ele explica por que a lei impõe limites: prazos que terminam, hipóteses de licença compulsória, exigência de uso efetivo da marca sob pena de caducidade e vedação a registros que retirem do mercado expressões que todos precisam usar. A propriedade industrial não é um direito absoluto de bloqueio; é um instrumento de equilíbrio entre incentivo privado e circulação social do conhecimento.
Os quatro direitos concedidos pela lei
Patente de invenção e de modelo de utilidade
A patente protege criações técnicas. A invenção precisa reunir novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. O modelo de utilidade recai sobre objeto de uso prático, ou parte dele, que apresente nova forma ou disposição envolvendo ato inventivo e resulte em melhoria funcional no uso ou na fabricação.
A patente confere ao titular o direito de impedir terceiros, sem seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar produto objeto de patente ou processo patenteado. É um direito de exclusão, não uma autorização automática de exploração: outras normas — sanitárias, ambientais, setoriais — continuam aplicáveis.
Registro de desenho industrial
Protege a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores aplicável a produto, desde que apresente resultado visual novo e original e possa servir de tipo de fabricação industrial. Não se protege aqui a função, e sim a aparência.
Registro de marca
Protege sinais distintivos visualmente perceptíveis que identificam produtos ou serviços. A lei reconhece a marca de produto ou serviço, a marca de certificação — que atesta conformidade com normas ou especificações técnicas — e a marca coletiva, usada para identificar produtos ou serviços provenientes de membros de uma determinada entidade.
A existência das marcas coletiva e de certificação é um bom exemplo de que a lei não fala apenas de empresas isoladas: cooperativas, sindicatos, associações de produtores e entidades certificadoras encontram nesses institutos ferramentas próprias. Em muitos casos, isso envolve guia de propriedade industrial.
Indicação geográfica
A lei reconhece duas espécies. A indicação de procedência é o nome geográfico que se tornou conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço. A denominação de origem é o nome geográfico que designa produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.
Aqui a titularidade tem lógica coletiva: quem legitima o uso são os produtores e prestadores estabelecidos no local, organizados por meio de entidade representativa.
A quinta via: repressão à concorrência desleal
Este é o ponto que mais surpreende quem lê a lei pela primeira vez. Nem tudo depende de registro.
A LPI tipifica como crimes de concorrência desleal condutas como publicar falsa afirmação em detrimento de concorrente, usar meio fraudulento para desviar clientela alheia, divulgar ou explorar conhecimentos e informações confidenciais obtidos por meio ilícito ou em razão de relação contratual ou empregatícia, e empregar em produto expressão ou sinal de propaganda alheios de modo a criar confusão.
Além da esfera criminal, a lei assegura ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e por atos de concorrência desleal não previstos expressamente, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.
Na prática, isso significa que quem não tem registro não está necessariamente desarmado — mas terá de provar o desvio, a deslealdade e o dano, o que é substancialmente mais difícil do que exibir um título.
Tabela: estrutura da LPI em uma visão comparada
| Instituto | Objeto protegido | Depende de registro | Prazo de proteção | Quem pode ser titular |
|---|---|---|---|---|
| Patente de invenção | Solução técnica nova | Sim, com exame de mérito | 20 anos do depósito | Inventor, pessoa natural ou jurídica, ou cessionário |
| Modelo de utilidade | Melhoria funcional em objeto de uso prático | Sim, com exame de mérito | 15 anos do depósito | Inventor ou cessionário |
| Desenho industrial | Forma ornamental | Sim, sem exame prévio de mérito | 10 anos do depósito, prorrogável até 25 | Autor ou cessionário |
| Marca | Sinal distintivo | Sim | 10 anos, prorrogável indefinidamente | Pessoa natural ou jurídica que exerça atividade lícita |
| Marca coletiva | Origem em membros de entidade | Sim | 10 anos, prorrogável | Entidade representativa de coletividade |
| Marca de certificação | Conformidade com norma técnica | Sim | 10 anos, prorrogável | Quem não tenha interesse comercial direto no produto certificado |
| Indicação geográfica | Nome geográfico | Sim, reconhecimento | Sem prazo determinado | Produtores e prestadores do local, via entidade |
| Concorrência desleal | Lealdade concorrencial | Não | Enquanto durar a atividade e o dano | Qualquer agente prejudicado no mercado |
Quem pode ser titular: desfazendo o mito de que a lei é só para empresas
A lei exige, para a marca de produto ou serviço, que o requerente exerça atividade lícita, de fato e efetivamente, compatível com os produtos ou serviços assinalados. Isso não equivale a exigir CNPJ.
Profissionais liberais, artesãos, produtores rurais, autônomos e microempreendedores podem ser titulares de marca, desde que comprovem a atividade correspondente. Inventores pessoas naturais podem ser titulares de patente — aliás, a lei parte do inventor como figura central e disciplina expressamente as hipóteses de invenção realizada por empregado ou prestador de serviço.
Entidades sem fins lucrativos, associações e cooperativas encontram na marca coletiva um instrumento desenhado para a lógica associativa. Órgãos e entidades públicas também podem figurar como titulares em situações específicas, inclusive em indicações geográficas.
A consequência prática é direta: deixar de proteger um ativo porque “ainda não tenho empresa” costuma ser um erro. O que a lei examina é a atividade real e a legitimidade, não a forma societária. Vale conhecer também diferença entre marca, patente e desenho industrial.
Limites e exceções que a própria lei impõe
Vedação a certos sinais como marca. A lei lista uma série de sinais não registráveis, entre eles termos de uso comum ou vulgar necessários para designar o produto, sinais de caráter genérico ou descritivo em relação ao que assinalam, cores e suas denominações isoladamente consideradas, e sinais que induzam a falsa indicação de origem ou qualidade.
Matérias não consideradas invenção nem modelo de utilidade. A lei exclui, entre outros, descobertas e teorias científicas, métodos matemáticos, concepções puramente abstratas, esquemas e métodos comerciais, obras protegidas por direito autoral, programas de computador em si, apresentação de informações e regras de jogo.
Não patenteabilidade por ordem pública e por natureza do objeto. Não são patenteáveis invenções contrárias à moral, aos bons costumes e à segurança, ordem e saúde públicas, substâncias resultantes de transformação do núcleo atômico, e o todo ou parte dos seres vivos, com ressalva expressa aos microrganismos transgênicos que atendam aos requisitos legais.
Atos que não configuram violação. A lei prevê hipóteses em que o uso por terceiro é lícito, como atos praticados em caráter privado e sem finalidade comercial, atos com finalidade experimental ligados a estudo ou pesquisa científica, e a exaustão do direito quanto a produto colocado no mercado interno diretamente pelo titular ou com seu consentimento.
Licença compulsória. Em hipóteses como abuso de direito ou abuso de poder econômico, e em situações de emergência nacional ou interesse público declarados, a lei admite licenciamento compulsório de patente, com requisitos e procedimento próprios.
Cenário concreto: como a lei se aplica a um caso real
Uma cooperativa de produtores de café desenvolve um método próprio de secagem, adota um nome comum para identificar o produto dos associados e passa a vender embalagens com um formato característico.
O método de secagem, se atender aos requisitos técnicos, é matéria de patente. O nome usado por todos os associados encontra na marca coletiva a estrutura adequada, pois identifica origem em membros de uma entidade e permite regulamento de utilização. A embalagem, se a forma for ornamental e nova, pode ser objeto de desenho industrial. E, se a região se consolidar como centro reconhecido de produção, abre-se a discussão sobre indicação geográfica.
Se um terceiro passar a imitar as embalagens e a sugerir vínculo inexistente com a cooperativa, além da eventual violação dos registros, há terreno para repressão à concorrência desleal, independentemente do estágio dos pedidos.
Erros mais comuns na leitura da lei
Ler a LPI como se fosse lei de direito autoral. São regimes diferentes. Obra literária, artística e científica, incluindo programa de computador, segue lei própria, com proteção que nasce da criação e não do registro. Recomendamos a leitura sobre o que pode ser registrado ou patenteado.
Supor que registro concedido é inatacável. A lei prevê nulidade administrativa e ação judicial de nulidade, com prazos próprios. Um título pode ser desconstituído.
Ignorar a exigência de uso da marca. Registro sem uso efetivo fica exposto à caducidade quando provocada por terceiro interessado, nas condições da lei.
Achar que a lei protege ideia. A LPI protege soluções técnicas concretizadas, formas e sinais. Ideia não materializada não é objeto de proteção, e o caminho para preservá-la antes da proteção formal passa por confidencialidade contratual.
Tratar concorrência desleal como carta coringa. A repressão existe, mas exige demonstração de conduta desleal e de dano. Não substitui a proteção registral e não transforma qualquer disputa comercial em ilícito.
Providências práticas
Mapeie os ativos e classifique cada um no instituto adequado, sem forçar enquadramentos. Verifique se a atividade exercida é compatível com o que se pretende registrar, e reúna documentos que a comprovem.
Antes de divulgar soluções técnicas ou novos designs, avalie o impacto da divulgação sobre o requisito de novidade e considere acordos de confidencialidade. Para marcas, faça busca prévia e defina classes com base na atividade real e na expansão planejada.
Documente a rotina: contratos com empregados e prestadores tratando de titularidade de criações, registros datados de desenvolvimento, provas de uso e monitoramento de publicações oficiais. Em litígio, é essa documentação que sustenta a tese.
Perguntas frequentes
A Lei 9.279/96 revogou o antigo Código da Propriedade Industrial?
Sim. A LPI substituiu o regime anterior e passou a disciplinar de forma unificada patentes, desenhos industriais, marcas, indicações geográficas, crimes contra a propriedade industrial e a repressão à concorrência desleal, além de conter regras de transição para pedidos e títulos anteriores.
Pessoa física sem CNPJ pode registrar marca?
Pode, desde que exerça atividade lícita, de fato e efetivamente, compatível com os produtos ou serviços que pretende assinalar, e esteja apta a comprová-la. A ausência de pessoa jurídica, por si só, não é impedimento.
A LPI protege segredo industrial?
Não por meio de registro. A proteção vem pela via da repressão à concorrência desleal, que criminaliza a divulgação ou exploração de conhecimentos e informações confidenciais obtidos por meio ilícito ou em razão de relação contratual ou empregatícia. Por isso, contratos e controles internos de acesso são decisivos.
Quem pede indenização precisa ter registro?
Nem sempre. Violação de direito registrado facilita muito a demonstração. Mas a lei também assegura reparação por atos de concorrência desleal, inclusive os não expressamente tipificados, quando tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios ou a criar confusão. O ônus probatório, porém, é maior.
Existe proteção automática pela LPI, sem qualquer pedido?
Para os quatro títulos, não: eles dependem de pedido e concessão pelo INPI. A exceção estrutural é a repressão à concorrência desleal, que independe de registro, e as figuras de marca de alto renome e marca notoriamente conhecida, que possuem regime próprio e pressupostos específicos a serem demonstrados.
Fontes oficiais consultadas
- Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 — Lei da Propriedade Industrial (Presidência da República/Planalto).
- Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXIX.
- INPI — Manual de Marcas, Manual de Desenhos Industriais e Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente.
- INPI — normas e portarias sobre indicações geográficas.
- Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 — regimes de direito autoral e de programa de computador.
Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise individualizada de um advogado. A aplicação de cada dispositivo depende dos fatos, das datas e dos documentos do caso concreto.
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Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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