PT EN ES ZH

Falsificação de marca e crimes contra a propriedade industrial

Agente examinando produtos falsificados apreendidos empilhados sobre uma mesa em operação de fiscalização

Compartilhe este post

Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 15 min · Atualizado em 11/08/2026

A falsificação de marca pode configurar crime quando alguém, sem autorização, reproduz ou imita marca registrada de modo capaz de causar confusão, altera marca legítima aposta em produto ou pratica determinados atos comerciais envolvendo mercadorias contrafeitas. A responsabilização, porém, não decorre automaticamente de qualquer semelhança: é necessário examinar o registro, o alcance da proteção, a conduta, os produtos envolvidos e as provas disponíveis.

A Lei nº 9.279/1996, conhecida como Lei da Propriedade Industrial, disciplina os crimes contra registros de marca e também prevê instrumentos de busca, apreensão e repressão à circulação de produtos falsificados. O tema exige cuidado porque uma disputa pode envolver, simultaneamente, consequências penais, medidas civis para interromper a infração e pedidos de reparação por prejuízos.

Também é importante usar a terminologia correta. A expressão popular “pirataria” pode abranger violações muito diferentes. A reprodução não autorizada de livros, músicas, filmes, fotografias e programas de computador está ligada predominantemente aos direitos autorais. Já a falsificação de sinal distintivo registrado, sua aposição em mercadorias e a comercialização de produtos contrafeitos são examinadas principalmente sob o regime das marcas e da propriedade industrial.

O que caracteriza a falsificação de marca?

A marca é o sinal utilizado para distinguir produtos ou serviços de outros de origem diversa. O nome empresarial identifica juridicamente o empresário ou a sociedade; o título de estabelecimento identifica o negócio perante o público; e o nome de domínio funciona como endereço na internet. Esses elementos podem se relacionar, mas não são equivalentes e não recebem necessariamente a mesma proteção.

Para a incidência dos tipos penais especificamente relacionados ao registro de marca, um ponto central é a existência de marca registrada. Um simples pedido em andamento, um CNPJ, um perfil em rede social ou a utilização de um nome comercial não devem ser tratados automaticamente como registro concedido pelo INPI. Outras medidas podem ser possíveis nesses cenários, inclusive com fundamento em concorrência desleal, nome empresarial ou responsabilidade civil, mas a análise penal exige correspondência rigorosa entre os fatos e a descrição prevista em lei.

A falsificação mais evidente ocorre quando o infrator copia integralmente a marca e a coloca em produto que não foi fabricado ou autorizado pelo titular. A lei também alcança a imitação parcial capaz de induzir confusão. Assim, pequenas alterações gráficas, troca de uma letra ou modificação de cores não afastam necessariamente o problema se o conjunto continuar apto a levar o público a uma falsa percepção de origem.

Reprodução, imitação e alteração não são a mesma conduta

Reproduzir significa copiar a marca registrada, no todo ou em parte. Imitar envolve criar um sinal semelhante, de forma que possa provocar confusão. Alterar, por sua vez, pode ocorrer quando alguém modifica marca legítima de terceiro já colocada em um produto. A distinção é relevante porque a Lei de Propriedade Industrial descreve expressamente essas condutas e exige que os fatos sejam enquadrados com precisão. Veja como funciona guia de propriedade industrial.

Nem toda utilização de marca alheia é criminosa. Referências informativas, identificação de compatibilidade, revenda legítima, comparação lícita ou menção necessária ao produto original podem exigir análise diferente. O contexto, a forma de apresentação, a finalidade econômica e a possibilidade de confusão precisam ser considerados. A existência de semelhança isolada não substitui o exame do caso concreto.

Quais condutas relacionadas à marca são previstas como crime?

O artigo 189 da Lei de Propriedade Industrial alcança, em síntese, a reprodução não autorizada de marca registrada, total ou parcial, a imitação capaz de induzir confusão e a alteração de marca registrada de terceiro já aposta em produto colocado no mercado. A norma protege o registro e procura impedir que terceiros se apropriem do sinal distintivo para apresentar uma origem empresarial falsa.

O artigo 190 dirige-se a outra etapa da cadeia. Ele trata de atos como importar, exportar, vender, oferecer ou expor à venda, ocultar ou manter em estoque produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada. Também contempla a utilização, em produto próprio, de vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outra pessoa.

Isso significa que a apuração não se limita a quem efetivamente fabricou a mercadoria. Dependendo das circunstâncias e da prova da conduta, distribuidores, importadores, lojistas e outros integrantes da cadeia podem ser investigados. Ao mesmo tempo, a simples presença física de um produto em determinado local não dispensa a demonstração dos elementos necessários ao enquadramento legal. Origem da mercadoria, documentação fiscal, forma de aquisição, quantidade, apresentação ao público e finalidade econômica podem influenciar a análise.

Situação Questão jurídica central Prova normalmente relevante
Cópia integral do sinal registrado Verificar reprodução sem autorização e correspondência com o registro Certificado, imagens comparativas, produtos e documentos de origem
Marca semelhante com pequenas alterações Avaliar se a imitação pode induzir confusão Análise do conjunto visual, segmento, apresentação e percepção do público
Alteração de marca aposta em produto legítimo Identificar modificação não autorizada do sinal Produto original, produto alterado, rastreabilidade e perícia
Venda ou estoque de produto falsificado Demonstrar a conduta comercial e a natureza contrafeita da mercadoria Anúncios, notas, estoque, compra de teste, apreensão e exame técnico
Uso de embalagem legítima em produto de outra origem Verificar reutilização capaz de atribuir falsa procedência Embalagem, conteúdo, cadeia de fornecimento e comparação com o padrão original

Falsificação de marca, concorrência desleal e infração civil

A mesma situação pode produzir consequências em mais de uma esfera, mas os fundamentos não devem ser confundidos. O crime contra registro de marca depende do enquadramento nas condutas tipificadas pela LPI. A infração civil pode justificar medidas para cessar o uso, remover anúncios, apreender mercadorias e reparar prejuízos. Já a concorrência desleal examina práticas contrárias à lealdade concorrencial, como emprego de meio fraudulento para desviar clientela ou criação deliberada de confusão.

Uma absolvição criminal não resolve automaticamente todas as questões civis, assim como uma discussão civil não substitui os requisitos do processo penal. Os padrões de prova, os objetivos das medidas e as consequências são diferentes. Também é possível que um comportamento seja civilmente ilícito sem preencher todos os elementos necessários à caracterização de crime.

A indenização não é automática

A comprovação da falsificação pode sustentar pretensões reparatórias, mas não autoriza presumir, em qualquer caso, todos os danos alegados. É necessário separar danos materiais, lucros cessantes, eventual dano à reputação e outras consequências. Documentos contábeis, queda de vendas, reclamações de consumidores, custos de contenção, devoluções e alcance da circulação dos produtos podem ser relevantes.

O titular deve evitar estimativas arbitrárias. A extensão econômica da infração depende do volume comercializado, da duração, do mercado atingido, da vantagem obtida e dos prejuízos demonstráveis. A estratégia de reparação precisa ser construída com base em fatos e documentos, sem promessa de valor ou resultado.

Como reunir provas de uma possível falsificação?

A primeira providência deve ser preservar a situação encontrada antes que páginas, anúncios, estoques ou documentos desapareçam. Capturas de tela isoladas podem ajudar, mas são mais fortes quando acompanhadas de endereço eletrônico completo, data, identificação do vendedor e preservação tecnicamente adequada do conteúdo. Esse ponto se conecta com uso leal de marca de terceiros.

Uma compra de teste pode documentar a oferta e permitir o exame físico da mercadoria. Ela deve preservar embalagem, comprovantes, rastreamento, nota fiscal, identificação do fornecedor e condições em que o produto foi entregue. O item não deve ser alterado, desmontado ou descartado antes da orientação técnica, pois sua integridade pode ser relevante para perícia ou comparação.

O titular também deve organizar o certificado de registro, a situação atual do processo no INPI, as classes e especificações protegidas, autorizações concedidas, contratos de licença e padrões de autenticidade do produto. Quando houver cadeia de distribuidores, documentos que indiquem origem e circulação ajudam a identificar os participantes e a dimensão do problema.

Principais elementos de um dossiê inicial

  • certificado e consulta atual do registro de marca no INPI;
  • amostra ou fotografia confiável do produto original;
  • produto suspeito preservado com embalagem e comprovantes;
  • anúncios, perfis, URLs, contatos e identificação do vendedor;
  • notas fiscais, pedidos, rastreamento e registros de pagamento;
  • comparação objetiva entre os sinais e as apresentações comerciais;
  • informações sobre quantidade, estoque, fornecedores e locais de venda;
  • reclamações de consumidores ou comunicações que evidenciem confusão;
  • contratos que indiquem quem possui autorização para fabricar, distribuir ou licenciar.

Acusações públicas precipitadas podem criar riscos adicionais. A empresa deve evitar expor pessoas como criminosas antes de uma apuração adequada. O caminho mais seguro é documentar, avaliar a autenticidade, identificar a origem da mercadoria e definir a medida proporcional ao nível de evidência disponível.

Quais medidas podem ser adotadas?

A resposta pode combinar medidas extrajudiciais, civis, penais, administrativas e aduaneiras. A escolha depende da urgência, do risco de desaparecimento das provas, da quantidade de produtos, do perfil do vendedor e da necessidade de identificar fabricantes ou fornecedores ocultos.

Uma notificação extrajudicial pode ser útil para exigir a interrupção da oferta, a preservação de documentos e esclarecimentos sobre a origem dos produtos. Em plataformas digitais, mecanismos de denúncia e remoção podem reduzir a exposição. Entretanto, quando há risco de destruição de estoque ou ocultação de provas, comunicar antecipadamente o investigado pode prejudicar a estratégia. A decisão deve ser tomada conforme as particularidades do caso.

A LPI prevê diligências preliminares de busca e apreensão e permite requerimentos relacionados à apreensão de marcas falsificadas, alteradas ou imitadas. Essas providências não são automáticas: dependem de requerimento adequado, prova suficiente e decisão judicial. Quem pede diligência de má-fé, por mero capricho ou erro grosseiro pode responder pelos prejuízos causados.

Nas fronteiras, a legislação admite atuação das autoridades aduaneiras sobre produtos com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas. A retenção e as providências subsequentes possuem regras próprias. O titular que suspeita de importação ou exportação de mercadoria contrafeita deve apresentar elementos concretos e observar os canais oficiais aplicáveis, sem assumir que a fiscalização será automática.

A persecução penal exige iniciativa adequada

Nos crimes previstos nos artigos 189 e 190, a LPI estabelece, como regra, o procedimento mediante queixa. Isso torna especialmente importante avaliar rapidamente os fatos, preservar provas e conferir os requisitos e prazos processuais aplicáveis. Um boletim de ocorrência pode documentar a notícia do fato, mas não deve ser confundido com o cumprimento de todas as exigências necessárias ao início e desenvolvimento da ação penal. Saiba mais sobre conflito entre nome empresarial e marca.

A estratégia deve ser definida caso a caso. Antes de acusar determinada pessoa, é necessário apurar quem fabricou, quem importou, quem distribuiu, quem vendeu e qual era o papel de cada envolvido. O comerciante pode apresentar documentos de aquisição e alegar desconhecimento da falsificação; o fabricante pode negar autoria; e o titular pode enfrentar questionamentos sobre validade, vigência ou alcance do registro.

O que a parte acusada pode alegar?

Entre as defesas possíveis estão a inexistência de registro válido, a ausência de reprodução ou imitação, a falta de possibilidade de confusão, a utilização meramente informativa, a comercialização de produto legítimo, a autorização do titular, a ausência de participação na fabricação e a inexistência dos elementos exigidos para o tipo penal.

A defesa também pode questionar a cadeia de custódia da amostra, a forma de obtenção do produto, a autenticidade das capturas de tela, a vinculação do estoque ao acusado e a qualidade da comparação apresentada. Por isso, uma alegação genérica de que “parece falso” é insuficiente para uma estratégia consistente.

A LPI admite que a nulidade do registro utilizado como fundamento seja alegada como matéria de defesa na ação penal. Isso não significa, porém, que eventual absolvição anule automaticamente a marca. A invalidação do registro depende da via competente. Titularidade, validade do registro, infração e responsabilidade são questões relacionadas, mas juridicamente distintas.

Fatores que fortalecem ou enfraquecem o caso

Fortalecem a posição do titular um registro vigente e compatível com os produtos envolvidos, elevada proximidade entre os sinais, mercadorias efetivamente contrafeitas, documentação da oferta, apreensão regular, perícia, rastreabilidade e demonstração de finalidade comercial. Reincidência, grande quantidade de itens e participação de pessoas ligadas anteriormente ao titular também podem ser juridicamente relevantes.

Enfraquecem o caso a ausência de registro aplicável, comparação superficial, produtos autênticos revendidos licitamente, referência informativa sem confusão, prova digital sem origem verificável, amostra manipulada e impossibilidade de relacionar a conduta ao acusado. A adoção de medida desproporcional ou baseada apenas em suspeita também pode gerar responsabilidade para quem a requereu.

Perguntas frequentes

Vender produto falsificado é crime mesmo sem fabricar?

A LPI não se limita à fabricação. Ela prevê condutas relacionadas à importação, exportação, venda, oferta, exposição, ocultação e estoque de produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada. A responsabilização concreta depende da prova da conduta e dos demais elementos exigidos pela lei.

Preciso ter a marca registrada para denunciar falsificação?

Para invocar especificamente os crimes contra registro de marca, a existência e a situação do registro são centrais. Sem registro, outras proteções podem ser avaliadas, como nome empresarial, concorrência desleal, direitos autorais ou responsabilidade civil, mas não se deve presumir a incidência automática dos mesmos tipos penais.

Um boletim de ocorrência resolve o problema?

O boletim pode registrar a notícia do fato e integrar o conjunto documental, mas não substitui a preservação de provas, a análise do registro, as medidas civis cabíveis nem os requisitos processuais da ação penal aplicável aos crimes de marca.

Posso apreender pessoalmente os produtos falsificados?

Não é recomendável retirar mercadorias, ingressar em estabelecimento ou constranger vendedores por iniciativa própria. Busca e apreensão e outras medidas coercitivas dependem da atuação das autoridades e, quando exigido, de decisão judicial. A empresa deve preservar provas e utilizar os canais legais.

Produto parecido com o original é sempre falsificado?

Não. É necessário verificar se há reprodução ou imitação da marca registrada, possibilidade de confusão, relação com os produtos protegidos e ausência de autorização. Semelhança estética pode envolver desenho industrial, direito autoral ou concorrência desleal, mas não caracteriza automaticamente falsificação de marca.

Conclusão

A falsificação de marca é um problema que pode atingir o registro, a confiança do consumidor, a reputação da empresa e a regularidade do mercado. A Lei de Propriedade Industrial alcança tanto determinadas formas de reprodução, imitação e alteração quanto atos comerciais envolvendo produtos contrafeitos.

A resposta eficiente começa pela confirmação do registro e pela preservação organizada das provas. Depois disso, devem ser avaliadas a origem da mercadoria, a participação de cada envolvido e a combinação adequada de medidas extrajudiciais, civis, penais, digitais ou aduaneiras. Nenhuma dessas providências garante resultado automático, e acusações precipitadas podem criar riscos adicionais.

Fontes oficiais consultadas

Leia também sobre Propriedade Industrial

Central de Propriedade Industrial: biblioteca completa com todos os guias do escritório

Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

Siga @phelipecardosoadv no Instagram →

Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

Precisa de orientação sobre o seu caso?

Fale com o escritório  ·  Conheça o PHC Advogados  ·  Ver outros artigos

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.

Se inscreva em nossa Newslatter

Fique atualizado e por dentro de tudo que acontece no direito

Outras postagens

Mulher sentada sozinha em sala de estar aconchegante, olhando pela janela com expressão serena e reflexiva
Responsabilidade Médica

Dano moral, material e estético por falha médica podem ser cobrados juntos?

A cicatriz ficou visível. O tratamento consumiu meses de salário. E o impacto emocional se estendeu bem além do alta hospitalar. São três consequências distintas do mesmo episódio, e a dúvida é se elas podem ser discutidas juntas ou se é preciso escolher uma. Resposta direta: os danos moral, material e estético têm fundamentos distintos

Scroll to Top
Rolar para cima