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Duas empresas podem usar marcas iguais em ramos diferentes?

Dois estabelecimentos comerciais de segmentos diferentes lado a lado, uma padaria e uma oficina, prosperando

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 15 min · Atualizado em 11/08/2026

Sim, no ordenamento jurídico brasileiro, duas empresas distintas podem utilizar o mesmo nome ou a mesma marca simultaneamente, desde que atuem em ramos de mercado (classes mercadológicas) completamente diferentes e não haja nenhum risco de confusão ou associação indevida por parte do consumidor médio. Essa convivência pacífica é garantida pelo Princípio da Especialidade. A única exceção absoluta a esta regra ocorre quando a marca de uma das empresas atinge o status formal de “Marca de Alto Renome” no INPI, o que lhe confere exclusividade de uso em todos os segmentos econômicos.

O Instituto do Princípio da Especialidade na LPI

O sistema de Propriedade Industrial brasileiro, regulado pela Lei 9.279/1996 (LPI), não concede monopólios irrestritos baseados unicamente em palavras. O objetivo da proteção marcária é, primordialmente, identificar a origem de um produto e evitar que o consumidor compre “gato por lebre”. Para que o sistema não sufoque a livre iniciativa monopolizando todo o vocabulário, o legislador adotou o Princípio da Especialidade (ou da Especificidade).

Isso significa que, ao protocolar um pedido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), o empresário é obrigado a classificar seu produto ou serviço dentro da Classificação Internacional de Nice (NCL), que divide o mercado em 45 classes (34 de produtos e 11 de serviços). A proteção conferida pelo Estado ficará adstrita àquela classe escolhida e aos segmentos afins. Consequentemente, o INPI defere frequentemente o registro do mesmo termo para empresas variadas, desde que os mercados-alvo sejam estanques e paralelos.

Cenário Empresarial Concreto: A Convivência de Gigantes

Para visualizar a aplicação prática, basta observar o mercado nacional: existe a revista “Veja” (Editora Abril, classe de publicações/mídia) e o limpador multiuso “Veja” (Reckitt Benckiser, classe de produtos de limpeza). Existem os calçados “Bandeirante”, os seguros “Bandeirante” e a concessionária “Bandeirante”. Todas essas empresas operam sob o mesmo signo nominativo, investem em publicidade e possuem registros válidos no INPI.

Não há infração porque uma dona de casa que vai ao supermercado comprar um desengordurante não é induzida a acreditar que o produto foi fabricado pela mesma empresa que edita a revista semanal de notícias. O risco de confusão é nulo. Todavia, se a fabricante do desengordurante decidisse lançar um “Sabão em Pó Veja”, ela colidiria frontalmente com o “Sabão em Pó Omo”? Não no nome, mas colidiria se houvesse outra empresa de limpeza com o nome Veja. A especialidade é o fiel da balança na análise de colidências. Em muitos casos, isso envolve guia de propriedade industrial.

Diferenciação Obrigatória: Marca, Nome Empresarial e Domínio

A confusão do empreendedor muitas vezes decorre da falta de compreensão sobre a extensão territorial e mercadológica dos diferentes registros:

  • Marca (INPI): Tem abrangência nacional, mas é limitada ao ramo de atividade (Princípio da Especialidade). Admite homônimos em áreas diferentes.
  • Nome Empresarial (Junta Comercial): Tem abrangência estadual (via de regra) e impede que outra empresa seja registrada com a mesma Razão Social exata naquele Estado, independentemente do ramo. Ou seja, a Junta de MG não aceitará duas empresas chamadas “Alpha Comércio Ltda”.
  • Nome de Domínio (Registro.br): É exclusivo globalmente. Só pode existir um “alpha.com.br”. A disputa entre ramos diferentes pelo domínio resolve-se pela regra do “first come, first served” (quem chegar primeiro leva), salvo casos de pirataria cibernética evidente.

Requisitos Legais para a Coexistência de Marcas

Para que o INPI ou o Poder Judiciário chancele a convivência de duas empresas com nomes idênticos, três requisitos precisam ser rigorosamente atendidos:

  1. Distanciamento Mercadológico (Classes Distintas): Os produtos ou serviços não podem ser idênticos, semelhantes ou sequer afins. Se uma empresa faz roupas (Classe 25) e a outra bolsas (Classe 18), há afinidade comercial (mercado da moda), e o INPI barrará a segunda. Se uma faz roupas (25) e a outra parafusos (Classe 6), não há afinidade.
  2. Inexistência de Confusão ou Associação: Os canais de distribuição e o público-alvo devem ser distintos. Não pode haver risco de o consumidor acreditar que a Empresa A lançou uma “nova linha de negócios” ligada à Empresa B.
  3. Identidade Visual Diferenciada: Embora o nome (elemento nominativo) seja o mesmo, a convivência é muito mais pacífica quando os logotipos, as cores e a tipografia (apresentação figurativa ou mista) são completamente díspares, afastando a hipótese de parasitismo visual (Trade Dress).

O Limite Legal Absoluto: A Marca de Alto Renome

O Princípio da Especialidade não é absoluto; ele encontra seu limite no Artigo 125 da LPI, que versa sobre a Marca de Alto Renome. Trata-se de uma marca que alcançou tamanho prestígio, fama e consolidação na mente da população brasileira que o INPI, mediante processo específico, a declara inviolável em qualquer ramo.

Exemplo clássico: “Coca-Cola”. Mesmo que você queira abrir uma loja de pneus automotivos (ramo sem nenhuma relação com refrigerantes), você não pode batizá-la de “Pneus Coca-Cola”. O Estado entende que o uso de uma marca de Alto Renome em qualquer área configura um aproveitamento indevido (carona) da reputação alheia e dilui a força do sinal originário. Se a marca do concorrente ostentar este selo (ou a marca Notoriamente Conhecida internacionalmente do Art. 126), a convivência é terminantemente proibida.

Procedimento Administrativo e Contencioso

O teste da especialidade ocorre primordialmente no INPI durante o exame de mérito do pedido. Se o examinador federal entender que há afinidade de mercado, ele indeferirá o pedido com base no Art. 124, XIX da LPI. Contra este indeferimento, caberá Recurso manifestando a tese do distanciamento mercadológico. Vale conhecer também conflito entre nome empresarial e marca.

Caso o INPI defira ambas as marcas (julgando-as de ramos distintos), mas uma das empresas sinta-se prejudicada (por exemplo, porque está expandindo seu portfólio para a área da outra), o conflito migra para o Poder Judiciário. A empresa que se sentir lesada deverá ajuizar uma Ação de Nulidade de Marca (na Justiça Federal, para cancelar o registro do concorrente) ou uma Ação Cominatória de Obrigação de Não Fazer (na Justiça Estadual, para impedir o uso no comércio). Em ambos os casos, o cerne do processo será a perícia mercadológica.

Documentos e Provas em Caso de Litígio

Em uma disputa judicial onde uma empresa tenta fechar a outra por uso de mesmo nome, a prova recai sobre a “afinidade mercadológica”. A parte que deseja manter a convivência (ré) deverá provar a especialidade através de:

  • Certificados de Registro do INPI em classes distintas;
  • Notas Fiscais atestando que os canais de venda são diversos (ex: um vende só no atacado B2B para indústrias, o outro vende no varejo online para pessoas físicas);
  • Pesquisas de mercado demonstrando que o consumidor não associa as marcas;
  • Acordos de Coexistência (se houver tentativa anterior de composição amigável averbada no INPI).

Erros Mais Comuns na Escolha do Nome

O erro mais frequente do empreendedor iniciante é realizar uma pesquisa amadora. Ele entra no site do INPI, digita o nome desejado e descobre que já existe uma empresa de cosméticos com esse nome. Como ele vai abrir um restaurante, conclui que está livre (pois atua na classe 43, e cosméticos na 3). Ele abre o restaurante, gasta fortunas na fachada e, meses depois, é notificado.

Por que ele errou? Porque ele não verificou se a empresa de cosméticos já não havia solicitado a expansão da marca para a área de alimentação, ou se o nome não goza do status de Alto Renome, ou, ainda, se o elemento nominativo possui altíssima inventividade (marcas de fantasia muito peculiares, que a Justiça tende a proteger em esferas mais amplas para evitar o parasitismo). A pesquisa de viabilidade (Busca de Anterioridade) exige visão transversal de classes e afinidades.

Riscos de Agir e de Não Agir

O risco de não agir com transparência e tentar operar no mesmo mercado com nome igual de forma clandestina configura crime contra a propriedade industrial (Art. 189 da LPI) e concorrência desleal, punível com indenizações pesadas, bloqueio de contas e lucros cessantes. O risco de adotar uma marca igual à de um terceiro, mesmo em área supostamente distinta, é ter que suportar os custos de defesa em ações de nulidade, caso o terceiro decida testar a fronteira da “afinidade de classes” nos tribunais, drenando o caixa da sua empresa com honorários periciais. Recomendamos a leitura sobre como responder a uma notificação de uso indevido.

O Que a Parte Contrária Costuma Alegar

Se você abrir a “Delta Modas” e a “Delta Construtora” tentar fechá-la, a construtora não argumentará que vende roupas. A tese da parte contrária será baseada na Teoria da Diluição. Ela alegará que, embora não atuem no mesmo mercado, o uso constante do termo “Delta” por dezenas de lojas menores corrói o prestígio e o poder de atração da marca originária (enfraquecimento do sinal). Alegará também a “afinidade secundária”, tentando forçar conexões remotas entre os serviços para justificar o cancelamento da sua marca.

Critérios que Fortalecem ou Enfraquecem a Convivência

Fortalece a possibilidade de convivência pacífica o uso de termos genéricos, evocativos ou muito comuns (marcas fracas). Nomes como “Globo”, “Nacional”, “Central”, “Premium” ou “Líder” estão tão banalizados que o INPI e a Justiça são extremamente lenientes com sua reprodução, desde que as classes não sejam rigorosamente as mesmas e a logomarca mude.

Enfraquece profundamente a chance de convivência a adoção de um termo criado, arbitrário ou fantasioso (marcas fortes). Se uma empresa investiu milhões para inventar a palavra “Häagen-Dazs” para sorvetes, tentar abrir uma oficina mecânica chamada “Häagen-Dazs” será fatalmente punido pela Justiça sob a alegação de parasitismo puro e má-fé, mesmo em ramos sem nenhuma intersecção (independentemente da declaração formal de Alto Renome).

Medidas Práticas para Empresas e Empreendedores

Antes de batizar um negócio utilizando um termo que já existe no INPI, siga este protocolo de contenção de danos:

  1. Mapeamento de Classes Afins: Não verifique apenas a sua classe principal (ex: roupas, cl. 25). Verifique também bolsas (cl. 18), tecidos (cl. 24) e comércio de vestuário (cl. 35). A colidência em classes afins gera indeferimento.
  2. Acordo de Coexistência (Letter of Consent): Se houver sombra de dúvida, e a outra empresa não for concorrente direta, seu advogado pode negociar um Acordo de Coexistência de Marcas. As partes assinam um contrato delimitando as fronteiras de cada uma e averbam no INPI, garantindo paz jurídica vitalícia.
  3. Diferenciação Visual Radical: Se decidir avançar com o mesmo nome em ramo distinto, contrate um design que se afaste 100% das cores, símbolos e tipografias da marca já existente, eliminando o dolo (má-fé) da infração de Trade Dress.

Tabela Comparativa: Hipóteses de Convivência Marcária

Cenário Mercadológico Aplicação do Princípio (LPI) Resultado Jurídico
Empresas em classes idênticas (mesmo produto) Colidência direta (Art. 124, XIX) Proibido. Indução do consumidor ao erro.
Empresas em classes diferentes, mas afins (ex: sapato e bolsa) Afinidade de mercado e mesmo público Proibido. Alta chance de associação indevida.
Empresas em classes totalmente distintas (ex: pneu e pão) Princípio da Especialidade Permitido. Convivência pacífica assegurada pela lei.
Empresas em classes distintas, mas com Marca de Alto Renome Exceção Absoluta (Art. 125) Proibido. O Alto Renome quebra a regra da Especialidade.
Nome idêntico e mesma classe, mas em domínios de internet (.br) Disputa territorial extra-INPI Quem tiver a precedência de mercado e o INPI válido pode tomar o domínio no NIC.br.

Perguntas Frequentes

1. Minha empresa tem o CNPJ mais antigo, posso usar a marca do meu concorrente?

Não. A antiguidade do CNPJ arquivado na Junta Comercial estadual não confere titularidade automática sobre a marca registrada no INPI (âmbito federal) e não afasta o Princípio da Especialidade. Se o seu concorrente registrou a marca primeiro no INPI para atuar no seu ramo de negócio, a presunção de exclusividade é dele. O seu CNPJ antigo só terá valor se você conseguir provar (com notas fiscais) o “Direito de Precedência” na exploração comercial exata daquele sinal (uso pretérito de boa-fé).

2. O que é a colidência por afinidade de mercado?

A colidência por afinidade ocorre quando, embora os produtos não sejam tecnicamente iguais e até pertençam a classes distintas no INPI, eles se destinam ao mesmo público-alvo, são vendidos nos mesmos locais e possuem natureza complementar. Por exemplo, uma empresa registra “Zeta” para produzir cerveja (Classe 32), e outra tenta registrar “Zeta” para produzir queijos e frios (Classe 29). O INPI indeferirá a segunda, pois cerveja e queijo são frequentemente consumidos juntos e vendidos no mesmo corredor de supermercado, gerando confusão (associação de origem).

3. É possível o INPI aprovar minha marca mesmo que já exista outra igual no meu ramo?

Em regra, não, pois é vedado pelo Art. 124, XIX. Entretanto, se a sua marca idêntica for instruída e protocolada juntamente com um “Acordo de Coexistência” assinado pelo titular da marca originária atestando que ele não se opõe ao seu registro, o INPI flexibilizará a regra e deferirá o seu pedido, desde que a convivência negociada não represente grave risco de engano ao consumidor (como na área de medicamentos, onde a confusão é intolerável).

4. Se eu colocar uma palavra a mais no nome, resolvo o problema?

Depende da força da palavra adicional. Se você adicionar termos genéricos como “Brasil”, “Plus”, “Express” ou o nome da sua cidade (ex: “Nike Brasil”), isso não afasta a colidência e o registro será negado, pois o núcleo nominativo (o termo forte) continua o mesmo. A adição só é válida se criar um conjunto visual e fonético suficientemente novo e distintivo, descaracterizando a cópia aos olhos do INPI.

5. Marcas estrangeiras famosas podem me processar por usar o nome delas no Brasil em áreas diferentes?

Sim. Se a marca estrangeira for enquadrada como “Notoriamente Conhecida” (Art. 126 da LPI) no seu ramo de atuação, ou se ela atingir o status de Alto Renome (Art. 125), ela gozará de proteção especial no Brasil independentemente de registro prévio e em todos os campos de atividade, podendo ajuizar ações na Justiça Federal brasileira para anular o seu CNPJ ou registro no INPI por configuração de pirataria internacional ou má-fé depositária.

Conclusão Prudente

O universo das marcas não é regido por uma lógica de bloqueio absoluto sobre o dicionário. O Princípio da Especialidade é o instrumento que democratiza a Propriedade Industrial, permitindo que microempreendedores e grandes indústrias partilhem nomes semelhantes sem invadir a fatia de mercado alheia. No entanto, a presunção de que ramos são “diferentes” exige análise jurídica fina, pois a jurisprudência moderna expande o conceito de “afinidade” para proteger os consumidores da diluição de marca e da concorrência parasitária. Avançar comercialmente com um nome homônimo sem um parecer técnico profundo de busca de anterioridades e cruzamento de classes é flertar com a anulação de registros e litígios cíveis, pondo em risco todo o patrimônio construído na identidade da companhia.

Fontes Oficiais Consultadas

  • Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei da Propriedade Industrial – LPI, destacadamente os artigos 124, inciso XIX, 125 e 126, que baseiam os princípios de colidência, especialidade e alto renome).
  • Manual de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) – Diretrizes relativas ao Exame de Mérito, Afinidade de Classes e Acordos de Coexistência.
  • Classificação Internacional de Produtos e Serviços de Nice (NCL), atualizada, adotada pelo INPI.
  • Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) versando sobre afinidade mercadológica, teoria da diluição e risco de confusão (associação indevida).

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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