Tempo de leitura: 8 min · Atualizado em 14/09/2026
Receber uma notificação por suposto uso indevido de marca exige análise rápida, mas não significa condenação, ordem de fechamento ou obrigação automática de pagar. O primeiro passo é conferir o documento, o registro ou pedido invocado, a forma como os sinais são usados, os produtos e serviços envolvidos e as provas de anterioridade. Só então é possível decidir entre responder, negociar, ajustar o uso ou preparar uma defesa.
A notificação extrajudicial é uma comunicação privada. Ela pode documentar que uma parte apresentou determinada reclamação e, conforme o caso, demonstrar ciência sobre os fatos. Não possui, porém, a força coercitiva de uma decisão judicial e não torna verdadeiras as alegações do remetente.
O que deve ser conferido imediatamente?
- identidade e poderes de quem notificou;
- número, titularidade, vigência e especificação do pedido ou registro no INPI;
- forma nominativa, figurativa ou mista efetivamente protegida;
- produtos, serviços, público e canais de comercialização das partes;
- grau de semelhança e risco de confusão ou associação;
- datas de depósito e provas de eventual uso anterior de boa-fé;
- pedidos feitos na carta e consequências alegadas.
O número da classe de Nice não resolve o conflito sozinho. Produtos ou serviços de classes distintas podem ser semelhantes ou afins, enquanto especificações suficientemente afastadas podem permitir coexistência. Também é necessário avaliar a força distintiva dos elementos coincidentes.
A notificação interrompe o uso ou encerra a boa-fé?
Não automaticamente. O recebimento pode tornar relevante a continuidade consciente de uma conduta posteriormente reconhecida como ilícita, mas não elimina por si só todas as alegações de boa-fé, não prova a infração e não define sozinho indenização ou termo inicial de danos. A consequência depende da validade do direito invocado, da conduta e das circunstâncias.
Também não existe regra geral segundo a qual todos os prejuízos passam a ser devidos desde a data da carta. Em uso continuado, prescrição e extensão da reparação possuem disciplina própria e devem ser avaliadas com os fatos e a jurisprudência aplicável.
Somente registro concedido permite reclamar?
O registro vigente confere posição marcária relevante ao titular, mas a ausência de certificado não torna toda reclamação improcedente. Um pedido anterior pode influenciar a prioridade e outras bases, como nome empresarial, direito autoral, concorrência desleal, notoriedade no ramo ou uso anterior, podem ser discutidas conforme os fatos. O fundamento precisa corresponder ao direito realmente existente.
Da mesma forma, possuir registro não assegura vitória automática. A proteção deve ser lida conforme o sinal, a especificação, a especialidade, a distintividade e as limitações legais.
É obrigatório enviar contra-notificação?
Não há obrigação geral de responder pelo mesmo meio ou no prazo unilateralmente fixado pelo remetente. Ainda assim, uma resposta fundamentada pode ser útil para pedir documentos, afastar interpretações equivocadas, preservar posições jurídicas e abrir negociação. Em outros casos, a coleta prévia de provas ou a urgência de medida própria pode recomendar estratégia diferente.
Responder também não “suspende” a exigência nem impede a outra parte de procurar o Judiciário. Uma tutela de urgência depende dos requisitos legais e da prova apresentada, não do simples silêncio ou da existência de contra-notificação.
Quais defesas podem existir?
A defesa pode envolver ausência de semelhança relevante, falta de afinidade mercadológica, elemento comum ou descritivo, uso meramente informativo, revenda legítima, autorização, anterioridade, direito de precedência, invalidade ou limitação do registro, além de outras circunstâncias concretas.
O direito de precedência previsto no artigo 129, §1º, da Lei de Propriedade Industrial exige uso de boa-fé no Brasil por pelo menos seis meses antes da prioridade ou do depósito do terceiro, para marca idêntica ou semelhante destinada a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim. Sua invocação exige prova e observância da via adequada.
Marca fraca ou expressão comum elimina o conflito?
Não. Elementos genéricos, necessários, comuns, descritivos ou evocativos tendem a receber proteção mais estreita, mas isso não autoriza copiar o conjunto registrado, a apresentação visual ou criar associação indevida. A comparação deve separar o que é de uso comum do que efetivamente distingue a origem empresarial.
Como preservar provas?
- guarde a íntegra da notificação, anexos, envelope, AR e mensagens de envio;
- obtenha o processo e a situação atual no INPI;
- preserve materiais de uso dos dois sinais com data e contexto;
- reúna notas, contratos, embalagens, anúncios, domínios e histórico de criação;
- registre ocorrências concretas de confusão, se houver;
- evite alterar ou retirar tudo antes de documentar o estado existente.
Uma ata notarial pode ser útil para certos conteúdos digitais, mas não é obrigatória em todo caso. A confiabilidade da prova depende de origem, data, integridade e capacidade de relacioná-la às partes.
Quais medidas podem ser negociadas?
Conforme o risco, as partes podem discutir prazo de transição, escoamento limitado de estoque, alteração de apresentação, delimitação de mercados, cessão, licença ou acordo de coexistência. Nenhuma duração padrão de 60 ou 90 dias é imposta pela lei: o período depende da negociação e da proporcionalidade.
Um acordo deve definir exatamente sinais, produtos, serviços, canais, territórios, estoque, domínios, obrigações e consequências do descumprimento. Ele não vincula automaticamente o INPI nem pode legitimar confusão prejudicial ao público.
Caducidade do registro pode ser presumida?
Não. A caducidade depende de requerimento, procedimento e análise do uso ou das razões legítimas para o desuso. O simples fato de alguém alegar ausência de uso por cinco anos não extingue o registro. A data relevante, a forma do uso, eventual interrupção e o ônus probatório precisam ser examinados conforme a LPI e o Manual de Marcas.
Quais consequências judiciais são possíveis?
Podem ser discutidas abstenção de uso, retirada de materiais, multa para cumprimento de ordem, busca e apreensão, reparação e outras providências adequadas. Nada disso decorre automaticamente da carta. Medidas urgentes dependem de probabilidade do direito, perigo de dano e decisão judicial; indenização depende do reconhecimento da infração e dos critérios aplicáveis.
Perguntas frequentes
Tenho de fechar a empresa imediatamente?
Não. A notificação não é mandado judicial. É necessário avaliar o risco e decidir a resposta proporcional.
O prazo da carta é obrigatório?
Ele expressa a pretensão do remetente, mas não equivale a prazo processual criado por lei ou decisão judicial.
Posso falar diretamente com o notificante?
Pode haver negociação direta, mas convém evitar declarações precipitadas, envio de dados desnecessários ou reconhecimento de fatos antes da análise documental.
Mudar a marca encerra toda responsabilidade passada?
Não necessariamente. A mudança pode cessar o uso futuro, mas eventual discussão sobre período anterior dependerá dos fatos e das provas.
A resposta deve partir dos registros e das provas
Uma notificação de marca deve ser tratada com seriedade, sem pânico nem presunção de culpa. Conferir o direito invocado, a afinidade entre as atividades, a forma dos sinais e a linha do tempo permite distinguir uma reclamação consistente de uma exigência excessiva.
Depois da auditoria, a estratégia pode ser defensiva, conciliatória ou contenciosa. O importante é preservar provas, evitar efeitos automáticos inexistentes e não assumir compromissos antes de compreender o alcance real do conflito.
Fontes oficiais consultadas
- Presidência da República — Lei nº 9.279/1996
- INPI — Manual de Marcas
- INPI — Portal oficial de marcas
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Sobre o autor


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Phelipe Cardoso é advogado e fundador do PHC Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos de comunicação, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
Entrevistas, artigos e análises jurídicas em veículos de comunicação.





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