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Concorrência desleal na Lei de Propriedade Industrial

Empresário observando com preocupação a atuação agressiva de concorrente em rua comercial

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 12 min · Atualizado em 11/08/2026

Concorrência desleal ocorre quando uma empresa utiliza fraude, confusão, falsidade, apropriação de segredo ou outro meio contrário às práticas honestas para obter vantagem competitiva ou prejudicar concorrente. A Lei nº 9.279/1996 descreve condutas que podem constituir crime e também assegura ao prejudicado o direito de buscar reparação civil, inclusive quando o comportamento desleal não coincide exatamente com um tipo penal.

O mercado permite que empresas disputem clientes, preços, profissionais e oportunidades. Abrir estabelecimento próximo, oferecer condição melhor, lançar produto concorrente ou contratar empregado de outra empresa não é ilícito por si só. A repressão jurídica começa quando os meios empregados ultrapassam a competição legítima.

A distinção depende de fatos. Uma semelhança visual pode decorrer de elementos comuns do setor ou de imitação destinada a confundir. Uma campanha comparativa pode informar o consumidor ou divulgar afirmação falsa. A contratação de ex-empregado pode ser regular ou integrar esquema para obter arquivos sigilosos.

Por isso, a expressão concorrência desleal não deve ser usada apenas como rótulo para qualquer perda de mercado. A empresa precisa identificar o ato, a deslealdade, a relação concorrencial, o risco ou dano e as provas disponíveis.

Concorrência legítima e concorrência desleal

A livre iniciativa e a livre concorrência permitem que agentes disputem preferência. O direito não protege uma empresa contra toda redução de vendas nem garante permanência de clientes.

Um concorrente pode desenvolver solução alternativa, praticar preço inferior e utilizar informações públicas. Também pode adotar tendências visuais comuns, desde que não provoque confusão nem se aproprie indevidamente da identidade de outro negócio.

A deslealdade surge quando o método viola confiança, honestidade comercial ou direito protegido. O foco não está apenas no resultado econômico, mas na forma como ele foi alcançado.

Situação Pode ser concorrência legítima Pode indicar deslealdade
Preço menor Eficiência ou estratégia comercial Fraude, informação enganosa ou prática ilícita associada
Produto semelhante Características funcionais ou comuns Imitação apta a gerar confusão
Contratação de empregado Oferta profissional regular Aliciamento para obter segredo ou causar ruptura ilícita
Publicidade comparativa Comparação objetiva e verificável Afirmação falsa ou descrédito do concorrente
Uso de informação Dado público ou desenvolvido independentemente Segredo obtido por fraude ou quebra de confiança

O artigo 195 da Lei da Propriedade Industrial

O artigo 195 da LPI enumera crimes de concorrência desleal. Entre eles estão publicar afirmação falsa em detrimento de concorrente, prestar informação falsa com o objetivo de obter vantagem, empregar meio fraudulento para desviar clientela e utilizar expressão ou sinal de propaganda alheio de forma capaz de criar confusão.

A lei também alcança falsa indicação sobre prêmio ou distinção, divulgação de informação falsa sobre recompensa, uso indevido de nome comercial ou insígnia, substituição do nome do produto de terceiro e falsa atribuição da condição de representante ou distribuidor.

Outras hipóteses protegem segredos de negócio. Pode ser ilícito divulgar, explorar ou utilizar, sem autorização, conhecimentos ou dados confidenciais obtidos por relação contratual ou empregatícia ou por meio fraudulento.

Cada tipo possui requisitos. A simples existência de concorrentes e prejuízo não basta para afirmar crime. Elementos como finalidade, falsidade, fraude, confidencialidade e capacidade de confusão devem ser demonstrados.

Responsabilidade civil além do crime

A tutela civil é mais ampla que a tipificação penal. O artigo 209 da LPI assegura reparação por atos de violação de direitos de propriedade industrial e por atos de concorrência desleal não previstos expressamente na lei, desde que tendam a prejudicar reputação, negócios ou criar confusão. Entenda melhor guia de propriedade industrial antes de decidir.

Isso significa que uma conduta pode não preencher todos os elementos de um crime e ainda gerar obrigação de cessar e reparar. A análise civil considera ilicitude, dano, nexo e demais requisitos aplicáveis.

A empresa pode pedir tutela para interromper prática, remover material, preservar provas e discutir perdas e danos. Nenhuma medida é automática: urgência e probabilidade do direito devem ser demonstradas.

Confusão entre produtos, serviços ou estabelecimentos

A confusão pode decorrer de nome, embalagem, cores, disposição visual, decoração, fachada, comunicação ou conjunto de elementos. Nem sempre existe marca registrada idêntica.

O trade dress, ou conjunto-imagem, pode ser protegido contra imitação desleal quando possui distintividade e a reprodução é capaz de confundir ou associar indevidamente. Elementos funcionais, comuns ou necessários ao setor não devem ser monopolizados.

A comparação deve observar impressão global e contexto de mercado. Consumidor, canal de venda, preço, forma de exposição e proximidade dos produtos influenciam o risco.

Fotografias isoladas podem não mostrar a experiência real. É recomendável preservar páginas, embalagens, anúncios, vídeos e jornada de compra.

Afirmações falsas e descrédito

Uma empresa pode apresentar vantagens de seu produto e comparar características verificáveis. O problema surge quando divulga informação falsa sobre concorrente para obter vantagem.

A afirmação pode atingir qualidade, segurança, regularidade, origem ou situação financeira. Opinião, hipérbole publicitária e declaração factual recebem análises diferentes.

A empresa prejudicada deve registrar conteúdo, alcance, data, autoria e reação do mercado. Se a mensagem foi divulgada em rede social, ata notarial, preservação técnica e dados da campanha podem ser relevantes.

A resposta pública precisa ser cuidadosa. Acusar o concorrente de crime sem base pode criar novo conflito. A comunicação deve priorizar correção objetiva.

Falsa representação e associação

A LPI reprime a conduta de quem se apresenta como representante, distribuidor ou autorizado sem possuir essa condição. O problema é frequente em marketplaces, anúncios, assistência técnica e revenda.

Um comerciante pode revender produto legítimo em determinadas circunstâncias, mas isso não lhe permite afirmar parceria inexistente. Expressões como “oficial” e “autorizado” devem corresponder à relação real.

O uso de logotipo, identidade e fotografias institucionais pode reforçar a falsa associação. Termos de distribuição devem definir como o parceiro poderá se identificar e o que ocorrerá após o encerramento.

Concorrência desleal no ambiente digital

As práticas podem ocorrer em domínio, redes sociais, anúncios patrocinados, metatags, aplicativos e marketplaces. Um concorrente pode criar página que imita atendimento oficial, utilizar sinal para atrair buscas ou publicar avaliação falsa.

O uso de marca alheia em palavra-chave de publicidade não deve ser analisado isoladamente. É necessário verificar apresentação do anúncio, página de destino, transparência sobre origem e possibilidade de confusão. Para aprofundar, veja desvio de clientela.

Em domínio, o registro anterior não legitima necessariamente uso de má-fé. O contexto pode justificar procedimento administrativo ou medida judicial.

Plataformas possuem canais de denúncia, mas a remoção privada não substitui análise jurídica. Denúncia abusiva também pode causar prejuízo e responsabilidade.

Segredo de negócio e ex-empregados

Empregados acumulam experiência e podem trabalhar para concorrentes. A empresa não pode transformar conhecimentos gerais e habilidades pessoais em segredo permanente.

Por outro lado, listas estratégicas, fórmulas, código-fonte, parâmetros e propostas confidenciais podem ser protegidos quando possuem valor e recebem medidas razoáveis de segurança.

A prova deve mostrar conteúdo, caráter reservado, acesso e utilização. Apenas afirmar que “levou clientes” não demonstra cópia de banco de dados.

Contratos, políticas, controles e registros de acesso ajudam, mas devem estar acompanhados de conduta real de proteção.

Desvio de clientela

O desvio ilícito não se confunde com conquistar cliente de concorrente por preço ou qualidade. O artigo 195, inciso III, exige meio fraudulento empregado para desviar clientela.

Exemplos podem incluir falsa identidade, imitação, informação enganosa, redirecionamento oculto e apropriação de canais. A fraude deve ser concretamente demonstrada.

Clientes possuem liberdade de escolha. A empresa não é proprietária de sua clientela, embora possa proteger contratos, segredos e sua identificação empresarial.

Como reunir provas

A preservação deve começar antes do confronto. Páginas podem ser alteradas, anúncios pausados e embalagens retiradas. Capturas precisam mostrar URL, data e contexto.

Podem ser utilizados documentos comerciais, notas fiscais, relatos de consumidores, registros de atendimento, materiais adquiridos, ata notarial, perícia e dados de campanhas.

Quando a prova está em poder do concorrente ou da plataforma, medidas de produção antecipada ou exibição podem ser avaliadas. A empresa não deve invadir sistemas, criar armadilhas ilícitas ou obter informações por fraude.

Também é necessário preservar prova própria: anterioridade de uso, investimentos, identidade visual, contratos e registros.

Notificação extrajudicial

A notificação pode apresentar fatos, direitos, provas e providências solicitadas. Ela pode abrir caminho para cessação, retirada de material, esclarecimento de origem e acordo. Em muitos casos, isso envolve violação de segredo de negócio.

O texto deve evitar ameaças desproporcionais e acusações sem base. Uma notificação genérica pode revelar estratégia sem produzir resultado.

Em casos urgentes, notificar antes da ação pode permitir destruição de provas. A sequência deve ser escolhida conforme o risco.

Medidas judiciais possíveis

A empresa pode buscar obrigação de não fazer, remoção, apreensão, exibição de documentos, tutela de urgência e indenização. A medida depende da conduta e das provas.

A LPI permite tutela para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, observados os requisitos processuais. O juiz pode exigir caução em determinadas circunstâncias.

A quantificação de perdas e danos não deve ser baseada apenas em estimativa unilateral. Faturamento, lucros, royalties hipotéticos e impacto de mercado podem exigir perícia.

Na esfera criminal, os tipos e os procedimentos possuem requisitos e prazos próprios. A estratégia não deve utilizar notícia-crime apenas como pressão comercial.

Defesas comuns

O acusado pode alegar ausência de concorrência, caráter comum dos elementos, inexistência de confusão, veracidade da informação, desenvolvimento independente ou domínio público.

Também pode questionar titularidade, anterioridade, confidencialidade e nexo com o prejuízo. Se a empresa tolerou uso por longo período, esse fato pode influenciar urgência, embora não necessariamente legitime a conduta.

Antecipar essas teses ajuda a avaliar se a prova é suficiente antes de judicializar.

Prevenção empresarial

A empresa deve registrar marcas e desenhos, controlar segredos, organizar contratos e treinar marketing e vendas. Campanhas comparativas precisam de validação factual.

Empregados que chegam de concorrentes não devem ser incentivados a trazer arquivos. Processos de integração podem registrar que informações confidenciais de terceiros não serão utilizadas.

Monitoramento de mercado deve seguir critérios e gerar evidências. A prevenção é mais eficiente quando propriedade intelectual, comercial e tecnologia trabalham em conjunto.

Perguntas frequentes

Copiar uma ideia é sempre concorrência desleal?

Não. Ideias, tendências e elementos comuns podem estar livres. A ilicitude depende da existência de direito, fraude, confusão, segredo ou outro meio desleal.

Preciso ter marca registrada?

O registro fortalece a proteção marcária, mas alguns atos podem ser enfrentados por nome empresarial, direito autoral, trade dress ou concorrência desleal. Cada fundamento possui requisitos.

Contratar funcionário do concorrente é ilícito?

Não por si só. Pode haver problema quando a contratação integra fraude, violação de segredo ou interferência ilícita em contratos.

Perder clientes prova desvio fraudulento?

Não. É necessário demonstrar o meio desleal e o vínculo com a migração ou prejuízo. Clientes podem mudar legitimamente de fornecedor.

É possível obter liminar?

Sim, quando os requisitos forem demonstrados, mas a concessão depende das provas, urgência, reversibilidade e avaliação judicial.

Conclusão

A concorrência desleal não protege empresas contra concorrência eficiente. Ela reprime métodos fraudulentos ou contrários às práticas honestas.

Uma atuação consistente começa por identificar a conduta e preservar provas. Registro de ativos, contratos e segurança da informação reduzem o risco e fortalecem a resposta quando a disputa surge.

Fontes oficiais consultadas

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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