Tempo de leitura: 15 min · Atualizado em 11/08/2026
A marca registrada, por ostentar a natureza jurídica de bem móvel dotado de valor econômico, integra obrigatoriamente o patrimônio da pessoa física falecida, devendo ser arrolada no processo de inventário para fins de apuração de impostos, partilha entre os herdeiros e posterior averbação da transferência de titularidade perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
O Instituto da Sucessão e os Ativos de Propriedade Industrial
No ordenamento jurídico brasileiro, a Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial – LPI) estabelece em seu artigo 5º que, para todos os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial são considerados bens móveis. Em paralelo, o Código Civil Brasileiro consagra o Princípio da Saisine (Art. 1.784), que determina que, aberta a sucessão com o falecimento, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
No entanto, essa transmissão imediata é uma ficção jurídica do direito civil que exige formalização administrativa. Para que os herdeiros possam exercer plenamente os direitos exclusivos sobre a marca (como licenciar, vender, impedir o uso por terceiros ou renovar o registro), é imprescindível que a titularidade seja atualizada no banco de dados do INPI. E o INPI não realiza essa alteração de ofício; a autarquia exige a comprovação formal de que o ativo foi devidamente partilhado no juízo sucessório ou em cartório.
É fundamental diferenciar a herança da marca de outros ativos. O Nome Empresarial (razão social) dissolve-se ou altera-se nas regras de sucessão societária da Junta Comercial. O Nome de Domínio (.com.br) exige procedimentos próprios perante o Registro.br. O Direito Autoral possui regras específicas onde os direitos patrimoniais perduram por 70 anos após a morte do autor, mas não exigem um “órgão de registro” para chancelar a sucessão da mesma forma rígida que a Propriedade Industrial (que engloba marcas, patentes de invenção, modelos de utilidade e desenhos industriais).
Cenário Empresarial Concreto: A Sucessão do Negócio Familiar
Imagine o seguinte cenário: um empresário individual atua no ramo de vestuário sob a marca “Sartoria Alfa”, cujo registro nominativo e figurativo foi deferido pelo INPI em seu próprio CPF há seis anos. Ele vem a falecer subitamente, deixando três filhos. Os filhos decidem continuar a operação da loja. Contudo, ignoram a existência do registro no INPI ou acham que, por serem filhos, são automaticamente os “novos donos” da marca perante a lei. Vale conhecer também guia de propriedade industrial.
Dois anos depois, um concorrente abre uma loja chamada “Sartoria Alfa Premium” na mesma cidade. Os herdeiros tentam enviar uma notificação extrajudicial, mas o concorrente, bem assessorado, percebe que o titular no INPI consta como falecido e que não houve transferência. Pior: ao chegar o décimo ano da marca, momento de pagar a taxa de prorrogação (decênio), os herdeiros não conseguem emitir as guias ou protocolar o pedido, pois não possuem legitimidade ativa reconhecida pelo INPI, culminando na extinção do registro e na perda irreparável do monopólio sobre o nome que fundou o negócio da família.
Requisitos Legais para a Transmissão Causa Mortis
Para que a herança da marca se concretize validamente, dois requisitos basilares devem ser observados. O primeiro é de ordem civil-tributária: o ativo intangível deve constar nas Primeiras Declarações do processo de inventário (judicial ou extrajudicial). Isso implica que a marca deve ser avaliada economicamente para que componha o monte partilhável e sirva de base de cálculo para o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
O segundo requisito é de ordem administrativa (INPI): a apresentação de documento legal idôneo que determine expressamente quem será o novo titular. O INPI exige que a cadeia sucessória seja clara. Se houver pluralidade de herdeiros, a marca poderá ser transferida para todos em regime de cotitularidade (permitido pelo INPI, desde que respeitadas as regulamentações internas sobre representação), ou pode ser adjudicada a apenas um dos herdeiros, mediante compensação financeira aos demais no bojo do inventário.
Limites, Exceções e a Titularidade Societária (CNPJ)
A exceção mais crítica que gera confusão refere-se à titularidade por Pessoa Jurídica. Se a marca estiver registrada no INPI em nome do CNPJ de uma empresa (Sociedade Limitada, por exemplo), a marca não entra no inventário da pessoa física do sócio falecido. O que entra no inventário são as quotas sociais que o falecido detinha na empresa. A marca continua sendo de propriedade da empresa, cuja operação segue as regras do contrato social (se a empresa se dissolve ou se os herdeiros ingressam na sociedade). O inventário direto da marca só ocorre quando o titular no INPI é a própria Pessoa Física (CPF).
Outro limite importante diz respeito aos pedidos em andamento. Se o falecido apenas depositou o pedido e ainda aguardava a análise do INPI, essa “expectativa de direito” também possui valor e deve ser inventariada e transferida. O INPI permite a averbação da transferência de pedidos em trâmite, garantindo que a concessão final já saia no nome dos herdeiros.
Procedimento Administrativo e Judicial de Transferência
O procedimento ocorre em duas fases distintas e sucessivas. A via administrativa no INPI depende estritamente do encerramento (ou de uma ordem incidental) da via sucessória civil.
Fase 1: O Inventário. O inventariante deve informar ao juiz (ou ao tabelião, se extrajudicial) a existência do(s) registro(s) ou pedido(s) no INPI, indicando o número do processo, a classe e o nome da marca. Procede-se à avaliação do ativo e ao recolhimento do ITCMD estadual. Ao final, será expedido o Formal de Partilha (judicial) ou a Escritura Pública de Inventário (extrajudicial), onde constará expressamente a destinação daquele ativo de Propriedade Industrial para o(s) herdeiro(s). Recomendamos a leitura sobre necessidade de novo registro ao mudar a logomarca.
Fase 2: A Averbação no INPI. De posse do Formal ou da Escritura, o herdeiro (ou seu advogado constituído) deve acessar o sistema do INPI (e-INPI), emitir e pagar a Guia de Recolhimento da União (GRU) específica para o serviço de “Anotação de Transferência de Titularidade”. Após a compensação, protocola-se o formulário eletrônico, anexando o documento de partilha. O INPI analisará o pedido formalmente e publicará a transferência na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Documentos e Provas Necessárias
Para o pleno êxito da transferência, o rol probatório e documental exigido é inflexível. Durante o inventário, a prova da existência do bem se faz com a emissão do Certificado de Registro (ou certidão de andamento) diretamente do site do INPI. Para a fase de anotação no INPI, são exigidos:
- Procuração com poderes específicos (caso feito por advogado ou agente de PI);
- Cópia autenticada ou documento nato-digital com assinatura qualificada do Formal de Partilha judicial, da Escritura Pública de Inventário, ou de um Alvará Judicial específico que autorize a transferência autônoma do bem;
- O documento de partilha deve conter menção inequívoca ao número do processo no INPI;
- Comprovante de pagamento da GRU de transferência.
Erros Mais Comuns na Sucessão de Marcas
O equívoco mais nefasto é o abandono administrativo durante o trâmite do inventário. Inventários judiciais podem durar anos. Nesse ínterim, o INPI não paralisa seus prazos. Se a marca completar 10 anos de vigência no meio do inventário, a taxa de prorrogação deve ser paga. É dever do inventariante zelador requerer judicialmente a autorização (ou utilizar recursos do espólio) para pagar as taxas de manutenção e prorrogação perante o INPI, sob pena de extinção do registro.
Outro erro comum é a elaboração de partilhas genéricas, usando termos como “todos os bens do de cujus ficam para a viúva”, sem discriminar o número do registro da marca. O INPI é extremamente formalista e frequentemente formula “Exigências Formais” solicitando que o documento de partilha individualize o ativo, o que obriga os herdeiros a realizarem onerosas e demoradas sobrepartilhas judiciais apenas para corrigir a redação do documento.
Riscos de Agir e de Não Agir
O risco de não agir – ou seja, omitir a marca do inventário – configura sonegação fiscal (pois oculta-se um bem tributável pelo ITCMD) e impede eternamente a defesa da marca. Sem a titularidade atualizada, os herdeiros não têm legitimidade ativa para assinar contratos de licenciamento, franquear o negócio ou processar contrafatores. Além disso, a marca fica vulnerável a Pedidos de Caducidade formulados por terceiros, pois os herdeiros terão dificuldade de provar que o “titular legal” (já falecido) continua usando a marca de forma lícita e ininterrupta.
O risco de agir sem cautela é protocolar a transferência no INPI apresentando apenas a certidão de óbito, acreditando ser prova suficiente. O INPI indeferirá a anotação sumariamente, pois a mera qualidade de descendente não comprova quem ficou com o bem na partilha (pode haver testamento, renúncia à herança ou adjudicação exclusiva a um irmão). Veja como funciona registro de marca por pessoa física.
Alegações Frequentes em Litígios entre Herdeiros
Quando a marca é valiosa (ex: uma rede de restaurantes consolidada cujo nome estava no CPF do fundador), ela se torna alvo de litígio feroz. É comum um herdeiro alegar que ajudou a construir o negócio e, portanto, deveria ser o único dono da marca, enquanto os demais exigem royalties pelo uso. Em juízo, a regra é de que, até a partilha, a herança é um todo indivisível. Se um herdeiro usar a marca com exclusividade em proveito próprio, os demais podem exigir judicialmente arbitramento de aluguéis ou royalties pelo uso do patrimônio comum do espólio, além da prestação de contas.
Critérios que Fortalecem e Enfraquecem o Processo
Fortalece imensamente o procedimento a realização prévia de um valuation (avaliação financeira) da marca por profissional especializado, trazendo transparência à partilha e evitando impugnações da Fazenda Estadual sobre o valor declarado. Também robustece o caso a nomeação rápida de um advogado especialista em Propriedade Industrial para atuar em conjunto com o advogado de família/sucessões, blindando os prazos no INPI.
Enfraquece o direito o uso informal e desorganizado pelos herdeiros, permitindo que a marca sofra degenerescência (vire sinônimo de produto) ou seja associada a produtos de baixa qualidade por um dos filhos sem o consentimento dos demais, o que corrói o valor do ativo intangível a ser partilhado.
Medidas Práticas para a Família e a Empresa
Assim que ocorrer o infortúnio, a primeira medida é emitir um extrato completo de todos os processos em nome do CPF do falecido no INPI. Identificam-se os prazos que vencerão nos próximos 12 a 24 meses. Em seguida, o inventariante deve peticionar no processo de inventário requerendo a expedição de Alvará Judicial para representação do espólio perante o INPI, garantindo legitimidade provisória para cumprir exigências administrativas e pagar taxas enquanto a partilha definitiva não ocorre. Se os herdeiros desejam vender a marca rapidamente para fazer caixa e pagar dívidas do espólio, é possível pedir autorização ao juiz para realizar a Cessão de Direitos no INPI mediante alvará específico, depositando o valor da venda na conta judicial do inventário.
Tabela Comparativa: Herança de Diferentes Ativos Empresariais
| Atributo | Marca no INPI (CPF) | Quotas de Empresa (CNPJ) | Direito Autoral |
|---|---|---|---|
| O que entra no inventário? | A propriedade e titularidade do registro/pedido da marca. | A participação societária (cotas ou ações), não os bens da empresa. | Os direitos patrimoniais da obra (recebimento de royalties). |
| Exige registro de transferência? | Sim, rigoroso. Averbação eletrônica obrigatória no INPI. | Sim. Alteração contratual na Junta Comercial. | Não exige órgão central obrigatório, opera-se por lei. |
| Risco de perda durante inventário | Altíssimo (perda de prazo de decênio ou caducidade). | Baixo (a PJ continua existindo autonomamente). | Baixo (prazo fixo legal de 70 anos pós-morte). |
| Titularidade permitida | Cotitularidade permitida (marca em nome de vários herdeiros). | Divisão de cotas proporcionais ao quinhão hereditário. | Copropriedade dos direitos de exploração econômica. |
Perguntas Frequentes
1. Quanto custa a transferência de marca por herança no INPI?
O custo envolve o ITCMD estadual (cuja alíquota incide sobre o valor venal/avaliado da marca no inventário) e a taxa federal administrativa do INPI para a petição de Anotação de Transferência. Como os valores das guias (GRU) são periodicamente atualizados pelo Governo Federal, recomenda-se a consulta direta à Tabela de Retribuições vigente no portal oficial do INPI no momento do protocolo.
2. A marca está registrada no CNPJ da empresa do falecido, o que muda?
Muda tudo. Se a marca está no CNPJ, ela não pertence à pessoa física, logo, a marca em si não compõe o espólio. O que será inventariado e partilhado são as quotas sociais da empresa que pertenciam ao falecido. Quem herdar as quotas será o novo sócio da empresa, e a empresa continuará sendo a dona integral da marca no INPI, sem necessidade de peticionar transferência de titularidade autárquica.
3. É possível vender a marca durante o trâmite do inventário?
Sim, desde que com autorização prévia e expressa do juiz do inventário, por meio de um Alvará Judicial. Com esse alvará, o inventariante pode assinar um Contrato de Cessão de Direitos de Propriedade Industrial com o terceiro comprador, averbando a transferência no INPI. O valor da venda, obrigatoriamente, deverá ser depositado em juízo para oportuna divisão entre herdeiros e pagamento de credores.
4. O que acontece se a vigência da marca (10 anos) expirar durante o inventário?
O processo de inventário não suspende os prazos decadenciais do INPI. Se a marca expirar, o espólio perderá a exclusividade e a marca será extinta. É responsabilidade indelegável do inventariante acompanhar esses prazos e peticionar a prorrogação ordinária (ou extraordinária) tempestivamente, garantindo a preservação do patrimônio da família.
5. Os herdeiros podem fazer um novo registro no INPI em seus nomes para evitar o inventário?
Não é recomendado e pode configurar fraude. Se os herdeiros protocolarem um novo pedido de marca idêntica ignorando a anterior do falecido, esse novo pedido não terá o histórico de precedência. Além disso, caracteriza burla ao pagamento do ITCMD e fraude contra eventuais credores do falecido. A via correta, segura e lícita é submeter a marca originária ao procedimento de partilha legal.
Conclusão Prudente
A morte do titular de uma marca não extingue a propriedade industrial, mas inaugura uma fase de extrema vulnerabilidade para o ativo intangível. O tratamento jurídico desidioso — deixar a marca fora do inventário ou ignorar os prazos autárquicos em curso — resulta frequentemente na extinção de monopólios valiosos e na destruição do legado comercial do falecido. A sucessão de propriedade intelectual exige a atuação harmônica entre o direito de família e as normas estritas do INPI. Somente a regularização célere e técnica garante que o esforço inventivo e o valor mercadológico da marca sejam transmitidos com segurança jurídica às futuras gerações, preservando a exclusividade contra o ataque predatório da concorrência.
Fontes Oficiais Consultadas
- Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei da Propriedade Industrial – LPI, Art. 5º e regras de transferência).
- Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro, Livro do Direito das Sucessões, Art. 1.784 e seguintes).
- Manual de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) – Diretrizes de Análise de Petições de Transferência de Titularidade.
- Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em matéria de sucessão de ativos intangíveis e partilha de bens móveis imateriais.
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Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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