Tempo de leitura: 6 min · Atualizado em 15/09/2026
Marca de alto renome é a marca registrada no Brasil que, após reconhecimento pelo INPI, recebe proteção especial em todos os ramos de atividade. O instituto está previsto no art. 125 da Lei nº 9.279/1996 e funciona como exceção ao princípio da especialidade. O alcance é amplo, mas não automático: depende de requerimento específico, prova robusta e decisão administrativa.
O que muda com o alto renome?
Em regra, o registro protege a marca nos produtos e serviços indicados e em atividades idênticas, semelhantes ou afins. O alto renome amplia esse alcance para todos os ramos, permitindo que o titular invoque o reconhecimento contra pedidos ou registros conflitantes em classes diferentes.
Essa proteção reforçada busca preservar a capacidade distintiva e a reputação do sinal. Ainda assim, cada conflito exige análise concreta: o reconhecimento não transforma palavras comuns em propriedade absoluta nem proíbe automaticamente todo uso sem função marcária.
Quais são os requisitos?
O primeiro pressuposto é a existência e a manutenção de marca registrada e vigente no Brasil. Marca estrangeira sem registro brasileiro pode, conforme o caso, invocar a proteção da marca notoriamente conhecida do art. 126, mas não o alto renome do art. 125.
O Manual de Marcas do INPI orienta a análise a partir de três conjuntos de elementos:
- reconhecimento da marca por ampla parcela do público brasileiro;
- qualidade, reputação e prestígio associados ao sinal e aos produtos ou serviços;
- grau de distintividade e exclusividade da marca.
Não basta liderança no próprio segmento. A prova deve revelar projeção que ultrapasse o público consumidor habitual, sem reduzir o exame a uma fórmula única ou a uma pesquisa isolada.
Como pedir o reconhecimento?
O titular apresenta petição específica ao INPI, vinculada a registro de sua titularidade, paga a retribuição aplicável e instrui o pedido conforme o procedimento vigente. Se reconhecido, o alto renome é anotado pelo instituto.
Como formulários, serviços, valores e regras procedimentais podem mudar, a versão atual do Manual de Marcas e a tabela vigente do INPI devem ser consultadas antes do protocolo.
Que provas costumam ser relevantes?
- pesquisas de reconhecimento com metodologia e amostra identificadas;
- tempo de uso e presença geográfica da marca;
- volume e capilaridade de vendas;
- investimento publicitário e alcance das campanhas;
- presença espontânea na imprensa e em canais digitais;
- prêmios, certificações e indicadores de reputação;
- histórico de medidas adotadas para defender a marca.
O valor está no conjunto probatório, na atualidade dos dados e na conexão com o público brasileiro. Material sem data, pesquisa limitada aos próprios clientes ou números sem fonte reduzem a confiabilidade da instrução.
Alto renome e marca notoriamente conhecida
| Critério | Alto renome | Notoriamente conhecida |
|---|---|---|
| Base legal | Art. 125 da LPI | Art. 126 da LPI e art. 6º bis da CUP |
| Registro prévio no Brasil | Necessário | Dispensado para a proteção especial |
| Alcance | Todos os ramos | Respectivo ramo de atividade |
| Reconhecimento | Petição específica e anotação pelo INPI | Exame no caso concreto |
Quais são os limites?
Não há exclusividade sobre o vocabulário comum. Uso descritivo, informativo ou sem função de marca pode permanecer lícito, conforme o contexto.
A proteção ampla não dispensa prova do conflito. Reprodução, imitação, função marcária, associação indevida, diluição ou aproveitamento da reputação devem ser examinados na situação concreta.
O reconhecimento não substitui a gestão da carteira. Registros nas classes efetivamente usadas, monitoramento da RPI e reação proporcional continuam necessários.
A situação pode ser reavaliada. O alto renome retrata circunstância de mercado demonstrada por prova; manutenção e novos requerimentos devem seguir a disciplina vigente do INPI.
Perguntas frequentes
Qualquer marca famosa pode obter alto renome?
Não. O padrão é excepcional e exige prova de reconhecimento amplo, reputação e forte distintividade no Brasil.
Marca estrangeira sem registro brasileiro pode usar o art. 125?
Não. O art. 125 pressupõe registro no Brasil. A proteção sem registro prévio pode decorrer do art. 126, limitada ao ramo pertinente e sujeita aos seus próprios requisitos.
O reconhecimento impede qualquer uso da palavra?
Não. O alcance é amplo para conflitos marcários, mas não elimina usos legítimos, descritivos ou informativos. A forma e o contexto do uso importam.
Basta apresentar uma pesquisa de opinião?
Não. A pesquisa pode ser importante, mas o INPI avalia o conjunto das provas, sua metodologia, abrangência, atualidade e coerência.
O alto renome amplia o alcance, mas depende de reconhecimento e prova
Empresas com marcas de projeção nacional devem tratar o reconhecimento como parte de uma estratégia probatória e de proteção contínua. Antes do pedido, é essencial conferir o procedimento vigente e organizar dados capazes de demonstrar reconhecimento, reputação e distintividade.
Fontes oficiais consultadas
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Sobre o autor


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Phelipe Cardoso é advogado e fundador do PHC Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos de comunicação, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
Entrevistas, artigos e análises jurídicas em veículos de comunicação.





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