Tempo de leitura: 11 min · Atualizado em 11/08/2026
A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade goza de proteção especial no Brasil independentemente de estar previamente depositada ou registrada aqui. A previsão está no art. 126 da Lei nº 9.279/1996 e decorre do art. 6º bis da Convenção da União de Paris. O instituto foi concebido para resolver um problema concreto do comércio internacional: impedir que terceiros se apropriem, em um país, de marca já consolidada em outro, aproveitando-se do fato de o titular original ainda não ter depositado localmente. A proteção, porém, tem contornos estreitos. Ela se limita ao respectivo ramo de atividade, exige demonstração robusta de notoriedade perante o público daquele setor, e é apreciada caso a caso — não existe cadastro nem anotação prévia que a declare de forma geral.
O problema que o instituto resolve
Os direitos de propriedade industrial são territoriais. Registro obtido em um país produz efeitos ali, e não além.
Essa regra, necessária para a segurança jurídica, abre uma brecha previsível. Uma marca consolidada no exterior, ainda sem registro no Brasil, pode ser depositada aqui por um terceiro que a conheceu em viagem, em feira, em publicação especializada ou na internet.
Se valesse apenas a corrida ao protocolo, esse terceiro se tornaria titular e poderia impedir a entrada do verdadeiro construtor da marca no mercado brasileiro — ou negociar a “venda” do registro de volta.
O art. 126 fecha essa brecha. Ele autoriza o INPI a indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.
Requisitos
Notoriedade no ramo de atividade
O público de referência não é o público em geral, mas o público do segmento em que a marca atua. Uma marca de equipamentos industriais especializados pode ser notoriamente conhecida entre engenheiros e compradores técnicos daquele setor, sem que a maioria da população jamais tenha ouvido falar dela — e isso basta para o art. 126.
Esse recorte é o que diferencia estruturalmente o instituto da marca de alto renome, cujo padrão exige reconhecimento pelo público em geral e cuja proteção alcança todos os ramos.
Notoriedade aferida no Brasil
O ponto é sutil e frequentemente mal compreendido. Não basta que a marca seja notória no país de origem. É preciso demonstrar que ela é conhecida no Brasil, ao menos no meio setorial relevante. Em muitos casos, isso envolve guia de propriedade industrial.
Esse conhecimento pode decorrer de exportações anteriores, presença em feiras realizadas no país, publicações técnicas circuladas aqui, publicidade dirigida ao mercado brasileiro, presença digital acessível e utilizada por profissionais do setor, ou reputação difundida entre importadores e distribuidores.
Reprodução ou imitação
Aplica-se a comparação usual de colidência, nos planos gráfico, fonético e ideológico, considerando a impressão de conjunto e o risco de confusão ou associação indevida.
Como o instituto é invocado
Há três caminhos, com dinâmicas distintas.
De ofício pelo INPI
A lei autoriza o instituto a indeferir de ofício pedido que reproduza ou imite marca notoriamente conhecida. Na prática, porém, a autarquia dificilmente identificará por conta própria a notoriedade de uma marca estrangeira em um setor específico, o que torna esse caminho pouco frequente.
Por oposição
É a via mais eficaz. O titular acompanha as publicações, identifica o pedido de terceiro e apresenta oposição dentro do prazo de sessenta dias contados da publicação na RPI, instruindo-a com a prova de notoriedade.
A lei prevê ainda que o titular poderá apresentar oposição ou requerer a nulidade condicionada a que ele deposite pedido de registro da marca no Brasil, o que reforça a lógica do instituto: ele existe para viabilizar a entrada do titular legítimo, não para conceder proteção perpétua sem registro.
Por nulidade
Se o registro do terceiro já foi concedido, resta o processo administrativo de nulidade, dentro do prazo legal, ou a ação judicial de nulidade, com prazo próprio contado da concessão. Há, ainda, tratamento específico para registros obtidos de má-fé.
A prova: o núcleo do caso
Alegar notoriedade é simples. Demonstrá-la exige um conjunto documental consistente e datado, referido ao período anterior ao depósito do terceiro.
Elementos que costumam compor a instrução incluem: histórico de registros da marca em outros países, com datas; volume e histórico de vendas globais e, quando houver, de exportações ao Brasil; investimento publicitário com séries temporais; participação em feiras e eventos setoriais realizados no país; publicações técnicas e matérias de imprensa em circulação no Brasil; catálogos, listas de preços e correspondência comercial com agentes brasileiros; presença digital com métricas de acesso a partir do Brasil; e pesquisas de reconhecimento junto ao público do setor, com metodologia declarada.
Dois cuidados aumentam decisivamente a força da prova. O primeiro é a datação: documentos posteriores ao depósito do terceiro têm valor muito reduzido. O segundo é a conexão com o Brasil: prova de notoriedade apenas no exterior não preenche o requisito. Vale conhecer também marca de alto renome.
Tabela: quando cada instituto se aplica
| Situação do titular | Instituto aplicável | Alcance | Prova exigida |
|---|---|---|---|
| Marca registrada no Brasil, conhecida no setor | Proteção comum do registro | Produtos e serviços afins | Certificado de registro |
| Marca registrada no Brasil, conhecida pelo público em geral | Alto renome (art. 125) | Todos os ramos | Reconhecimento pelo público em geral |
| Marca sem registro no Brasil, notória no setor aqui | Notoriamente conhecida (art. 126) | Apenas o ramo de atividade | Notoriedade setorial no Brasil, anterior ao depósito |
| Marca sem registro, apenas usada no Brasil há mais de 6 meses | Direito de precedência (art. 129, §1º) | Preferência ao registro | Uso anterior de boa-fé, documentado |
| Registro obtido por agente ou representante do titular | Art. 6º septies da CUP e regras de má-fé | Conforme o caso | Relação comercial e ausência de autorização |
Cenário concreto
Um fabricante europeu de máquinas para a indústria têxtil atua há trinta anos, exporta para dezenas de países e participa anualmente da principal feira do setor realizada no Brasil. Nunca depositou marca aqui, porque vendia por meio de representantes.
Um antigo representante encerra a parceria e deposita a marca em nome próprio, para os mesmos equipamentos.
O fabricante identifica a publicação e apresenta oposição, instruída com catálogos distribuídos nas feiras brasileiras com datas, registros de participação nos eventos, matérias em revistas técnicas que circulam no país, histórico de faturas de exportação para o Brasil e declarações de compradores do setor. Simultaneamente, deposita o próprio pedido.
A combinação — notoriedade setorial demonstrada no Brasil, anterioridade documentada e depósito próprio — sustenta a tese do art. 126, e reforça a discussão sobre a má-fé do ex-representante.
O mesmo caso sem documentação datada e sem prova de circulação no Brasil produziria resultado bem diferente.
Limites do instituto
Proteção restrita ao ramo. Diferentemente do alto renome, a proteção não se estende a segmentos diversos.
Não substitui o registro. É um mecanismo de bloqueio e de correção, não um título. Para operar com segurança no Brasil, o titular precisa depositar.
Não é declarada em abstrato. Não há cadastro de marcas notoriamente conhecidas. O reconhecimento ocorre no caso concreto, e uma decisão favorável em um processo não vincula automaticamente outro.
Depende de reação tempestiva. Prazos de oposição e de nulidade correm da publicação, e a inércia prolongada enfraquece a posição.
Exige prova de época. A notoriedade precisa ser demonstrada em relação ao momento anterior ao depósito impugnado.
Erros mais comuns
Confundir com alto renome. Leva a pedir proteção em todos os ramos com base no art. 126, o que não corresponde ao instituto.
Provar notoriedade só no exterior. É o erro técnico mais frequente e o mais fatal.
Juntar documentos sem data. Material atual, produzido após o conflito, tem valor probatório reduzido.
Não depositar a própria marca. Além de fragilizar a estratégia, pode comprometer a via de oposição e nulidade, que a lei condiciona ao depósito pelo titular. Recomendamos a leitura sobre necessidade de novo registro ao mudar a logomarca.
Confiar apenas na notoriedade e adiar o registro. É um instituto de exceção, não uma alternativa ao sistema registral.
Não estruturar contratos com representantes. A prevenção mais eficaz contra o registro por agente é a cláusula contratual expressa de titularidade e de proibição de depósito em nome próprio.
Providências práticas
Se a marca é estrangeira e há qualquer perspectiva de atuação no Brasil, deposite antes de ampliar a exposição em feiras, publicações e canais digitais dirigidos ao país.
Mantenha um arquivo permanente e datado de evidências de presença no mercado brasileiro: participação em eventos, catálogos distribuídos aqui, faturas de exportação, correspondência com distribuidores, publicações técnicas e métricas digitais segmentadas por território.
Inclua em todos os contratos com representantes, importadores e distribuidores cláusula expressa sobre titularidade da marca, proibição de depósito em nome próprio e obrigação de transferência em caso de descumprimento.
Implante monitoramento das publicações do INPI para identificar pedidos colidentes ainda dentro do prazo de oposição, que é a via mais rápida e econômica.
Ao identificar um depósito indevido, avalie simultaneamente as três frentes: oposição ou nulidade, depósito próprio e eventual discussão contratual com o agente.
Perguntas frequentes
Preciso ter registro no Brasil para invocar o art. 126?
A proteção independe de registro prévio no país. A lei, contudo, condiciona a apresentação de oposição ou o requerimento de nulidade com esse fundamento a que o titular deposite pedido de registro da marca no Brasil, o que faz do depósito próprio uma providência prática indispensável.
Notoriedade internacional é suficiente?
Não. É preciso demonstrar que a marca é conhecida no Brasil, ao menos no público do respectivo segmento. Prova exclusivamente estrangeira costuma ser insuficiente.
Existe alguma lista oficial de marcas notoriamente conhecidas?
Não. Diferentemente do alto renome, que comporta anotação nos registros do INPI, a marca notoriamente conhecida é reconhecida no caso concreto, sem cadastro prévio de caráter geral.
A proteção alcança setores diferentes?
Não. O art. 126 limita a proteção ao respectivo ramo de atividade. A extensão a todos os ramos é característica exclusiva da marca de alto renome, que pressupõe registro no Brasil.
E se o registro indevido já tiver sido concedido?
Restam o processo administrativo de nulidade, dentro do prazo legal contado da concessão, e a ação judicial de nulidade, com prazo próprio. Situações de registro obtido de má-fé recebem tratamento específico e devem ser avaliadas individualmente.
Fontes oficiais consultadas
- Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 — Lei da Propriedade Industrial, especialmente os arts. 124, 125, 126, 158, 168 e 174 (Presidência da República/Planalto).
- Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, arts. 6º bis e 6º septies.
- Acordo TRIPS — Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (OMC).
- INPI — Manual de Marcas, itens sobre marca notoriamente conhecida, oposição e nulidade administrativa.
- INPI — Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise individualizada de um advogado. O reconhecimento da notoriedade depende de prova e de decisão no caso concreto.
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Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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