Tempo de leitura: 5 min · Atualizado em 15/09/2026
A marca notoriamente conhecida em seu ramo recebe proteção especial no Brasil mesmo sem depósito ou registro prévio no país. O art. 126 da Lei nº 9.279/1996 aplica o art. 6º bis da Convenção da União de Paris, mas a proteção não é automática nem universal: depende de prova, limita-se ao ramo pertinente e é examinada no caso concreto.
Qual problema o art. 126 resolve?
O instituto impede que terceiro se aproprie no Brasil de sinal já reconhecido no mercado relevante, aproveitando-se da ausência de depósito local. O INPI pode indeferir pedido que reproduza ou imite marca notoriamente conhecida para atividade relacionada.
Isso não elimina o princípio da territorialidade nem cria um registro brasileiro por ficção. É uma proteção excepcional contra apropriação e confusão no ramo correspondente.
Quem precisa conhecer a marca?
O público de referência é o do setor: consumidores, compradores técnicos, distribuidores, importadores ou profissionais relacionados aos produtos ou serviços. Não se exige conhecimento pelo público em geral, requisito ligado ao alto renome.
A prova deve demonstrar que a marca era conhecida no Brasil no período relevante. Fama apenas no país de origem pode ser insuficiente. Exportações, feiras, publicidade dirigida ao Brasil, publicações setoriais, relações com distribuidores e dados de mercado podem contribuir.
Qual é o alcance da proteção?
A marca notoriamente conhecida é protegida no respectivo ramo de atividade. Afinidade entre produtos ou serviços e risco de confusão ou associação continuam relevantes. O art. 126 não concede proteção indiscriminada em todas as classes.
Proteção em todos os ramos é própria da marca registrada no Brasil reconhecida como de alto renome, nos termos do art. 125.
Como o direito é alegado?
O conflito pode surgir no exame de ofício, em oposição, em processo administrativo de nulidade ou em ação judicial, conforme a situação e os prazos aplicáveis. A prova de notoriedade deve acompanhar a medida adequada.
A LPI estabelece condições relacionadas ao depósito do pedido brasileiro pelo titular que invoca a notoriedade em determinadas vias. Portanto, proteção sem registro prévio não significa proteção perpétua sem interesse em registrar no país.
Que provas são relevantes?
- registros e pedidos no exterior com datas;
- histórico de vendas e exportações para o Brasil;
- participação em feiras e eventos brasileiros;
- catálogos e publicidade que circularam no país;
- matérias e publicações técnicas do setor;
- contratos com representantes, importadores e distribuidores;
- pesquisas de reconhecimento com metodologia identificada;
- métricas digitais territorializadas e anteriores ao conflito.
Documentos posteriores podem explicar continuidade, mas não substituem prova relativa ao momento relevante. Também não basta reunir material volumoso sem conexão com o público brasileiro do ramo.
Notória, alto renome e precedência não são iguais
| Instituto | Registro prévio no Brasil | Alcance |
|---|---|---|
| Marca notoriamente conhecida — art. 126 | Dispensado para a proteção especial | Respectivo ramo |
| Marca de alto renome — art. 125 | Necessário | Todos os ramos |
| Direito de precedência — art. 129, §1º | Uso anterior e pedido próprio | Atividade idêntica, semelhante ou afim |
O direito de precedência exige uso de boa-fé no Brasil por pelo menos seis meses antes da prioridade ou do depósito de terceiro. Ele não se confunde com notoriedade setorial.
E se o depositante era representante?
Relação com agente, representante ou distribuidor pode trazer a disciplina do art. 6º septies da Convenção de Paris, além de contrato, má-fé e concorrência desleal. A qualidade anterior de representante é evidência relevante, mas o resultado depende de prova e da via utilizada.
Existe lista oficial?
Não há cadastro geral equivalente à anotação do alto renome. O reconhecimento da marca notoriamente conhecida é feito no conflito concreto. Uma decisão anterior pode ser prova útil, mas não vincula automaticamente todos os processos futuros.
Perguntas frequentes
Preciso ter registro brasileiro?
Não para a proteção especial do art. 126, embora determinadas medidas exijam providências de depósito no Brasil.
Fama mundial é suficiente?
Não por si só. É preciso conectar a notoriedade ao público relevante no Brasil.
A proteção alcança qualquer atividade?
Não. Ela se limita ao ramo correspondente e às hipóteses de conflito previstas na lei.
Posso esperar indefinidamente para reagir?
Não. Oposição, nulidade administrativa e ação judicial possuem prazos e requisitos próprios.
A notoriedade protege no ramo, mediante prova concreta
O art. 126 evita apropriação oportunista, mas não substitui planejamento. Monitoramento do INPI, documentação de presença no Brasil e depósito próprio continuam sendo as medidas mais seguras.
Fontes oficiais consultadas
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Sobre o autor


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Phelipe Cardoso é advogado e fundador do PHC Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos de comunicação, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
Entrevistas, artigos e análises jurídicas em veículos de comunicação.





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