Tempo de leitura: 13 min · Atualizado em 11/08/2026
A licença de marca autoriza o uso de um sinal registrado ou depositado dentro de limites contratuais, sem necessariamente transmitir um sistema completo de negócio. A franquia, por sua vez, combina o uso de marca e outros ativos de propriedade intelectual com um modelo empresarial organizado, métodos, suporte e regras de operação. O nome escolhido pelas partes não prevalece sobre a realidade: um contrato chamado de licença pode ser tratado como franquia quando reproduz sua estrutura material.
A diferença é decisiva para empresas que desejam expandir uma marca. Um licenciamento pode ser adequado para permitir que um fabricante aplique determinado sinal em uma linha de produtos. A franquia costuma ser utilizada quando o parceiro explorará uma unidade ou atividade segundo o padrão da rede, com identidade visual, treinamento, procedimentos e acompanhamento do franqueador.
Confundir os modelos pode gerar descumprimento da Lei de Franquias, conflito sobre suporte, discussão a respeito de taxas e alegação de que informações essenciais não foram fornecidas antes da contratação. A escolha deve partir da operação real, não da tentativa de utilizar o instrumento aparentemente mais simples.
O que é licenciamento de marca
No licenciamento, o titular, chamado licenciante, autoriza outra pessoa, a licenciada, a usar a marca conforme território, produtos, serviços, canais e prazo definidos. A propriedade permanece com o licenciante. Encerrado o contrato, o uso deve cessar, salvo outra autorização válida.
A licença pode ser exclusiva ou não exclusiva. Pode alcançar todo o território nacional ou região determinada, limitar-se a um produto e prever padrões de qualidade. A existência de fiscalização não transforma automaticamente o negócio em franquia, pois o titular possui interesse legítimo em preservar reputação e consistência da marca.
É comum licenciar marcas para roupas, brinquedos, alimentos, eventos, campanhas e produtos promocionais. Nesses casos, a licenciada pode produzir ou comercializar bens sob o sinal, mas mantém seu próprio sistema empresarial. O licenciante não necessariamente oferece método de gestão, projeto arquitetônico, treinamento operacional e estrutura de rede.
O que caracteriza uma franquia empresarial
A Lei nº 13.966/2019 define franquia empresarial como o sistema pelo qual o franqueador autoriza o franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, associado ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração do negócio, mediante remuneração.
Na prática, a franquia costuma envolver combinação de vários elementos: identidade da rede, manual operacional, treinamento, apoio à implantação, seleção de ponto, padrões de fornecedores, sistemas de gestão, campanhas institucionais e supervisão. Nem todos precisam aparecer com a mesma intensidade, mas o conjunto revela integração maior do que uma autorização isolada de marca.
A lei afirma que a relação de franquia não caracteriza relação de consumo nem vínculo empregatício entre franqueador e franqueado ou empregados deste, inclusive durante o treinamento. Isso não autoriza simulações. Se a estrutura utilizada encobrir relação distinta e os fatos demonstrarem fraude, a qualificação jurídica poderá ser discutida. Saiba mais sobre guia de propriedade industrial.
A substância do contrato importa mais que o título
Chamar um documento de “licença de marca” não afasta a Lei de Franquias quando o licenciado recebe uma operação pronta, deve seguir método empresarial uniforme, integra rede organizada e paga pela participação nesse sistema. Da mesma forma, nem toda licença com controle de qualidade é franquia.
A análise deve investigar o que está sendo transferido e como as partes atuarão. Se o parceiro apenas fabrica produtos autorizados e decide autonomamente sua operação, há indício de licença. Se ele abre unidade identificada com a rede, recebe know-how, segue manuais e participa de estrutura comercial coordenada, a franquia se torna mais provável.
Essa qualificação deve ocorrer antes da oferta pública. A empresa que comercializa “licenças” como alternativa simplificada à franquia pode assumir riscos justamente porque deixa de cumprir deveres de transparência exigidos para o modelo real.
| Aspecto | Licenciamento de marca | Franquia empresarial |
|---|---|---|
| Objeto central | Autorização de uso da marca | Participação em sistema empresarial associado à marca |
| Operação | Maior autonomia do licenciado | Padrões, métodos e integração com a rede |
| Informação pré-contratual | Definida pela boa-fé e pelo contrato | Circulação de Oferta de Franquia obrigatória |
| Suporte | Pode ser limitado ao ativo licenciado | Normalmente inclui implantação e operação da unidade |
| Remuneração | Royalties, valor fixo ou outra fórmula | Pode incluir taxa inicial, royalties, publicidade e outras cobranças informadas |
A Circulação de Oferta de Franquia
Antes da contratação, o potencial franqueado deve receber a Circulação de Oferta de Franquia, conhecida como COF. O documento precisa ser apresentado em língua portuguesa, de maneira objetiva e acessível, contendo as informações exigidas pela Lei nº 13.966/2019.
Entre os temas estão histórico do negócio, identificação do franqueador e empresas relacionadas, demonstrações financeiras, descrição da franquia, perfil do franqueado, investimento estimado, taxas, território, fornecedores, suporte, situação das marcas e relação de franqueados e ex-franqueados nos termos legais.
A COF deve ser entregue com antecedência mínima de dez dias da assinatura do contrato ou pré-contrato e do pagamento de taxa pelo candidato. A finalidade é permitir decisão informada. Entregar o documento no mesmo momento da assinatura ou ocultar informação relevante pode gerar consequências previstas na lei, conforme a gravidade e a relação entre a falha e a contratação.
No licenciamento comum não existe COF com esse regime específico. Contudo, permanecem os deveres de boa-fé, informação e lealdade. O licenciante não pode ocultar limitações relevantes do registro, disputas conhecidas ou obrigações incompatíveis com o uso oferecido.
O registro da marca e a legitimidade para contratar
Antes de licenciar ou franquear, deve-se verificar quem é o titular da marca e qual é sua situação no INPI. Um pedido pendente pode ser objeto de negociação, mas oferece segurança diferente de um registro concedido. O parceiro precisa saber se existem oposições, indeferimentos, nulidade, caducidade ou limitações.
A autorização deve partir do titular ou de pessoa legitimada. Integrantes do mesmo grupo econômico não são automaticamente titulares uns dos ativos dos outros. Se uma holding possui a marca e a empresa operacional celebra o contrato, a cadeia de autorização deve estar documentada.
A licença ou franquia não transfere a propriedade do sinal. O contrato deve impedir que o usuário tente registrar marcas semelhantes, domínios ou perfis em nome próprio e estabelecer a cooperação necessária para enfrentar infrações.
Controle de qualidade e autonomia empresarial
O titular pode estabelecer padrões para evitar que uso inadequado prejudique a marca. Em uma licença, esses controles podem abranger materiais, cores, amostras, segurança, embalagem e aprovação de campanhas. O cuidado é não transformar a relação em ingerência empresarial não prevista.
Na franquia, o controle tende a ser mais amplo porque a uniformidade integra o sistema. Ainda assim, o franqueado é empresário independente e assume os riscos de sua operação. O contrato deve separar padrões legítimos da rede de interferências incompatíveis com essa autonomia. Entenda melhor averbação de contratos no INPI antes de decidir.
Também é necessário tratar de proteção de dados, práticas trabalhistas, defesa do consumidor, publicidade e normas setoriais. O uso da marca não transfere automaticamente ao titular toda responsabilidade por atos do licenciado, nem afasta possíveis responsabilidades quando houver participação, aparência de integração ou dever legal específico.
Remuneração e prestação de contas
Na licença, os royalties podem ser calculados sobre vendas, unidades produzidas, receita líquida, valor fixo ou combinação de critérios. A base deve definir devoluções, descontos, tributos, vendas intragrupo, produtos promocionais e auditoria.
Na franquia, podem existir taxa inicial, royalties periódicos, fundo de publicidade, aquisição obrigatória de insumos, remuneração por sistemas e outras cobranças. Todas devem ser apresentadas de forma transparente na COF e compatibilizadas com o contrato.
Não se deve copiar percentuais de modelos encontrados na internet. A remuneração depende do setor, do valor do ativo, do suporte, da estrutura tributária e das regras concorrenciais. Taxas mal definidas podem incentivar subnotificação e conflito.
Exclusividade, território e canais digitais
O contrato precisa esclarecer se existe exclusividade e o que ela significa. Exclusividade territorial pode impedir outro parceiro físico, mas não necessariamente vendas pelo comércio eletrônico. Também é preciso tratar de marketplaces, aplicativos, televendas e clientes corporativos.
Na franquia, a COF deve informar política territorial e eventual concorrência entre unidades e canais do franqueador. Promessas comerciais feitas durante a negociação precisam ser compatíveis com os documentos. Expressões vagas como “território protegido” podem gerar interpretações opostas.
Na licença, o território deve ser associado aos produtos e canais autorizados. Uma licença para fabricar não implica necessariamente direito de vender diretamente ao consumidor, sublicenciar ou exportar.
Prazo, renovação e encerramento
O prazo deve considerar a vigência da marca e os investimentos do parceiro. Na franquia, reformas, equipamentos e ponto comercial podem exigir horizonte adequado à amortização, embora não exista garantia de retorno. Na licença, ciclos de produção e estoque influenciam a transição.
O encerramento deve disciplinar retirada da identidade visual, cessação do uso, devolução de manuais, destruição ou venda controlada de estoque, transferência de canais e confidencialidade. A ausência de plano de saída é uma das principais causas de uso indevido após o término.
Cláusulas de não concorrência e não aliciamento devem ser proporcionais, delimitadas e compatíveis com a legislação. Restrições excessivas podem ser contestadas.
Averbação ou registro no INPI
Contratos relacionados ao uso de marca e franquia podem ser submetidos ao INPI conforme a natureza do instrumento e os efeitos pretendidos. A Lei da Propriedade Industrial e as normas administrativas tratam da produção de efeitos perante terceiros e de procedimentos específicos. Para aprofundar, veja contrato de licenciamento de marca.
Para franquias, as normas atuais do Instituto exigem documentos próprios, como a COF ou declaração de recebimento, conforme o caso. Para licença de marca, é necessário identificar registros ou pedidos, condições e titularidade.
A análise deve seguir as portarias vigentes no momento do protocolo. Taxas, formulários e exigências podem ser atualizados. A anotação no INPI não substitui a validade civil do contrato nem corrige uma operação mal qualificada.
Como escolher o modelo adequado
A primeira pergunta é se a empresa quer apenas autorizar o uso de um ativo ou replicar um negócio. Se o objetivo é permitir aplicação da marca em produtos desenvolvidos e comercializados pelo parceiro, a licença pode ser suficiente. Se a expansão envolve unidade padronizada, know-how, suporte e rede, a franquia tende a ser o modelo coerente.
Também devem ser considerados capacidade de suporte, maturidade da marca, proteção dos manuais, testes econômicos e perfil dos parceiros. Franquear um negócio ainda não validado pode multiplicar falhas. Licenciar sem controle mínimo pode diluir reputação.
A decisão não deve ser tomada apenas pelo custo inicial da documentação. Um modelo inadequado gera despesas maiores com rescisões, disputas e reconstrução da rede.
O que cada parte pode alegar em um conflito
O franqueado pode sustentar que recebeu informações incompletas, projeções enganosas, suporte diferente do ofertado ou território incompatível com a promessa. O franqueador pode alegar descumprimento dos padrões, inadimplência, uso indevido da marca e divulgação de informações confidenciais.
No licenciamento, o licenciado pode discutir extensão da exclusividade, base dos royalties e aprovações atrasadas. O titular pode questionar produtos não autorizados, sublicença irregular, qualidade e continuidade do uso depois do término.
Documentação organizada é decisiva: COF e comprovante de entrega, versões contratuais, relatórios de suporte, aprovações de peças, demonstrativos de royalties, notificações e registros de treinamento ajudam a reconstruir os fatos.
Perguntas frequentes
Posso chamar uma franquia de licença para evitar a COF?
Não é uma solução segura. Se a operação possuir características materiais de franquia, o título do documento não afasta a aplicação da Lei nº 13.966/2019.
Toda licença exige pagamento de royalties?
Não necessariamente. A remuneração pode assumir formatos diferentes e até haver autorização gratuita em situações específicas. O contrato deve registrar com clareza a escolha e suas consequências.
O franqueador garante o lucro da unidade?
Não. A franquia fornece um sistema, mas o resultado depende de mercado, gestão, localização, custos e outros fatores. Projeções devem ser apresentadas com base e sem promessa de retorno.
Uma marca apenas depositada pode ser licenciada ou franqueada?
Pode integrar contrato, desde que sua situação seja informada. O pedido ainda pode ser indeferido, e o instrumento deve distribuir esse risco e prever alternativas.
A franquia transfere a propriedade da marca ao franqueado?
Não. O franqueado recebe autorização de uso dentro do sistema e pelo prazo contratado. A titularidade permanece com o franqueador ou com quem legitimamente tenha concedido a autorização.
Conclusão
Franquia e licenciamento são instrumentos distintos, embora ambos possam envolver o uso de marca. A licença concentra-se no ativo autorizado; a franquia organiza a reprodução de um modelo empresarial e submete a oferta a deveres legais específicos.
A escolha correta depende do conteúdo real da parceria. Mapear operação, suporte, remuneração, território, controle e saída permite estruturar um contrato coerente, proteger a marca e reduzir conflitos com os parceiros da expansão.
Fontes oficiais consultadas
- Lei nº 13.966/2019 — Lei de Franquias
- Lei nº 9.279/1996 — Lei da Propriedade Industrial
- INPI — Guia básico de contratos de tecnologia e franquia
- INPI — Legislação sobre contratos de tecnologia e franquia
- INPI e OMPI — Guia sobre franquias
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Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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