Tempo de leitura: 13 min · Atualizado em 11/08/2026
A cotitularidade de marca permite que duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas sejam titulares do mesmo pedido ou registro no INPI. Todos os cotitulares devem possuir legitimidade para requerer a marca e precisam agir de forma coordenada nos atos do processo. Como o cadastro do Instituto não resolve sozinho uso, despesas, licenciamento, defesa e saída de um participante, é recomendável celebrar acordo específico entre os titulares.
A estrutura pode ser útil quando empresas desenvolvem uma marca em conjunto, parceiros lançam produto compartilhado, integrantes de empreendimento comum desejam controlar o sinal ou sucessores recebem direitos sobre um registro.
Entretanto, dividir a titularidade sem regras pode paralisar decisões. Um titular pode desejar licenciar a marca, outro pode discordar; um pode investir em divulgação enquanto outro deixa de contribuir; e a saída de um parceiro pode desencadear disputa sobre preço e continuidade.
A cotitularidade deve ser escolhida porque corresponde à relação econômica, não apenas porque parece uma forma simples de agradar todos os envolvidos.
O que é cotitularidade de marca
Na cotitularidade, o direito sobre um mesmo pedido ou registro pertence simultaneamente a mais de um titular. Não se trata de marcas diferentes nem de simples autorização de uso.
Cada participante integra a posição jurídica perante o INPI. Por isso, atos como transferência, renúncia e determinadas petições devem observar o regime administrativo e a participação dos cotitulares.
A cotitularidade não cria uma nova pessoa jurídica. Os titulares continuam sendo sujeitos distintos e precisam organizar sua relação por contrato. Se desejarem centralizar decisões, podem considerar sociedade ou veículo específico, avaliando consequências societárias, tributárias e comerciais.
Quem pode ser cotitular
Podem integrar a cotitularidade pessoas físicas ou jurídicas que atendam aos requisitos legais para requerer a marca. A Lei da Propriedade Industrial relaciona a legitimidade à atividade efetiva e lícita compatível com os produtos ou serviços indicados.
Segundo o regime do INPI, todos os cotitulares devem possuir legitimidade para o pedido. Não basta que apenas um explore a atividade e inclua os demais como proprietários honorários sem relação jurídica com o objeto.
A comprovação pode ser exigida durante o exame. Contratos sociais, inscrições, documentos profissionais e descrição das atividades podem ser relevantes.
Marcas coletivas possuem regime próprio e não devem ser confundidas com cotitularidade. A marca coletiva é registrada por entidade representativa para identificar produtos ou serviços de seus membros segundo regulamento de utilização.
Quando a cotitularidade pode ser adequada
A estrutura pode ser coerente em projeto conjunto no qual duas empresas investem, desenvolvem e exploram uma identidade compartilhada. Também pode surgir em joint venture, consórcio empresarial ou sucessão. Recomendamos a leitura sobre guia de propriedade industrial.
Em colaboração temporária, porém, talvez seja mais adequado que uma parte detenha a marca e conceda licença à outra. A escolha depende de contribuição, duração, controle e destino do ativo após o fim.
Se a marca identifica negócio operado por sociedade comum, registrá-la diretamente em nome dessa sociedade pode simplificar governança. Colocá-la em nome pessoal dos sócios cria dependência e dificuldades em investimento ou saída.
Cotitularidade, licença e copropriedade societária
Na licença, um titular mantém a propriedade e autoriza outro a usar. O licenciado não participa do registro e não decide automaticamente sobre prorrogação ou transferência.
Na cotitularidade, todos são proprietários do direito. Já quando uma empresa é titular da marca e possui vários sócios, existe um único titular — a pessoa jurídica. Os sócios participam economicamente por suas quotas, mas não figuram individualmente como titulares no INPI.
Essa distinção influencia sucessão, penhora, venda de participação e governança. Se um sócio vende suas quotas, a marca continua com a empresa. Se ele é cotitular pessoal, sua parcela depende de negócio específico.
| Estrutura | Quem aparece como titular | Uso por outra parte |
|---|---|---|
| Cotitularidade | Duas ou mais pessoas no mesmo registro | Depende das regras entre os titulares |
| Licença | Um titular ou grupo de cotitulares | Autorizado por contrato |
| Marca em sociedade | A própria pessoa jurídica | Uso organizado pela empresa |
| Marca coletiva | Entidade representativa | Uso pelos membros conforme regulamento |
| Cessão | Novo titular após transferência | O antigo titular deixa de ser proprietário |
Como solicitar marca em cotitularidade
O pedido deve identificar todos os requerentes no sistema eletrônico e observar o Manual de Marcas e a Portaria INPI/PR nº 8/2022, consolidada com alterações posteriores. Os dados de cada cotitular precisam estar corretos.
O requerimento deve indicar apresentação da marca, produtos ou serviços, classe e demais elementos. A existência de vários titulares não permite ampliar o objeto nem afastar impedimentos.
Todos precisam atender à legitimidade exigida. Se houver exigência, oposição ou decisão, a manifestação deverá ser coordenada. O acompanhamento ocorre pelos sistemas do Instituto e pela Revista da Propriedade Industrial.
Taxas, serviços e formulários devem ser consultados no portal oficial. Não é seguro utilizar valores reproduzidos em conteúdo antigo.
Inclusão de cotitular depois do depósito
Quando uma marca foi inicialmente depositada em nome de apenas uma pessoa, a entrada de outra não deve ser tratada como simples correção cadastral. Em regra, existe transferência parcial da titularidade, sujeita ao procedimento correspondente.
O instrumento deve demonstrar a cessão da parcela e identificar o ativo. O adquirente precisa cumprir os requisitos legais. Também deve ser examinada a regra que alcança marcas iguais ou semelhantes do cedente relacionadas a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins.
Alterar o cadastro sem organizar a relação econômica pode gerar conflito. O acordo entre os futuros cotitulares deve ser assinado antes ou juntamente com a transferência.
O acordo de cotitularidade
O INPI registra quem são os titulares, mas não administra a relação cotidiana. O acordo deve definir direitos, obrigações e mecanismos de decisão.
Participação de cada titular
É importante indicar se as participações econômicas são iguais ou diferentes e como serão calculados investimentos, receitas e despesas. O cadastro público pode não refletir sozinho percentuais econômicos.
Uso da marca
O documento deve definir produtos, serviços, território, canais, padrões de qualidade e identidade visual. Se cada titular puder usar independentemente, precisam existir regras para evitar mensagens incompatíveis.
Licenciamento e franquia
Deve-se estabelecer se a concessão a terceiros exige unanimidade, maioria ou autorização de gestor. O licenciamento sem coordenação pode colocar concorrentes diferentes sob o mesmo sinal. Veja como funciona contrato de licenciamento de marca.
Defesa e monitoramento
O acordo precisa apontar quem monitora pedidos semelhantes, envia notificações, apresenta oposições e propõe ações. Custos e decisões sobre acordos devem ser distribuídos.
Prorrogação e manutenção
Marcas precisam ser acompanhadas e prorrogadas. A omissão de um participante não pode provocar perda do direito. Pode ser criado fundo comum ou obrigação de reembolso.
Saída e transferência
Convém prever preferência, método de avaliação, prazo, hipóteses de retirada e destino da marca. Sem mecanismo, a saída pode transformar o ativo em fonte permanente de disputa.
Como tomar decisões
A unanimidade protege todos, mas pode paralisar a gestão. A maioria facilita decisões, porém pode prejudicar participante minoritário. A solução depende da relevância de cada matéria.
Atos extraordinários, como venda, renúncia, licença exclusiva ou alteração substancial da marca, podem exigir quórum maior. Atos rotineiros podem ser delegados a administrador.
Também é útil prever procedimento de impasse: negociação entre representantes, mediação, oferta de compra, arbitragem ou outro mecanismo. Sem saída, a marca pode ficar impossibilitada de acompanhar o negócio.
Uso da marca pelos cotitulares
O acordo deve preservar consistência. Qualidade muito diferente entre produtos pode prejudicar reputação e gerar confusão. Manuais de identidade, critérios de aprovação e auditorias ajudam.
Se os titulares atuam em regiões ou linhas distintas, essas divisões precisam ser claras. A proteção perante o INPI não se fragmenta automaticamente segundo o contrato interno.
O uso realizado por cotitular ou licenciado pode ser relevante para manutenção do registro, mas deve ser documentado. Notas fiscais, publicidade, embalagens e contratos ajudam a comprovar exploração.
Receitas, custos e tributação
Royalties recebidos de terceiros, taxas de franquia e receitas de produtos próprios devem seguir fórmula definida. O acordo pode separar receita de licenciamento de lucro operacional de cada participante.
Despesas incluem depósito, prorrogação, monitoramento, defesa e produção de materiais. A inadimplência de um titular deve gerar consequência sem colocar o registro em risco.
A estrutura tributária depende de quem recebe e de como a marca é explorada. O acordo privado não altera obrigações fiscais, razão pela qual a contabilidade deve participar.
Infrações cometidas por terceiros
Quando um concorrente utiliza sinal semelhante, os cotitulares precisam agir rapidamente. A demora para decidir pode permitir expansão da infração e perda de provas.
O acordo deve autorizar responsável a preservar documentos, contratar perícia, enviar notificação e adotar providências urgentes. A divisão de indenização e custos também deve ser prevista.
Nenhuma marca garante vitória automática. A análise considera registro, afinidade, apresentação, mercado e risco de confusão. Esse ponto se conecta com tributação de royalties.
Conflitos entre os próprios titulares
Um cotitular pode usar a marca fora do padrão, deixar de pagar despesas, celebrar contrato sem autorização ou tentar registrar variação em nome próprio. Essas hipóteses devem aparecer no acordo como descumprimentos.
Medidas podem incluir correção, suspensão de autorização interna, indenização e compra compulsória da participação, desde que proporcionais e juridicamente válidas.
Provas de decisões e aprovações precisam ser preservadas. Conversas informais são insuficientes quando o ativo adquire valor relevante.
Falecimento, recuperação e insolvência
A participação de pessoa física pode integrar sua sucessão. Sem planejamento, herdeiros podem ingressar na relação e alterar a governança. Opções de compra e regras sucessórias devem observar a legislação.
Em caso de insolvência ou recuperação de pessoa jurídica, a participação pode ser atingida por credores e pela administração do processo. A cotitularidade não torna o ativo imune.
Esses riscos reforçam a necessidade de avaliar se a titularidade deveria estar em sociedade criada para administrar a marca.
Proteção internacional
O registro brasileiro possui alcance territorial. Se os cotitulares pretendem atuar no exterior, precisam definir quem solicitará proteção, quem pagará e como a titularidade será indicada.
O Protocolo de Madri permite designações internacionais a partir de pedido ou registro de base, observados seus requisitos. Países podem possuir regras próprias sobre cotitularidade.
O acordo deve tratar de decisões sobre territórios e consequências se apenas um participante quiser investir.
Quando evitar a cotitularidade
A estrutura pode ser inadequada quando os parceiros possuem objetivos incompatíveis, quando a colaboração é temporária ou quando não existe confiança para compartilhar decisões estratégicas.
Nessas situações, marca em sociedade comum, licença delimitada ou criação de novo sinal para o projeto podem oferecer governança mais simples.
Evitar cotitularidade não significa excluir participação econômica. Royalties, participação societária e opções contratuais podem distribuir valor sem fragmentar formalmente a titularidade.
Perguntas frequentes
Dois sócios precisam registrar a marca em seus nomes?
Não. Se a marca pertence ao negócio, pode ser mais coerente registrá-la em nome da sociedade. Os sócios participam economicamente por suas quotas.
Um cotitular pode vender sua parte sozinho?
A transferência deve observar a legislação, o procedimento do INPI e o acordo entre os titulares. Preferência e consentimento podem estar contratualmente previstos.
É possível licenciar a marca a terceiro?
Sim, mas a decisão deve seguir as regras administrativas e o acordo de governança. Não se deve presumir que um participante pode conceder licença exclusiva sem os demais.
Cotitularidade é igual a marca coletiva?
Não. A marca coletiva pertence a entidade representativa e é usada por membros conforme regulamento. Na cotitularidade, várias pessoas são proprietárias do mesmo registro.
O INPI resolve o impasse entre os cotitulares?
O Instituto processa atos registrais, mas não administra toda a relação privada. Impasses sobre receitas, uso e decisões devem ser tratados no acordo e, se necessário, pelos meios de solução de conflitos.
Conclusão
A cotitularidade pode refletir colaboração legítima, mas exige governança. Registrar vários nomes sem acordo deixa indefinidas decisões essenciais sobre uso, licenciamento, defesa e saída.
Antes do depósito ou transferência parcial, os participantes devem comparar cotitularidade, licença e titularidade societária. A estrutura escolhida precisa acompanhar o projeto durante seu crescimento, não apenas resolver a negociação inicial.
Fontes oficiais consultadas
- Lei nº 9.279/1996 — Lei da Propriedade Industrial
- INPI — Guia básico de marcas
- INPI — Manual de Marcas
- Portaria INPI/PR nº 8/2022 — versão consolidada
- INPI — Manual de Marcas: transferência de direitos
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Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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