Tempo de leitura: 11 min · Publicado em 11/08/2026
Os prazos máximos de carência fixados na Lei 9.656/1998 são de 24 horas para urgência e emergência, 300 dias para parto a termo e 180 dias para os demais casos, além de até 24 meses de CPT para doença preexistente declarada.
Carência é o período em que o beneficiário já paga a mensalidade, mas ainda não pode usar determinadas coberturas. A lei não obriga a operadora a cobrar carência: ela apenas fixa o teto que pode ser exigido. Por isso, é comum que campanhas comerciais reduzam ou dispensem esses prazos. Saber qual é o limite legal ajuda a identificar quando uma recusa de atendimento tem base contratual e quando ela extrapola o que a norma permite.
Quais são os prazos de carência do plano de saúde?
Resposta direta: O art. 12, V, da Lei 9.656/1998 estabelece três tetos: 24 horas para urgência e emergência, 300 dias para parto a termo e 180 dias para os demais procedimentos.
Esses prazos são limites máximos. O contrato pode prever períodos menores, mas não pode ultrapassá-los. A contagem começa na data de início de vigência do contrato para o beneficiário, e não na data da proposta ou do primeiro pagamento, salvo previsão contratual mais favorável.
Além dos três tetos, existe a Cobertura Parcial Temporária, que pode chegar a 24 meses, mas só alcança eventos ligados a uma doença ou lesão preexistente que o beneficiário tenha declarado na adesão.
Por que a carência existe?
A carência é um mecanismo para equilibrar a divisão de custos entre todos os clientes: sem ela, seria possível contratar o plano apenas no momento em que a despesa alta já é conhecida e cancelá-lo em seguida. A regulação tolera esse instrumento, mas o submete a limites porque ele restringe o acesso à saúde.
Por isso, cláusulas que ampliem os prazos ou que criem carências não previstas em lei costumam ser consideradas nulas. O ponto de partida da discussão é sempre comparar o que está escrito no contrato com o teto legal.
Qual é a carência para urgência e emergência?
Para urgência e emergência, o teto legal é de 24 horas contadas do início de vigência do contrato. Emergência é o caso com risco imediato de vida ou de lesão irreparável; urgência é o caso decorrente de acidente pessoal ou de complicação da gestação.
Quem define se o caso é de urgência ou emergência é o médico assistente, mediante declaração. Recusas baseadas apenas na avaliação administrativa da operadora, sem contraposição técnica fundamentada, costumam ser questionadas.
O plano pode limitar o atendimento de urgência a 12 horas durante a carência?
Esse é um dos pontos mais litigiosos do tema. Uma resolução do extinto Conselho de Saúde Suplementar prevê que, durante o período de carência, o atendimento de urgência e emergência seja garantido em regime ambulatorial nas primeiras 12 horas, cessando a obrigação quando é necessária a internação.
O Superior Tribunal de Justiça, porém, costuma considerar abusiva a cláusula que restringe o atendimento de urgência e emergência além das 24 horas de carência, entendimento sintetizado na Súmula 597. Ainda assim, cada caso depende da documentação médica que demonstre a persistência do risco no momento da interrupção.
Se a operadora comunicar a alta administrativa ou a transferência para a rede pública enquanto o quadro segue grave, é importante pedir o registro por escrito e guardar o relatório do médico assistente.
Qual é a carência para o parto?
Para o parto a termo, o teto é de 300 dias. Parto a termo é aquele que ocorre a partir da 37ª semana de gestação. O prazo é maior porque a gestação é um evento previsível no tempo, o que aumentaria o risco de contratação apenas no momento da necessidade.
A carência de 300 dias só se aplica a planos que incluem internação e cobertura para parto (segmentação hospitalar com obstetrícia). Planos ambulatoriais ou hospitalares sem obstetrícia não cobrem o parto, independentemente do tempo de contrato.
E se o parto for prematuro ou houver emergência obstétrica?
Complicações do processo gestacional se enquadram no conceito legal de urgência. Assim, o parto prematuro e as intercorrências obstétricas graves tendem a ser tratados pela carência de 24 horas, e não pela de 300 dias.
A caracterização depende do relatório do obstetra. Um documento que descreva o risco concreto para a gestante ou para o feto costuma ser decisivo tanto na discussão administrativa quanto em eventual pedido judicial.
Qual é a carência para consultas e exames simples?
A lei não cria uma faixa própria para consultas e exames de rotina: eles entram no teto geral de 180 dias. Na prática, o mercado costuma trabalhar com prazos bem menores, entre 24 horas e 30 dias, porque são serviços de baixo custo e alta procura.
Como o prazo contratual pode ser menor que o legal, a única forma de saber o que se aplica ao seu caso é conferir a tabela de carências anexa ao contrato ou ao termo de adesão.
Qual é a carência para cirurgias e exames de alta complexidade?
Cirurgias eletivas, internações programadas, exames de imagem de alta complexidade e terapias como quimioterapia e hemodiálise se enquadram no teto de 180 dias, quando não houver relação com doença preexistente declarada.
Se houver essa relação e a doença tiver sido declarada, o prazo aplicável passa a ser o da Cobertura Parcial Temporária, que pode chegar a 24 meses para um conjunto restrito de eventos.
| Situação | Prazo máximo de carência |
|---|---|
| Urgência e emergência | 24 horas. |
| Parto a termo (a partir da 37ª semana) | 300 dias. |
| Consultas, exames, cirurgias e demais procedimentos | 180 dias. |
| Eventos ligados a doença preexistente declarada (CPT) | 24 meses, só para PAC, leito de alta tecnologia e cirurgia. |
| Recém-nascido inscrito em até 30 dias | Sem carência, se o titular já cumpriu a sua. |
| Coletivo empresarial com 30 ou mais beneficiários | Sem carência, se a adesão ocorrer em até 30 dias. |
O que é Cobertura Parcial Temporária (CPT)?
Regulada pela RN 558/2022 da ANS, a CPT é a suspensão temporária, por até 24 meses, da cobertura de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia (como UTI) e procedimentos cirúrgicos que tenham relação direta com a doença ou lesão preexistente declarada pelo beneficiário na entrevista qualificada.
A CPT não suspende toda a cobertura. Consultas, exames simples e atendimentos sem relação com a doença declarada continuam disponíveis normalmente, respeitadas as carências comuns.
Como alternativa à CPT, a operadora pode oferecer o agravo, que é um acréscimo no valor da mensalidade para liberar a cobertura integral desde o início. A escolha cabe ao consumidor.
O plano pode cancelar o contrato alegando omissão na declaração de saúde?
A operadora não pode, por decisão própria, suspender a cobertura ou rescindir o contrato sob alegação de omissão de doença preexistente. A norma prevê que ela precise abrir processo administrativo perante a ANS, com direito de defesa do beneficiário, para que a alegação de fraude seja apreciada.
Enquanto esse processo não é julgado, a cobertura deve ser mantida. Recusas imediatas com base em suposta omissão costumam ser questionadas justamente por pular essa etapa.
Também é relevante que a omissão precisa dizer respeito a doença de que o beneficiário sabia na assinatura. Doença descoberta depois da adesão não caracteriza preexistência.
Recém-nascido precisa cumprir carência?
O filho recém-nascido do titular ou do dependente pode ser inscrito no plano em até 30 dias do nascimento sem cumprir carência, desde que o titular já tenha cumprido a sua. A mesma lógica costuma ser aplicada ao filho adotivo menor de 12 anos.
Além disso, em planos com segmentação hospitalar com obstetrícia, o recém-nascido tem cobertura assistencial nos primeiros 30 dias de vida, independentemente da inscrição, quando o parto foi coberto pelo plano.
O plano coletivo empresarial tem carência?
Segundo a RN 557/2022 da ANS, em contratos coletivos empresariais com 30 ou mais beneficiários, a norma dispensa a carência para quem adere em até 30 dias da celebração do contrato ou da vinculação à empresa. Abaixo desse número, a operadora pode exigir os prazos legais.
Nos planos coletivos por adesão, a regra é diferente: a carência costuma ser exigida, com hipóteses específicas de dispensa nos períodos de aniversário do contrato. Vale conferir o regulamento da entidade e da administradora de benefícios.
É possível mudar de plano sem cumprir nova carência?
Sim, por meio da portabilidade de carências. O beneficiário adimplente que cumpriu o prazo mínimo de permanência no plano de origem pode migrar para outro plano compatível sem recomeçar as carências já cumpridas.
O prazo mínimo costuma ser de dois anos na primeira portabilidade, ou de três anos quando houve CPT na contratação anterior. Em portabilidades seguintes, o período exigido é menor. A compatibilidade de faixa de preço e de cobertura é verificada no Guia ANS de Planos de Saúde.
O contrato pode prever carência maior que a da lei?
Não. Cláusula que fixe prazo superior ao teto legal costuma ser considerada nula, por contrariar norma de ordem pública. O mesmo raciocínio se aplica a carências criadas para procedimentos específicos sem previsão legal.
Se o contrato trouxer prazo maior, o caminho é apresentar reclamação à operadora, registrar o protocolo e, se necessário, levar o caso à ANS ou ao Judiciário.
Como obter por escrito a negativa fundada em carência?
A Resolução Normativa 623/2024, em vigor desde 1º de julho de 2025, substituiu a RN 395/2016 e prevê que a negativa seja registrada por escrito, fundamentada e em linguagem clara, com acesso do beneficiário ao documento para impressão ou download.
A mesma norma fixa os prazos de resposta conclusiva da operadora: imediato em urgência e emergência, até 10 dias úteis para procedimentos de alta complexidade e internação eletiva, até 5 dias úteis para as demais solicitações assistenciais e até 7 dias úteis para as não assistenciais.
Esse documento é o que permite conferir se a carência aplicada corresponde ao contrato e ao teto legal. Sem ele, a discussão fica limitada à palavra do atendente.
Dá para discutir a carência na Justiça?
É possível. As discussões mais frequentes envolvem a limitação de 12 horas no atendimento de urgência, a aplicação da carência de 300 dias a partos prematuros e a recusa de cobertura com base em preexistência não declarada de forma válida.
Quando há risco de dano pela demora, pode ser formulado pedido de tutela de urgência, com base no art. 300 do Código de Processo Civil. A concessão depende da prova do risco e da probabilidade do direito, e é avaliada caso a caso.
Perguntas frequentes
1. A carência começa a contar da assinatura ou do primeiro pagamento?
Em regra, do início de vigência do contrato para aquele beneficiário. Vale conferir a data indicada na proposta de adesão e no cartão do plano.
2. Mudei de emprego e entrei em outro plano: preciso cumprir carência de novo?
Depende. Em coletivo empresarial com 30 ou mais vidas e adesão em até 30 dias, costuma haver dispensa. Fora disso, a portabilidade pode ser a alternativa.
3. Doença descoberta depois da assinatura entra na CPT?
Não. A CPT alcança apenas doença ou lesão de que o beneficiário já tinha conhecimento na adesão e que foi declarada.
4. Posso ser atendido em pronto-socorro no primeiro mês de contrato?
Sim, decorridas 24 horas de vigência, nos casos caracterizados pelo médico como urgência ou emergência.
5. A carência vale igual em plano odontológico?
Os tetos legais também se aplicam, com a ressalva de que a segmentação odontológica tem rol e prazos contratuais próprios, geralmente mais curtos.
Fontes oficiais consultadas
- Lei nº 9.656/1998 — art. 12, V (prazos de carência)
- ANS — Carência
- ANS — Portabilidade de carências
- ANS — Diretrizes da RN nº 623/2024 para operadoras
- Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil, art. 300
Leia também
Como conseguir a negativa do plano por escritoO documento que mostra qual carência a operadora aplicou e por quê.Ler o guia →
Plano de saúde negou o tratamento: o que fazer?Passo a passo administrativo e judicial diante de uma recusa de cobertura.Ler o guia →
Sobre o autor

Siga @phelipecardosoadv no Instagram →
Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
Precisa de orientação sobre o seu caso?
Fale com o escritório · Conheça o PHC Advogados · Ver outros artigos
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.

