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Direito de preferência do inquilino na venda do imóvel

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 9 min · Atualizado em 15/08/2026

Quando o proprietário decide vender o imóvel alugado, o inquilino tem preferência para comprá-lo em igualdade de condições com terceiros. O locador deve notificá-lo por escrito com todas as condições do negócio, e o locatário tem 30 dias para aceitar de forma inequívoca. Existe, porém, um requisito que quase ninguém cumpre e que decide o destino de todo o direito: para tomar o imóvel de quem comprou, o contrato de locação precisa estar averbado na matrícula do imóvel pelo menos 30 dias antes da venda.

Sem essa averbação, o inquilino preterido não consegue adjudicar o imóvel — resta-lhe apenas pedir perdas e danos contra o antigo proprietário. Neste artigo explicamos o conteúdo obrigatório da notificação, os prazos decadenciais, as hipóteses em que a preferência não se aplica, a ordem de prioridade entre condômino, sublocatário e locatário, e o que acontece com o contrato de locação depois da venda. Conteúdo informativo, que não substitui a análise do seu caso por um advogado.

O que é o direito de preferência do inquilino?

Resposta direta: é o direito, previsto no artigo 27 da Lei nº 8.245/1991, de o locatário adquirir o imóvel locado com prioridade sobre terceiros, em igualdade de condições, quando o proprietário decide vendê-lo, prometer vendê-lo, ceder ou prometer ceder direitos ou dar em pagamento.

A lógica é de proteção da posse e de estabilidade da moradia ou do ponto comercial. Quem já ocupa o imóvel e mantém uma relação contratual regular tem interesse legítimo em ser consultado antes de o bem passar a um estranho.

O direito é do locatário, e não uma faculdade do locador. A notificação não é gentileza: é obrigação legal, e seu descumprimento gera consequências patrimoniais concretas.

Como deve ser feita a notificação de venda ao inquilino?

Resposta direta: por escrito e de forma completa. A comunicação deve informar todas as condições do negócio — em especial o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais sobre o imóvel e o local e horário em que o inquilino pode examinar a documentação.

A completude é o que torna a notificação válida. Um recado genérico dizendo “vou vender o imóvel, você tem interesse?” não cumpre a função legal, porque o inquilino não consegue avaliar se as condições são as mesmas oferecidas ao terceiro. Uma notificação incompleta equivale, na prática, à ausência de notificação.

Na prática, o meio mais seguro é a notificação extrajudicial por cartório de títulos e documentos, com comprovante de recebimento. E-mail ou aplicativo de mensagens podem servir como prova quando inequívocos, mas oferecem margem para discussão sobre autoria e recebimento.

Qual o prazo do inquilino para responder e o que acontece se ele aceitar?

Resposta direta: o artigo 28 concede 30 dias, contados da notificação, para o locatário manifestar de forma inequívoca sua aceitação integral da proposta. Passado esse prazo sem aceitação clara, o direito de preferência caduca.

Três observações técnicas importantes:

  • A aceitação precisa ser integral. Contraproposta não é aceitação: pedir desconto ou mudar a forma de pagamento equivale a recusa, e libera o proprietário para negociar com terceiros.
  • Silêncio significa recusa. Diferentemente de outras situações da lei locatícia, aqui a inércia do inquilino extingue o direito.
  • Se o locador desistir depois da aceitação, o artigo 29 o responsabiliza pelos prejuízos causados ao locatário, inclusive lucros cessantes.

Do lado do inquilino, aceitar sem ter condições de pagar também gera risco: a aceitação vincula, e o descumprimento posterior pode ensejar responsabilização. Antes de responder, é prudente verificar capacidade de crédito e a situação registral do imóvel — assunto que detalhamos no artigo sobre documentos necessários para comprar um imóvel com segurança.

O que fazer se o imóvel for vendido sem oferecer preferência?

Resposta direta: o artigo 33 dá duas alternativas ao locatário preterido. A regra geral é pleitear perdas e danos contra o antigo proprietário. Excepcionalmente, é possível depositar o preço e haver o imóvel para si — mas apenas se o contrato de locação estiver averbado na matrícula do imóvel pelo menos 30 dias antes da alienação, e a ação for proposta em até seis meses do registro da venda.

Situação do contrato Remédio disponível Prazo Contra quem
Averbado na matrícula há mais de 30 dias antes da venda Adjudicação: depósito do preço e das despesas de transferência para haver o imóvel 6 meses do registro do ato de venda Adquirente e alienante
Não averbado na matrícula Somente perdas e danos Prazo prescricional civil aplicável Antigo proprietário

É por isso que a averbação do contrato de locação no Cartório de Registro de Imóveis é uma providência de altíssimo custo-benefício e, ainda assim, raramente adotada. Sem publicidade registral, o terceiro que comprou é protegido pela boa-fé, e o inquilino não consegue desfazer o negócio. A diferença entre o que está no contrato e o que está na matrícula é exatamente o tema do nosso artigo sobre escritura e registro de imóvel.

Em quais situações não existe direito de preferência?

Resposta direta: o artigo 32 afasta a preferência nos casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação. Nos contratos firmados a partir de outubro de 2001, também não alcança a alienação decorrente de alienação fiduciária.

A exclusão da venda judicial é relevante: em leilão de execução, o inquilino não tem preferência legal para arrematar. O mesmo vale para o leilão extrajudicial do imóvel financiado com alienação fiduciária — tema que tratamos no artigo sobre alienação fiduciária e leilão do imóvel financiado.

Também não há preferência na doação nem na permuta, porque nessas hipóteses não há preço em dinheiro a ser igualado — falta o pressuposto da igualdade de condições.

Quem tem prioridade: condômino, sublocatário ou locatário?

Resposta direta: havendo condomínio no imóvel, a preferência do condômino tem prioridade sobre a do locatário. Estando o imóvel sublocado em sua totalidade, a preferência cabe ao sublocatário e, em seguida, ao locatário.

Se houver pluralidade de pretendentes na mesma posição, a lei estabelece critérios objetivos de desempate: prefere o locatário mais antigo e, sendo da mesma data, o mais idoso. Já quando a alienação envolve mais de uma unidade imobiliária, o direito de preferência incide sobre a totalidade dos bens objeto da alienação — o inquilino não pode escolher comprar só a unidade que ocupa.

O que acontece com a locação depois que o imóvel é vendido?

Resposta direta: pelo artigo 8º, o adquirente pode denunciar o contrato, concedendo 90 dias para a desocupação — salvo se a locação for por prazo determinado, contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbada na matrícula do imóvel.

São três condições cumulativas, e novamente a averbação aparece como elemento decisivo. Presentes as três, o comprador assume a locação e deve respeitá-la até o fim do prazo. Faltando qualquer uma, ele pode retomar o imóvel em 90 dias.

Há ainda um prazo para o próprio adquirente: a denúncia deve ser exercida em 90 dias contados do registro da venda ou do compromisso de compra e venda. Depois disso, presume-se a concordância com a manutenção da locação. Trata-se de proteção importante ao inquilino, frequentemente ignorada por compradores que demoram a se manifestar.

Perguntas frequentes sobre direito de preferência (FAQ)

1. O proprietário é obrigado a oferecer o imóvel ao inquilino antes de vender?

Sim. O artigo 27 da Lei do Inquilinato assegura ao locatário preferência para adquirir o imóvel em igualdade de condições, mediante notificação escrita com todas as condições do negócio.

2. Qual o prazo para o inquilino responder à oferta de venda?

Trinta dias contados da notificação, com aceitação integral e inequívoca. Contraproposta ou silêncio equivalem à recusa, e o direito de preferência caduca.

3. Posso anular a venda se não fui notificado?

Somente se o contrato de locação estiver averbado na matrícula do imóvel há pelo menos 30 dias antes da alienação, com ação proposta em até seis meses do registro da venda e depósito do preço. Caso contrário, cabe apenas indenização.

4. Existe preferência em leilão, doação ou permuta?

Não. O artigo 32 exclui a preferência na venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão, incorporação e, nos contratos posteriores a outubro de 2001, na alienação fiduciária.

5. O novo dono pode me tirar do imóvel?

Pode denunciar a locação com prazo de 90 dias, salvo se o contrato for por prazo determinado, tiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado na matrícula do imóvel.

Fontes oficiais consultadas

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Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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