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Atraso na entrega do imóvel na planta: prazo de 180 dias e indenização

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 9 min · Publicado em 11/08/2026

O prazo de tolerância de até 180 dias corridos para a entrega do imóvel na planta é válido, desde que previsto de forma expressa, clara e destacada no contrato — é o que estabelece o art. 43-A da Lei 4.591/1964, incluído pela Lei 13.786/2018. Vencido esse prazo sem entrega, o comprador pode optar entre a resolução do contrato, com devolução integral do que pagou, ou a manutenção do negócio com direito à indenização. O Superior Tribunal de Justiça firmou dois entendimentos decisivos: pelo Tema 970, a cláusula penal moratória equivalente ao valor locativo, em regra, impede a cumulação com lucros cessantes pelo atraso; pelo Tema 971, a cláusula penal prevista apenas contra o comprador deve servir de parâmetro indenizatório também contra a construtora, mediante adequação à obrigação desta.

Atraso de obra é o litígio imobiliário mais frequente do país, e a discussão mudou bastante desde 2018. Contratos anteriores e posteriores à Lei do Distrato recebem tratamento distinto, e a escolha entre pedir a rescisão ou manter o contrato com indenização tem consequências financeiras muito diferentes. Este guia explica cada caminho.

O prazo de tolerância de 180 dias é legal?

Resposta direta: é, desde que expresso, claro e destacado no contrato.

O art. 43-A da Lei 4.591/1964 positivou uma prática que antes era discutida caso a caso. Hoje, a entrega do imóvel em até 180 dias corridos da data estipulada contratualmente não caracteriza inadimplemento, se a tolerância estiver prevista de maneira expressa, clara e destacada — ou seja, não pode estar escondida em letra miúda ou em cláusula genérica.

Dois pontos merecem atenção. Primeiro, o prazo é de dias corridos, contados da data prevista para a entrega. Segundo, a tolerância é única: não se admite prorrogação sucessiva por caso fortuito genérico, chuvas, escassez de mão de obra ou problemas de fornecedor, que são riscos ordinários da atividade empresarial.

O que o comprador pode fazer depois de vencida a tolerância?

Resposta direta: escolher entre desfazer o contrato ou mantê-lo e cobrar a indenização.

Ultrapassado o prazo com a tolerância, o comprador tem a opção de resolver o contrato, com devolução do que pagou, corrigido, sem retenção a título de multa por rescisão — porque a culpa é da construtora. Alternativamente, pode manter o negócio e exigir a indenização prevista em lei e em contrato pelo período de atraso.

A opção tem consequências práticas relevantes. A resolução resolve o problema imediatamente, mas devolve o comprador ao mercado em outro momento de preço. A manutenção preserva o imóvel e o valor pago, mas prolonga a espera. É uma decisão econômica tanto quanto jurídica, e deve considerar a valorização do empreendimento, o custo do aluguel e o estágio real da obra.

Opção Efeito principal Ponto de atenção
Resolução do contrato Devolução integral e corrigida dos valores pagos Prazo de devolução e forma de pagamento
Manutenção com indenização Recebe o imóvel e é indenizado pelo período de atraso Base de cálculo da multa moratória

Como se calcula a indenização pelo atraso?

Resposta direta: normalmente pelo valor locativo do imóvel, mês a mês, durante o período de atraso.

A lógica é a da privação do uso: o comprador que deveria estar morando no imóvel está pagando aluguel ou deixando de auferir renda. Por isso o parâmetro usual é o aluguel de mercado de imóvel equivalente, apurado por laudo ou por percentual sobre o valor do contrato.

Aqui entra o Tema 970 do STJ: havendo cláusula penal moratória equivalente ao valor locativo, ela já cobre o prejuízo pela privação do uso e, em regra, impede a cumulação com lucros cessantes decorrentes do mesmo atraso. Ou seja, não se recebe duas vezes pelo mesmo dano.

E o Tema 971 resolve a assimetria contratual: quando o contrato prevê cláusula penal apenas contra o comprador, essa mesma cláusula deve servir de parâmetro indenizatório contra a construtora, com a devida adequação à natureza da obrigação dela. É a aplicação do princípio da equivalência das prestações.

Vale registrar, para não induzir a erro: o STJ presume o prejuízo pela privação do uso durante o atraso, medido normalmente pelo valor locativo. Essa presunção, porém, é construída na jurisprudência da Corte, e não em tese repetitiva autônoma diversa do Tema 970.

Cabe dano moral por atraso na entrega?

Resposta direta: não automaticamente. Depende de circunstâncias que ultrapassem o mero inadimplemento contratual.

A regra geral é a de que descumprimento de contrato, por si só, gera dano material e não dano moral. O reconhecimento tende a ocorrer quando há atraso muito prolongado, promessas reiteradas e descumpridas, situação de vulnerabilidade específica, necessidade de mudanças sucessivas, desfazimento de outro negócio em razão da confiança na entrega ou tratamento desrespeitoso ao consumidor.

Na prática, a documentação faz toda a diferença: notificações enviadas, respostas da construtora, comprovantes de aluguel e de mudanças, cronogramas divulgados e não cumpridos. Sem esse acervo, o pedido tende a ser rejeitado.

Correção monetária e juros durante o atraso: quem paga o quê?

Resposta direta: o comprador não deve suportar encargos que decorram da própria mora da construtora.

Durante o período de atraso imputável à incorporadora, é indevida a incidência sobre o comprador de encargos ligados à evolução da obra, como o índice setorial de construção civil aplicado ao saldo devedor. A partir da data em que o imóvel deveria ter sido entregue, a correção deve seguir critério que não penalize quem já cumpriu sua parte.

Também são indevidas cobranças de taxa de condomínio e de IPTU relativas a período anterior à efetiva entrega das chaves — a obrigação nasce com a posse. Cobrar do adquirente despesas do período em que o imóvel ainda estava com a construtora é prática que costuma ser afastada judicialmente.

E se a obra estiver parada ou a construtora em recuperação judicial?

Resposta direta: a análise muda e passa pelo patrimônio de afetação e pela comissão de representantes.

O patrimônio de afetação separa o empreendimento do patrimônio geral da incorporadora, protegendo os adquirentes em caso de crise. Quando há afetação registrada, a obra pode ter continuidade sob administração da comissão de representantes, com destinação vinculada das receitas.

Sem afetação, o risco do comprador aumenta significativamente. Por isso a verificação do memorial de incorporação e da existência de patrimônio de afetação deve ocorrer antes da compra, e não depois. A mesma lógica de checagem prévia que recomendamos em documentos para comprar um imóvel se aplica com ainda mais força a imóveis na planta.

Como cobrar: roteiro prático

Resposta direta: notifique, calcule, escolha o caminho e ajuíze com prova documental organizada.

  1. Releia o contrato: data de entrega, cláusula de tolerância, cláusula penal e índices de correção.
  2. Fixe o marco do inadimplemento: data prevista + 180 dias corridos, se houver previsão válida.
  3. Notifique a construtora por escrito, exigindo posição sobre prazo e indenização.
  4. Levante o valor locativo de imóvel equivalente, para calcular a indenização mês a mês.
  5. Reúna comprovantes de aluguel pago, mudanças, despesas extraordinárias e comunicações.
  6. Escolha entre resolução e manutenção com indenização, considerando o cenário econômico.
  7. Ajuíze a ação com pedido claro e cálculo demonstrado, evitando cumulações que a jurisprudência rejeita.

Se a escolha for desfazer o negócio, os percentuais de retenção e os prazos de devolução seguem regras específicas, detalhadas em distrato de imóvel na planta: direitos do comprador.

Perguntas frequentes (FAQ)

1. O prazo de 180 dias de tolerância é sempre válido?

Só quando previsto de forma expressa, clara e destacada no contrato, conforme o art. 43-A da Lei 4.591/1964.

2. Posso pedir aluguel e lucros cessantes ao mesmo tempo?

Em regra não. Pelo Tema 970 do STJ, a cláusula penal moratória equivalente ao valor locativo impede a cumulação com lucros cessantes pelo mesmo atraso.

3. E se o contrato só previr multa contra o comprador?

Pelo Tema 971 do STJ, essa cláusula serve de parâmetro indenizatório também contra a construtora, com adequação à obrigação dela.

4. Posso desistir e receber tudo de volta?

Quando o atraso é culpa da construtora, sim: a devolução deve ser integral e corrigida, sem retenção por rescisão.

5. Preciso pagar condomínio antes de receber as chaves?

Não. A obrigação nasce com a entrega da posse; cobranças de período anterior costumam ser afastadas.

Fontes oficiais consultadas

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Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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