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Benfeitorias no imóvel alugado: indenização e retenção

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 10 min · Atualizado em 15/08/2026

O inquilino tem direito a ser indenizado pelas benfeitorias necessárias que fizer no imóvel alugado, ainda que não autorizadas, e pelas benfeitorias úteis quando houver autorização expressa do locador — podendo, nesses casos, exercer o direito de retenção. Existe, porém, uma ressalva decisiva: o artigo 35 da Lei do Inquilinato começa com a expressão “salvo expressa disposição contratual em contrário”, e a Súmula 335 do STJ reconhece a validade da cláusula de renúncia.

Na prática, isso significa que a maioria dos contratos padrão de imobiliária já elimina esse direito logo na assinatura. Neste artigo explicamos a classificação legal das benfeitorias, o que muda entre benfeitoria e acessão, como funciona a retenção, o que fazer quando o proprietário se recusa a fazer reparo estrutural e como documentar reformas para não perder o reembolso. Conteúdo informativo, que não substitui a análise do seu contrato por um advogado.

O que são benfeitorias e como elas se classificam?

Resposta direta: benfeitorias são melhoramentos feitos em algo que já existe. O Código Civil as divide em necessárias (conservam o bem ou evitam sua deterioração), úteis (aumentam ou facilitam o uso) e voluptuárias (mero deleite, luxo ou embelezamento).

Essa classificação não é acadêmica: dela dependem o direito ao reembolso e o direito de reter o imóvel. Veja a distribuição segundo os artigos 35 e 36 da Lei nº 8.245/1991:

Tipo Exemplos típicos Precisa de autorização? Gera indenização? Gera retenção?
Necessária Reparo de telhado, tratamento de infiltração estrutural, troca de fiação comprometida, conserto de rede de esgoto Não, para gerar direito Sim, salvo cláusula em contrário Sim, salvo cláusula em contrário
Útil Construção de garagem, instalação de grades, armários planejados fixos, ampliação de área de serviço Sim, expressa e prévia Somente se autorizada Somente se autorizada
Voluptuária Piscina, sauna, jardim ornamental, gesso decorativo, papel de parede Recomendável Não Não

As voluptuárias têm um regime próprio: o artigo 36 permite que o locatário as levante ao fim da locação, desde que a retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel. Se retirar o armário arrancar a alvenaria, o inquilino terá de recompor o estado anterior.

O que diz a Súmula 335 do STJ sobre renúncia à indenização?

Resposta direta: a Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.

Esse é o ponto que muda tudo. Como o artigo 35 é norma dispositiva — ele se aplica “salvo expressa disposição contratual em contrário” —, as partes podem afastá-lo. E, na prática de mercado, quase todo contrato padrão traz essa renúncia.

O erro mais comum na internet é afirmar que “obra necessária é sempre reembolsável”. Não é. Havendo cláusula expressa de renúncia, o inquilino que trocou o telhado por conta própria pode ficar sem reembolso e sem direito de reter o imóvel.

Por isso, a orientação prática é inverter a ordem: antes de fazer qualquer obra, leia a cláusula de benfeitorias do seu contrato. Se houver renúncia, o caminho não é executar a obra e cobrar depois, e sim notificar formalmente o locador para que ele cumpra a obrigação que é dele, ou negociar um aditivo específico autorizando a obra e prevendo o reembolso ou o abatimento no aluguel.

O que é o direito de retenção e como ele funciona na prática?

Resposta direta: é a prerrogativa de permanecer na posse do imóvel e recusar a devolução até receber a indenização devida pelas benfeitorias necessárias, ou pelas úteis autorizadas. Está previsto no artigo 35 da Lei do Inquilinato e no artigo 578 do Código Civil.

A retenção é uma garantia, não uma punição. Ela não autoriza o inquilino a deixar de pagar aluguel: quem retém continua devendo a contraprestação pelo uso do imóvel. Esse é outro equívoco frequente — reter e inadimplir são coisas distintas, e a segunda abre caminho para a ação de despejo por falta de pagamento.

Processualmente, a retenção costuma ser deduzida como matéria de defesa na ação de despejo ou em ação própria de indenização, com necessidade de prova do valor gasto e da natureza da benfeitoria. Sem nota fiscal, orçamento, fotos do antes e do depois e laudo de vistoria, o pedido tende a naufragar mesmo quando o direito existe.

Qual a diferença entre benfeitoria e acessão no imóvel alugado?

Resposta direta: benfeitoria é melhoramento no que já existe; acessão é construção nova incorporada ao terreno, como erguer uma edificação em lote alugado. A Lei do Inquilinato disciplina benfeitorias; as acessões seguem a lógica dos artigos 1.253 a 1.255 do Código Civil.

A distinção importa em locações não residenciais e em terrenos, onde o locatário frequentemente constrói. Nesses casos, a discussão migra para boa-fé, valorização e enriquecimento sem causa. Vale registrar que a jurisprudência tende a estender às acessões a mesma lógica de renúncia contratual quando a cláusula é ampla e clara, mas o tema comporta controvérsia e depende muito da redação do contrato e do porte do investimento.

Para locações empresariais de longo prazo, a recomendação técnica é regular expressamente o destino das construções no fim do contrato: reversão ao locador sem indenização, indenização por valor residual ou obrigação de demolição.

O inquilino pode descontar a reforma do valor do aluguel?

Resposta direta: não, unilateralmente. Abater por conta própria o custo da obra na parcela do aluguel caracteriza pagamento parcial e pode ser tratado como inadimplemento, autorizando cobrança e despejo.

O procedimento seguro tem quatro etapas: (1) notificar o locador por escrito, descrevendo o problema, com fotos e prazo razoável para solução; (2) obter autorização expressa para executar a obra, com previsão de reembolso ou compensação; (3) guardar orçamentos e notas fiscais em nome do inquilino; e (4) formalizar o encontro de contas em aditivo ou recibo assinado.

Se o locador se recusar e a obra for realmente indispensável à habitabilidade, existe a via judicial: ação de obrigação de fazer, eventualmente com tutela de urgência, além de pedido de abatimento proporcional do aluguel enquanto durar a limitação de uso.

E quando a obra é urgente e de responsabilidade do proprietário?

Resposta direta: o locador responde pelos vícios e defeitos anteriores à locação e deve manter o imóvel em condições de servir ao uso a que se destina, nos termos do artigo 22 da Lei do Inquilinato. O locatário, por sua vez, é obrigado a consentir com as obras urgentes.

O artigo 26 traz uma regra pouco conhecida e muito útil: se as reparações urgentes durarem mais de dez dias, o locatário tem direito ao abatimento proporcional do aluguel; e se ultrapassarem trinta dias, ele pode resilir o contrato. É um mecanismo legal de proteção contra obras intermináveis que inviabilizam o uso do imóvel.

Já pequenos reparos decorrentes do uso normal — troca de lâmpadas, vedação de torneiras, reparos em acabamentos — cabem ao inquilino, que deve restituir o imóvel no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações naturais do uso. Os deveres gerais de cada parte estão sistematizados no nosso guia sobre o contrato de locação.

Como documentar reformas para garantir o reembolso?

Resposta direta: autorização por escrito, laudo de vistoria de entrada, registro fotográfico datado, orçamentos, notas fiscais em nome do locatário e comunicação formal de cada etapa.

Um roteiro objetivo: solicite a autorização por e-mail ou aplicativo de mensagens, descrevendo a obra e anexando o orçamento; peça resposta expressa e guarde-a; fotografe o estado anterior e o posterior com data; exija nota fiscal detalhada; registre no termo de vistoria de saída quais benfeitorias permanecem no imóvel; e, se a benfeitoria for útil e autorizada, mencione no aditivo o valor reconhecido pelas partes. Essa documentação é o que transforma um direito teórico em crédito exigível.

Benfeitoria feita sem autorização pode gerar rescisão do contrato?

Resposta direta: pode. Modificar a forma interna ou externa do imóvel sem consentimento prévio e escrito do locador é infração contratual e pode fundamentar ação de despejo por descumprimento, além da obrigação de recompor o estado original.

O risco é duplo: o inquilino gasta, não recebe indenização e ainda responde pela restauração. Em imóveis em condomínio, há um terceiro risco — alterações de fachada, esquadrias e áreas comuns costumam violar a convenção e o regimento interno, gerando multa condominial. Tratamos desse ponto no artigo sobre direitos e deveres no condomínio.

Perguntas frequentes sobre benfeitorias no imóvel alugado (FAQ)

1. O inquilino tem direito a ser indenizado por reformas?

Em regra, sim, quanto às benfeitorias necessárias e às úteis autorizadas por escrito. Mas o direito pode ser afastado por cláusula contratual de renúncia, considerada válida pela Súmula 335 do STJ.

2. A cláusula que renuncia à indenização por benfeitorias é válida?

Sim. A Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção nos contratos de locação.

3. O que é direito de retenção por benfeitorias?

É a possibilidade de o locatário permanecer no imóvel até receber a indenização devida pelas benfeitorias necessárias ou úteis autorizadas. Reter não dispensa o pagamento dos aluguéis do período.

4. Posso retirar armários e luminárias que instalei no imóvel?

Sim, se forem benfeitorias voluptuárias ou itens removíveis sem afetar a estrutura e a substância do imóvel. Havendo dano na retirada, o inquilino deve recompor o estado anterior.

5. Posso descontar do aluguel o valor da obra que fiz?

Não sem concordância expressa do locador. O desconto unilateral configura pagamento parcial e pode ser tratado como inadimplemento, com risco de ação de despejo.

Fontes oficiais consultadas

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Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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