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Corretagem e SATI na compra do imóvel: quem paga e o que dá para reaver

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 10 min · Publicado em 11/08/2026

O Superior Tribunal de Justiça definiu a questão em dois temas repetitivos. Pelo Tema 938, é válida a cláusula que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que o consumidor seja previamente informado do preço total da aquisição, com o destaque do valor da comissão. O mesmo julgamento considerou abusiva a cobrança da SATI — serviço de assessoria técnico-imobiliária — ou de atividade congênere vinculada à celebração do contrato. Pelo Tema 939, a pretensão de restituição desses valores prescreve em três anos, com fundamento no enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil).

Em resumo: corretagem paga pelo comprador pode ser válida; SATI, não. E quem pagou tem prazo curto para pedir de volta. Este guia detalha as condições de validade da transferência, o que caracteriza a SATI e como estruturar o pedido de restituição.

Quando a corretagem pode ser cobrada do comprador?

Resposta direta: quando houver informação prévia e clara do preço total, com destaque do valor da comissão.

A regra do Código Civil é a de que a comissão é devida por quem contratou o corretor — em stands de venda de imóveis na planta, normalmente a incorporadora. O que o Tema 938 admitiu foi a transferência contratual desse encargo ao comprador, desde que atendido o dever de informação.

Os requisitos, na prática, são três: o consumidor precisa saber, antes de assinar, qual é o preço total da aquisição; o valor da comissão precisa estar destacado, e não diluído no preço; e a informação precisa ser prévia, não revelada apenas no ato da assinatura ou em recibo posterior.

Falhando qualquer desses elementos, a cobrança se torna questionável. Situações típicas de invalidade: recibo de corretagem assinado em separado, sem menção no contrato principal; valor apresentado apenas no fechamento, sem informação prévia; corretagem embutida no preço e cobrada novamente à parte.

Por que a SATI é considerada abusiva?

Resposta direta: porque cobra do consumidor um serviço que integra o dever da própria vendedora.

A SATI costuma ser apresentada como “assessoria técnico-imobiliária”, “assessoria jurídica” ou nome equivalente, com valor percentual sobre o preço. O problema é que os serviços que a justificariam — conferência de documentos, esclarecimentos sobre o contrato, orientação sobre financiamento — são inerentes à atividade do fornecedor e já remunerados na operação.

O julgamento firmou a abusividade dessa cobrança e de atividades congêneres vinculadas à celebração do contrato. Não importa o nome usado: o que se examina é a substância do serviço e a sua vinculação ao próprio negócio principal.

Cobrança Situação Fundamento
Comissão de corretagem transferida ao comprador Válida, se informada previamente e destacada Tema 938/STJ
Comissão sem informação prévia ou sem destaque Questionável Dever de informação do CDC
SATI ou assessoria congênere Abusiva Tema 938/STJ
Restituição dos valores Prazo de 3 anos Tema 939/STJ e art. 206, § 3º, IV, do CC

Qual o prazo para pedir a devolução?

Resposta direta: três anos, contados do pagamento, com base no enriquecimento sem causa.

O Tema 939 afastou a aplicação do prazo decenal e fixou o trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. A contagem, em regra, corre do desembolso — que costuma ocorrer no ato da assinatura, no stand de vendas.

Esse prazo curto é a razão pela qual muitas pretensões legítimas se perdem. Quem pagou SATI há mais de três anos, sem qualquer causa interruptiva, dificilmente conseguirá reaver os valores. Por isso, ao identificar a cobrança, a providência deve ser imediata.

Sobre a forma da devolução, a discussão é caso a caso: a restituição simples é a regra, e a devolução em dobro depende da demonstração dos requisitos legais de cobrança indevida, especialmente a ausência de engano justificável.

Como identificar as cobranças no seu contrato

Resposta direta: confira o quadro resumo, os recibos assinados no stand e a composição do preço.

  • Quadro resumo do contrato: veja se o preço total inclui ou não a comissão e se há destaque do valor.
  • Recibos avulsos assinados no dia da compra, muitas vezes em favor de empresa diferente da vendedora.
  • Boletos e comprovantes de transferência com beneficiários distintos da incorporadora.
  • Nomenclaturas como SATI, assessoria técnica, taxa de análise, taxa administrativa, serviço de intermediação complementar.
  • Material publicitário e tabela de vendas, que ajudam a demonstrar o preço anunciado versus o efetivamente pago.

Guarde tudo. Em ações desse tipo, o desfecho costuma depender da prova documental do que foi informado antes da assinatura — exatamente a lógica de conferência que recomendamos em documentos para comprar um imóvel.

E se o negócio for desfeito? A corretagem é devolvida?

Resposta direta: depende da causa do desfazimento e do momento em que ocorre.

Quando o contrato é resolvido por culpa da vendedora — atraso na entrega, por exemplo —, a tendência é a devolução integral de tudo que o comprador pagou, inclusive a corretagem, porque ele não pode suportar custo de um negócio frustrado por quem deu causa à ruptura.

Quando a resolução decorre de desistência do comprador, a lógica é outra: a Lei do Distrato autoriza a dedução da corretagem dos valores a devolver, além da multa. As regras de retenção e os prazos estão em distrato de imóvel na planta.

Há ainda a hipótese de arrependimento no prazo legal de reflexão, quando a compra ocorre fora do estabelecimento comercial, em estandes ou feirões. Nesse caso, a devolução dos valores pagos, incluída a corretagem, deve ser integral e imediata.

Como cobrar na prática

Resposta direta: notifique, junte a documentação e ajuíze com cálculo destacado por rubrica.

  1. Reúna contrato, quadro resumo, recibos, comprovantes de pagamento e publicidade.
  2. Separe as rubricas: corretagem de um lado, SATI e congêneres de outro — os fundamentos são diferentes.
  3. Verifique o prazo de três anos desde cada pagamento.
  4. Notifique a vendedora e a imobiliária, o que facilita a solução administrativa e documenta a recusa.
  5. Ajuíze a ação de repetição de indébito, com pedido de restituição corrigida e juros, indicando os temas repetitivos aplicáveis.

Um cuidado técnico importante: identificar corretamente quem recebeu cada valor. É comum que a corretagem tenha sido paga a empresa terceirizada e a SATI a outra pessoa jurídica, o que afeta a legitimidade passiva e pode gerar extinção do processo se o polo passivo for mal formado.

Corretagem na compra entre particulares: quem deve pagar?

Resposta direta: quem contratou o corretor, salvo ajuste expresso em sentido diverso.

Fora do cenário de lançamento imobiliário, a lógica é a do Código Civil: a remuneração é devida ao corretor pelo resultado útil da aproximação, e quem responde por ela é quem o contratou. Se o vendedor procurou a imobiliária para anunciar o imóvel, a comissão é dele; se o comprador contratou alguém para buscar imóveis, é do comprador.

A comissão é devida quando o negócio se conclui em razão da mediação, ainda que a assinatura ocorra depois, se o resultado decorreu do trabalho do corretor. Também é devida quando as partes se arrependem após o acordo já formado por intermediação bem-sucedida — o corretor cumpriu sua obrigação, que é de resultado quanto à aproximação útil.

Por isso, três cuidados evitam litígio: registrar por escrito quem contratou o corretor e qual o percentual; definir se a comissão está incluída ou não no preço anunciado; e prever expressamente o que acontece se o negócio não se concretizar por culpa de uma das partes.

Financiamento e taxas bancárias: o que é cobrável?

Resposta direta: tarifas de avaliação e de registro têm regime próprio e não se confundem com a SATI.

É comum que o comprador confunda todas as cobranças acessórias em um único bloco. Não é assim. A tarifa de avaliação do imóvel pelo banco e as despesas de registro e de imposto de transmissão têm natureza distinta da SATI: correspondem a serviços efetivamente prestados ou a obrigações legais do negócio.

O que se examina, nessas rubricas, é a transparência e a razoabilidade: o valor precisa estar informado no custo efetivo total da operação, sem duplicidade e sem cobrança por serviço não prestado. Cobrança de tarifa por serviço que o próprio banco tem interesse em realizar, sem qualquer utilidade para o consumidor, é passível de discussão.

Já o ITBI e os emolumentos de cartório são custos legais do adquirente, salvo ajuste diverso — tema que detalhamos em ITBI: quem paga, quando pagar e qual a base de cálculo. Distinguir cada rubrica é o primeiro passo para saber o que é realmente questionável.

Perguntas frequentes (FAQ)

1. O comprador pode ser obrigado a pagar a corretagem?

Pode, se houver previsão contratual e informação prévia do preço total com destaque do valor da comissão, conforme o Tema 938 do STJ.

2. A SATI é legal?

Não. O STJ considerou abusiva a cobrança de SATI ou de atividade congênere vinculada à celebração do contrato.

3. Qual o prazo para pedir a devolução?

Três anos, contados do pagamento, conforme o Tema 939 do STJ e o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.

4. A devolução é em dobro?

Em regra, simples. A devolução em dobro depende da demonstração dos requisitos legais da cobrança indevida.

5. Se eu desistir da compra, recebo a corretagem de volta?

Se a desistência for sua, a lei autoriza a dedução da corretagem. Se a ruptura for por culpa da construtora, a devolução tende a ser integral.

Fontes oficiais consultadas

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Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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