Tempo de leitura: 9 min · Publicado em 11/08/2026
O ITBI é o imposto municipal sobre a transmissão de bens imóveis. Na prática, quem paga é o comprador, porque é isso que quase todas as leis municipais determinam. O ponto que mais gera discussão não é quem paga, e sim quanto e quando: o Supremo Tribunal Federal firmou que o fato gerador só ocorre com o registro da transferência na matrícula, e o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a base de cálculo é o valor da transação declarado pelo contribuinte — que não pode ser substituído por uma tabela de referência criada unilateralmente pela prefeitura.
Essas duas decisões mudaram o jogo para quem compra imóvel. A seguir você entende o alcance de cada uma, como identificar uma cobrança indevida e o que fazer para recuperar valores pagos a mais. Conteúdo informativo, que não substitui a análise do seu caso por um advogado.
O que é o ITBI e qual é a sua base constitucional?
Resposta direta: é o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por ato oneroso entre vivos, de competência dos Municípios, previsto no art. 156, II, da Constituição Federal e disciplinado, em normas gerais, pelos arts. 35 a 42 do Código Tributário Nacional.
O ITBI incide sobre a transmissão onerosa da propriedade, do domínio útil e dos direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, além da cessão de direitos relativos a essas transmissões. Herança e doação ficam de fora: nesses casos o imposto devido é o ITCMD, de competência estadual.
Cada município tem sua própria lei, com alíquota e procedimento próprios. Isso explica por que as regras variam de cidade para cidade — mas não autoriza o município a contrariar a Constituição, o CTN e as teses vinculantes dos tribunais superiores.
Quem paga o ITBI: comprador ou vendedor?
Resposta direta: pelo art. 42 do CTN, o contribuinte é qualquer das partes na operação, conforme dispuser a lei municipal. Na prática, a quase totalidade dos municípios elege o adquirente como contribuinte.
As partes podem, sim, combinar no contrato que o vendedor arcará com o valor. Só que esse acordo produz efeitos apenas entre elas: o art. 123 do CTN estabelece que convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública para alterar a definição legal do sujeito passivo. Se o vendedor não pagar, o município cobrará de quem a lei municipal indicou.
Quando o ITBI é devido: na escritura ou no registro?
Resposta direta: no registro. No Tema 1.124, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imóvel, que se dá mediante o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis.
A consequência é direta: promessa de compra e venda, cessão de direitos e até a escritura pública ainda não registrada não configuram, isoladamente, o fato gerador. A exigência do imposto antes do registro contraria o entendimento vinculante do STF.
Há, contudo, uma realidade prática que precisa ser explicada com honestidade: o tabelião costuma exigir a guia recolhida para lavrar a escritura, e o registrador exige o comprovante para registrar. Essa exigência procedimental não transforma a assinatura da escritura em fato gerador — apenas antecipa o recolhimento dentro de uma cadeia que termina no registro. A discussão relevante surge quando o negócio se desfaz antes do registro: aí há fundamento sólido para pedir a restituição.
Qual é a base de cálculo correta do ITBI?
Resposta direta: é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado. No Tema 1.113, julgado em recurso repetitivo, o STJ firmou que esse valor não está vinculado à base de cálculo do IPTU e que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade.
As teses fixadas no Tema 1.113 podem ser resumidas em três pontos. Primeiro: a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel em condições normais de mercado, sem vinculação à base do IPTU. Segundo: o valor declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor de mercado, presunção que só pode ser afastada pelo fisco mediante regular instauração de processo administrativo próprio, na forma do art. 148 do CTN. Terceiro: o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo com respaldo em valor de referência estabelecido unilateralmente.
Em outras palavras, a famosa “pauta de valores” ou “valor venal de referência” não pode ser aplicada automaticamente. Se o município discorda do valor declarado, precisa abrir procedimento, fundamentar, e garantir contraditório e ampla defesa ao contribuinte.
Tabela: o que mudou com as teses vinculantes
| Questão | Prática municipal questionada | Orientação dos tribunais superiores |
|---|---|---|
| Momento da incidência | Cobrança na escritura ou no contrato | Fato gerador no registro (Tema 1.124 do STF) |
| Base de cálculo | Valor venal de referência fixado unilateralmente | Valor da transação declarado, com presunção de veracidade (Tema 1.113 do STJ) |
| Relação com o IPTU | Uso da base do IPTU | Bases autônomas e não vinculadas |
| Afastamento do valor declarado | Arbitramento direto | Exige processo administrativo do art. 148 do CTN |
| Alíquotas | Progressividade sobre o valor venal | Vedada, conforme a Súmula 656 do STF |
A prefeitura pode simplesmente arbitrar um valor maior?
Resposta direta: não de forma automática. O arbitramento depende do processo do art. 148 do CTN, que exige motivação, avaliação contraditória e oportunidade de defesa. Arbitramento sem procedimento é ilegal segundo o Tema 1.113 do STJ.
O caminho prático quando isso ocorre começa no âmbito administrativo: impugnar a avaliação, apresentar laudo, comparativos de mercado, matrícula, fotos e o próprio contrato. Muitos municípios possuem procedimento específico de revisão de valor. Esgotada ou negada a via administrativa, resta a via judicial, com pedido de recálculo e, se já houve pagamento, de repetição do indébito.
Como pedir a devolução do ITBI pago a maior?
Resposta direta: por ação de repetição de indébito tributário, com fundamento no art. 165 do CTN. O prazo é de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário, conforme o art. 168, I, do CTN.
Cabe restituição em duas situações típicas: quando o imposto foi calculado sobre base superior à devida e quando o negócio não se concretizou — hipótese em que, não tendo havido registro, não houve fato gerador. Guarde a guia de recolhimento, o comprovante de pagamento, a escritura e a certidão da matrícula: são as provas centrais do pedido.
Existem hipóteses de isenção ou imunidade?
Resposta direta: a Constituição prevê imunidade na transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital e nas operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção, salvo se a atividade preponderante do adquirente for imobiliária, nos termos do art. 156, §2º, I. Isenções e reduções para o primeiro imóvel financiado dependem de lei municipal.
Sobre a imunidade na integralização de capital, vale um alerta: o STF já decidiu que ela não alcança o valor que exceder o limite do capital social a ser integralizado. É um ponto que costuma ser apresentado de forma simplificada e gera autuações.
Quanto às alíquotas, a Súmula 656 do STF é clara: é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI com base no valor venal do imóvel.
ITBI, escritura e registro: como organizar o pagamento
Resposta direta: reserve o valor desde a proposta, confira a alíquota e o procedimento do município, emita a guia com o valor real da transação e leve o comprovante ao cartório. Se o valor da guia vier acima do negociado, questione antes de pagar.
O ITBI costuma ser o maior custo isolado da transação depois do preço, e entra na conta junto com emolumentos de escritura e registro. Planejar esse desembolso evita atraso no registro — e atraso no registro é exatamente a janela de risco tratada no artigo sobre fraude à execução na compra de imóvel. A sequência completa dos atos está explicada no texto sobre escritura e registro.
Perguntas frequentes sobre o ITBI (FAQ)
1. Quem paga o ITBI na compra de um imóvel?
Em regra o comprador, porque é o que dispõem as leis municipais, com base no art. 42 do CTN. Acordo em sentido contrário vale entre as partes, mas não é oponível ao município.
2. O ITBI é devido na assinatura da escritura?
Não. Pelo Tema 1.124 do STF, o fato gerador ocorre com o registro da transmissão na matrícula. A exigência do comprovante pelo cartório é procedimento, não fato gerador.
3. A prefeitura pode cobrar sobre o valor venal de referência?
Não de forma automática. O Tema 1.113 do STJ veda o arbitramento prévio com base em valor de referência unilateral e assegura presunção de veracidade ao valor declarado pelo contribuinte.
4. A base do ITBI é a mesma do IPTU?
Não. O STJ firmou que as bases são autônomas: o ITBI toma o valor do imóvel em condições normais de mercado, sem vinculação à base de cálculo do IPTU.
5. Desisti da compra depois de pagar o ITBI. Posso reaver?
Sim. Sem registro não houve fato gerador, o que autoriza a repetição de indébito com base no art. 165 do CTN, no prazo de cinco anos do art. 168.
Fontes oficiais consultadas
- Constituição Federal – art. 156
- Código Tributário Nacional – Lei 5.172/1966
- Código Civil – Lei 10.406/2002
Leia também
- Escritura e registro de imóvel: qual a diferença
- Documentos para comprar um imóvel: guia da compra segura
- Como regularizar um imóvel: escritura, ITBI e Reurb
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.
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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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