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Base de cálculo do ITBI: o que decidiu o STJ no Tema 1.113

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 11 min · Atualizado em 10/09/2026

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.113, firmou três balizas que mudaram a cobrança do ITBI no país. A base de cálculo do imposto é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, e não está vinculada à base de cálculo do IPTU. O valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se compatível com o valor de mercado, presunção que só pode ser afastada pelo Fisco mediante regular processo administrativo, na forma do art. 148 do Código Tributário Nacional. E o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo com respaldo em “valor venal de referência” estabelecido unilateralmente. No plano constitucional, o Tema 1.124, com repercussão geral, está pendente de julgamento de mérito no Supremo Tribunal Federal; em precedentes anteriores, porém, a Corte já entendeu que o fato gerador do ITBI ocorre com a efetiva transferência da propriedade, mediante registro imobiliário.

Esses dois julgamentos, somados, tornaram questionável boa parte das cobranças municipais de ITBI — tanto quanto ao valor quanto quanto ao momento da exigência. Este guia explica o que mudou e como pedir a revisão.

O que exatamente o STJ decidiu?

Resposta direta: que o valor declarado pelo comprador prevalece, salvo se o município o afastar em processo administrativo próprio.

A lógica é a da boa-fé. O contribuinte declara o valor pelo qual comprou; esse valor se presume compatível com o mercado. Se o município discorda, não basta aplicar uma tabela: ele precisa instaurar o procedimento do art. 148 do CTN, no qual arbitra o valor de forma fundamentada, garantindo ao contribuinte contraditório e avaliação contraditória.

O segundo ponto é igualmente importante: a base do ITBI não se vincula à base do IPTU. São impostos com fatos geradores e critérios distintos. Muitos municípios adotavam o maior entre o valor declarado e o venal do IPTU — prática afastada pela tese.

O terceiro ponto atinge a prática mais comum: a “planta de valores” ou o “valor venal de referência” fixado unilateralmente pelo município, aplicado automaticamente a todas as transações. Essa fixação prévia e unilateral não pode servir de base impositiva.

Quando o ITBI é devido?

Resposta direta: com o registro da transmissão na matrícula — entendimento já adotado pelo STF em precedentes anteriores, embora o Tema 1.124, com repercussão geral, ainda esteja pendente de julgamento de mérito.

O fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade, que no direito brasileiro se opera pelo registro. Não é a assinatura do contrato, nem a lavratura da escritura, nem a entrega das chaves.

Na prática, porém, os cartórios exigem a guia paga antes de lavrar a escritura, e o registro exige a escritura. A exigência antecipada, portanto, é operacional — e não altera o marco jurídico do fato gerador, o que tem consequências relevantes para prazos e para pedidos de restituição.

Uma consequência direta: cessão de direitos, compromisso de compra e venda e promessa não registrados não são, por si sós, fato gerador do imposto. Cobranças fundadas nesses atos são discutíveis. As diferenças entre esses instrumentos estão em contrato de compra e venda x compromisso.

Questão Entendimento
Base de cálculo Valor do imóvel em condições normais de mercado — Tema 1.113/STJ
Vinculação ao IPTU Não há vinculação
Valor declarado Presume-se compatível com o mercado
Afastamento pelo Fisco Só por processo administrativo do art. 148 do CTN
Valor venal de referência unilateral Não pode ser imposto previamente
Fato gerador Registro da transmissão — jurisprudência do STF (Tema 1.124 pendente)

Como pedir a revisão do ITBI cobrado a maior?

Resposta direta: por impugnação administrativa e, se necessário, por ação de repetição de indébito.

  1. Reúna a documentação: contrato ou escritura com o preço, comprovantes de pagamento, guia de ITBI e memória de cálculo do município.
  2. Verifique o critério adotado: se a base foi o valor declarado, o venal do IPTU ou uma tabela de referência.
  3. Apresente impugnação administrativa, invocando o Tema 1.113 e exigindo, se for o caso, a instauração do procedimento do art. 148 do CTN.
  4. Junte avaliação independente quando o imóvel tiver particularidades que justifiquem valor inferior ao da tabela — estado de conservação, ocupação, restrições.
  5. Ajuíze ação de repetição de indébito ou anulatória, conforme já tenha havido ou não o pagamento.

O prazo para repetir o indébito tributário é de cinco anos contados do pagamento indevido. Como o ITBI costuma ser pago na compra, muitos adquirentes descobrem a possibilidade quando o prazo já está avançado — conferir a guia logo após o fechamento é providência simples e rentável.

Quem paga o ITBI e sobre o que ele incide?

Resposta direta: em regra o adquirente, sobre a transmissão onerosa de bens imóveis por ato entre vivos.

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O imposto é municipal e incide sobre a transmissão onerosa, por ato entre vivos, da propriedade ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como sobre a cessão de direitos a sua aquisição. A definição do contribuinte cabe à lei municipal e, na prática nacional, recai sobre o comprador.

Não incide ITBI sobre transmissão gratuita — doação e herança são fato gerador do imposto estadual. E há imunidades constitucionais relevantes, entre elas a que alcança a incorporação de bens ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, ressalvada a hipótese de atividade preponderantemente imobiliária.

Os aspectos gerais do imposto, incluindo prazos e responsabilidades entre comprador e vendedor, estão detalhados em ITBI: quem paga, quando pagar e qual a base de cálculo.

Erros comuns que custam caro

Resposta direta: aceitar a guia sem conferir e declarar valor irreal.

O primeiro erro é pagar a guia emitida automaticamente pelo sistema municipal sem verificar qual base foi usada. Em muitos casos, a diferença entre o valor declarado e o de referência representa milhares de reais.

O segundo, oposto, é declarar valor artificialmente baixo para reduzir o imposto. Além de autorizar o Fisco a instaurar o procedimento de arbitramento, essa prática eleva o ganho de capital do vendedor em futura venda, gera risco de autuação e enfraquece a posição do comprador em qualquer discussão sobre o preço.

O terceiro é ignorar que o valor declarado no ITBI repercute no imposto de renda: ele se torna o custo de aquisição do imóvel. Declarar menos hoje significa pagar mais ganho de capital amanhã.

Imunidade do ITBI na integralização de capital

Resposta direta: a Constituição afasta o imposto na incorporação de imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, com ressalva para atividade preponderantemente imobiliária.

É a regra do art. 156, § 2º, I, da Constituição: não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. A exceção é a hipótese em que a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.

Esse dispositivo é a base de estruturas societárias patrimoniais muito usadas no Brasil. Na prática, a aplicação envolve verificação de preponderância de receita nos períodos definidos na legislação, e a comprovação documental costuma ser o ponto sensível.

Há ainda intensa discussão sobre o alcance da imunidade quando o valor do imóvel integralizado supera o capital social subscrito. O tema é tecnicamente complexo e a análise deve ser feita caso a caso, com atenção à legislação municipal aplicável e à jurisprudência do tribunal competente.

ITBI em arrematação, permuta e usucapião

Resposta direta: incide na arrematação e na permuta; não incide na usucapião.

Na arrematação, há transmissão onerosa e o imposto é devido, tendo como base, em regra, o valor da arrematação — argumento relevante quando o arremate ocorre por valor inferior à avaliação.

Na permuta, há duas transmissões onerosas e, em princípio, dois fatos geradores, com particularidades quando há torna. A legislação municipal costuma disciplinar o cálculo, e é frequente a cobrança em duplicidade indevida.

Na usucapião, a aquisição é originária: a propriedade não deriva de transmissão do antigo titular, e por isso a orientação predominante é a de que não incide ITBI. Ainda assim, alguns municípios resistem, o que exige impugnação fundamentada. O procedimento aquisitivo está detalhado em usucapião de imóvel.

Já na adjudicação compulsória, a transmissão é derivada e o imposto é exigido — inclusive como documento obrigatório do procedimento extrajudicial, conforme explicamos em adjudicação compulsória extrajudicial.

Perguntas frequentes (FAQ)

1. O município pode cobrar ITBI sobre valor de referência?

Não pode fixá-lo previamente de forma unilateral. Pelo Tema 1.113 do STJ, a base é o valor de mercado, presumindo-se compatível o valor declarado.

2. A base do ITBI é a mesma do IPTU?

Não. O STJ afirmou expressamente que a base de cálculo do ITBI não está vinculada à do IPTU.

3. Como o município pode afastar o valor que declarei?

Somente por processo administrativo próprio, na forma do art. 148 do CTN, com contraditório.

4. Quando o ITBI é devido?

Com a efetiva transferência da propriedade, mediante registro imobiliário — entendimento do STF em precedentes anteriores; o Tema 1.124, com repercussão geral, segue pendente de julgamento de mérito.

5. Paguei a mais. Posso pedir de volta?

Pode, por repetição de indébito, no prazo de cinco anos contados do pagamento indevido.

Fontes oficiais consultadas

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Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.

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Sobre o autor

Phelipe Cardoso, advogado do PHC Advogados - Experiencia, Estrategia, Compromisso
Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reunião no escritório

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Phelipe Cardoso é advogado e fundador do PHC Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos de comunicação, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.


Entrevistas, artigos e análises jurídicas em veículos de comunicação.

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