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Testamento e imóvel: legítima, parte disponível e legado

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 9 min · Publicado em 12/08/2026

Quem tem herdeiros necessários — descendentes, ascendentes e cônjuge — só pode dispor por testamento de metade do patrimônio: a outra metade constitui a legítima e é indisponível. Dentro da parte disponível, é possível destinar um imóvel específico a determinada pessoa por meio de legado, que é a atribuição de bem certo, distinta da instituição de herdeiro, que recebe fração do acervo. Sobre os bens da legítima, o art. 1.848 do Código Civil só admite as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade se o testador declarar justa causa. E o testamento não transfere o imóvel por si só: a transmissão se completa com o inventário e o registro do formal de partilha ou da escritura na matrícula.

Testamento é instrumento subutilizado no Brasil, frequentemente confundido com privilégio de grandes fortunas. Na prática, ele resolve situações muito comuns: destinar o imóvel de moradia a quem cuidou do testador, organizar a divisão entre filhos de uniões diferentes, proteger companheiro e evitar litígios previsíveis. Este guia explica os limites e as possibilidades.

Quanto do patrimônio pode ser destinado por testamento?

Resposta direta: metade, quando há herdeiros necessários; a totalidade, quando não há.

A legítima corresponde a metade dos bens da herança e pertence de pleno direito aos herdeiros necessários. A outra metade é a parte disponível, sobre a qual o testador tem liberdade — pode destiná-la a um dos filhos, ao companheiro, a um amigo, a uma instituição.

Não havendo descendentes, ascendentes nem cônjuge, não há legítima a preservar, e o testador pode dispor de todo o patrimônio. Irmãos, sobrinhos e outros colaterais não são herdeiros necessários — são herdeiros legítimos que só sucedem na ausência de testamento.

O cálculo da legítima considera o patrimônio existente ao tempo da morte, somadas as doações feitas em vida sujeitas à colação e abatidas as dívidas e despesas do funeral. Por isso, doações feitas ao longo da vida interferem diretamente no espaço disponível do testamento — tema tratado em doação de imóvel e cláusulas restritivas.

O que é legado de imóvel?

Resposta direta: é a atribuição, por testamento, de um bem determinado a uma pessoa específica.

Enquanto o herdeiro recebe uma fração do acervo — um terço, metade, a totalidade —, o legatário recebe coisa certa: “deixo o apartamento da rua tal a fulano”. Essa distinção tem efeitos práticos importantes.

O legado deve estar contido na parte disponível quando houver herdeiros necessários. Se o imóvel legado vale mais do que a parte disponível, o legado é reduzido para preservar a legítima.

Outro ponto: se o testador aliena o bem legado em vida, o legado caduca — não se converte automaticamente em direito ao valor equivalente. Por isso, testamentos com legados específicos devem ser revisados sempre que o patrimônio se altera significativamente.

Figura O que recebe Limite
Herdeiro necessário Fração da legítima Metade do patrimônio, indisponível
Herdeiro testamentário Fração da parte disponível Metade do patrimônio
Legatário Bem certo e determinado Deve caber na parte disponível

Quais são as formas de testamento?

Resposta direta: público, cerrado e particular — cada um com requisitos próprios.

O testamento público é lavrado por tabelião, com base nas declarações do testador, na presença de duas testemunhas. É a forma mais segura: fica arquivado no tabelionato, é localizável por certidão e dificilmente é invalidado por vício formal.

O testamento cerrado é escrito pelo testador ou a seu rogo, entregue ao tabelião na presença de testemunhas e aprovado por auto de aprovação. Preserva o sigilo do conteúdo, mas tem risco de extravio e de invalidação por defeito formal.

O testamento particular é escrito e assinado pelo testador e lido na presença de testemunhas, que também o assinam. É o mais simples e o mais frágil, porque depende de confirmação em juízo, com oitiva das testemunhas.

Para disposição de imóveis, o testamento público é quase sempre a escolha recomendada — o custo é baixo diante do risco de um testamento invalidado.

Como o imóvel deixado em testamento é transferido?

Resposta direta: após o registro e cumprimento do testamento, no inventário, com registro do título na matrícula.

O testamento precisa ser aberto, registrado e cumprido judicialmente. Só então o inventário prossegue, com a partilha respeitando as disposições testamentárias e a legítima. O título resultante — formal de partilha ou escritura — é levado ao Registro de Imóveis, com o recolhimento do imposto estadual de transmissão.

Vale destacar que, desde a Resolução CNJ 571/2024, que alterou a Resolução CNJ 35/2007, a existência de testamento deixou de impedir de forma absoluta o inventário extrajudicial: admite-se a escritura mediante prévia autorização judicial decorrente da abertura e do cumprimento do testamento, mantido o consenso entre os interessados. O procedimento está detalhado em inventário de imóveis.

Testamento pode ser alterado ou anulado?

Resposta direta: pode ser revogado a qualquer tempo pelo testador e impugnado por vício.

O testamento é ato essencialmente revogável: o testador pode alterá-lo ou revogá-lo quantas vezes quiser, por outro testamento. Cláusula que proíba a revogação é ineficaz — a liberdade de testar é irrenunciável.

Já a impugnação por terceiros se apoia em vícios: incapacidade do testador ao tempo do ato, defeito formal, coação, dolo, erro e disposição que invada a legítima. Os prazos são decadenciais e curtos, contados do registro do testamento, o que exige atenção de quem pretende questionar.

Do lado de quem testa, a prevenção é simples e eficaz: optar pelo testamento público, documentar a higidez mental na data do ato — inclusive com atestado médico contemporâneo, quando o testador é idoso ou tem doença conhecida — e evitar disposições ambíguas sobre bens que possam ser alienados antes da morte.

Testamento x doação x usufruto: qual instrumento usar?

Resposta direta: depende de quando se quer transferir e de quanto controle o titular deseja manter.

O testamento produz efeitos só depois da morte, é revogável a qualquer tempo e não gera custo tributário imediato. É a escolha de quem quer manter total liberdade sobre o patrimônio enquanto vive e apenas organizar o futuro.

A doação transfere desde logo, exige recolhimento do imposto estadual no momento do ato e é irrevogável, salvo nas hipóteses legais. Antecipa a solução, reduz o acervo do futuro inventário e permite que o próprio titular explique suas escolhas em vida, o que costuma reduzir conflitos.

A doação com reserva de usufruto combina as duas lógicas: transfere a nua-propriedade e mantém uso e renda com o doador até a morte. É a estrutura mais usada no planejamento sucessório brasileiro.

Na prática, os instrumentos se somam. É comum doar com reserva de usufruto os imóveis principais e deixar testamento para dispor da parte disponível sobre bens remanescentes, com cláusulas de proteção. A escolha deve considerar aliquotas vigentes, situação familiar e perfil de risco.

Situações em que o testamento resolve o que a lei não resolve

Resposta direta: uniões sem casamento, famílias recompostas e cuidado prestado por terceiros.

A sucessão legal segue uma ordem rígida e nem sempre corresponde à realidade afetiva das famílias. Alguns cenários em que o testamento faz diferença concreta:

Quando há companheiro em união estável não documentada, o testamento assegura a destinação do imóvel de moradia dentro da parte disponível, evitando anos de discussão sobre a existência e a data da união.

Em famílias recompostas, permite equilibrar a posição de filhos de uniões diferentes e do cônjuge atual, dentro dos limites da legítima.

Quando terceiro cuidou do testador por anos — um sobrinho, um amigo, uma cuidadora —, o testamento é o único caminho legal para reconhecer isso patrimonialmente.

E quando existe pessoa com deficiência na família, permite destinar-lhe a parte disponível e estruturar proteção adicional, tema que dialoga com as cautelas descritas em alvárá judicial para vender imóvel de menor ou incapaz.

Perguntas frequentes (FAQ)

1. Posso deixar meu imóvel para uma só pessoa?

Pode, se houver espaço na parte disponível. Havendo herdeiros necessários, metade do patrimônio é indisponível.

2. Qual a diferença entre herdeiro e legatário?

O herdeiro recebe fração do acervo; o legatário recebe bem certo e determinado, como um imóvel específico.

3. Posso gravar a parte dos meus filhos com inalienabilidade?

Somente com justa causa declarada no testamento, nos termos do art. 1.848 do Código Civil.

4. O testamento transfere o imóvel automaticamente?

Não. É preciso abrir, registrar e cumprir o testamento, concluir o inventário e registrar o título na matrícula.

5. Testamento pode ser mudado depois?

Sim, a qualquer tempo. O testamento é essencialmente revogável, e cláusula que proíba a revogação não produz efeito.

Fontes oficiais consultadas

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Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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