Tempo de leitura: 10 min · Publicado em 11/08/2026
O habite-se, ou certificado de conclusão de obra, é o ato administrativo pelo qual o município atesta que a edificação foi construída conforme o projeto aprovado e está apta a ser ocupada. Por comprovar administrativamente essa aptidão, a entrega regular das chaves pode ser condicionada à sua emissão. Já a averbação da construção é o ato registral que faz constar a edificação na matrícula do imóvel: ela registra a construção, permite a individualização das unidades e regulariza juridicamente o empreendimento perante o Registro de Imóveis. O art. 44 da Lei 4.591/1964 impõe ao incorporador o dever de requerer a averbação após a concessão do habite-se e o torna responsável pelos prejuízos decorrentes da demora.
Muita gente confunde os dois atos e imagina que o habite-se já regulariza o imóvel. Não regulariza: ele é etapa administrativa municipal. A regularização jurídica só se completa com a averbação na matrícula, sem a qual não há individualização das unidades, não há financiamento e não há venda regular. Este guia separa cada etapa e mostra o que exigir em cada momento.
O que é o habite-se e quem o emite?
Resposta direta: é o certificado municipal de conclusão da obra, expedido após vistoria.
Concluída a construção, o responsável requer a vistoria à prefeitura, que confere a obra executada com o projeto aprovado e com a legislação urbanística e edilícia. Atendidos os requisitos — incluindo, conforme o município, laudos de instalações, acessibilidade, segurança contra incêndio e ligações definitivas de água, esgoto e energia —, expede-se o certificado.
Sem habite-se, a ocupação é irregular do ponto de vista administrativo, o que pode gerar autuação, dificultar a ligação definitiva de serviços públicos e impedir a contratação de seguro e de financiamento. Por isso, condicionar a entrega das chaves à sua emissão não é obstáculo criado pela construtora: é decorrência da própria função do documento.
A construtora pode segurar as chaves até o habite-se?
Resposta direta: pode, e essa condição é legítima — desde que não sirva de pretexto para atraso.
A entrega regular pressupõe imóvel apto a ser ocupado. O que não se admite é a inversão da lógica: usar a demora na obtenção do habite-se, causada pela própria incorporadora ou por vícios da obra, para postergar indefinidamente a entrega e afastar a responsabilidade pelo atraso.
Vencido o prazo contratual somado à tolerância legal de até 180 dias corridos, o inadimplemento se configura ainda que o habite-se não tenha saído — porque obtê-lo é obrigação do empreendedor. As consequências desse atraso estão detalhadas em atraso na entrega do imóvel na planta.
Outro ponto sensível: cobranças de condomínio e IPTU relativas a período anterior à efetiva entrega das chaves costumam ser afastadas, porque essas obrigações se ligam à posse. Habite-se emitido não é sinônimo de posse transferida.
O que é a averbação da construção e por que ela importa?
Resposta direta: é o ato que faz a construção existir juridicamente na matrícula do imóvel.
Antes da averbação, a matrícula descreve apenas o terreno. Depois dela, passa a descrever o terreno com a edificação, o que produz efeitos práticos decisivos: permite a individualização das unidades autônomas com matrículas próprias, viabiliza o registro das vendas, habilita o financiamento bancário com garantia real e regulariza o imóvel para fins fiscais e sucessórios.
O art. 44 da Lei 4.591/1964 estabelece que, após a concessão do habite-se, o incorporador deve requerer a averbação da construção, respondendo pelos prejuízos que causar pela demora. É obrigação dele, e não do comprador — embora, na prática, seja o comprador quem sofre com a inércia, pois fica impedido de registrar sua unidade.
| Ato | Órgão | Função | Efeito para o comprador |
|---|---|---|---|
| Habite-se | Prefeitura | Atesta aptidão para ocupação | Viabiliza a entrega regular das chaves |
| Averbação da construção | Registro de Imóveis | Faz a edificação constar da matrícula | Permite individualizar e registrar a unidade |
| Instituição do condomínio | Registro de Imóveis | Cria as unidades autônomas | Cada unidade ganha matrícula própria |
| Registro da escritura ou do contrato | Registro de Imóveis | Transfere a propriedade | O comprador se torna proprietário |
Comprei e a construção não está averbada. O que fazer?
Resposta direta: notifique o incorporador e, persistindo a inércia, busque a via judicial com pedido de obrigação de fazer.
O roteiro prático começa pela certidão de matrícula atualizada, que revela exatamente em que estágio está a regularização. Constatada a falta de averbação depois de emitido o habite-se, notifique formalmente o incorporador, com prazo e advertência sobre a responsabilidade do art. 44.
Sem solução, cabe ação de obrigação de fazer, com multa diária, cumulada com indenização pelos prejuízos comprovados — juros de financiamento não contratado, oportunidade de venda perdida, custo de aluguel. Em situações de empreendimento paralisado ou empresa insolvente, a atuação coletiva dos adquirentes costuma ser mais eficaz.
Quando o problema é anterior e envolve construção antiga nunca averbada, o caminho é a regularização direta pelo proprietário, com projeto, ART, certidões e, conforme o caso, procedimentos municipais de anistia. Esse percurso está detalhado em como regularizar um imóvel: escritura, ITBI e Reurb.
Quais os riscos de imóvel sem habite-se ou sem averbação?
Resposta direta: restrição de crédito, insegurança na venda, autuações e problemas em inventário.
Sem averbação, a construção simplesmente não existe para o Registro de Imóveis. O banco não financia, a seguradora resiste a cobrir, o comprador seguinte desconta o preço e o inventário se complica, porque se transmite terreno, não casa. Há ainda o risco tributário: o município pode lançar diferenças de IPTU e aplicar multas por construção não regularizada.
Sem habite-se, somam-se problemas administrativos: dificuldade para ligação definitiva de concessionárias, embargo, interdição em casos graves e exposição a responsabilidade civil se ocorrer sinistro em edificação irregular.
Por isso, tanto na compra de imóvel novo quanto de usado, a conferência da matrícula e do habite-se deve integrar a diligência básica, ao lado das certidões que listamos em certidões negativas na compra de imóvel.
Vistoria de entrega: o que conferir antes de assinar o termo
Resposta direta: assine o termo de vistoria com ressalvas por escrito — ele é a prova do estado do imóvel na entrega.
O momento da entrega das chaves é decisivo do ponto de vista probatório. O termo de vistoria assinado sem ressalvas costuma ser usado depois como prova de que o imóvel foi recebido em perfeitas condições, dificultando reclamações posteriores sobre acabamento e instalações.
Antes de assinar, verifique: esquadrias e vedação; funcionamento de torneiras, registros, descargas e ralos; pressão e ausência de vazamentos; quadro elétrico, tomadas e pontos de iluminação; nivelamento de pisos e alinhamento de revestimentos; portas, fechaduras e vidros; pontos de gás, ar-condicionado e antena; e conformidade dos acabamentos com o memorial descritivo registrado.
Registre tudo com fotos e vídeos datados e faça constar cada divergência no próprio termo. Se a construtora se recusar a receber as ressalvas, envie-as por escrito no mesmo dia, com protocolo ou e-mail. Vícios aparentes anotados na vistoria são muito mais fáceis de exigir depois.
Vícios que só aparecem com o uso — infiltração, trinca estrutural, falha de impermeabilização — seguem regime próprio, com prazos distintos, tratado em vícios ocultos no imóvel comprado.
Habite-se parcial e ocupação antecipada: é possível?
Resposta direta: muitos municípios admitem certificado parcial, por torre ou bloco concluído.
Em empreendimentos com várias torres ou etapas, é comum a expedição de habite-se parcial, permitindo a ocupação da parte concluída enquanto o restante segue em obras. A prática é legítima, desde que a área liberada esteja efetivamente apta e com acessos, instalações e segurança em funcionamento.
Para o adquirente, porém, há um ponto econômico importante: começar a pagar condomínio e conviver com canteiro de obras ativo gera transtornos reais — ruído, poeira, circulação de caminhões, uso restrito das áreas comuns prometidas. Se as áreas de lazer contratadas não estão disponíveis, há espaço para discutir compensação, sobretudo quando o material publicitário destacou esses equipamentos.
Por isso, ao aceitar a ocupação antecipada, vale documentar por escrito o que está e o que não está entregue, com prazo para conclusão do restante. Esse registro evita que a entrega parcial seja depois tratada como entrega integral.
Perguntas frequentes (FAQ)
1. O que é o habite-se?
É o certificado municipal que atesta que a obra foi concluída conforme o projeto aprovado e está apta à ocupação.
2. A entrega das chaves pode ser condicionada ao habite-se?
Pode, porque o documento comprova administrativamente a aptidão para ocupação. Isso não afasta a responsabilidade da construtora pelo atraso na obtenção.
3. Habite-se regulariza o imóvel no cartório?
Não. A regularização registral depende da averbação da construção na matrícula, que é ato do Registro de Imóveis.
4. De quem é a obrigação de averbar a construção?
Do incorporador, nos termos do art. 44 da Lei 4.591/1964, que responde pelos prejuízos causados pela demora.
5. Posso financiar imóvel sem averbação?
Em regra não. Sem a construção averbada e a unidade individualizada, o banco não tem garantia real adequada para a operação.
Fontes oficiais consultadas
Leia também
- Como regularizar um imóvel: escritura, ITBI e Reurb
- Escritura e registro de imóvel: qual a diferença
- Atraso na entrega do imóvel na planta
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.
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Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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