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Direito real de laje: como regularizar a construção sobre o imóvel

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 10 min · Publicado em 12/08/2026

O direito real de laje foi introduzido no Código Civil pela Lei 13.465/2017 e está nos arts. 1.510-A a 1.510-E. Ele permite que o proprietário de uma construção-base ceda a superfície superior ou inferior de sua construção, para que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. A laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, com matrícula própria, da qual o titular pode usar, gozar e dispor. O titular responde pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade, e a instituição do direito não implica atribuição de fração ideal de terreno. Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, há direito de preferência recíproco, com prazo de trinta dias para manifestação após cientificação escrita, salvo disposição diversa no contrato.

A laje é um dos institutos mais importantes do direito imobiliário brasileiro recente: reconheceu juridicamente uma prática social de décadas — a construção sobre a casa da família ou do vizinho — e transformou o que era mera posse em propriedade registrada, financiável e transmissível. Este guia explica como funciona e como regularizar.

O que é exatamente o direito de laje?

Resposta direta: é um direito real autônomo sobre o espaço aéreo ou o subsolo de uma construção existente.

O proprietário da construção-base cede a superfície superior — a laje, no sentido literal — ou a inferior, e sobre ela se constitui unidade imobiliária autônoma, com matrícula própria no Registro de Imóveis. O titular da laje não é condômino nem coproprietário do terreno: ele é dono de uma unidade que existe verticalmente sobre a de outro.

O § 1º do art. 1.510-A delimita o alcance: o direito contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.

E o § 4º esclarece um ponto essencial: a instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje. Ele é dono da unidade, não do solo — diferença estrutural em relação ao condomínio edilício, cujo regime explicamos em direitos e deveres no condomínio.

Quais são os direitos e deveres do titular?

Resposta direta: pode usar, gozar e dispor da unidade; deve pagar os encargos e não prejudicar a segurança e a estética do edifício.

O § 3º do art. 1.510-A assegura aos titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, o direito de dela usar, gozar e dispor. Isso significa morar, alugar, vender, dar em garantia e transmitir por herança, independentemente de autorização do proprietário da construção-base.

Em contrapartida, o § 2º atribui ao titular a responsabilidade pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade. E o art. 1.510-B veda expressamente ao titular da laje prejudicar, com obras novas ou com falta de reparação, a segurança, a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício, observadas as posturas previstas em legislação local.

Aspecto Regra Base legal
Natureza Unidade imobiliária autônoma, com matrícula própria Art. 1.510-A, § 3º
Fração ideal do terreno Não atribuída ao titular da laje Art. 1.510-A, § 4º
Tributos e encargos Do titular da respectiva unidade Art. 1.510-A, § 2º
Obras e estética Vedado prejudicar segurança, linha arquitetônica e arranjo estético Art. 1.510-B
Preferência na venda Recíproca, com 30 dias para manifestação Art. 1.510-D

Como se dividem as despesas comuns?

Resposta direta: na proporção estipulada em contrato, aplicando-se no que couber as normas do condomínio edilício.

O art. 1.510-C determina que, sem prejuízo das normas aplicáveis aos condomínios edilícios, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes que sirvam a todo o edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum sejam partilhadas entre o proprietário da construção-base e o titular da laje, na proporção que venha a ser estipulada em contrato.

O § 1º define o que são partes que servem a todo o edifício: os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as demais partes que constituam a estrutura do prédio; o telhado ou os terraços de cobertura; e as demais partes de uso comum, conforme a legislação.

Daí a importância central do contrato de instituição: sem definição clara do rateio, cada reparo estrutural vira conflito. Esse é o mesmo problema que o rateio condominial resolve por convenção, tema tratado em rateio de despesas, fundo de reserva e taxa extra.

Como funciona o direito de preferência?

Resposta direta: quem vende deve cientificar o outro por escrito, com trinta dias para manifestação.

O art. 1.510-D assegura preferência recíproca: alienada qualquer das unidades sobrepostas, têm preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para se manifestar em trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso.

O § 1º traz a sanção: o titular preterido pode, mediante depósito do respectivo preço, haver para si a parte alienada a terceiros, se o requerer no prazo decadencial de cento e oitenta dias contado da data da alienação.

Havendo mais de uma laje, o § 2º define a ordem: preferem, sucessivamente, o titular das lajes ascendentes e o das descendentes, assegurada prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada.

Como regularizar uma construção existente?

Resposta direta: por instituição registrada, com projeto, descrição e abertura de matrícula própria.

  1. Verifique a matrícula do imóvel-base e a regularidade da construção existente, incluída a averbação da edificação.
  2. Levante a documentação técnica: planta, memorial descritivo e responsável técnico, com verificação da segurança estrutural.
  3. Confirme a viabilidade urbanística junto ao município — gabarito, coeficiente de aproveitamento e demais parâmetros.
  4. Formalize a instituição do direito de laje por escritura pública, com definição do rateio de despesas e das regras de convivência.
  5. Registre e providencie a abertura da matrícula própria da laje.
  6. Atualize os cadastros municipais para o lançamento autônomo dos tributos.

Quando a ocupação decorre de núcleo urbano informal consolidado, o caminho pode ser a regularização fundiária urbana, que também foi disciplinada pela Lei 13.465/2017 e frequentemente utiliza o direito de laje como instrumento — tema tratado em como regularizar um imóvel: escritura, ITBI e Reurb.

Quando o direito de laje se extingue?

Resposta direta: pela ruína da construção-base, salvo nas hipóteses legais de preservação.

O art. 1.510-E estabelece que a ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo se este tiver sido instituído sobre o subsolo, ou se a construção-base não for reconstruída no prazo legal.

É a consequência lógica de um direito que existe sobre a projeção vertical de uma edificação: desaparecendo a base, desaparece o suporte físico da unidade. Por isso, a manutenção estrutural do edifício é interesse comum e deve ser tratada expressamente no contrato de instituição, com previsão de responsabilidade, fundo de conservação e obrigação de reconstrução.

Laje, superfície e condomínio: qual instituto usar?

Resposta direta: a laje resolve a sobreposição de unidades já construídas; a superfície, a construção em terreno alheio; o condomínio, o edifício com fração ideal.

O direito de laje pressupõe uma construção-base existente e cria unidade autônoma sobre ou sob ela, sem fração ideal de terreno. É a solução para a realidade urbana brasileira de casas sobrepostas construídas ao longo de gerações.

O direito de superfície, tratado em direito de superfície, autoriza construir ou plantar em terreno alheio por prazo determinado, com o solo permanecendo do concedente. É instrumento de viabilização econômica, e não de regularização de sobreposição.

O condomínio edilício exige instituição formal, fração ideal de terreno para cada unidade, convenção registrada e estrutura de administração. É o modelo dos edifícios, mais completo e mais custoso de instituir.

Na prática, a escolha depende do que já existe e do que se pretende. Para famílias que dividem uma mesma edificação em pavimentos, a laje costuma ser o caminho mais simples e mais barato. Para empreendimentos novos, o condomínio edilício continua sendo a estrutura adequada.

Financiamento, herança e venda da laje

Resposta direta: com matrícula própria, a laje entra no mercado formal.

Esse é o efeito transformador do instituto. Enquanto a construção sobreposta era apenas posse, ela não podia ser financiada, dificilmente era aceita em garantia e gerava inventários complicados. Com matrícula própria, a laje passa a ter valor de mercado documentado.

Na venda, aplicam-se as regras comuns, com a peculiaridade do direito de preferência recíproco do art. 1.510-D e o cuidado documental que recomendamos em certidões negativas na compra de imóvel.

No financiamento, a existência de matrícula viabiliza a constituição de garantia real, embora as instituições financeiras costumem exigir regularidade edilícia completa — habite-se e averbação da construção — antes de aprovar a operação.

Na sucessão, a laje integra o acervo hereditário como qualquer imóvel, com partilha e registro do formal na respectiva matrícula, seguindo o procedimento descrito em inventário de imóveis.

Perguntas frequentes (FAQ)

1. O titular da laje é dono do terreno?

Não. O art. 1.510-A, § 4º, é expresso: a instituição do direito de laje não implica atribuição de fração ideal de terreno.

2. A laje tem matrícula própria?

Sim. É unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, e o titular pode usar, gozar e dispor dela.

3. Posso vender a laje sem autorização do dono de baixo?

Pode, mas deve respeitar o direito de preferência do art. 1.510-D, cientificando por escrito, com trinta dias para manifestação.

4. Quem paga o IPTU?

Cada titular responde pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade, conforme o art. 1.510-A, § 2º.

5. Se o prédio de baixo cair, perco minha laje?

Em regra sim: a ruína da construção-base extingue o direito de laje, salvo se instituído sobre o subsolo ou se a base não for reconstruída no prazo legal.

Fontes oficiais consultadas

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Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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