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Locação em shopping center: o que o lojista pode e não pode ser cobrado

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 9 min · Publicado em 12/08/2026

Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, o art. 54 da Lei 8.245/1991 determina que prevaleçam as condições livremente pactuadas nos contratos de locação e as disposições procedimentais previstas na lei. A autonomia, porém, não é ilimitada. O § 1º veda expressamente a cobrança do lojista por determinadas despesas, entre elas as obras de reforma ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel, a pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação e das esquadrias externas, as indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados ocorrida antes do início da locação, e as obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício. Também não podem ser transferidas ao lojista as despesas atribuídas ao locador pelo parágrafo único do art. 22.

A locação em shopping é o contrato imobiliário mais complexo do varejo brasileiro: combina aluguel mínimo e percentual, encargos de condomínio próprio, fundo de promoção e a chamada res sperata. Este guia separa o que é legítimo do que é abusivo.

Como se compõe o custo de ocupação?

Resposta direta: aluguel mínimo ou percentual, encargos comuns, fundo de promoção e, na entrada, a res sperata.

Rubrica O que é Observação
Aluguel mínimo Valor fixo mensal Piso de remuneração do empreendedor
Aluguel percentual Percentual sobre o faturamento Cobra-se o maior entre o mínimo e o percentual
13º aluguel Parcela adicional em dezembro Prática consagrada, se pactuada
Encargos comuns Rateio das despesas do empreendimento Sujeito às vedações do art. 54, § 1º
Fundo de promoção Contribuição para marketing coletivo Deve ter destinação e prestação de contas
Res sperata Remuneração pelo acesso à estrutura e à clientela Válida se claramente pactuada e não abusiva

O aluguel percentual é a marca do modelo: o empreendedor participa do resultado do lojista, o que justifica o dever de informar o faturamento e a possibilidade de fiscalização contábil prevista em contrato.

O que é a res sperata e ela é legal?

Resposta direta: é a remuneração paga na entrada pelo acesso à estrutura e à clientela do empreendimento — em princípio válida, se claramente pactuada e não abusiva.

A res sperata, também chamada de cessão de direitos de uso do ponto ou luvas, remunera algo que a locação comum não contempla: o valor econômico agregado pelo empreendimento — fluxo de consumidores, mix de lojas, marketing, estacionamento, gestão.

Sua validade se apoia na autonomia contratual reconhecida pelo art. 54. Os pontos que geram controvérsia são a clareza da previsão, a proporcionalidade do valor e, sobretudo, a devolução proporcional em caso de rescisão antecipada por culpa do empreendedor ou de encerramento precoce do contrato.

Contratos bem redigidos disciplinam expressamente a natureza da verba, sua destinação e as hipóteses de restituição proporcional — o que reduz drasticamente a litigiosidade.

O que não pode ser cobrado do lojista?

Resposta direta: as despesas vedadas pelo art. 54, § 1º, e as atribuídas ao locador pelo art. 22.

São expressamente vedadas: obras de reforma ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel; pintura de fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação e esquadrias externas; indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados ocorrida em data anterior ao início da locação; e obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício.

A lógica é a mesma da divisão entre despesas ordinárias e extraordinárias na locação comum: o lojista custeia a operação corrente; o empreendedor custeia o que constitui, repõe ou valoriza o patrimônio. Essa divisão é detalhada em rateio de despesas, fundo de reserva e taxa extra.

O § 2º do art. 54 acrescenta uma proteção relevante: as despesas cobradas do locatário devem ser previstas em orçamento, salvo casos de urgência ou força maior, devidamente demonstradas, podendo o locatário, a cada sessenta dias, exigir a comprovação das mesmas.

Como fiscalizar as cobranças?

Resposta direta: exigindo orçamento prévio, prestação de contas e comprovação periódica.

  1. Peça o orçamento anual das despesas comuns e compare com o efetivamente rateado.
  2. Exija a comprovação das despesas a cada sessenta dias, como autoriza o art. 54, § 2º.
  3. Confira o critério de rateio: área, faturamento, tipo de operação — e verifique se é aplicado de forma isonômica.
  4. Analise o fundo de promoção: destinação, campanhas realizadas e prestação de contas.
  5. Separe o que é vedado pelo § 1º e impugne formalmente por escrito.
  6. Atue coletivamente com a associação de lojistas, que tem muito mais força de negociação.

Renovação e ponto comercial

Resposta direta: o lojista tem direito à renovatória, preenchidos os requisitos legais.

A locação em shopping é locação não residencial e, atendidos os requisitos legais — contrato escrito por prazo determinado, prazo mínimo de cinco anos somados os contratos, exploração do mesmo ramo pelo prazo mínimo de três anos —, admite a ação renovatória, cujos requisitos e prazo decadencial estão em ação renovatória de aluguel comercial.

Há, porém, uma particularidade relevante: nas locações em shopping center, o empreendedor não pode recusar a renovação com fundamento em proposta de terceiro nem para uso próprio, o que fortalece a posição do lojista.

Por outro lado, o valor do aluguel na renovação é fixado judicialmente conforme o mercado, o que pode significar aumento expressivo — motivo pelo qual a renovatória deve ser precedida de avaliação econômica cuidadosa.

Aluguel percentual: como funciona a apuração

Resposta direta: cobra-se o maior entre o aluguel mínimo e o percentual sobre o faturamento apurado.

A mecânica usual é esta: define-se um aluguel mínimo mensal e um percentual sobre as vendas brutas da loja. Mês a mês, compara-se o percentual apurado com o mínimo, e o lojista paga o maior dos dois valores. Em datas de alto movimento, o percentual supera o mínimo; nos meses fracos, prevalece o piso.

Esse desenho gera obrigações acessórias importantes para o lojista: informar o faturamento no prazo contratual, permitir auditoria dos registros fiscais e manter equipamentos de controle integrados ao sistema do empreendimento. O descumprimento costuma ser tratado como infração contratual grave.

Do lado do lojista, três cautelas fazem diferença: definir com precisão o que integra a base de cálculo — excluindo tributos sobre vendas, devoluções, cancelamentos e vendas a funcionários; limitar a auditoria a critérios objetivos e a período razoável; e prever a compensação de eventuais diferenças apuradas.

Vale ainda negociar cláusulas de proteção em cenários extraordinários: períodos de obra no empreendimento, mudança relevante de mix, fechamento de âncora e restrições de funcionamento. Contratos silentes nesses pontos transferem integralmente ao lojista riscos que não decorrem da sua operação.

Quando o lojista pode pedir revisão ou rescisão

Resposta direta: quando há desequilíbrio relevante ou descumprimento do empreendedor.

O art. 54 privilegia o pactuado, mas não afasta os princípios gerais dos contratos. Situações que fundamentam pedidos de revisão ou de rescisão sem multa incluem: descumprimento de obrigações essenciais pelo empreendedor, como manutenção da estrutura e do padrão do empreendimento; alteração substancial do mix e do fluxo, quando contratualmente assegurados; obras prolongadas que inviabilizem o acesso à loja; e cobrança sistemática de despesas vedadas pelo § 1º.

A prova, nesses casos, é predominantemente documental e contábil: comparativo de faturamento antes e depois do evento, comunicações formais, laudos de fluxo, notificações e demonstrativos de rateio.

Importante: a via mais eficiente costuma não ser o litígio isolado. Empreendimentos vivem da relação de longo prazo com os lojistas, e a negociação coletiva, com dados objetivos, resolve mais rápido do que a discussão judicial individual. Quando o caminho judicial é inevitável, a documentação prévia construída durante a negociação se torna a base da ação.

Perguntas frequentes (FAQ)

1. O contrato de shopping pode afastar a Lei do Inquilinato?

Não integralmente. O art. 54 manda prevalecer as condições livremente pactuadas e as disposições procedimentais da lei, mas mantém vedações expressas no § 1º.

2. Res sperata é legal?

Em princípio sim, quando claramente pactuada e não abusiva. A discussão costuma recair sobre valor e restituição proporcional.

3. Posso ser cobrado por reforma da fachada do shopping?

Não. Pintura de fachadas e obras que interessem à estrutura integral do imóvel são vedadas pelo art. 54, § 1º.

4. Tenho direito de ver as contas?

Sim. O art. 54, § 2º, permite ao locatário exigir, a cada sessenta dias, a comprovação das despesas cobradas.

5. Lojista de shopping pode renovar o contrato?

Pode, preenchidos os requisitos da ação renovatória. Nas locações em shopping, o empreendedor não pode recusar a renovação para uso próprio.

Fontes oficiais consultadas

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Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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