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Locação built to suit: como funciona o contrato sob medida

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 10 min · Publicado em 12/08/2026

Built to suit é a locação em que o locador adquire ou constrói o imóvel sob medida para o locatário, conforme especificações por ele definidas, recuperando o investimento ao longo do prazo contratual. A figura foi positivada no art. 54-A da Lei 8.245/1991, incluído pela Lei 12.744/2012. Dois pontos são decisivos. O § 1º valida a renúncia ao direito de revisão do valor do aluguel durante a vigência do contrato — cláusula essencial para a viabilidade econômica da operação, já que o aluguel remunera o investimento. E o § 2º limita a multa em caso de denúncia antecipada pelo locatário: ela não pode exceder a soma dos valores dos aluguéis a vencer até o termo final do contrato.

É o instrumento que viabiliza centros de distribuição, plantas industriais, agências e lojas âncora sem que a empresa imobilize capital em imóveis. Mas a estrutura só funciona se o contrato for redigido com técnica — e é justamente aí que a maioria das disputas nasce. Este guia organiza os pontos críticos.

O que caracteriza o built to suit?

Resposta direta: a construção ou aquisição sob medida, com prazo longo e aluguel que amortiza o investimento.

O art. 54-A trata da locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado.

Três elementos estão sempre presentes: especificação pelo futuro locatário, que define projeto, localização e padrão; investimento do locador, que compra o terreno e constrói; e prazo longo, normalmente de dez a vinte anos, necessário para amortizar o capital aplicado.

Por isso o contrato tem natureza econômica híbrida: é locação na forma, mas incorpora elementos de financiamento imobiliário na substância. Essa dualidade explica o tratamento legal diferenciado.

Por que a renúncia à revisão é válida?

Resposta direta: porque o aluguel não remunera apenas o uso do imóvel, mas o investimento realizado sob encomenda.

Na locação comum, a ação revisional serve para reequilibrar o aluguel ao valor de mercado após três anos. No built to suit, aplicar essa lógica destruiria a operação: o locador construiu com base em um fluxo de receitas previamente calculado e não pode ver esse fluxo reduzido por variação do mercado locatício.

Daí a previsão expressa do § 1º do art. 54-A: prevalecem as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas na lei, sendo válida a estipulação de renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação.

Isso não significa ausência total de reajuste: o contrato normalmente prevê correção por índice definido. O que se afasta é a revisão judicial para adequar o valor ao mercado, tratada na locação comum em reajuste de aluguel: IGP-M, IPCA e ação revisional.

Qual o limite da multa por rescisão antecipada?

Resposta direta: a soma dos aluguéis a vencer até o termo final do contrato.

O § 2º do art. 54-A estabelece que, em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação.

É um teto elevado, e proposital: protege o locador que imobilizou capital em um imóvel construído para um único usuário, muitas vezes de difícil recolocação no mercado. Ainda assim, é teto, e não valor obrigatório — as partes podem convencionar multa menor.

Aspecto Locação comum Built to suit
Revisão do aluguel Cabível após três anos Renúncia válida durante a vigência
Multa por rescisão antecipada Proporcional ao período cumprido Até a soma dos aluguéis vincendos
Prazo típico 30 meses 10 a 20 anos
Investimento Imóvel pronto Construção ou reforma sob encomenda

O que não pode faltar no contrato?

Resposta direta: especificações técnicas, cronograma, marco de entrega e regras de reequilíbrio.

  1. Memorial descritivo detalhado, com padrão construtivo, área, instalações e desempenho esperado.
  2. Cronograma de obra e marco de início da locação, com consequências claras para o atraso.
  3. Aceitação e vistoria: procedimento de recebimento, prazo para apontar não conformidades e sanções.
  4. Índice de reajuste e periodicidade, com previsão para hipóteses de extinção do índice.
  5. Renúncia expressa ao direito de revisão, com fundamento no art. 54-A, § 1º.
  6. Multa por denúncia antecipada, dentro do teto legal, com eventual escalonamento por período cumprido.
  7. Garantias adequadas ao porte e à duração do contrato.
  8. Destino das benfeitorias e do imóvel ao final, incluída eventual opção de compra.

Sobre garantias, vale considerar o regime geral tratado em garantias locatícias, adaptado ao prazo estendido: seguro-fiança de longa duração e cartas de fiança bancária são as soluções mais usuais.

E a ação renovatória? Aplica-se?

Resposta direta: a renovação compulsória é matéria contratual sensível e deve ser expressamente disciplinada.

A locação não residencial admite, em regra, a ação renovatória quando preenchidos os requisitos legais — tema tratado em ação renovatória de aluguel comercial. No built to suit, a lógica econômica é diferente: ao fim do prazo, o investimento já foi amortizado e as partes normalmente renegociam em novas bases.

Como o art. 54-A determina que prevaleçam as condições livremente pactuadas, a disciplina contratual desse ponto é fundamental. Contratos bem estruturados tratam expressamente da renovação, das condições aplicáveis a um novo período e do procedimento de negociação, evitando que a questão seja resolvida por interpretação anos depois.

Riscos que merecem atenção

Resposta direta: atraso na obra, não conformidade do projeto e insolvência do locatário.

Para o locatário, o principal risco é receber um imóvel fora das especificações ou fora do prazo, com impacto direto na operação. A proteção está no memorial técnico detalhado, no cronograma com marcos, na fiscalização por profissional próprio e em multas efetivas por descumprimento.

Para o locador, o risco é a insolvência do inquilino ao longo de um contrato de duas décadas, com imóvel de difícil recolocação. A proteção está na análise de crédito, nas garantias robustas e na multa por denúncia antecipada dentro do teto legal.

Para ambos, o risco é a mudança de cenário econômico ao longo do prazo. Cláusulas de revisão de índice, hipóteses de renegociação e mecanismos de mediação prévia reduzem a chance de litígio — e são muito mais baratas do que a discussão judicial de um contrato de longo prazo.

Sale and leaseback: a variação mais usada

Resposta direta: a empresa vende o próprio imóvel e permanece nele como locatária, por prazo longo.

Nessa estrutura, uma empresa proprietária de sua sede, fábrica ou centro de distribuição vende o imóvel a um investidor e, no mesmo ato, celebra locação de longo prazo do mesmo bem. O efeito é destravar capital imobilizado sem interromper a operação.

Juridicamente, convivem dois negócios: uma compra e venda, com escritura e registro, e uma locação não residencial de longo prazo, que pode se enquadrar na disciplina do art. 54-A quando houver reforma substancial encomendada, ou seguir o regime geral quando o imóvel é adquirido no estado em que se encontra.

Os pontos de atenção são os mesmos do built to suit, somados a dois específicos: a apuração de ganho de capital na venda, tratada em imposto na venda do imóvel, e a necessidade de compatibilizar a operação com eventuais garantias já constituídas sobre o bem.

Recomenda-se ainda prever expressamente o direito de preferência do locatário em futura alienação do imóvel pelo investidor, evitando que a empresa perca o controle sobre quem será seu locador nos anos seguintes.

Aspectos registrais: vale registrar a locação?

Resposta direta: vale, e é fortemente recomendável em contratos de longo prazo.

A Lei do Inquilinato permite averbar o contrato de locação na matrícula do imóvel. Em contratos de vinte anos, essa providência tem duas funções essenciais.

A primeira é assegurar a vigência em caso de alienação: havendo cláusula de vigência em caso de alienação averbada na matrícula, o adquirente deve respeitar a locação até o fim do prazo, em vez de poder denunciá-la.

A segunda é conferir publicidade ao direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel, reforçando sua posição diante de terceiros — mecanismo semelhante ao explicado em direito de preferência do inquilino na venda do imóvel.

O custo da averbação é baixo diante do valor envolvido em uma operação built to suit, e a ausência dessa providência é uma das falhas mais comuns em contratos que, no papel, foram bem negociados.

Perguntas frequentes (FAQ)

1. O que é built to suit?

É a locação não residencial em que o locador adquire, constrói ou reforma substancialmente o imóvel conforme especificações do futuro locatário, para locá-lo por prazo determinado.

2. Posso renunciar ao direito de revisar o aluguel?

Sim. O art. 54-A, § 1º, valida expressamente a renúncia ao direito de revisão durante o prazo de vigência do contrato.

3. Qual o limite da multa se eu sair antes?

A multa convencionada não pode exceder a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação.

4. Built to suit é locação ou financiamento?

Juridicamente é locação, regida pela Lei do Inquilinato com as regras especiais do art. 54-A, embora tenha função econômica próxima ao financiamento imobiliário.

5. Cabe ação renovatória?

É ponto que deve ser expressamente disciplinado no contrato, já que a lei manda prevalecer as condições livremente pactuadas.

Fontes oficiais consultadas

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Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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