Tempo de leitura: 10 min · Atualizado em 15/08/2026
A reconstrução mamária pelo plano de saúde teve sua cobertura ampliada para casos de mutilação total ou parcial, além do câncer.
A reparação cirúrgica da mama representa uma etapa fundamental na reabilitação física e psicológica de mulheres atingidas por lesões ou cirurgias mutilantes. A legislação de planos de saúde passou por uma alteração significativa no regramento aplicável às cirurgias reparadoras de mama. As novas regras estabelecem parâmetros mais abrangentes para a atuação das operadoras do setor suplementar. Compreender as inovações normativas assegura a adequada aplicação dos direitos assegurados em lei.
Reconstrução mamária: o que mudou com a Lei 15.171/2025?
Resposta direta: A nova lei ampliou a cobertura obrigatória para qualquer caso de mutilação total ou parcial da mama, e não apenas decorrente de câncer.
A Lei 15.171/2025 foi publicada em 17 de julho de 2025, com entrada em vigor 120 dias após a sua publicação oficial. A norma alterou a redação do artigo 10-A da Lei 9.656/1998, reformulando a extensão do dever de cobertura do setor suplementar. A garantia estendeu-se para além do contexto exclusivamente oncogênico.
Como ficou a redação do artigo 10-A da Lei 9.656/1998?
Pela nova redação do artigo 10-A, a operadora deve prestar cirurgia plástica reconstrutiva de mama utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias. O dever de custeio incide nos casos de mutilação total ou parcial da mama do paciente.
A alteração retirou a exigência prévia de que a mutilação fosse exclusivamente decorrente de tratamento de câncer. Traumas, acidentes, infecções graves ou outras patologias que gerem mutilação passam a ter cobertura obrigatória garantida. A alteração amplia o alcance da reparação médica.
A cirurgia de reconstrução mamária deve ser realizada no mesmo ato cirúrgico?
O §1º do artigo 10-A determina que a reconstrução seja simultânea ou imediata à cirurgia de mutilação, salvo contraindicação médica expressa. A regra busca evitar procedimentos cirúrgicos adicionais desnecessários e reduzir o impacto da mutilação.
Se houver contraindicação clínica no momento da intervenção principal, a reconstrução deve ocorrer assim que as condições de saúde da paciente permitirem. A legislação determina que seja respeitada a autonomia da mulher na escolha do momento adequado. A decisão pauta-se pelo parecer do médico assistente.
A cobertura abrange a simetrização da mama contralateral e o complexo areolo-mamilar?
Sim. A obrigação legal de reconstrução mamária alcança a simetrização da mama contralateral quando necessária ao resultado estético-reconstrutivo final. A intervenção na mama hígida visa garantir o equilíbrio e a simetria do tórax.
A norma abrange também a reconstrução do complexo areolo-mamilar como parte integrante do processo reparador. A avaliação da necessidade de simetrização e reconstrução da aréola depende exclusivamente da indicação do médico assistente. O tratamento deve ser integral.
Qual é o papel do relatório do médico assistente na solicitação do procedimento?
O relatório do médico assistente é o documento técnico indispensável para balizar o pedido de cirurgia reconstrutiva perante o plano de saúde. O profissional deve detalhar a causa da mutilação total ou parcial e justificar as técnicas cirúrgicas indicadas.
O laudo precisa apontar a necessidade de simetrização da outra mama e reconstrução areolar para o resultado funcional e estético adequado. A clareza da prescrição reduz questionamentos e exigências por parte da auditoria do plano de saúde. A boa instrução documental acelera a liberação.
Quais são os prazos máximos para a liberação da reconstrução mamária?
Para cirurgias de reconstrução mamária eletivas que exijam internação hospitalar, o prazo de garantia de atendimento é de até 21 dias úteis. A contagem do período inicia-se no protocolo do pedido perante a operadora, conforme a RN 566/2022.
Nos casos de procedimentos de alta complexidade, o prazo regulamentar também é de até 21 dias úteis. Se a cirurgia apresentar caráter de urgência ou emergência, a liberação e o atendimento devem ser imediatos. A observância dos prazos é obrigatória para as empresas do setor.
Como funciona a obrigação de resposta por escrito da RN 623/2024?
A RN 623/2024 exige que a operadora de plano de saúde forneça resposta conclusiva para internações eletivas e alta complexidade em até 10 dias úteis. Qualquer negativa de cobertura deve ser emitida de forma automática, fundamentada e em linguagem clara.
O documento formal de recusa precisa estar disponível para impressão ou download na plataforma eletrônica da operadora. A apresentação dos motivos da negativa por escrito permite ao beneficiário contestar os fundamentos apresentados. A transparência no atendimento é regra regulatória.
Como acionar a NIP perante o órgão regulador em caso de recusa?
Diante de negativa indevida de cobertura para a cirurgia de reconstrução mamária, a paciente pode acionar o canal da Notificação de Intermediação Preliminar. A NIP é regida pela RN 483/2022, com alterações da RN 657/2025.
O procedimento administrativo concede à operadora o prazo de até 5 dias úteis para sanar problemas de natureza assistencial. A intervenção da agência reguladora busca solucionar a controvérsia e garantir o cumprimento da Lei 15.171/2025 sem a necessidade de ação judicial. A via administrativa atua na defesa dos direitos.
Quais são os critérios da ADI 7265 do STF para coberturas fora do rol?
Caso a técnica ou o insumo solicitado pelo médico assistente não conste no rol de procedimentos do setor, aplicam-se os cinco critérios cumulativos da ADI 7265 do STF. O julgado definiu os parâmetros para a concessão de tratamentos não listados expressamente.
São exigidos: prescrição médica, ausência de negativa expressa da agência reguladora sem pendência de análise, inexistência de alternativa adequada no rol, comprovação científica e registro na Anvisa. Além disso, exige-se a demonstração de negativa do plano ou demora excessiva. O preenchimento dos cinco critérios é obrigatório.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de reconstrução mamária?
A Súmula 608 do STJ enuncia que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de plano de saúde, salvo os de autogestão. O amparo do CDC veda cláusulas contratuais que restrinjam direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato.
A recusa em custear a reconstrução mamária ou seus desdobramentos, como a simetrização, atenta contra a finalidade da cobertura assistencial contratada. A legislação consumerista assegura a interpretação das cláusulas contratuais da forma mais favorável à usuária. O equilíbrio das obrigações deve ser preservado.
A recusa de reconstrução mamária gera dano moral presumido?
Conforme a tese firmada no julgamento do Tema 1365 do Superior Tribunal de Justiça, a simples recusa indevida de cobertura não gera dano moral presumido. O direito à compensação por danos morais exige a prova de lesão concreta aos direitos da personalidade.
A discussão jurídica volta-se prioritariamente para o cumprimento da obrigação de fazer de custear o procedimento cirúrgico. A reparação em dinheiro por dano moral é analisada no caso concreto, dependendo da prova do abalo psíquico provocado pela recusa da empresa. A indenização não é concedida automaticamente.
O que fazer se o hospital ou a equipe não for credenciada?
Se a rede credenciada da empresa de saúde no município não possuir profissionais ou hospitais capacitados para realizar a reconstrução mamária no prazo legal, aplicam-se as regras de atendimento fora da rede da RN 566/2022. A operadora deve indicar prestador substituto e custear o atendimento.
A operadora deve garantir também o transporte e o retorno do paciente se o procedimento for realizado em outro município. Se o beneficiário realizar a cirurgia na rede particular por descumprimento do prazo pelo plano, é devido o reembolso integral em até 30 dias. A continuidade do cuidado é resguardada.
Quais providências a paciente deve adotar antes de dar entrada na solicitação?
A paciente deve obter um laudo detalhado emitido pelo cirurgião ou mastologista assistente informando a causa da mutilação e o planejamento cirúrgico. É indispensável solicitar a autorização prévia nos canais oficiais do plano de saúde e guardar os números de protocolo gerados.
Caso a empresa solicite dados complementares, todos os exames de imagem e pareceres médicos devem ser protocolados com comprovante de entrega. Se a autorização for negada, a solicitação da notificação por escrito orienta os passos administrativos ou judiciais. A organização das provas viabiliza a defesa do direito.
| Aspecto da Reconstrução Mamária | Regra Anterior (Lei 9.656/98) | Nova Regra (Lei 15.171/2025 – Art. 10-A) |
|---|---|---|
| Causa da Mutilação Mamária | Exigia decorrência exclusiva de tratamento de câncer. | Mutilação total ou parcial por qualquer causa clínica. |
| Momento da Cirurgia Reparadora | Prevista conforme indicação clínica geral. | Simultânea ou imediata, respeitada a autonomia da mulher. |
| Extensão do Procedimento | Foco na reconstrução da mama afetada. | Inclui simetrização contralateral e complexo areolar. |
Perguntas frequentes
1. O plano de saúde é obrigado a cobrir reconstrução mamária por acidente ou queimadura?
Sim, a Lei 15.171/2025 ampliou a cobertura para qualquer caso de mutilação total ou parcial, além das causas por câncer.
2. O plano de saúde deve pagar a cirurgia para deixar a outra mama igual à reconstruída?
Sim, a simetrização da mama contralateral e a reconstrução do complexo areolo-mamilar estão abrangidas pela nova legislação.
3. Qual é o prazo para o plano de saúde autorizar a cirurgia de reconstrução de mama?
O prazo máximo de garantia de atendimento para internações eletivas é de até 21 dias úteis (RN 566/2022).
4. A cirurgia de reconstrução de mama deve ser feita junto com a retirada do tumor?
Sim, o §1º do artigo 10-A determina a cirurgia simultânea ou imediata, salvo se houver contraindicação médica expressa.
5. O que fazer se a operadora recusar a cirurgia de simetrização da mama saudável?
Solicite a negativa por escrito nos termos da RN 623/2024 e abra queixa no procedimento da NIP na agência reguladora.
Fontes oficiais consultadas
- Lei nº 15.171/2025 — alteração do artigo 10-A
- Lei nº 9.656/1998 — artigo 10-A
- ANS — legislação e resoluções normativas
- ANS — prazos máximos de atendimento
- STF — critérios para cobertura fora do rol (ADI 7265)
- Superior Tribunal de Justiça — Súmula 608 e Tema 1365
- ANS — canais de atendimento e reclamação
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Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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