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Queda de paciente dentro do hospital: quem pode ser responsabilizado?

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 15 min · Atualizado em 03/09/2026

Um paciente internado tenta levantar-se para ir ao banheiro durante a madrugada, perde o equilíbrio e cai ao lado do leito. Para a família, a primeira pergunta costuma ser por que ninguém impediu a queda. A resposta depende do risco que era conhecido e da vigilância indicada naquele momento.

Resposta direta: o hospital pode responder quando a queda estiver relacionada a falha do seu próprio serviço, como ausência de avaliação de risco, ambiente inseguro ou falta de medidas de proteção compatíveis com a condição do paciente. A queda, isoladamente, não comprova defeito assistencial. É necessário examinar o risco previsível, as providências adotadas, o dano produzido e o nexo causal. Paciente lúcido, orientado e sem risco identificado pode cair mesmo em serviço adequadamente organizado.

A queda é um evento adverso, mas não uma confissão de falha

A queda intra-hospitalar é um evento clássico de segurança do paciente porque pode provocar fraturas, traumatismos, medo de caminhar, prolongamento da internação e perda funcional. Por isso, hospitais devem manter protocolos de identificação de risco, prevenção, atendimento posterior e aprendizado institucional.

Classificar a ocorrência como evento adverso significa que houve um incidente assistencial com dano, e não que a culpa já esteja definida. Há quedas preveníveis e quedas que acontecem apesar de cuidados razoáveis. O ponto central é verificar se o serviço reconheceu os fatores de risco disponíveis e organizou proteção proporcional.

A análise não deve partir da ideia de vigilância absoluta. Nenhuma equipe consegue eliminar todo risco nem manter contato físico contínuo com todos os pacientes. O dever é de cuidado adequado às circunstâncias, considerando mobilidade, consciência, diagnóstico, medicamentos e ambiente.

A avaliação de risco começa na admissão

Na admissão, a equipe deve avaliar fatores que aumentam a possibilidade de queda. Idade, histórico de quedas, dificuldade de marcha, uso de dispositivos, fraqueza, hipotensão, alteração visual, urgência urinária, confusão e medicamentos são elementos frequentemente considerados. Escalas padronizadas, como a de Morse em adultos, auxiliam a classificação.

A escala organiza decisões, mas não substitui julgamento clínico. Um resultado numérico baixo não autoriza ignorar sinais evidentes, assim como uma classificação alta não significa que a queda certamente ocorrerá. A instituição deve aplicar o instrumento previsto em seu protocolo e registrar as condições relevantes.

Também interessa o risco de dano caso a queda aconteça. Osteoporose, anticoagulação, cirurgia recente e fragilidade podem aumentar a gravidade das consequências e justificar cautelas adicionais, mesmo quando a probabilidade estimada de cair não é elevada.

O risco precisa ser reavaliado durante a internação

A condição do paciente pode mudar depois da avaliação inicial. Transferência de setor, procedimento cirúrgico, início de medicação, piora clínica, tontura, confusão, episódio de quase queda ou a própria queda justificam nova análise. Alguns protocolos também estabelecem reavaliações periódicas durante a internação.

Essa atualização é importante porque um paciente independente pela manhã pode tornar-se sonolento após sedação ou apresentar delirium à noite. A classificação antiga perde valor se fatos novos não forem incorporados ao plano de cuidado.

A investigação deve comparar horários: quando surgiu o fator novo, quando a equipe tomou conhecimento e quando as medidas foram ajustadas. A ausência de reavaliação pode indicar deficiência do serviço se o risco havia mudado de forma perceptível. Sem alteração clínica relevante, a repetição em intervalo diverso do protocolo não demonstra, sozinha, causalidade.

As medidas preventivas devem ser proporcionais ao risco

Medidas básicas incluem manter piso seco, trajeto livre de obstáculos e iluminação adequada, sobretudo entre leito e banheiro. Cama baixa e travada, objetos pessoais e campainha ao alcance, orientação sobre como pedir ajuda e calçado adequado também podem reduzir riscos.

Grades laterais podem ser indicadas conforme o paciente, o tipo de leito e o protocolo. Elas não substituem supervisão e nem sempre são solução isolada: paciente confuso pode tentar ultrapassá-las e sofrer queda de maior altura. A escolha deve considerar benefícios e riscos concretos.

Em risco moderado ou alto, podem ser necessários auxílio para levantar, acompanhamento ao banheiro, rondas mais frequentes, sinalização, leito mais visível para a enfermagem ou presença de acompanhante. Não há pacote universal. A pergunta jurídica é se as medidas escolhidas eram coerentes com o risco conhecido e foram efetivamente executadas.

A presença de familiar ou cuidador pode ser uma medida relevante, especialmente quando há confusão, dependência ou risco elevado. A equipe deve informar os cuidados esperados e manter comunicação clara. Contudo, o acompanhante não assume automaticamente toda a responsabilidade institucional nem substitui profissionais em tarefas assistenciais.

Se o hospital recomendou acompanhamento e a família não pôde permanecer, deve-se verificar quais alternativas foram consideradas. A simples ausência do familiar não basta para afastar falha quando o serviço conhecia risco elevado e deixou de organizar proteção possível.

Contenção física não deve ser empregada como rotina, punição ou solução para deficiência de pessoal. Por envolver riscos próprios, necessita indicação clínica, proporcionalidade, acompanhamento e registro. Mesmo em paciente agitado, devem ser avaliadas medidas menos restritivas e as causas reversíveis do comportamento.

Medicamentos e delirium podem modificar rapidamente o quadro

Sedativos, hipnóticos, opioides e outros medicamentos que reduzem atenção ou equilíbrio podem favorecer quedas. Anti-hipertensivos e diuréticos também merecem consideração quando produzem hipotensão, tontura ou necessidade frequente de urinar. Isso não significa que prescrevê-los seja inadequado, pois podem ser necessários ao tratamento.

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O relevante é avaliar efeitos, combinações, dose, horário e resposta individual. Após medicação com potencial de sonolência ou queda de pressão, pode ser necessário reforçar orientação, assistência para deambular ou monitoramento, conforme o estado do paciente.

Delirium é uma alteração aguda e flutuante de atenção e consciência, comum em pessoas idosas ou gravemente doentes. Pode levar à desorientação e a tentativas de sair do leito. Reconhecer a mudança, investigar suas causas e ajustar a supervisão é diferente de prometer que toda agitação será contida.

A resposta depois da queda também integra a assistência

Após a queda, a equipe deve avaliar o paciente e investigar lesões de acordo com o mecanismo, sintomas, idade e fatores de risco. Exame clínico, observação, exames de imagem ou avaliação especializada podem ser necessários, mas não existe obrigação de realizar tomografia ou radiografia em toda ocorrência.

Dor, alteração de consciência, limitação de movimento, uso de anticoagulante e impacto na cabeça podem modificar a urgência. Também devem ser adotadas medidas para evitar nova queda, com reavaliação do risco e revisão do plano assistencial.

Uma queda inevitável pode ser seguida por falha se sinais de trauma forem ignorados ou se houver demora injustificada no diagnóstico. Em sentido inverso, atendimento imediato e acompanhamento adequado não apagam eventual deficiência preventiva, mas ajudam a definir a extensão do dano e demonstram a resposta do serviço.

Prontuário, escala de risco e notificação possuem funções diferentes

O prontuário deve registrar avaliação de risco, mudanças clínicas, cuidados prescritos e executados, circunstâncias da queda, exame posterior e condutas. Horários são especialmente importantes para confrontar medicação, chamadas, rondas e surgimento de sintomas.

A notificação ao Núcleo de Segurança do Paciente serve ao gerenciamento de riscos e à prevenção de novos eventos. Sua existência comprova que a ocorrência foi reconhecida, mas não constitui, por si só, confissão de culpa. O documento pode conter análise institucional ainda sujeita a revisão e ter regime de acesso diferente do prontuário clínico.

A ausência de notificação também não prova que a queda não ocorreu. Relatos, evolução, exames e testemunhas podem demonstrá-la. Já a escala registrada tem valor relevante, mas não absoluto: é preciso verificar se foi preenchida corretamente, atualizada e acompanhada das medidas correspondentes.

O nexo causal deve explicar a queda e o dano

Para responsabilização, não basta identificar uma medida ausente. É necessário demonstrar que essa omissão contribuiu adequadamente para a queda ou agravou suas consequências. Uma campainha fora do alcance, por exemplo, torna-se relevante se o paciente tentou levantar para pedir auxílio e caiu.

Também é preciso distinguir a causa da queda da doença que a precedeu. Desmaio súbito, acidente vascular cerebral, arritmia ou convulsão podem derrubar o paciente. Nesses casos, investiga-se se o evento era previsível, se havia indicação de supervisão e se o dano poderia ter sido evitado com as medidas razoavelmente disponíveis.

Fratura, traumatismo, cirurgia adicional, prolongamento da internação e incapacidade devem ser ligados ao episódio por exames e evolução clínica. Se não houve lesão ou repercussão demonstrável, a discussão indenizatória pode ser limitada, ainda que a ocorrência mereça correção administrativa.

A responsabilidade do hospital decorre do serviço próprio

Em atendimento privado sujeito ao CDC, o hospital pode responder objetivamente, com fundamento no art. 14, caput, por defeitos dos seus serviços próprios. Entram nessa análise avaliação de risco, enfermagem, condições do ambiente, execução dos protocolos, disponibilidade da campainha e organização da vigilância.

Responsabilidade objetiva não significa condenação automática. Continuam necessários defeito do serviço, dano e nexo causal. O hospital pode afastar a pretensão ao demonstrar segurança compatível com o risco ou causa que rompa o nexo.

Se a controvérsia recair sobre ato técnico médico, como escolha ou ajuste de medicamento, a responsabilidade pessoal do médico é subjetiva, conforme o art. 14, § 4º, do CDC, e depende de culpa. Hospital, médico, empresa terceirizada e ente público não devem ser reunidos em responsabilidade solidária sem exame dos vínculos e das condutas atribuídas a cada um.

Quais defesas o hospital costuma apresentar?

A instituição pode sustentar que o paciente estava lúcido, orientado, independente e classificado como baixo risco, sem histórico ou sinal que justificasse vigilância intensiva. Pode apresentar escala preenchida, orientações, registros de rondas, leito adequado e ambiente sem obstáculos.

Também são frequentes alegações de evento súbito imprevisível, tentativa de levantar sem acionar a campainha, recusa de ajuda ou descumprimento de orientação. Esses fatos podem ser relevantes, mas precisam ser provados e avaliados conforme a capacidade de compreensão do paciente. Não se presume desobediência em pessoa confusa ou sedada.

O hospital pode demonstrar que a medicação era necessária, que não havia efeito adverso observado e que prestou atendimento imediato após o episódio. Também pode questionar se a lesão decorreu da queda ou já existia. A força dessas defesas depende da coerência e contemporaneidade dos registros.

Quando um pedido pode ser julgado improcedente?

A improcedência pode ocorrer quando o paciente não apresentava risco identificável, permanecia orientado e caiu apesar de ambiente seguro e medidas básicas executadas. O dever de cuidado não transforma o hospital em garantidor absoluto contra qualquer acidente.

Também pode haver improcedência se não houver prova de que a queda aconteceu na forma narrada, se a alegada fratura era anterior ou se a perícia afastar ligação entre o episódio e o dano. Uma falha formal no preenchimento da escala não gera indenização sem repercussão causal demonstrada.

Outros exemplos são queda causada por evento clínico súbito não previsível, paciente capaz que recusou expressamente assistência ou dano que ocorreria mesmo com a proteção indicada. A contribuição do paciente pode ser considerada, mas exige análise cuidadosa de lucidez, orientação e influência dos medicamentos.

Providências práticas ajudam a preservar a saúde e a prova

Logo após a queda, a prioridade é solicitar avaliação médica, especialmente diante de dor intensa, impacto na cabeça, sonolência, vômitos, sangramento ou dificuldade para movimentar-se. A família pode anotar horário, local, posição em que o paciente foi encontrado, pessoas presentes e providências adotadas.

Depois, é possível pedir prontuário integral, escala de risco, prescrições e administração de medicamentos, registros de enfermagem, exames posteriores e relatório da ocorrência que possa ser disponibilizado. Fotografias do ambiente e das lesões podem ajudar quando obtidas de forma lícita, respeitosa e sem expor outros pacientes.

Se houver câmeras, convém solicitar rapidamente a preservação das imagens, pois o prazo interno de armazenamento pode ser curto. A entrega pode depender de proteção da privacidade ou ordem adequada. Ouvidoria, Núcleo de Segurança do Paciente e, conforme o caso, vigilância sanitária também podem receber manifestação.

O prazo prescricional depende de quem prestou o serviço

Nas relações de consumo, a reparação por fato do serviço pode se sujeitar ao prazo de cinco anos do art. 27 do CDC, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. O marco precisa ser analisado concretamente, sobretudo quando uma lesão só é diagnosticada depois.

O prazo de cinco anos do Decreto nº 20.910/1932 é exclusivo para pretensões contra União, Estados, Municípios e hospitais diretamente administrados por esses entes. Hospitais privados e organizações sociais não recebem esse regime apenas porque atendem pelo SUS; aplicam-se, conforme o vínculo, as regras civis ou consumeristas pertinentes.

Quando incidir o Código Civil, pode ser aplicável o prazo de três anos do art. 206, § 3º, V. Solicitação de prontuário, notificação do evento ou reclamação administrativa não suspende nem interrompe automaticamente a prescrição. As causas de alteração do prazo dependem de previsão legal.

Perguntas frequentes sobre queda dentro do hospital

Toda queda de paciente demonstra falha do hospital?

Não. A análise considera se o risco era previsível e se foram adotadas medidas proporcionais. Paciente lúcido, independente e sem fatores de risco pode cair apesar de assistência adequada. Para indenização, ainda são necessários dano e nexo causal.

O hospital pode responsabilizar o acompanhante pela queda?

A conduta do acompanhante pode ser considerada, mas sua presença não transfere automaticamente o dever institucional de segurança. É preciso verificar as orientações recebidas, a condição do paciente e quais cuidados cabiam à equipe. A ausência do familiar, isoladamente, não resolve a controvérsia.

Quais documentos a família deve solicitar?

Prontuário integral, escala de risco, registros de enfermagem, prescrições, horários de administração de medicamentos, avaliação feita após a queda e exames posteriores. Também pode ser solicitada a preservação de imagens de câmeras e informação sobre a notificação do evento.

A queda precisa ser notificada pelo hospital?

Protocolos de segurança preveem registro e notificação ao setor responsável para investigação e prevenção. A notificação confirma o reconhecimento da ocorrência, mas não equivale a admissão de culpa. Os dados clínicos e as providências devem constar adequadamente no prontuário.

Quanto tempo existe para discutir uma queda hospitalar?

Podem incidir cinco anos pelo CDC, cinco anos contra a Fazenda Pública diretamente responsável ou três anos pelo Código Civil. Hospital privado ou organização social não usa o Decreto nº 20.910/1932 apenas por atender ao SUS. O termo inicial depende do conhecimento do dano e de sua autoria.

Fontes oficiais consultadas

Este conteúdo foi elaborado com apoio nas seguintes fontes primárias:

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Sobre o autor

Phelipe Cardoso, advogado do PHC Advogados - Experiencia, Estrategia, Compromisso
Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reunião no escritório

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Phelipe Cardoso é advogado e fundador do PHC Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos de comunicação, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.


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