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Encontrei uma cláusula abusiva no contrato de adesão, isso anula o documento inteiro?

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 11 min · Atualizado em 03/09/2026

Na maioria dos casos, não. Encontrar uma cláusula abusiva em um contrato de adesão costuma derrubar aquela cláusula, e não o documento inteiro: o pedaço abusivo sai, o resto continua valendo e a relação segue como se aquela parte nunca tivesse sido escrita. O contrato todo só tende a cair quando, sem a cláusula retirada, ele fica impossível de cumprir ou desequilibrado demais para um dos lados. Abaixo você vê quando cada situação acontece, o que costuma ser tratado como abuso, o que serve de prova e o que fazer na ordem certa.

O que é um contrato de adesão

É o contrato pronto, escrito por um lado só, que você aceita ou não aceita, sem espaço real para negociar linha por linha. Plano de saúde, banco, financiamento, telefonia, academia, seguro, matrícula escolar: quase tudo funciona assim.

Esse formato não é ilegal: seria inviável negociar contrato individual com milhões de clientes. O que muda é o modo como a lei lê o documento. Havendo dúvida sobre o que uma cláusula quis dizer, a leitura tende a favorecer quem apenas assinou, e as cláusulas que jogam todo o risco do negócio no cliente passam por exame mais rigoroso. Os pontos que mais aparecem nesse tipo de documento estão reunidos no texto sobre contrato de adesão e as cláusulas que podem ser questionadas.

O que faz uma cláusula ser abusiva

Abusiva não é a cláusula que te desagrada. É a que cria desequilíbrio exagerado, retira um direito básico da relação ou deixa um lado decidir sozinho o que quiser. As mais comuns:

  • livram a empresa de responder por defeito, falha ou dano que ela mesma causou;
  • permitem que só ela mude preço, prazo ou condição depois da assinatura;
  • permitem que só ela encerre o contrato, deixando o cliente preso;
  • impõem multa de cancelamento fora de proporção com o que foi contratado;
  • encurtam a garantia, retiram o direito de desistir da compra feita fora da loja ou proíbem reclamar;
  • obrigam a discutir o caso em cidade distante, o que inviabiliza a defesa na prática;
  • fazem o cliente perder tudo o que já pagou se ele desistir.

Do outro lado: preço caro não é abuso, juros altos não são abusivos só por serem altos e cláusula desvantajosa que foi realmente negociada dificilmente cai. Os tipos mais frequentes estão detalhados em cláusulas abusivas em contratos de consumo.

A regra prática: cai a cláusula, fica o contrato

O Código de Defesa do Consumidor trata a cláusula abusiva como algo que nunca teve valor: ela é nula desde o início, mesmo que você tenha assinado, mesmo que estivesse em negrito e mesmo que tenha sido cumprida por anos. Nula, porém, é a cláusula, não o documento.

Essa solução protege quem aderiu: se derrubar uma cláusula desfizesse tudo, quem reclamasse de uma multa acabaria perdendo o plano de saúde ou o financiamento. Os tribunais, em geral, cortam a parte viciada e mantêm o restante de pé, porque é isso que resolve o problema real: devolver o que foi cobrado a mais, afastar a multa, restabelecer o serviço.

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Quando o contrato inteiro pode cair

Três caminhos levam a discussão de “derrubar a cláusula” para “desfazer o contrato”:

  • O que sobra não funciona. Retirada a cláusula abusiva, o que resta não dá para cumprir, porque ela era o próprio miolo do negócio.
  • O desequilíbrio continua. Mesmo sem a cláusula, o contrato deixa um peso desproporcional para um lado. Aí a conversa vira revisão dos valores ou encerramento.
  • O problema não é a cláusula, é a assinatura. Contrato em nome de quem não contratou, assinatura falsa, cliente enganado sobre o que estava assinando, pressão indevida. Nesse caso o pedido é de anulação do contrato, por um caminho diferente, explicado em vícios do consentimento: quando um contrato pode ser anulado.

Antes de decidir o que pedir, vale comparar as situações mais comuns:

Situação Pedido que costuma caber O que será necessário demonstrar
Multa de cancelamento desproporcional Redução ou afastamento da multa, com devolução do excesso Contrato, valor cobrado e tempo de uso do serviço
Tarifa ou reajuste que não foi informado antes Retirada da cobrança e devolução do que foi pago Faturas, proposta e o que foi apresentado na contratação
Cláusula que exclui justamente a cobertura contratada Cumprimento do contrato sem aquela restrição Contrato, negativa por escrito e prova do pedido feito
Contrato que perde o sentido sem a cláusula Encerramento sem multa e acerto de contas Que a cláusula era a base do negócio
Assinatura que não é sua ou obtida por engano Anulação do contrato e devolução dos valores Perícia, divergência de dados e provas do engano

Quando essa proteção é menor

Em contrato entre duas empresas de porte parecido, que negociaram cada ponto, a proteção é mais estreita: parte-se do princípio de que havia condição de discutir. Ainda assim, quando o documento é padronizado, o Código Civil manda interpretar a dúvida a favor de quem aderiu e tira o valor da cláusula em que essa parte abre mão de um direito próprio do negócio.

Também não costuma dar certo pedir a queda de cláusula que você entendeu, aceitou e que veio junto com uma vantagem, como desconto ligado a prazo mínimo. Discutir a multa contratual e seus limites é diferente de tentar desfazer o combinado depois de aproveitar o benefício.

Provas: o que juntar e quem prova o quê

O básico: cópia integral do contrato e das condições gerais (a empresa deve entregar quando você pede), faturas e comprovantes, extratos, prints do aplicativo ou do site, e-mails, mensagens, o protocolo de cada ligação e a publicidade que motivou a contratação.

Na divisão do trabalho, você mostra o contrato, a cobrança e o prejuízo. A empresa é quem precisa mostrar que informou a cláusula de forma clara e que existe razão para ela. Em relação de consumo, o juiz pode determinar que a empresa apresente os documentos e assuma esse encargo, como explicamos no texto sobre quando a Justiça manda a empresa provar. Isso depende do caso concreto, não é passe livre.

O que a outra parte costuma alegar

  • “Você leu e assinou.” Assinar não valida cláusula nula; a lei permite discuti-la depois.
  • “Estava em destaque no contrato.” Destaque é obrigação mínima de informação, não autorização para abusar.
  • “O preço só era esse por causa dessa condição.” Argumento que às vezes funciona, e por isso precisa de resposta com números.
  • “É prática de mercado e o órgão regulador aprovou.” Aprovação administrativa não impede o exame pelo Judiciário.
  • “Você usou o serviço por anos sem reclamar.” Não conserta a cláusula, mas costuma pesar no valor que dá para reaver.

Onde o caso costuma ser perdido

  • Pedir a anulação de tudo quando cabia derrubar só a cláusula, e sair da ação sem nada.
  • Não juntar o contrato nem as faturas, discutindo de memória.
  • Confundir “ruim para mim” com abusivo, sem apontar onde está o desequilíbrio.
  • Parar de pagar por conta própria antes de discutir: vira inadimplência e negativação.
  • Pedir “revisão geral” sem indicar a cláusula, o valor cobrado e o que deveria ter sido cobrado.
  • Deixar o tempo passar e perder a parte do dinheiro que ainda dava para pedir de volta.

Prazos que pesam

Discutir a nulidade de uma cláusula abusiva não tem prazo curto fechado enquanto o contrato ainda produz efeitos. O que tem prazo é o dinheiro: para reaver valores pagos a mais, o prazo aplicado a esse tipo de cobrança costuma ficar entre 3 e 5 anos, contados de cada pagamento, e a parte mais antiga é a primeira a se perder.

Outros prazos úteis: 4 anos para anular contrato assinado por engano, por má-fé do outro lado ou sob pressão; 7 dias para desistir de compra ou contratação feita fora da loja física, pela internet ou por telefone; 30 dias para reclamar de defeito em produto ou serviço não durável e 90 dias para os duráveis. Cláusula que encurta esses prazos não tem valor.

O que fazer, na ordem certa

  1. Peça por escrito a cópia integral do contrato e das condições gerais, e guarde o protocolo do pedido.
  2. Marque a cláusula que te prejudica e escreva em uma linha qual foi o prejuízo concreto e quanto ele custou.
  3. Reúna faturas, comprovantes, prints e mensagens do período.
  4. Reclame no canal oficial da empresa, por escrito, pedindo prazo de resposta. Sem solução, use o Procon ou a plataforma pública de reclamação e mantenha tudo registrado.
  5. Continue pagando a parte que você reconhece como devida, para não trocar de posição na discussão.
  6. Se não resolver, procure um advogado com os documentos em mãos e defina o pedido: derrubar a cláusula, revisar o valor ou desfazer o contrato. Escolher errado costuma ser o erro mais caro.

Perguntas frequentes

Se eu assinei o contrato, ainda posso reclamar da cláusula?

Pode. Cláusula abusiva é tratada como se nunca tivesse valido, e a assinatura não a conserta.

A cláusula estava em negrito. Isso a torna válida?

Não. O destaque é a exigência mínima de informação. Uma cláusula bem visível continua podendo ser derrubada se joga o risco do negócio inteiro sobre o cliente.

Posso parar de pagar enquanto discuto a cláusula?

Não é recomendável. Suspender o pagamento por conta própria costuma gerar negativação e enfraquecer o caso. O caminho mais seguro é seguir pagando o que não está em discussão e questionar a parte controvertida.

Consigo receber de volta o que já paguei por causa da cláusula?

Pode haver esse direito quando a cobrança é reconhecida como indevida, e em alguns casos com acréscimo. Quanto volta depende das provas e do tempo: os pagamentos mais antigos tendem a ficar de fora.

Preciso de advogado para discutir uma cláusula abusiva?

Em causas de menor valor no Juizado dá para ir sem advogado. Quando envolve financiamento, plano de saúde ou revisão de valores, a orientação técnica costuma fazer diferença na definição do pedido.

Fontes oficiais consultadas

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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