Tempo de leitura: 5 min · Publicado em 04/09/2026
A responsabilidade civil do médico se apoia em dois pilares que conversam o tempo todo na prática forense: o tempo que o paciente tem para buscar reparação e a qualidade da informação que recebeu antes de se submeter a um procedimento. De um lado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida entendimento sobre quando começa a correr o prazo prescricional de três anos para ações de indenização por erro médico. De outro, a Corte reforça que o dever de informar riscos e alternativas terapêuticas é autônomo em relação ao acerto técnico do procedimento.
Tema 1 — O prazo de três anos e o momento em que ele começa a correr
O artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil fixa em três anos o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil, prazo que a jurisprudência do STJ aplica às ações de indenização por erro médico. O STJ resolve a questão do termo inicial aplicando a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva: o prazo só começa a fluir quando o titular do direito violado toma ciência inequívoca da lesão e de suas consequências — não do simples ato que, em tese, a causou.
O caso da cegueira após cirurgia de catarata (REsp 1.707.813/SP)
Um precedente ilustra bem essa lógica. No REsp 1.707.813/SP, relatado pela ministra Nancy Andrighi na Terceira Turma do STJ, em julgamento noticiado em março de 2018, discutia-se o caso de uma paciente submetida a cirurgia de catarata no ano 2000, que evoluiu para cegueira. A clínica alegou prescrição, sustentando que o prazo deveria correr da data da cirurgia. O STJ entendeu que os três anos só começaram a correr em dezembro de 2002, quando a paciente teve ciência de que a perda de visão era irreversível. Afastada a prescrição, manteve-se a condenação por danos morais.
Por que a data do procedimento nem sempre é o marco correto
A razão prática dessa orientação é simples: exigir que o prazo corra a partir do ato médico, independentemente de quando o paciente descobre a lesão, equivaleria a permitir que direitos se extinguissem antes mesmo de o titular saber que os possui. Complicações cirúrgicas e falhas de diagnóstico frequentemente só se revelam de forma inequívoca meses ou anos depois do procedimento.
Tema 2 — O dever de informação como fonte autônoma de responsabilidade
Um segundo eixo da responsabilidade médica trata de algo que independe de qualquer falha técnica: o dever de informar. O paciente tem direito a receber, de forma clara e compreensível, informações sobre riscos, benefícios e alternativas de um procedimento, exercendo assim o consentimento informado. O STJ afirma que a violação desse dever pode gerar responsabilidade civil por si só, ainda que a técnica empregada tenha sido correta.
O caso da morte por choque anafilático em cirurgia de apneia (REsp 1.848.862/SP)
Esse entendimento aparece com nitidez no REsp 1.848.862/SP, julgado pela Terceira Turma do STJ sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, em decisão noticiada em abril de 2022. O caso envolvia a morte de um paciente por choque anafilático durante a indução anestésica para cirurgia de apneia obstrutiva do sono. O STJ destacou expressamente que não se tratava de erro técnico: a falha estava na ausência de esclarecimentos adequados sobre riscos e dificuldades da cirurgia, o que configurou violação autônoma do dever de informação e gerou o dever de indenizar por danos morais aos familiares.
Consentimento informado é dever de conduta, não mero formalismo documental
Um ponto central desse e de outros julgados do STJ é que o consentimento informado não se resume à assinatura de um termo padronizado. A informação deve ser prestada de modo compreensível para aquele paciente específico, contemplando os riscos relevantes e as alternativas disponíveis. A responsabilidade pode surgir mesmo quando a intervenção transcorreu tecnicamente como planejado.
Conclusão
Os precedentes examinados mostram uma jurisprudência do STJ atenta às particularidades da relação médico-paciente. Ao reconhecer que o prazo prescricional só corre a partir da ciência inequívoca do dano, a Corte evita que vítimas de erro médico sejam surpreendidas pela perda do direito de agir antes de compreenderem o que lhes ocorreu. Ao afirmar a autonomia do dever de informação em relação à correção técnica do procedimento, reforça que a medicina pressupõe diálogo e transparência, não apenas competência técnica.
Fontes oficiais consultadas
- ConJur — Prescrição para ação por erro médico inicia com ciência da lesão (REsp 1.707.813/SP)
- IBIJUS — A prescrição no Direito Médico e a teoria da actio nata na jurisprudência do STJ
- STJ — Indenização por falha de informação ao paciente não pode ignorar realidade da época dos fatos (REsp 1.848.862/SP)
- Migalhas — Dever de informar: STJ condena médicos por morte em cirurgia de apneia
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Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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