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STJ decide que corretora de criptomoedas não responde por golpe ocorrido em carteira externa de outra plataforma

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 6 min · Atualizado em 03/09/2026

Julgado comentado: STJ, Terceira Turma — REsp 2.250.674/MG — Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva — julgado em 07/04/2026

O que aconteceu

Um cliente pediu para a corretora de criptomoedas transferir seus ativos para um endereço de carteira digital. A corretora fez exatamente o que foi pedido: a operação saiu corretamente do seu sistema e chegou ao destino indicado. O problema é que essa carteira ficava em outra plataforma, e foi ali, já fora do alcance da corretora, que um golpe levou o dinheiro embora.

O cliente processou a corretora que fez a transferência, alegando que ela deveria responder pelo prejuízo. O STJ discordou. Para a Terceira Turma, a corretora cumpriu sua parte: recebeu a ordem, executou a transferência para o endereço indicado e nada deu errado dentro do seu sistema. O golpe aconteceu depois, na custódia de outra empresa, sobre a qual quem enviou os ativos não tem nenhum controle.

A corretora segue as regras de consumidor, mas isso não a torna responsável por tudo

Uma corretora de criptomoedas regulada pelo Banco Central se enquadra como fornecedora de serviço e, por isso, está sujeita às regras de proteção do consumidor. Se a falha for dela — um sistema vulnerável, uma transferência feita para o lugar errado, uma brecha de segurança interna — ela responde independentemente de culpa, só por ter colocado esse serviço no mercado. Mas essa responsabilidade cobre o que acontece dentro do serviço prestado por ela. Enquanto a plataforma cumpre corretamente a ordem recebida, não há falha, e sem falha não há o que indenizar.

Por que a corretora não vira garantidora de tudo o que acontece depois

A decisão traça uma linha entre dois momentos. Um é a execução da transferência, sob controle da corretora. O outro é o que acontece depois, quando o dinheiro já está guardado em outra plataforma — aí o controle e as falhas são de quem administra essa segunda plataforma, não de quem apenas enviou os ativos corretamente.

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A lógica é parecida com a de outras situações que já discutimos aqui, como o caso de uma criptomoeda enviada para o endereço errado: o que importa é identificar em que ponto da cadeia a falha realmente ocorreu. Já quando a própria exchange é invadida e o cripto é roubado de dentro dela, a lógica se inverte: aí a falha é do sistema da própria corretora, e a responsabilidade objetiva se aplica em cheio.

Em outras palavras, a corretora não é uma espécie de seguradora universal contra qualquer golpe com ativos digitais. O que acontece em outro sistema, sob outra administração, precisa ser cobrado de quem efetivamente falhou naquele momento.

Perguntas frequentes

Se eu mandei minha criptomoeda para o endereço certo, mas a plataforma que recebeu foi invadida depois, a corretora que enviou responde?

Em regra, não. Se a corretora cumpriu corretamente a ordem de transferência e o problema aconteceu depois, já dentro do sistema de outra plataforma, a responsabilidade é de quem falhou na custódia — não de quem apenas enviou os ativos.

Toda corretora de criptomoedas precisa seguir o Código de Defesa do Consumidor?

Quando a corretora é regulada pelo Banco Central e presta o serviço de forma profissional e habitual, sim, ela se enquadra como fornecedora e responde pelas regras de consumidor em relação aos seus próprios serviços.

Então quando a corretora pode ser responsabilizada por um golpe com criptomoedas?

Quando a falha estiver dentro do que ela controla: um sistema vulnerável, uma transferência executada de forma errada, uma brecha de segurança própria que permitiu o desvio dos ativos antes de chegarem ao destino correto.

Isso significa que a vítima fica sem nenhuma chance de reaver o dinheiro?

Não necessariamente. A vítima ainda pode buscar responsabilizar quem efetivamente falhou — seja a plataforma onde o golpe realmente aconteceu, seja o golpista identificado — e, dependendo do caso, também acionar as vias criminais para tentar rastrear e recuperar os valores.

Conclusão: a responsabilidade segue a falha, não a proximidade com a vítima

A decisão reforça um critério que vale para praticamente qualquer relação de consumo digital: quem presta o serviço corretamente não responde pelo que acontece depois, fora do seu controle. Antes de processar a plataforma que você usou primeiro, vale entender em qual etapa da operação a falha realmente ocorreu.

Fontes oficiais consultadas

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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