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Construtora atrasou a entrega do imóvel: o que você pode exigir

capacete de obra sobre planta baixa com canteiro ao fundo

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 9 min · Atualizado em 08/08/2026

O atraso na entrega de imóvel comprado na planta é um dos conflitos mais frequentes do direito imobiliário, e ele tem hoje um regime bastante definido. O ponto de partida é a cláusula de tolerância de 180 dias, expressamente admitida pela legislação: o contrato pode prever que a entrega ocorra em até seis meses além da data prevista, sem que isso configure inadimplemento.

Essa tolerância tem duas condições. Ela precisa estar expressa no contrato, com destaque, e é única — não se soma a outras prorrogações unilaterais. Ultrapassado esse prazo, a incorporadora está em mora, e abrem-se caminhos concretos para o comprador.

As duas opções após o prazo de tolerância

Superados os 180 dias sem entrega, o adquirente escolhe:

Resolver o contrato, com devolução integral do que pagou, corrigido monetariamente, incluindo valores pagos diretamente à incorporadora a título de comissão de corretagem, em prazo definido em lei contado da resolução. Nessa hipótese, não há retenção de percentual pela incorporadora, porque quem descumpriu foi ela.

Manter o contrato e receber indenização pelo atraso, correspondente a 1% do valor efetivamente pago, por mês de atraso, corrigido — valor que a lei estabelece como indenização pela privação da fruição do imóvel.

A escolha é do comprador, e vale calcular as duas hipóteses antes de decidir, porque em imóveis com forte valorização a manutenção do contrato costuma ser mais vantajosa.

Situação Consequência
Atraso dentro dos 180 dias de tolerância Sem inadimplemento
Atraso além da tolerância, com manutenção do contrato 1% do valor pago por mês
Atraso além da tolerância, com resolução Devolução integral corrigida
Tolerância não prevista em contrato Mora desde a data original
Entrega com habite-se mas sem condições de uso Discussão sobre a data real

Quando a obra é considerada entregue

Uma discussão prática frequente: a incorporadora sustenta que a obra foi concluída na data do habite-se, e o comprador argumenta que só recebeu as chaves meses depois.

O critério que costuma prevalecer é o da disponibilização efetiva do imóvel em condições de uso. Habite-se expedido com áreas comuns inacabadas, elevadores não instalados, sem energia definitiva ou com pendências que impeçam a ocupação não caracteriza entrega para fins de encerramento da mora.

Isso importa porque a diferença entre as duas datas pode representar vários meses de indenização.

O que não afasta a responsabilidade

As justificativas mais comuns e como elas costumam ser tratadas:

Chuvas atípicas. Variações climáticas são risco previsível da atividade de construção e, salvo eventos verdadeiramente extraordinários e documentados, não configuram força maior.

Falta de insumos e de mão de obra. Risco do negócio, não transferível ao consumidor.

Demora na aprovação de órgãos públicos. Pode ser acolhida em situações específicas, mas exige demonstração de que a incorporadora foi diligente e de que o atraso não decorreu de projeto apresentado com deficiências.

Inadimplência de outros compradores. Irrelevante para quem pagou.

Quando cabe dano moral

Este é o ponto que mais gera expectativa equivocada. O atraso, isoladamente, é inadimplemento contratual, e a indenização legal de 1% ao mês já foi concebida para compensá-lo. Muitos julgados afastam o dano moral justamente por isso.

O dano moral tende a ser reconhecido quando há circunstância que ultrapassa a frustração patrimonial:

  • Atraso muito prolongado, de anos, com obra paralisada e sem previsão.
  • Situação pessoal agravada e conhecida: casal que vendeu o imóvel anterior e ficou sem moradia, família com criança recém-nascida, pessoa idosa que se desfez do bem para se mudar.
  • Duplo custo de moradia prolongado — aluguel somado às parcelas do financiamento.
  • Abandono da obra, com incorporadora em recuperação judicial ou falência.
  • Cobrança de parcelas e de encargos durante o período de mora, como se nada estivesse acontecendo.
  • Descaso no atendimento, com informações contraditórias e promessas sucessivas descumpridas.

A fronteira é a de dano moral e mero aborrecimento.

Provas decisivas

  • Contrato, com a cláusula de prazo e de tolerância.
  • Comprovantes de todos os pagamentos, que formam a base de cálculo da indenização.
  • Habite-se, com a data de expedição.
  • Termo de entrega de chaves ou prova da indisponibilidade do imóvel.
  • Fotografias da obra ao longo do tempo, que demonstram o estágio real.
  • Recibos de aluguel pagos no período, que fundamentam os lucros cessantes ou a indenização.
  • Comunicações da incorporadora, com as sucessivas previsões de entrega.
  • Prova da situação pessoal, quando ela for o fundamento do dano moral.

A lógica está em como provar o dano moral.

Valor e prazo

Elevam o patamar: duração do atraso, obra paralisada, ausência de previsão, duplo custo de moradia, vulnerabilidade da família e descaso reiterado no atendimento. Reduzem: atraso curto além da tolerância, comunicação transparente com cronograma cumprido, pagamento espontâneo da indenização contratual e ausência de repercussão além do desconforto.

Sobre o método de fixação, veja como o valor do dano moral é calculado; sobre a distinção entre as espécies de dano, dano moral e dano material; sobre o prazo, prazo para pedir dano moral.

O que fazer, em ordem

  1. Localize a cláusula de prazo e a de tolerância, e calcule a data-limite real.
  2. Notifique a incorporadora por escrito constituindo-a em mora, com comprovante de entrega.
  3. Continue pagando as parcelas em dia, para não somar inadimplência ao problema.
  4. Registre fotograficamente o estágio da obra, com datas.
  5. Guarde os recibos de aluguel e demais despesas do período.
  6. Calcule as duas alternativas — resolução com devolução ou manutenção com indenização — antes de decidir.
  7. Verifique a saúde financeira da incorporadora: obra paralisada e recuperação judicial mudam completamente a estratégia.
  8. Registre reclamação na plataforma pública de mediação de consumo antes de ajuizar.

Para os requisitos gerais da reparação, veja o guia completo sobre dano moral.

Obra paralisada e incorporadora em dificuldade

Existe um cenário em que a estratégia muda completamente: a obra simplesmente para, o canteiro é desmobilizado e a incorporadora entra em recuperação judicial ou falência.

Aqui, ajuizar ação individual pedindo devolução pode ser o pior caminho, porque o crédito será habilitado no processo coletivo e concorrerá com centenas de outros. Vale examinar alternativas: a existência de patrimônio de afetação, regime que separa o patrimônio daquele empreendimento do restante da atividade da incorporadora e protege os adquirentes; a possibilidade de os compradores assumirem a continuidade da obra, prevista na legislação de incorporações; e a responsabilidade de outros integrantes do grupo econômico ou da instituição financiadora, conforme a estrutura do negócio.

A verificação sobre a existência de patrimônio de afetação deve ser feita na matrícula do imóvel e no memorial de incorporação registrado. É informação pública e determina, na prática, a chance real de recuperação do investimento.

Financiamento já contratado e o que fazer com as parcelas

Quando o comprador já assinou o financiamento bancário e as parcelas começaram a correr, o atraso da obra cria uma situação particularmente injusta: paga-se por um imóvel que não se pode usar, somado ao aluguel da moradia atual.

Duas providências importam. A primeira é comunicar formalmente a instituição financiadora sobre o atraso, porque em muitos contratos a liberação dos recursos é vinculada ao cronograma de obra, e o banco pode ter instrumentos de pressão sobre a incorporadora. A segunda é organizar a comprovação do duplo custo — recibos de aluguel somados aos comprovantes das parcelas —, que é justamente a base do pedido de lucros cessantes ou da indenização mensal.

Vale registrar que interromper o pagamento por conta própria é decisão arriscada: pode caracterizar inadimplemento e enfraquecer toda a posição. Havendo necessidade, o caminho técnico é pedir autorização judicial para depósito ou suspensão, e não simplesmente deixar de pagar.

Perguntas frequentes

A tolerância de 180 dias é sempre válida?

É admitida em lei, desde que expressamente prevista no contrato e com destaque. Não pode ser cumulada com outras prorrogações unilaterais.

Quanto recebo por mês de atraso?

Mantido o contrato, a lei prevê indenização de 1% do valor efetivamente pago, por mês de atraso, corrigido.

Posso desistir e receber tudo de volta?

Sim. Sendo a resolução por culpa da incorporadora, a devolução é integral e corrigida, sem retenção de percentual.

Habite-se significa que o imóvel foi entregue?

Não necessariamente. O critério que costuma prevalecer é a disponibilização efetiva em condições de uso.

Chuva atrasou a obra. Isso justifica?

Variações climáticas são risco previsível da atividade. Só eventos verdadeiramente extraordinários e documentados costumam ser aceitos.

Fontes oficiais consultadas

Este conteúdo foi elaborado com apoio nas seguintes fontes primárias:

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

Siga @phelipecardosoadv no Instagram →

Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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