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Cores podem ser registradas? O impedimento da cor isolada e a proteção de combinações no INPI

Leque de amostras de cores e cartões de tons vibrantes dispostos sobre uma mesa de design ao lado de catálogo

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 15 min · Atualizado em 11/08/2026

Como regra geral, uma cor isolada e sua denominação não podem ser registradas como marca no Brasil, devido a um impedimento expresso no artigo 124, inciso VIII, da Lei da Propriedade Industrial (LPI). O objetivo da lei é evitar o monopólio anticompetitivo do espectro cromático básico. Contudo, a própria lei estabelece uma exceção vital: as cores podem ser registradas e protegidas pelo INPI quando dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo, compondo uma marca figurativa, mista, tridimensional ou integrando o conjunto-imagem (trade dress) do negócio, o que permite a repressão à concorrência desleal.

O Instituto do Sinal Cromático e a Teoria do Esgotamento das Cores

No Direito da Propriedade Industrial brasileiro, consagrado pela Lei 9.279/1996, o sistema de proteção de marcas exige o requisito da distintividade. O legislador pátrio, ao redigir o Artigo 124, inciso VIII, alinhou-se à jurisprudência internacional fundamentada na “Teoria do Esgotamento das Cores” (Color Depletion Theory). Essa teoria postula que o número de cores primárias e secundárias perceptíveis e comercialmente utilizáveis é limitado. Se o Estado passasse a conceder exclusividade sobre a cor “vermelha” para uma empresa e a “azul” para outra, em pouco tempo o espectro cromático estaria monopolizado por grandes conglomerados, impedindo a entrada de novos concorrentes no mercado por absoluta falta de cores disponíveis para suas embalagens e identidades visuais.

Por esse motivo, diferentemente de alguns países (como os Estados Unidos, que em casos raros e de altíssimo secondary meaning admitem o registro de cor única, como o azul da Tiffany ou o marrom da UPS), o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) no Brasil adota uma postura restritiva. A cor isolada, por si só, é de domínio público. O que o Estado protege é a criatividade humana na aplicação dessa cor: o desenho, a forma geométrica, a sobreposição, o degradê ou a padronagem específica que, unida a uma ou mais cores, cria um sinal inconfundível para o consumidor.

Cenário Empresarial Concreto: A Guerra das Embalagens no Varejo

Imagine o seguinte cenário no setor de laticínios: a Empresa “A” é líder de mercado na venda de leite condensado há décadas e sempre utilizou uma lata com o fundo predominantemente azul-celeste. Uma nova Empresa “B” entra no mercado e lança seu leite condensado também em uma lata azul-celeste, mas com uma logomarca diferente, tipografia distinta e um mascote completamente diverso da líder. Esse ponto se conecta com guia de propriedade industrial.

A Empresa “A”, inconformada, tenta processar a Empresa “B” e notificar os supermercados, alegando que “é a dona do azul no mercado de leite condensado”. A Empresa “A” perderá essa disputa. O ordenamento jurídico não permite a apropriação de uma cor de fundo. A Empresa “B” não comete infração apenas por usar azul. Todavia, o cenário muda drasticamente se a Empresa “B”, além de usar o fundo azul, copiar a disposição gráfica da Empresa “A”: colocar uma faixa branca na mesma inclinação, usar a foto de um doce no mesmo quadrante inferior direito e uma fonte com a mesma caligrafia. Nesse segundo cenário, a Empresa “A” não estará processando pelo monopólio da cor isolada, mas sim pela violação do Trade Dress (Conjunto-Imagem) e por concorrência desleal, uma vez que a combinação intencional de elementos (incluindo a cor) visa causar confusão no consumidor médio (desvio de clientela).

Requisitos Legais para a Proteção de Combinações de Cores

Para que as cores sejam protegidas, elas devem cumprir os seguintes requisitos de registrabilidade perante o INPI, atuando em conjunto com outros elementos:

  • Disposição Peculiar e Distintiva: A combinação de duas ou mais cores deve ser aplicada de forma geométrica, listrada, quadriculada ou em um logotipo cujas proporções sejam originais.
  • Apresentação Mista, Figurativa ou Tridimensional: A cor deve estar atrelada a uma forma. Um pedido nominativo (apenas a palavra) jamais protegerá cores. A cor deve integrar o desenho (Figurativa), a estilização do nome (Mista) ou o formato do produto/embalagem (Tridimensional).
  • Não Essencialidade: A cor reivindicada não pode ser inerente ou essencial à natureza do produto. Por exemplo, não se pode reivindicar o verde para identificar produtos ecológicos, ou o marrom para produtos de chocolate, pois essas cores têm caráter descritivo e evocativo naquele nicho específico.

Diferenciação Obrigatória dos Ativos Intangíveis

É crucial distinguir as diferentes formas de proteção, pois o leigo costuma confundir os instrumentos:

  • Marca: Protege o sinal distintivo (logotipo, combinação de cores peculiar) que identifica o fornecedor.
  • Desenho Industrial (DI): Protege a forma plástica ornamental e o design visual do produto (ex: o formato do frasco de um perfume, que pode incluir um padrão de cores próprio).
  • Patente de Invenção / Modelo de Utilidade: Protegem soluções técnicas e funcionais. Jamais protegem cores, logotipos, nomes ou estéticas.
  • Direito Autoral: Protege a expressão artística (um quadro, uma ilustração, um código de software). Não protege a escolha de uma cor para uma marca comercial.
  • Nome Empresarial (Junta Comercial) e Domínio de Internet (.br): Identificam a razão social e o endereço eletrônico. Não possuem qualquer relação com o espectro cromático e a identidade visual figurativa do negócio.

O Procedimento Administrativo no INPI e a Reivindicação de Cores

Ao realizar o depósito de uma marca (Mista, Figurativa ou Tridimensional) no portal do e-INPI, o titular se depara com uma escolha estratégica crucial: reivindicar ou não reivindicar cores.

Se a empresa anexar o logotipo em preto e branco (ou em escala de cinza) e não reivindicar cores no formulário, a praxe administrativa e jurisprudencial entende que a marca está protegida em sua forma (traços), podendo o titular utilizá-la em qualquer cor no mercado sem perder a proteção. Por outro lado, se a empresa anexar o logotipo colorido e reivindicar expressamente as cores no formulário eletrônico do INPI, a proteção ficará adstrita àquela paleta específica. Isso é útil quando a cor é o principal diferencial competitivo da marca (ex: as listras de um cartão de crédito), mas restringe a liberdade da empresa de alterar as cores no futuro sob pena de caducidade do registro por falta de uso do sinal exato depositado.

Documentos e Provas em Ações Judiciais

Quando o contencioso migra do INPI para o Poder Judiciário — especialmente em ações de Concorrência Desleal por infração de Trade Dress —, a prova documental é complexa. Como a cor isolada não tem registro, a parte lesada precisa provar o “Secondary Meaning” (Significado Secundário), ou seja, provar que o consumidor brasileiro passou a associar aquela combinação de cores e formas exclusivamente à sua empresa. Saiba mais sobre registro de slogan como sinal de propaganda.

As provas admitidas incluem: pesquisas de mercado atestando a confusão dos consumidores nas gôndolas; laudos semióticos demonstrando que a paleta de cores (escala Pantone), a tipografia e o layout geral foram clonados pelo réu; alto volume de notas fiscais comprovando investimento milionário em publicidade ao longo dos anos para fixar aquela identidade visual na mente do público; e o próprio Certificado de Registro da marca mista/figurativa no INPI contendo os elementos cromáticos.

Limites, Exceções e Erros Mais Comuns

O erro mais comum cometido por departamentos de marketing é apostar toda a identidade visual de uma startup em uma cor pura de fundo, acreditando que a “marca da empresa é o Laranja”, sem criar um símbolo forte ou uma tipografia marcante. Como a LPI proíbe o registro da cor isolada, qualquer concorrente poderá usar o fundo laranja, desde que mude o nome e o logotipo, esvaziando o esforço de marketing da startup.

Um limite jurídico importante é o princípio da especialidade. Mesmo que você possua um logotipo distintivo azul e amarelo fortíssimo, essa proteção (e o impedimento a terceiros) limita-se, em regra, à sua classe de atuação (seu ramo de mercado). Se a sua marca é de materiais de construção, você não poderá impedir uma marca de roupas de usar a mesma combinação cromática, salvo se o seu registro for declarado como Marca de Alto Renome pelo INPI (exceção à regra da especialidade, conferindo proteção em todas as classes, como ocorre com grandes corporações).

Riscos de Agir e de Não Agir

O risco de não agir (não registrar adequadamente a marca mista com o conjunto de cores peculiar) é a vulnerabilidade total. Concorrentes poderão realizar o chamado “parasitismo visual”, aproximando suas embalagens da sua para pegar carona no seu prestígio (o cliente compra por impulso achando que é o seu produto).

O risco de agir de forma aventureira é ajuizar ações judiciais agressivas exigindo a retirada de produtos do concorrente do mercado baseando-se exclusivamente no uso da mesma cor de fundo. O Judiciário brasileiro pune esse tipo de aventura jurídica. Se a ação for julgada improcedente pela ausência de confusão e pelo impedimento do Art. 124, VIII da LPI, o autor será condenado a pagar honorários sucumbenciais pesados sobre o valor da causa, que em ações de propriedade industrial costuma ser elevado. Entenda melhor marca registrada por terceiros antes de você antes de decidir.

O Que a Parte Contrária Costuma Alegar

Em defesas administrativas no INPI (Oposições) ou judiciais, a parte ré (suposto infrator) apresentará argumentos padronizados e frequentemente eficazes se o autor basear seu pleito apenas em cor. A defesa alegará que:

  1. A cor não é apropriável: Citará expressamente o inciso VIII do Art. 124 da LPI e a Teoria do Esgotamento das Cores.
  2. A cor é de uso comum no segmento: Provará que dezenas de outras empresas do mesmo setor usam a mesma cor, caracterizando diluição (ex: verde para produtos naturais, vermelho para fast-food).
  3. Ausência de confusão (Trade Dress distinto): Demonstrará que, apesar de compartilharem uma cor, os logotipos, os nomes, o corte da embalagem e o posicionamento de mercado são tão díspares que um consumidor minimamente atento não seria induzido a erro (inexistência de desvio de clientela).

Critérios Que Fortalecem e Enfraquecem o Caso

Fortalece o caso do titular quando a combinação de cores é absolutamente arbitrária, inusitada e não possui qualquer ligação com o produto. Exemplo: um banco que adota a padronagem exclusiva de laranja intenso com letreiros roxos. Se um banco concorrente adotar a mesma combinação inusitada, o dolo de cópia é evidente.

Enfraquece a proteção quando a empresa escolhe cores descritivas, evocativas ou banalizadas. Uma clínica médica que usa azul e branco (cores universais da saúde) dificilmente conseguirá impedir que outras clínicas usem a mesma paleta, pois a distintividade da combinação tenderá a zero aos olhos do Judiciário e do INPI.

Medidas Práticas para Empresas

Para resguardar os investimentos em design, recomenda-se uma arquitetura de proteção em múltiplas camadas:

  1. Foco na Forma, não apenas na Cor: O design da marca deve ser forte o suficiente para ser reconhecido até mesmo em preto e branco.
  2. Registro Estratégico no INPI: Depositar o logotipo em sua versão Mista/Figurativa. Se a paleta for essencial, registrar uma versão com reivindicação de cores e outra sem, ampliando o escopo de proteção defensiva.
  3. Proteção do Trade Dress: Se a embalagem possuir formato ou padronagem gráfica muito peculiar, registrar também o Desenho Industrial (DI) do frasco ou a Marca Tridimensional, assegurando provas cabais de anterioridade.
  4. Manual de Identidade Visual (Brandbook): Formalizar o uso das cores com códigos Pantone oficiais e manter consistência absoluta no uso de mercado, criando o substrato probatório para o “secondary meaning” a longo prazo.

Tabela Comparativa: Diferenças Práticas na Proteção Visual

Característica Visual Proteção pelo INPI (Via Registro) Proteção Judicial (Concorrência Desleal)
Cor Isolada (ex: apenas o fundo vermelho) Proibido. Impedimento expresso no Art. 124, VIII da LPI. Muito fraca. Dificilmente um juiz condenará apenas pelo uso da mesma cor de fundo.
Combinação de Cores Peculiar e Distintiva Permitida. Registrada como Marca Figurativa ou Mista. Forte, desde que prove o risco de confusão no mercado.
Conjunto-Imagem da Embalagem (Trade Dress) Se tridimensional, cabe Marca 3D ou Desenho Industrial. Altíssima. É o principal fundamento para condenar cópias em gôndolas de supermercado.
Cor inerente/comum ao produto (ex: verde p/ vegano) Não garante exclusividade sobre a cor, apenas sobre o logo. Nenhuma. Cores evocativas são de uso livre e comum.

Perguntas Frequentes

1. Posso patentear a combinação de cores da minha empresa?

Não existe “patente de cor” ou “patente de marca”. O instituto da patente (Invenção ou Modelo de Utilidade) destina-se rigorosamente à proteção de soluções tecnológicas, processos mecânicos ou químicos funcionais. A proteção de sinais visuais, nomes e cores se dá por meio do Registro de Marca ou Registro de Desenho Industrial no INPI, e não por patenteamento.

2. O INPI avalia o código Pantone ou RGB da minha marca?

Atualmente, o sistema do INPI não exige a indicação técnica formal de escalas de cor (como códigos Pantone, CMYK, Hexadecimal ou RGB) no formulário eletrônico. A análise da autarquia baseia-se estritamente na percepção visual da imagem digital em formato JPG anexada ao pedido. Contudo, em eventuais perícias judiciais de contrafação, o código Pantone será fundamental para o perito técnico determinar o grau de plágio do concorrente.

3. O que acontece se eu registrar em preto e branco e usar colorido no mercado?

Historicamente, a doutrina e a praxe administrativa entendem que o registro depositado sem reivindicação de cores (em preto e branco) confere proteção ao sinal distintivo em sua essência morfológica (seus traços), permitindo que o titular o utilize comercialmente em qualquer variação cromática. Contudo, a marca no mercado deve manter inalterado o desenho (a forma gráfica) que consta no certificado, sob pena de caducidade.

4. Se meu produto for naturalmente de uma cor, posso registrá-la?

Não. Se a cor for inerente, natural ou ditada pela função técnica do produto (por exemplo, um pneu que é preto devido à fuligem de carbono, ou um chocolate que é marrom pelo cacau), ela não possui qualquer força distintiva e jamais poderá ser monopolizada, mesmo que acompanhada de formas, devendo a exclusividade recair unicamente sobre o nome e a logomarca que acompanham o item.

5. O que é o “Secondary Meaning” aplicável às cores?

O “Significado Secundário” é um fenômeno de mercado onde um sinal, originariamente fraco ou comum, adquire altíssima distintividade em virtude de uso massivo, prolongado e de altos investimentos publicitários. Embora a cor isolada tenha impedimento no Brasil para registro formal no INPI, nos tribunais, se uma empresa provar o “secondary meaning” de sua identidade visual de forma incontestável (mostrando que o público vê aquela paleta e imediatamente lembra da empresa), ela ganha força formidável para impedir concorrentes de imitarem sua “vibe” (trade dress).

Conclusão Prudente

A crença empresarial de que uma marca detém a exclusividade global sobre uma cor específica é uma perigosa falácia jurídica. O arcabouço normativo brasileiro rejeita o monopólio de cores isoladas para salvaguardar a livre iniciativa e a pluralidade da concorrência. No entanto, a lei é implacável com aqueles que se valem do parasitismo e utilizam combinações cromáticas alheias para induzir consumidores ao erro e desviar clientela de forma fraudulenta. Portanto, a proteção visual eficiente exige que o design transponha a mera escolha de paleta, consolidando-se em formas peculiares e registráveis que transformem a identidade corporativa em um autêntico, inconfundível e intransponível ativo de Propriedade Industrial.

Fontes Oficiais Consultadas

  • Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei da Propriedade Industrial – LPI, destacadamente os Artigos 122, 124, inciso VIII, e 195).
  • Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (Art. 5º, XXIX).
  • Manual de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) – Diretrizes sobre Exame de Sinais e Reivindicação de Cores.
  • Resoluções normativas vigentes do INPI referentes ao formato e exigências de apresentação de sinais figurativos e mistos.
  • Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em matéria de violação de Trade Dress, Concorrência Desleal e Teoria do Esgotamento das Cores.

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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