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Cores podem ser registradas? O impedimento da cor isolada e a proteção de combinações no INPI

Leque de amostras de cores e cartões de tons vibrantes dispostos sobre uma mesa de design ao lado de catálogo

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 7 min · Atualizado em 14/09/2026

Uma cor isolada, assim como sua denominação, não pode ser registrada como marca no Brasil. A própria Lei de Propriedade Industrial, porém, admite sinais formados por cores dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo. A proteção recai sobre a composição apresentada e sua capacidade de identificar uma origem empresarial, não sobre a apropriação abstrata de uma tonalidade.

O que diz a Lei de Propriedade Industrial?

O artigo 124, VIII, da Lei nº 9.279/1996 impede o registro de cores e suas denominações, salvo quando estiverem dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo. Portanto, não existe exclusividade geral sobre “azul”, “vermelho” ou qualquer outra cor.

A exceção legal também não estabelece número mínimo de cores, geometria obrigatória ou lista fechada de arranjos. O exame considera o sinal tal como apresentado, o segmento de mercado e a aptidão do conjunto para distinguir produtos ou serviços.

Cor isolada e composição cromática são coisas diferentes

O uso de uma tonalidade como simples fundo, decoração ou característica usual do produto tende a não cumprir função marcária. Já uma combinação peculiar de cores, integrada a formas, traços, letras ou outros elementos distintivos, pode compor marca figurativa, mista ou tridimensional registrável.

Isso não significa que toda composição colorida será aceita. Combinações banais, funcionais, descritivas ou comuns no setor podem carecer de distintividade. O INPI examina o conjunto e os demais impedimentos legais.

É possível impedir um concorrente de usar a mesma cor?

O uso da mesma cor, isoladamente, não caracteriza infração automática. A análise muda quando o concorrente reproduz uma apresentação visual mais ampla capaz de gerar confusão ou associação: disposição gráfica, formato da embalagem, tipografia, imagens, proporções e outros elementos do conjunto-imagem.

Nessas situações, podem ser discutidos registro de marca, desenho industrial, concorrência desleal e proteção do trade dress, conforme os direitos existentes e as provas. A mera proximidade cromática não garante procedência, e a ausência de registro sobre a cor isolada não torna lícita toda imitação do conjunto.

Marca e trade dress não se confundem

O registro de marca protege o sinal depositado e concedido pelo INPI, dentro dos limites do título. O trade dress corresponde ao conjunto visual distintivo de produto, embalagem, estabelecimento ou apresentação comercial. Sua tutela costuma ser discutida à luz da concorrência desleal e exige análise do conjunto, da distintividade, da anterioridade e do risco de confusão.

Um certificado de marca mista ou figurativa pode ser prova importante, mas não transforma cada componente do desenho em direito exclusivo separado.

Como apresentar o sinal ao INPI?

O pedido deve reproduzir com clareza a marca cuja proteção se pretende. A estratégia entre apresentação colorida, em tons de cinza ou sem reivindicação de cores deve considerar quais elementos realmente distinguem o sinal e como ele é usado no mercado.

Segundo o Manual de Marcas, quando o registro não contém reivindicação de cor, a prova de uso pode apresentar o sinal em quaisquer cores, desde que a alteração não modifique seu caráter distintivo original. Isso não equivale a obter monopólio sobre todas as cores: permanece protegido o sinal registrado, e não cada variação cromática tomada isoladamente.

Mudar as cores causa caducidade automática?

Não. A caducidade não ocorre automaticamente e depende de processo administrativo, oportunidade de manifestação e análise das provas de uso. Uma variação cromática pode ser aceita quando preserva o caráter distintivo do sinal; alterações que transformem elementos essenciais exigem avaliação específica.

Por isso, não é correto afirmar que qualquer mudança de paleta extingue o registro, nem que o registro em preto e branco autoriza toda modificação gráfica.

O desenho industrial pode ajudar?

O desenho industrial protege a configuração ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores aplicável a um produto, desde que atendidos os requisitos legais. Ele não substitui a marca e possui objeto, prazo e exame próprios.

Em embalagens complexas, pode existir estratégia complementar envolvendo marca, desenho industrial e prova do conjunto-imagem. Cada camada deve corresponder ao ativo efetivamente explorado.

Quais provas fortalecem uma disputa sobre identidade visual?

  • certificados e processos do INPI;
  • arquivos originais e manuais de identidade datados;
  • embalagens, anúncios, catálogos e notas fiscais que demonstrem uso;
  • pesquisas ou outros elementos idôneos sobre reconhecimento e confusão;
  • comparação do conjunto dos sinais e do contexto de mercado;
  • documentos sobre canais de venda, público e convivência entre os produtos.

Códigos Pantone, RGB ou CMYK podem auxiliar na documentação técnica, mas não substituem a análise jurídica da distintividade e do conjunto visual.

Erros frequentes

  • afirmar que a empresa é “dona” de uma cor em todo o mercado;
  • pressupor que duas cores ou uma figura geométrica sempre tornam o sinal registrável;
  • tratar registro de marca e proteção do trade dress como equivalentes;
  • considerar que estar na mesma classe resolve sozinho o risco de confusão;
  • prometer liminar ou indenização apenas pela coincidência de paleta;
  • alterar substancialmente o sinal sem revisar a estratégia de registro e uso.

Perguntas frequentes

Posso patentear uma cor?

Não. Patentes protegem invenções ou modelos de utilidade que preencham requisitos próprios. Sinais distintivos são tratados pelo regime de marcas, e aspectos ornamentais podem, em situações específicas, ser objeto de desenho industrial.

Uma combinação de duas cores é registrável?

Pode ser, mas não há aprovação automática. O conjunto precisa ser peculiar, distintivo e superar os demais impedimentos legais.

Registrar o logotipo colorido protege a cor isoladamente?

Não. O alcance decorre do sinal registrado como conjunto, considerado o processo e a decisão do INPI.

Usar outra cor comprova uso do registro?

Pode comprovar quando não houve reivindicação de cor e a mudança preserva o caráter distintivo original, conforme a análise do caso e as regras de caducidade.

A proteção recai sobre a composição distintiva, não sobre a cor isolada

A LPI preserva o uso livre das cores, mas admite o registro de arranjos peculiares e distintivos. Uma estratégia segura começa pela identificação do que realmente diferencia a apresentação visual e pela escolha coerente entre marca, desenho industrial e tutela contra concorrência desleal.

Antes de notificar ou ajuizar medida, é necessário comparar os conjuntos, verificar os títulos e reunir prova do uso e do mercado. Coincidência cromática, sozinha, não permite prometer exclusividade ou resultado.

Fontes oficiais consultadas

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Sobre o autor

Phelipe Cardoso, advogado do PHC Advogados - Experiencia, Estrategia, Compromisso
Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reunião no escritório

Siga @phelipecardosoadv no Instagram →

Phelipe Cardoso é advogado e fundador do PHC Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos de comunicação, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.


Entrevistas, artigos e análises jurídicas em veículos de comunicação.

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