Tempo de leitura: 11 min · Atualizado em 03/09/2026
Em regra, o empreiteiro responde por cinco anos pelos problemas que afetam a solidez e a segurança da obra, contados da entrega. Rachadura estrutural e infiltração que compromete a construção costumam entrar nessa garantia. Já defeito de acabamento tem prazo bem mais curto. E, quando o problema aparece, é preciso reclamar rápido e por escrito.
O que significa essa garantia de cinco anos
A lei civil dá ao dono da obra cinco anos, contados da entrega, para problemas que atinjam a solidez e a segurança do que foi construído. Vale para obras de porte: mexer em estrutura, levantar laje, refazer telhado, impermeabilizar área molhada, alterar fundação. Nesse período o empreiteiro responde pelo trabalho, pelo material que ele forneceu e pelas condições do terreno — e você não precisa provar desleixo, basta mostrar que o defeito existe e veio da obra.
O que ela não é: cinco anos de assistência técnica para tudo. Torneira mal instalada, rejunte torto e pintura descascando ficam de fora dessa proteção especial e caem na regra comum de serviço malfeito, com prazos menores, como em qualquer contrato de prestação de serviços.
Rachadura e infiltração entram nessa garantia?
Depende do que elas revelam. Trinca fina no reboco e fissura de dilatação normalmente são acabamento. Já rachadura que atravessa a parede, aumenta com o tempo, aparece em viga, pilar ou laje, ou vem junto com piso desnivelado e porta emperrando, é sinal de problema estrutural.
A infiltração segue a mesma lógica: mancha isolada de umidade é uma coisa; água que desce de laje mal impermeabilizada, corrói ferragem, atinge o vizinho ou deixa o cômodo inabitável é outra. Quem separa uma da outra é o laudo de um engenheiro civil — por isso ele costuma ser o primeiro passo de quem quer cobrar.
Apareceu o defeito: quanto tempo tenho para reclamar?
Aqui mora o erro que mais tira o direito das pessoas: os cinco anos são o prazo para o problema aparecer, não para processar com calma. Depois que a rachadura ou a infiltração se manifesta, o entendimento firmado nos tribunais é de que existe um prazo curto, de cerca de seis meses, para usar essa garantia de solidez e segurança.
Perder esse prazo não fecha todas as portas: ainda pode caber a cobrança comum por serviço malfeito e pelo prejuízo, com prazos próprios. Mas vira discussão bem mais difícil, e evitável.
| Situação | Prazo prático | Começa a contar |
|---|---|---|
| Defeito de solidez e segurança em obra de porte | 5 anos para o problema aparecer | Entrega da obra |
| Acionar essa garantia depois que o defeito apareceu | Prazo curto, de cerca de seis meses | Dia em que o problema ficou visível |
| Defeito visível, em relação de consumo | 90 dias para reclamar | Recebimento da obra |
| Defeito escondido, em relação de consumo | 90 dias para reclamar | Dia em que o defeito apareceu |
| Prejuízo causado pelo defeito, em relação de consumo | Em geral 5 anos | Quando soube do dano e de quem foi |
| Cobrança de prejuízo fora da relação de consumo | Em regra 3 anos, podendo variar | Conforme o caso |
Esses prazos convivem, porque um mesmo estrago gera mais de um pedido. Antes de descartar qualquer coisa, confira o caso concreto — vale entender a lógica dos prazos para cobrar em contratos.
Meu caso é de consumidor ou é contrato comum?
Isso muda prazos, quem precisa provar o quê e o que dá para exigir. Pessoa física que contratou a reforma da própria casa com quem vive disso — construtora, empreiteira ou pedreiro profissional — normalmente está em relação de consumo, e o Código de Defesa do Consumidor entra em cena. Se a obra faz parte da atividade da sua empresa, valem mais as regras comuns de contrato. É a mesma dúvida de quem compra equipamento com defeito para a empresa.
Seu caso envolve uma situação semelhante?
Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.
E se contratei só um pedreiro, sem contrato escrito?
Você não perde o direito. Acordo feito de boca vale; o problema é provar o combinado. Sem papel assinado, sustentam o caso as conversas de WhatsApp, o orçamento enviado, os comprovantes de PIX, as notas de material, as fotos da obra e quem viu o serviço. Guarde tudo antes de brigar: conversa apagada é prova perdida.
Quem responde pelo defeito
- Quem você contratou. Se a empreiteira subcontratou o gesseiro ou o impermeabilizador, o problema é dela. Você cobra de quem assinou com você.
- O responsável pelo projeto. Se o erro está no cálculo, engenheiro ou arquiteto podem responder junto.
- O fornecedor do material, se ele saiu de fábrica com defeito. Mas quando o empreiteiro escolheu e comprou, ele responde pela escolha.
- Você, em parte, se comprou material contra a recomendação técnica e foi avisado por escrito.
- O condomínio ou o vizinho, quando a água vem de fora. É comum a infiltração ser de área comum, e não da reforma.
Quando o empreiteiro não responde
Melhor saber antes: mau uso do imóvel; falta de manutenção, porque impermeabilização, rejunte e calha têm vida útil; obra posterior de outro profissional que mexeu no que estava pronto; defeito que já existia na construção antiga; e mudança que você exigiu depois de ser alertado do risco.
Há ainda os eventos externos fora de controle, que podem reduzir ou afastar a responsabilidade conforme a prova — a discussão de caso fortuito e força maior. Chuva forte, sozinha, raramente serve de desculpa: telhado e impermeabilização existem para isso.
Recebi a obra e paguei tudo. Perdi o direito de reclamar?
Não. Receber sem ressalva alcança o que dava para ver na hora, não o defeito escondido — a rachadura que abre meses depois, a infiltração da primeira chuva forte. Pagar a última parcela também não é perdoar defeito. E o termo genérico de “recebo a obra em perfeitas condições” dificulta a discussão sobre o que era visível, mas não apaga a garantia de solidez e segurança.
Como provar que o defeito veio da reforma
A prova técnica é o coração do caso: o laudo descreve o defeito, aponta a causa e liga o estrago ao serviço executado. Sem ele, vira palavra contra palavra.
Três erros derrubam casos bons: consertar tudo antes de documentar; reclamar só por telefone, sem formalizar; e deixar um ano passar “para ver se piora”. Se o empreiteiro sumiu ou o conserto é urgente, dá para produzir a prova antes do processo principal, com perito nomeado pelo juiz.
O que o empreiteiro costuma alegar
Prepare-se para ouvir: “o material foi você que comprou”, “a casa já era velha”, “é infiltração do vizinho”, “faltou manutenção”, “você recebeu e aprovou”, “já passou o prazo”, “outro pedreiro mexeu depois de mim”. Nenhuma encerra a conversa sozinha — cada uma se responde com documento, foto datada e laudo.
O que dá para exigir
- Refazer o serviço em prazo definido — na relação de consumo, em geral 30 dias.
- Abatimento do preço, se você aceita conviver com o problema menor.
- Desfazer o negócio e receber de volta o que pagou, nos casos graves.
- O custo de contratar outra empresa para corrigir, com base em orçamentos.
- Os prejuízos em volta: piso e móveis estragados, mudança, aluguel do período sem poder morar.
- Dano moral, quando houve mais do que aborrecimento — casa sem condições de uso, risco à família, meses de descaso.
Sobre valores não existe tabela. Pesam a gravidade do defeito, o risco criado, o tempo sem solução e o quanto isso atrapalhou sua vida ou seu negócio. Conserto e prejuízos se calculam por orçamento e nota; o dano moral trabalha por faixas, caso a caso. Havendo multa no contrato, ela pode ser cobrada, e o que se pede além dela depende do que ficou escrito — a lógica de qualquer descumprimento contratual.
O que fazer agora, na ordem
- Fotografe e filme tudo, com data, incluindo o entorno do defeito.
- Não quebre nem refaça nada antes de registrar.
- Chame um engenheiro civil para um laudo escrito sobre a causa.
- Reúna contrato, orçamento, notas, comprovantes e conversas.
- Envie uma notificação extrajudicial descrevendo o defeito e dando prazo certo para o conserto.
- Peça dois ou três orçamentos de correção enquanto espera resposta.
- Sendo relação de consumo, registre a reclamação nos canais oficiais.
- Sem solução no prazo, procure um advogado: a perícia costuma decidir o caso.
Perguntas frequentes
O empreiteiro fechou a empresa. Ainda dá para cobrar?
Pode dar. Empresa fechada de forma irregular, ou patrimônio misturado com o do dono, abre espaço para discutir a responsabilidade pessoal de quem estava por trás. Não é automático e exige prova, mas não é caso perdido.
Ele quer consertar e eu não confio mais. Sou obrigado a aceitar?
Em geral vale dar a chance de corrigir, até porque a recusa costuma ser usada contra você depois. Se ele já tentou e falhou, ou o defeito é grave e há risco, exigir dinheiro para contratar outro fica mais defensável.
Comprei o imóvel de quem fez a reforma. A garantia vale para mim?
Na maior parte das situações ela acompanha o imóvel, principalmente em solidez e segurança. Mas sua posição depende do que constava na compra e do que você sabia sobre o estado do imóvel. Analise os dois contratos juntos.
A rachadura apareceu no sétimo ano. Acabou?
A garantia especial de cinco anos já passou. Ainda pode haver espaço para discutir defeito escondido e prejuízo causado, conforme a data em que o problema se manifestou e o que o laudo apontar.
Posso segurar a última parcela até ele consertar?
Às vezes sim, quando a parte não entregue é relevante e você formaliza a razão por escrito. Segurar tudo por um defeito pequeno costuma virar cobrança contra você. Meça o tamanho do problema antes de parar de pagar.
Conclusão: aja enquanto a prova ainda existe
A garantia de cinco anos protege bem quem tem rachadura estrutural ou infiltração vinda de obra malfeita. Mas ela premia quem se move: laudo cedo, notificação por escrito, prazo claro e documentos guardados valem mais que qualquer argumento. Quem espera o problema “assentar” costuma chegar tarde.
Se a reforma foi entregue e o estrago está aparecendo, separe contrato, comprovantes e fotos e busque orientação antes de mandar refazer por conta própria. O tipo de defeito, o tipo de contrato e a data em que o problema apareceu são o que define o que dá para cobrar.
Fontes oficiais consultadas
- Planalto — Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 610 a 626: empreitada e garantia de solidez e segurança do art. 618
- Planalto — Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), arts. 18, 20, 26 e 27: vícios do serviço e prazos de reclamação
- Ministério da Justiça — Secretaria Nacional do Consumidor: orientações sobre direitos do consumidor
- Consumidor.gov.br — plataforma oficial para registro de reclamações contra fornecedores
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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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