Tempo de leitura: 5 min · Publicado em 04/09/2026
Quem perde a mala em uma viagem internacional já conhece a sensação: além do transtorno imediato, vem a dúvida sobre quanto a companhia aérea é obrigada a pagar de indenização. Muita gente já ouviu falar que existe um “teto” internacional para esse tipo de caso, fixado pela Convenção de Montreal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu, em precedente da Terceira Turma, até onde esse limite realmente vale — e mostrou que ele não cobre tudo.
O que o STJ decidiu
No julgamento do Recurso Especial 1.842.066/RS, relatado pelo ministro Moura Ribeiro, a Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que os limites de indenização previstos na Convenção de Montreal se aplicam apenas aos danos materiais decorrentes de extravio de bagagem e atraso de voo em transporte aéreo internacional. Os danos morais, segundo o colegiado, continuam regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sem qualquer tarifação prévia. O caso teve origem em ação movida contra uma companhia aérea francesa por dois passageiros que tiveram bagagem extraviada durante viagem internacional; o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já havia fixado indenização por dano moral de R$ 8 mil para cada um deles, valor mantido pelo STJ. Julgado em 9 de junho de 2020, com acórdão publicado em 15 de junho de 2020, o precedente ficou registrado no Informativo de Jurisprudência n. 673 da Corte.
Por que a Convenção de Montreal não basta para o dano moral
A Convenção de Montreal, incorporada ao ordenamento brasileiro pelo Decreto 5.910/2006, e antes dela a Convenção de Varsóvia, foram criadas para uniformizar regras de responsabilidade das companhias aéreas em voos internacionais, inclusive com valores máximos de indenização por bagagem extraviada ou danificada. O ministro Moura Ribeiro explicou que essas convenções nasceram voltadas a prejuízos materiais, mensuráveis e objetivos, como o valor da mala e dos pertences perdidos. O próprio conceito de dano moral, ligado a sofrimento, angústia e abalo à dignidade da pessoa, não tinha o contorno jurídico atual quando o tratado original foi redigido, em 1929. Por isso, para o relator, se o legislador internacional quisesse também limitar indenizações por dano moral, teria dito isso de forma expressa — o que não ocorreu. A decisão dialoga com entendimento do Supremo Tribunal Federal, que em 2017 fixou tese de repercussão geral no sentido de que as convenções internacionais prevalecem sobre o CDC quanto à limitação de danos materiais no transporte aéreo internacional, sem, no entanto, alcançar o dano moral.
O que muda na prática para quem viaja
Na prática, a distinção feita pelo STJ é relevante para quem enfrenta extravio de bagagem, atraso de voo ou situação semelhante em viagem internacional. Se o passageiro busca reembolso pelo valor da mala e dos itens perdidos, a companhia aérea pode invocar o teto tarifado da Convenção de Montreal, expresso em Direitos Especiais de Saque, unidade de referência do Fundo Monetário Internacional. Mas, se o pedido envolve o sofrimento causado pelo episódio — como perder documentos importantes, ficar sem roupas e itens essenciais por dias, ou ter a viagem comprometida —, o juiz brasileiro pode fixar a indenização livremente, com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade do CDC, sem ficar amarrado a qualquer valor internacional pré-fixado. Isso amplia a proteção do consumidor brasileiro diante de empresas aéreas, nacionais ou estrangeiras, que operam voos internacionais, aproximando o tratamento dado a esses casos daquele já aplicado a voos domésticos.
Conclusão
A decisão do STJ no REsp 1.842.066/RS consolidou entendimento favorável ao consumidor: extravio de bagagem e atraso de voo em transporte aéreo internacional podem gerar duas indenizações distintas — uma material, limitada pela Convenção de Montreal, e outra moral, sem teto fixo, arbitrada conforme o CDC. Para quem viaja e passa por esse tipo de transtorno, o precedente é um lembrete prático: vale a pena guardar provas do prejuízo material, como recibos, notas fiscais e lista de itens despachados na bagagem, e também registrar o impacto pessoal do episódio, já que ambos podem fundamentar pedidos autônomos de indenização perante a Justiça.
Fontes oficiais consultadas
Leia também
Sobre o autor

Siga @phelipecardosoadv no Instagram →
Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
Precisa de orientação sobre o seu caso?
Fale com o escritório · Conheça o PHC Advogados · Ver outros artigos
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.