Tempo de leitura: 5 min · Publicado em 04/09/2026
Uma mulher se submete a uma cirurgia plástica nos seios para corrigir a flacidez e o tamanho que a incomodavam. Meses depois, olha no espelho e vê o mesmo problema que a levou ao consultório — flacidez e assimetria continuam lá. Foi justamente um caso assim que chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e resultou em uma decisão importante para quem pensa em fazer um procedimento estético: o cirurgião plástico tem o dever de entregar o resultado prometido, e não apenas de empregar a técnica correta. Se o resultado não aparece, a lei já presume que algo saiu errado — e cabe ao médico, não ao paciente, provar o contrário.
O que o STJ decidiu
O caso foi julgado pela Quarta Turma do STJ no REsp 2.173.636-MT, sob relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, em 10 de dezembro de 2024, com o entendimento divulgado no Informativo de Jurisprudência n. 838. Uma paciente havia se submetido a uma cirurgia estética de mama para tratar ptose (flacidez) e o volume que a desagradava. A perícia técnica constatou que o procedimento foi realizado com a técnica adequada, mas o resultado final manteve flacidez e assimetria — exatamente os problemas que a cirurgia deveria corrigir. As instâncias anteriores haviam negado indenização à paciente justamente por não haver prova de erro técnico do médico. O STJ reformou esse entendimento: em cirurgia plástica estética não reparadora, quando o resultado é desarmonioso segundo o senso comum, presume-se a culpa do profissional e nasce o dever de indenizar, ainda que não se comprove imperícia, negligência ou imprudência na execução do procedimento.
Cirurgia estética x cirurgia reparadora: por que a diferença importa
A responsabilidade civil do médico, em regra, é subjetiva: o Código Civil e o artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor exigem que se prove culpa para responsabilizar o profissional liberal. Por isso, na maior parte dos procedimentos médicos — inclusive cirurgias reparadoras, feitas após acidentes, doenças ou malformações — a obrigação é considerada “de meio”: o médico deve empregar todo o cuidado e a técnica disponíveis, mas não pode garantir um resultado específico, já que o corpo humano reage de formas imprevisíveis. A cirurgia puramente estética é tratada de outra maneira pela jurisprudência do STJ há quase duas décadas, desde precedentes como o REsp 985.888. Como o paciente não busca tratar uma doença, mas contrata um resultado concreto — um nariz mais fino, seios mais firmes —, a obrigação passa a ser “de resultado”: o compromisso assumido pelo médico é entregar aquilo que foi prometido. O REsp 2.173.636-MT reafirma essa distinção e deixa claro que ela continua valendo mesmo quando a técnica cirúrgica empregada é tecnicamente correta.
O que muda na prática para pacientes e médicos
A principal consequência prática é a inversão do ônus da prova. Em vez de o paciente ter que demonstrar que o médico agiu com negligência, imprudência ou imperícia, basta demonstrar que o resultado prometido não foi alcançado segundo um padrão objetivo — o “senso comum” estético, e não o simples gosto pessoal do paciente. O STJ foi cuidadoso nesse ponto: a insatisfação puramente subjetiva não gera, por si só, direito à indenização. Uma vez comprovado o resultado desarmonioso por critérios razoáveis, cabe ao médico provar que a técnica foi adequada e que o insucesso decorreu de fator externo imprevisível, caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do paciente — por exemplo, o descumprimento de cuidados pós-operatórios recomendados. Para os cirurgiões, isso reforça a importância de um consentimento informado detalhado, de registros clínicos completos e de documentação fotográfica do antes e do depois, capazes de demonstrar tecnicamente o que foi entregue. Para os pacientes, a decisão reforça que a mera insatisfação com o resultado, quando objetivamente verificável, pode ser suficiente para buscar reparação, sem a necessidade de provar tecnicamente onde o médico errou.
Conclusão
A decisão do STJ no REsp 2.173.636-MT não transforma o cirurgião plástico em garantidor de qualquer expectativa do paciente, mas confirma um entendimento consolidado: quando a cirurgia é puramente estética, o compromisso assumido é com o resultado, e a lei presume a falha do profissional até que se prove o contrário. Isso reforça, de um lado, a necessidade de médicos alinharem expectativas de forma realista e documentarem cada etapa do procedimento e, de outro, o direito de pacientes que não obtiveram o resultado prometido de buscarem orientação jurídica especializada para avaliar o caso concreto.
Fontes oficiais consultadas
- STJ — Inteiro teor do acórdão, REsp 2.173.636-MT (4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 10/12/2024)
- Dizer o Direito — Comentário ao julgado divulgado no Informativo de Jurisprudência n. 838 do STJ
- Migalhas — STJ: médico responde por cirurgia que não atingiu senso comum estético
- STJ — Cirurgião plástico deve garantir êxito do procedimento estético (precedente REsp 985.888)
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Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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