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STF decide que direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 5 min · Publicado em 04/09/2026

Um crime que chocou o Brasil em 1958 voltou à televisão décadas depois, em um programa que reconstituía casos policiais antigos. A família da vítima, inconformada, foi à Justiça tentar impedir que o caso continuasse sendo lembrado. A discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal, que precisou responder a uma pergunta simples de enunciar e complexa de resolver: existe, no Brasil, um “direito ao esquecimento” capaz de impedir a imprensa de divulgar fatos verdadeiros do passado? Em fevereiro de 2021, o STF disse que não.

O que o STF decidiu

O caso é o Recurso Extraordinário 1.010.606/RJ, julgado em 11 de fevereiro de 2021 sob relatoria do ministro Dias Toffoli e processado como Tema 786 de repercussão geral — ou seja, a tese fixada passou a valer para todos os processos semelhantes em tramitação no país. Por maioria de votos, com divergências parciais dos ministros Nunes Marques, Edson Fachin e Gilmar Mendes, o Plenário fixou a seguinte tese: “É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais.” Em outras palavras: se um fato é verdadeiro e foi obtido e divulgado de forma lícita, o simples decurso do tempo não gera, sozinho, um direito de impedir que ele continue sendo contado — nem pela pessoa envolvida, nem por seus familiares.

O caso Aída Curi

Aída Curi tinha 18 anos quando foi assassinada no Rio de Janeiro, em 1958, em um crime que teve enorme repercussão na época. Décadas mais tarde, a TV Globo reconstituiu o episódio no programa “Linha Direta”, conhecido por resgatar casos policiais que marcaram a história recente do país. Os irmãos de Aída processaram a emissora, alegando que a reexibição do caso, sem consulta prévia à família, reabria uma dor antiga e violava a privacidade e a paz dos parentes da vítima. O pedido de indenização por danos morais passou antes pelo Superior Tribunal de Justiça, que já havia discutido a tese do “direito ao esquecimento” em 2013 e negado o pedido específico da família naquela ocasião. Dada a relevância do tema para inúmeros outros casos envolvendo a imprensa e a internet, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e usou o processo da família Curi como paradigma para fixar uma tese aplicável a todo o país.

Liberdade de imprensa x privacidade: como o STF ponderou

A Constituição protege, ao mesmo tempo, a liberdade de expressão, de informação e de imprensa (artigo 5º, incisos IV, IX e XIV, e artigo 220) e a privacidade, a honra, a imagem e a vida privada das pessoas (artigo 5º, inciso X). O desafio do STF foi ponderar esses dois valores sem esvaziar nenhum deles. Prevaleceu o entendimento de que reconhecer um direito genérico e abstrato de “apagar” fatos verídicos do debate público, apenas em razão do tempo decorrido, funcionaria como uma forma de censura e comprometeria a liberdade de imprensa, a memória histórica e o próprio direito coletivo à informação — inclusive sobre crimes e episódios que fazem parte da história do país.

Isso não significa, porém, que a imprensa tenha uma liberdade sem limites. O próprio acórdão deixou uma ressalva importante: excessos ou abusos no exercício concreto da liberdade de expressão continuam sujeitos a controle, caso a caso, com base nas proteções constitucionais à honra, à imagem, à privacidade e à personalidade, além das normas cíveis e penais já existentes. Ou seja, o que o STF afastou foi um direito genérico e automático de bloquear a divulgação de fatos verdadeiros pela simples passagem do tempo — não a possibilidade de responsabilização quando a forma de expor um fato é sensacionalista, desnecessária ou vai além do que o interesse público justifica.

Conclusão

A decisão do STF no Tema 786 é um marco para o direito brasileiro da comunicação: fixa, com efeito vinculante para todas as instâncias, que não existe um “direito ao esquecimento” capaz de apagar fatos verídicos e licitamente divulgados apenas porque o tempo passou. Na prática, isso protege arquivos jornalísticos, documentários e reportagens sobre casos históricos — inclusive crimes antigos — contra tentativas de retirada de circulação baseadas unicamente na passagem dos anos. Ao mesmo tempo, o Tribunal preservou as ferramentas jurídicas já existentes para coibir abusos concretos: quem se sentir exposto de forma desproporcional, sensacionalista ou desnecessária continua podendo buscar reparação, mas não com base em um direito genérico ao esquecimento — e sim demonstrando, no caso concreto, o excesso cometido.

Fontes oficiais consultadas

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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