Tempo de leitura: 15 min · Atualizado em 11/08/2026
Sim, no ordenamento jurídico brasileiro, duas empresas distintas podem utilizar o mesmo nome ou a mesma marca simultaneamente, desde que atuem em ramos de mercado (classes mercadológicas) completamente diferentes e não haja nenhum risco de confusão ou associação indevida por parte do consumidor médio. Essa convivência pacífica é garantida pelo Princípio da Especialidade. A única exceção absoluta a esta regra ocorre quando a marca de uma das empresas atinge o status formal de “Marca de Alto Renome” no INPI, o que lhe confere exclusividade de uso em todos os segmentos econômicos.
O Instituto do Princípio da Especialidade na LPI
O sistema de Propriedade Industrial brasileiro, regulado pela Lei 9.279/1996 (LPI), não concede monopólios irrestritos baseados unicamente em palavras. O objetivo da proteção marcária é, primordialmente, identificar a origem de um produto e evitar que o consumidor compre “gato por lebre”. Para que o sistema não sufoque a livre iniciativa monopolizando todo o vocabulário, o legislador adotou o Princípio da Especialidade (ou da Especificidade).
Isso significa que, ao protocolar um pedido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), o empresário é obrigado a classificar seu produto ou serviço dentro da Classificação Internacional de Nice (NCL), que divide o mercado em 45 classes (34 de produtos e 11 de serviços). A proteção conferida pelo Estado ficará adstrita àquela classe escolhida e aos segmentos afins. Consequentemente, o INPI defere frequentemente o registro do mesmo termo para empresas variadas, desde que os mercados-alvo sejam estanques e paralelos.
Cenário Empresarial Concreto: A Convivência de Gigantes
Para visualizar a aplicação prática, basta observar o mercado nacional: existe a revista “Veja” (Editora Abril, classe de publicações/mídia) e o limpador multiuso “Veja” (Reckitt Benckiser, classe de produtos de limpeza). Existem os calçados “Bandeirante”, os seguros “Bandeirante” e a concessionária “Bandeirante”. Todas essas empresas operam sob o mesmo signo nominativo, investem em publicidade e possuem registros válidos no INPI.
Não há infração porque uma dona de casa que vai ao supermercado comprar um desengordurante não é induzida a acreditar que o produto foi fabricado pela mesma empresa que edita a revista semanal de notícias. O risco de confusão é nulo. Todavia, se a fabricante do desengordurante decidisse lançar um “Sabão em Pó Veja”, ela colidiria frontalmente com o “Sabão em Pó Omo”? Não no nome, mas colidiria se houvesse outra empresa de limpeza com o nome Veja. A especialidade é o fiel da balança na análise de colidências. Em muitos casos, isso envolve guia de propriedade industrial.
Diferenciação Obrigatória: Marca, Nome Empresarial e Domínio
A confusão do empreendedor muitas vezes decorre da falta de compreensão sobre a extensão territorial e mercadológica dos diferentes registros:
- Marca (INPI): Tem abrangência nacional, mas é limitada ao ramo de atividade (Princípio da Especialidade). Admite homônimos em áreas diferentes.
- Nome Empresarial (Junta Comercial): Tem abrangência estadual (via de regra) e impede que outra empresa seja registrada com a mesma Razão Social exata naquele Estado, independentemente do ramo. Ou seja, a Junta de MG não aceitará duas empresas chamadas “Alpha Comércio Ltda”.
- Nome de Domínio (Registro.br): É exclusivo globalmente. Só pode existir um “alpha.com.br”. A disputa entre ramos diferentes pelo domínio resolve-se pela regra do “first come, first served” (quem chegar primeiro leva), salvo casos de pirataria cibernética evidente.
Requisitos Legais para a Coexistência de Marcas
Para que o INPI ou o Poder Judiciário chancele a convivência de duas empresas com nomes idênticos, três requisitos precisam ser rigorosamente atendidos:
- Distanciamento Mercadológico (Classes Distintas): Os produtos ou serviços não podem ser idênticos, semelhantes ou sequer afins. Se uma empresa faz roupas (Classe 25) e a outra bolsas (Classe 18), há afinidade comercial (mercado da moda), e o INPI barrará a segunda. Se uma faz roupas (25) e a outra parafusos (Classe 6), não há afinidade.
- Inexistência de Confusão ou Associação: Os canais de distribuição e o público-alvo devem ser distintos. Não pode haver risco de o consumidor acreditar que a Empresa A lançou uma “nova linha de negócios” ligada à Empresa B.
- Identidade Visual Diferenciada: Embora o nome (elemento nominativo) seja o mesmo, a convivência é muito mais pacífica quando os logotipos, as cores e a tipografia (apresentação figurativa ou mista) são completamente díspares, afastando a hipótese de parasitismo visual (Trade Dress).
O Limite Legal Absoluto: A Marca de Alto Renome
O Princípio da Especialidade não é absoluto; ele encontra seu limite no Artigo 125 da LPI, que versa sobre a Marca de Alto Renome. Trata-se de uma marca que alcançou tamanho prestígio, fama e consolidação na mente da população brasileira que o INPI, mediante processo específico, a declara inviolável em qualquer ramo.
Exemplo clássico: “Coca-Cola”. Mesmo que você queira abrir uma loja de pneus automotivos (ramo sem nenhuma relação com refrigerantes), você não pode batizá-la de “Pneus Coca-Cola”. O Estado entende que o uso de uma marca de Alto Renome em qualquer área configura um aproveitamento indevido (carona) da reputação alheia e dilui a força do sinal originário. Se a marca do concorrente ostentar este selo (ou a marca Notoriamente Conhecida internacionalmente do Art. 126), a convivência é terminantemente proibida.
Procedimento Administrativo e Contencioso
O teste da especialidade ocorre primordialmente no INPI durante o exame de mérito do pedido. Se o examinador federal entender que há afinidade de mercado, ele indeferirá o pedido com base no Art. 124, XIX da LPI. Contra este indeferimento, caberá Recurso manifestando a tese do distanciamento mercadológico. Vale conhecer também conflito entre nome empresarial e marca.
Caso o INPI defira ambas as marcas (julgando-as de ramos distintos), mas uma das empresas sinta-se prejudicada (por exemplo, porque está expandindo seu portfólio para a área da outra), o conflito migra para o Poder Judiciário. A empresa que se sentir lesada deverá ajuizar uma Ação de Nulidade de Marca (na Justiça Federal, para cancelar o registro do concorrente) ou uma Ação Cominatória de Obrigação de Não Fazer (na Justiça Estadual, para impedir o uso no comércio). Em ambos os casos, o cerne do processo será a perícia mercadológica.
Documentos e Provas em Caso de Litígio
Em uma disputa judicial onde uma empresa tenta fechar a outra por uso de mesmo nome, a prova recai sobre a “afinidade mercadológica”. A parte que deseja manter a convivência (ré) deverá provar a especialidade através de:
- Certificados de Registro do INPI em classes distintas;
- Notas Fiscais atestando que os canais de venda são diversos (ex: um vende só no atacado B2B para indústrias, o outro vende no varejo online para pessoas físicas);
- Pesquisas de mercado demonstrando que o consumidor não associa as marcas;
- Acordos de Coexistência (se houver tentativa anterior de composição amigável averbada no INPI).
Erros Mais Comuns na Escolha do Nome
O erro mais frequente do empreendedor iniciante é realizar uma pesquisa amadora. Ele entra no site do INPI, digita o nome desejado e descobre que já existe uma empresa de cosméticos com esse nome. Como ele vai abrir um restaurante, conclui que está livre (pois atua na classe 43, e cosméticos na 3). Ele abre o restaurante, gasta fortunas na fachada e, meses depois, é notificado.
Por que ele errou? Porque ele não verificou se a empresa de cosméticos já não havia solicitado a expansão da marca para a área de alimentação, ou se o nome não goza do status de Alto Renome, ou, ainda, se o elemento nominativo possui altíssima inventividade (marcas de fantasia muito peculiares, que a Justiça tende a proteger em esferas mais amplas para evitar o parasitismo). A pesquisa de viabilidade (Busca de Anterioridade) exige visão transversal de classes e afinidades.
Riscos de Agir e de Não Agir
O risco de não agir com transparência e tentar operar no mesmo mercado com nome igual de forma clandestina configura crime contra a propriedade industrial (Art. 189 da LPI) e concorrência desleal, punível com indenizações pesadas, bloqueio de contas e lucros cessantes. O risco de adotar uma marca igual à de um terceiro, mesmo em área supostamente distinta, é ter que suportar os custos de defesa em ações de nulidade, caso o terceiro decida testar a fronteira da “afinidade de classes” nos tribunais, drenando o caixa da sua empresa com honorários periciais. Recomendamos a leitura sobre como responder a uma notificação de uso indevido.
O Que a Parte Contrária Costuma Alegar
Se você abrir a “Delta Modas” e a “Delta Construtora” tentar fechá-la, a construtora não argumentará que vende roupas. A tese da parte contrária será baseada na Teoria da Diluição. Ela alegará que, embora não atuem no mesmo mercado, o uso constante do termo “Delta” por dezenas de lojas menores corrói o prestígio e o poder de atração da marca originária (enfraquecimento do sinal). Alegará também a “afinidade secundária”, tentando forçar conexões remotas entre os serviços para justificar o cancelamento da sua marca.
Critérios que Fortalecem ou Enfraquecem a Convivência
Fortalece a possibilidade de convivência pacífica o uso de termos genéricos, evocativos ou muito comuns (marcas fracas). Nomes como “Globo”, “Nacional”, “Central”, “Premium” ou “Líder” estão tão banalizados que o INPI e a Justiça são extremamente lenientes com sua reprodução, desde que as classes não sejam rigorosamente as mesmas e a logomarca mude.
Enfraquece profundamente a chance de convivência a adoção de um termo criado, arbitrário ou fantasioso (marcas fortes). Se uma empresa investiu milhões para inventar a palavra “Häagen-Dazs” para sorvetes, tentar abrir uma oficina mecânica chamada “Häagen-Dazs” será fatalmente punido pela Justiça sob a alegação de parasitismo puro e má-fé, mesmo em ramos sem nenhuma intersecção (independentemente da declaração formal de Alto Renome).
Medidas Práticas para Empresas e Empreendedores
Antes de batizar um negócio utilizando um termo que já existe no INPI, siga este protocolo de contenção de danos:
- Mapeamento de Classes Afins: Não verifique apenas a sua classe principal (ex: roupas, cl. 25). Verifique também bolsas (cl. 18), tecidos (cl. 24) e comércio de vestuário (cl. 35). A colidência em classes afins gera indeferimento.
- Acordo de Coexistência (Letter of Consent): Se houver sombra de dúvida, e a outra empresa não for concorrente direta, seu advogado pode negociar um Acordo de Coexistência de Marcas. As partes assinam um contrato delimitando as fronteiras de cada uma e averbam no INPI, garantindo paz jurídica vitalícia.
- Diferenciação Visual Radical: Se decidir avançar com o mesmo nome em ramo distinto, contrate um design que se afaste 100% das cores, símbolos e tipografias da marca já existente, eliminando o dolo (má-fé) da infração de Trade Dress.
Tabela Comparativa: Hipóteses de Convivência Marcária
| Cenário Mercadológico | Aplicação do Princípio (LPI) | Resultado Jurídico |
|---|---|---|
| Empresas em classes idênticas (mesmo produto) | Colidência direta (Art. 124, XIX) | Proibido. Indução do consumidor ao erro. |
| Empresas em classes diferentes, mas afins (ex: sapato e bolsa) | Afinidade de mercado e mesmo público | Proibido. Alta chance de associação indevida. |
| Empresas em classes totalmente distintas (ex: pneu e pão) | Princípio da Especialidade | Permitido. Convivência pacífica assegurada pela lei. |
| Empresas em classes distintas, mas com Marca de Alto Renome | Exceção Absoluta (Art. 125) | Proibido. O Alto Renome quebra a regra da Especialidade. |
| Nome idêntico e mesma classe, mas em domínios de internet (.br) | Disputa territorial extra-INPI | Quem tiver a precedência de mercado e o INPI válido pode tomar o domínio no NIC.br. |
Perguntas Frequentes
1. Minha empresa tem o CNPJ mais antigo, posso usar a marca do meu concorrente?
Não. A antiguidade do CNPJ arquivado na Junta Comercial estadual não confere titularidade automática sobre a marca registrada no INPI (âmbito federal) e não afasta o Princípio da Especialidade. Se o seu concorrente registrou a marca primeiro no INPI para atuar no seu ramo de negócio, a presunção de exclusividade é dele. O seu CNPJ antigo só terá valor se você conseguir provar (com notas fiscais) o “Direito de Precedência” na exploração comercial exata daquele sinal (uso pretérito de boa-fé).
2. O que é a colidência por afinidade de mercado?
A colidência por afinidade ocorre quando, embora os produtos não sejam tecnicamente iguais e até pertençam a classes distintas no INPI, eles se destinam ao mesmo público-alvo, são vendidos nos mesmos locais e possuem natureza complementar. Por exemplo, uma empresa registra “Zeta” para produzir cerveja (Classe 32), e outra tenta registrar “Zeta” para produzir queijos e frios (Classe 29). O INPI indeferirá a segunda, pois cerveja e queijo são frequentemente consumidos juntos e vendidos no mesmo corredor de supermercado, gerando confusão (associação de origem).
3. É possível o INPI aprovar minha marca mesmo que já exista outra igual no meu ramo?
Em regra, não, pois é vedado pelo Art. 124, XIX. Entretanto, se a sua marca idêntica for instruída e protocolada juntamente com um “Acordo de Coexistência” assinado pelo titular da marca originária atestando que ele não se opõe ao seu registro, o INPI flexibilizará a regra e deferirá o seu pedido, desde que a convivência negociada não represente grave risco de engano ao consumidor (como na área de medicamentos, onde a confusão é intolerável).
4. Se eu colocar uma palavra a mais no nome, resolvo o problema?
Depende da força da palavra adicional. Se você adicionar termos genéricos como “Brasil”, “Plus”, “Express” ou o nome da sua cidade (ex: “Nike Brasil”), isso não afasta a colidência e o registro será negado, pois o núcleo nominativo (o termo forte) continua o mesmo. A adição só é válida se criar um conjunto visual e fonético suficientemente novo e distintivo, descaracterizando a cópia aos olhos do INPI.
5. Marcas estrangeiras famosas podem me processar por usar o nome delas no Brasil em áreas diferentes?
Sim. Se a marca estrangeira for enquadrada como “Notoriamente Conhecida” (Art. 126 da LPI) no seu ramo de atuação, ou se ela atingir o status de Alto Renome (Art. 125), ela gozará de proteção especial no Brasil independentemente de registro prévio e em todos os campos de atividade, podendo ajuizar ações na Justiça Federal brasileira para anular o seu CNPJ ou registro no INPI por configuração de pirataria internacional ou má-fé depositária.
Conclusão Prudente
O universo das marcas não é regido por uma lógica de bloqueio absoluto sobre o dicionário. O Princípio da Especialidade é o instrumento que democratiza a Propriedade Industrial, permitindo que microempreendedores e grandes indústrias partilhem nomes semelhantes sem invadir a fatia de mercado alheia. No entanto, a presunção de que ramos são “diferentes” exige análise jurídica fina, pois a jurisprudência moderna expande o conceito de “afinidade” para proteger os consumidores da diluição de marca e da concorrência parasitária. Avançar comercialmente com um nome homônimo sem um parecer técnico profundo de busca de anterioridades e cruzamento de classes é flertar com a anulação de registros e litígios cíveis, pondo em risco todo o patrimônio construído na identidade da companhia.
Fontes Oficiais Consultadas
- Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei da Propriedade Industrial – LPI, destacadamente os artigos 124, inciso XIX, 125 e 126, que baseiam os princípios de colidência, especialidade e alto renome).
- Manual de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) – Diretrizes relativas ao Exame de Mérito, Afinidade de Classes e Acordos de Coexistência.
- Classificação Internacional de Produtos e Serviços de Nice (NCL), atualizada, adotada pelo INPI.
- Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) versando sobre afinidade mercadológica, teoria da diluição e risco de confusão (associação indevida).
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Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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