PT EN ES ZH

Certidões negativas na compra de imóvel: quais pedir e como analisar

Compartilhe este post

Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 13 min · Publicado em 11/08/2026

Antes de comprar um imóvel você deve reunir dois blocos de certidões: as do imóvel (matrícula atualizada com ônus reais e negativa de tributos municipais) e as das pessoas dos vendedores (feitos ajuizados nas Justiças Estadual, Federal e do Trabalho, protestos, tributos federais e, se for empresa, certidões societárias). Desde a Lei 14.382/2022, o art. 54, §2º, da Lei 13.097/2015 deixou expresso que certidões forenses não são requisito de validade, de eficácia nem de caracterização da boa-fé do comprador. Mesmo assim, elas continuam sendo a principal ferramenta de gestão de risco do negócio — porque existem passivos que a matrícula simplesmente não mostra.

Neste guia você vai ver a lista completa de certidões, o que cada uma revela na prática, como ler a matrícula linha por linha e o que fazer quando uma certidão vem positiva. O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise do caso concreto por um advogado, já que cada matrícula tem uma história própria.

Depois da concentração da matrícula, ainda é preciso pedir certidões?

Resposta direta: juridicamente, não são obrigatórias como prova de boa-fé — o art. 54, §2º, da Lei 13.097/2015 afastou essa exigência. Na prática, continuam indispensáveis, porque há riscos relevantes que a concentração registral não resolve: débitos que acompanham o imóvel, irregularidade física da construção, regime da falência e regime próprio da execução fiscal.

O art. 54 da Lei 13.097/2015 determina que atos como o registro de citação em ações reais ou pessoais reipersecutórias, a averbação de constrição judicial, de indisponibilidade e a averbação premonitória do art. 828 do CPC devem constar da matrícula. Situações jurídicas não averbadas, em regra, não podem ser opostas a quem adquire de boa-fé. Foi um avanço importante e reduziu bastante a insegurança do mercado.

Ocorre que o próprio §1º do art. 54 ressalva expressamente os arts. 129 e 130 da Lei 11.101/2005, que tratam da ineficácia de atos praticados pelo falido. Somam-se a isso as situações de aquisição e extinção da propriedade que independem de registro, o regime especial da fraude à execução fiscal do art. 185 do CTN e os débitos de natureza propter rem. Ou seja: matrícula limpa é condição necessária, não suficiente. Quem investiga além dela não compra “mais protegido pela lei” — compra melhor informado, que é o que realmente evita prejuízo.

Quais certidões do imóvel são indispensáveis?

Resposta direta: certidão de matrícula atualizada (de inteiro teor, com negativa de ônus e alienações), certidão negativa de tributos municipais referente ao imóvel (IPTU e taxas), declaração de quitação de condomínio e, conforme o caso, certidão de “habite-se” e regularidade da construção.

A certidão de inteiro teor da matrícula é o documento central. Ela é emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do bem e mostra toda a vida jurídica do imóvel: quem foi dono, quando, por qual título, quais hipotecas, alienações fiduciárias, penhoras, usufrutos, servidões, cláusulas de inalienabilidade e eventuais indisponibilidades já existiram. Peça sempre a versão atualizada, com prazo curto de emissão, e leia o documento inteiro — inclusive os atos cancelados, porque eles contam a história do bem.

A certidão negativa de tributos municipais importa por uma razão específica: pelo art. 130 do Código Tributário Nacional, os créditos tributários relativos a impostos sobre a propriedade sub-rogam-se na pessoa do adquirente, salvo quando conste do título a prova de quitação. Em bom português, IPTU atrasado acompanha o imóvel, e não o antigo dono. O mesmo raciocínio vale para o condomínio: o art. 1.345 do Código Civil diz que o adquirente responde pelos débitos do alienante, inclusive multas e juros.

Quais certidões devem ser pedidas em nome do vendedor?

Resposta direta: certidões de distribuição cível e de execuções fiscais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, certidão de ações trabalhistas e CNDT, certidão negativa de débitos federais, certidão de protestos e certidão de interdições e tutelas — todas em nome de cada proprietário e do respectivo cônjuge.

Aqui mora o erro mais comum: pedir certidões apenas na comarca onde o imóvel está localizado. Processos são distribuídos no domicílio do réu, não no lugar do bem. Se o vendedor mora em outra cidade, ou morou nos últimos anos, é preciso extrair certidões também dessas comarcas. Um vendedor que se mudou três vezes em dez anos pode ter uma execução tranquilamente escondida na comarca antiga.

A certidão de interdições, tutelas e curatelas costuma ser esquecida e é justamente a que evita um problema grave: negócio celebrado por quem não tinha capacidade civil plena. Já a certidão de casamento atualizada revela o regime de bens e permite verificar se há necessidade de outorga do cônjuge, exigida pelo art. 1.647 do Código Civil para alienar imóvel em quase todos os regimes — a exceção é a separação absoluta.

E quando o vendedor é pessoa jurídica ou construtora?

Resposta direta: além das certidões judiciais e fiscais em nome do CNPJ, peça contrato ou estatuto social consolidado, ata de eleição dos administradores, certidão simplificada da Junta Comercial, certidão negativa de falência e recuperação judicial e certidões em nome dos sócios.

Comprar de empresa exige um cuidado extra: verificar se quem assina tem poderes para alienar imóvel. Muitos contratos sociais exigem assinatura conjunta de dois administradores ou aprovação em assembleia para a venda de bens imobilizados. Uma escritura assinada por quem não tinha poderes é um convite ao litígio.

A certidão negativa de falência e recuperação judicial também merece atenção. Alienações feitas no período que antecede a quebra podem ser questionadas segundo o regime próprio da Lei 11.101/2005, o que é uma das ressalvas expressas ao regime de proteção do adquirente. E, quando o vendedor pessoa física é sócio de empresas endividadas, a desconsideração da personalidade jurídica pode alcançar o patrimônio dele — por isso vale cruzar CPF e quadro societário.

Tabela: relação de certidões, onde obter e o que cada uma revela

Certidão Onde obter O que revela
Matrícula atualizada (inteiro teor) Cartório de Registro de Imóveis do bem Cadeia dominial, hipoteca, alienação fiduciária, penhora, usufruto, indisponibilidade
Negativa de ônus e alienações Cartório de Registro de Imóveis Confirma ausência de gravames vigentes
Tributos municipais do imóvel Prefeitura IPTU, taxas e contribuição de melhoria em aberto
Quitação de condomínio Síndico ou administradora Cotas, rateios e multas pendentes
Distribuição cível e fiscal estadual Tribunal de Justiça Execuções, ações de cobrança e execuções fiscais estaduais
Distribuição da Justiça Federal TRF da região Execuções fiscais federais e ações cíveis federais
Trabalhista e CNDT TRT e TST Reclamações trabalhistas e débitos inscritos
Débitos federais (Receita/PGFN) Receita Federal Tributos federais e dívida ativa da União
Protestos Tabelionatos de Protesto Títulos protestados, sinal de inadimplência
Interdições, tutelas e curatelas Cartório de Registro Civil / distribuidor Capacidade civil do vendedor
Falência e recuperação judicial Tribunal de Justiça Situação de insolvência de pessoa jurídica

Como analisar a matrícula sem deixar passar um ônus oculto?

Resposta direta: leia a matrícula de trás para frente, confira se o vendedor é exatamente a pessoa registrada como proprietária, verifique se cada gravame lançado foi depois cancelado por averbação expressa e some as áreas e confrontações para conferir se o imóvel descrito é o que você visitou.

Alguns pontos que passam despercebidos com frequência: hipoteca ou alienação fiduciária quitada, mas não baixada — o gravame só desaparece com a averbação do cancelamento; cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade oriundas de doação ou testamento; imóvel ainda registrado em nome do falecido, exigindo inventário concluído antes da venda; e divergência entre a descrição registral e a realidade física, o que indica construção ou desmembramento não regularizado.

Se a matrícula apontar que o imóvel foi objeto de usucapião ou de partilha recente, examine a documentação de origem. E, se houver registro de alienação fiduciária, entenda que quem consta como proprietário é o credor até a quitação, o que muda toda a estrutura do negócio — assunto que detalhamos no texto sobre alienação fiduciária e leilão do imóvel financiado.

Qual é o prazo de validade das certidões?

Resposta direta: não há prazo único. Para a finalidade notarial, o Decreto 93.240/1986 fixa em 30 dias a validade das certidões registrais de ações reais e pessoais reipersecutórias e de ônus reais; certidões fiscais costumam valer 90 ou 180 dias, conforme o órgão emissor.

O ponto prático é este: as certidões devem estar vigentes no momento da assinatura e, idealmente, ser reemitidas às vésperas do registro. Um intervalo longo entre a análise e o registro abre uma janela na qual uma penhora pode ser averbada. Como a propriedade só se transfere com o registro, por força dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, é o registro — e não a assinatura — que encerra o risco.

O que fazer se alguma certidão vier positiva?

Resposta direta: certidão positiva não significa negócio proibido. Significa que é preciso analisar o teor do processo ou da dívida, medir o risco de insolvência do vendedor e, se o negócio prosseguir, estruturar garantias contratuais — retenção de parte do preço, caução, quitação direta ao credor ou escrow.

A diferença entre uma ação de família irrelevante para o patrimônio e uma execução milionária em curso é enorme. O que interessa é responder a duas perguntas: existe processo capaz de reduzir o vendedor à insolvência? Existe constrição já averbada sobre o imóvel? A partir daí, o tratamento contratual muda completamente.

Vale lembrar que o reconhecimento da fraude à execução depende, em regra, do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, conforme a Súmula 375 do STJ. A execução fiscal, porém, tem regime próprio no art. 185 do Código Tributário Nacional, mais rigoroso para o comprador. Esse cenário é analisado em profundidade no artigo sobre documentos e etapas da compra segura.

Quem paga pelas certidões e como organizar a due diligence?

Resposta direta: por praxe de mercado as despesas de emissão ficam com o comprador, salvo previsão contratual diferente. O ideal é concentrar a coleta antes da assinatura do compromisso e condicionar o negócio, por cláusula expressa, à análise favorável das certidões.

Uma cláusula bem redigida resolve muito: prevê prazo para a entrega de todos os documentos, autoriza o comprador a desistir sem penalidade se surgir ônus não informado e define quem arca com a regularização. Sem essa cláusula, o comprador que descobre um problema depois de pagar o sinal fica em posição frágil.

Perguntas frequentes sobre certidões na compra de imóvel (FAQ)

1. Quais certidões são realmente obrigatórias para comprar um imóvel?

Na prática notarial exigem-se a matrícula atualizada com negativa de ônus, a certidão de tributos municipais do imóvel e as certidões pessoais dos vendedores e cônjuges — cíveis, fiscais, trabalhistas e de protestos.

2. Posso dispensar certidões se conheço bem o vendedor?

A lei permite: o art. 54, §2º, da Lei 13.097/2015 afasta a exigência de certidões forenses como requisito de boa-fé, e o Decreto 93.240/1986 admite que o adquirente dispense a certidão fiscal do imóvel. Mas dispensar é assumir o risco dos débitos existentes, e isso raramente compensa.

3. Certidão positiva impede a compra do imóvel?

Não necessariamente. É preciso examinar o conteúdo do processo ou da dívida. Ações sem repercussão patrimonial relevante costumam não inviabilizar o negócio, mas exigem análise técnica antes da assinatura.

4. Preciso pedir certidões de outras cidades?

Sim, sempre que o vendedor tiver domicílio atual ou anterior em outra comarca. Processos são distribuídos no domicílio do réu, e a busca restrita à cidade do imóvel é uma das falhas mais frequentes.

5. Dívida de IPTU e de condomínio passa para o comprador?

Em regra sim. O art. 130 do CTN prevê a sub-rogação dos tributos sobre a propriedade no adquirente, salvo prova de quitação no título, e o art. 1.345 do Código Civil responsabiliza o adquirente pelos débitos condominiais do alienante.

Fontes oficiais consultadas

Leia também

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.

Leia também

Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

Siga @phelipecardosoadv no Instagram →

Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

Precisa de orientação sobre o seu caso?

Fale com o escritório  ·  Conheça o PHC Advogados  ·  Ver outros artigos

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.

Se inscreva em nossa Newslatter

Fique atualizado e por dentro de tudo que acontece no direito

Outras postagens

Mulher sentada sozinha em sala de estar aconchegante, olhando pela janela com expressão serena e reflexiva
Responsabilidade Médica

Dano moral, material e estético por falha médica podem ser cobrados juntos?

A cicatriz ficou visível. O tratamento consumiu meses de salário. E o impacto emocional se estendeu bem além do alta hospitalar. São três consequências distintas do mesmo episódio, e a dúvida é se elas podem ser discutidas juntas ou se é preciso escolher uma. Resposta direta: os danos moral, material e estético têm fundamentos distintos

Scroll to Top
Rolar para cima