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ITBI: quem paga, quando pagar e qual a base de cálculo

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 9 min · Publicado em 11/08/2026

O ITBI é o imposto municipal sobre a transmissão de bens imóveis. Na prática, quem paga é o comprador, porque é isso que quase todas as leis municipais determinam. O ponto que mais gera discussão não é quem paga, e sim quanto e quando: o Supremo Tribunal Federal firmou que o fato gerador só ocorre com o registro da transferência na matrícula, e o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a base de cálculo é o valor da transação declarado pelo contribuinte — que não pode ser substituído por uma tabela de referência criada unilateralmente pela prefeitura.

Essas duas decisões mudaram o jogo para quem compra imóvel. A seguir você entende o alcance de cada uma, como identificar uma cobrança indevida e o que fazer para recuperar valores pagos a mais. Conteúdo informativo, que não substitui a análise do seu caso por um advogado.

O que é o ITBI e qual é a sua base constitucional?

Resposta direta: é o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por ato oneroso entre vivos, de competência dos Municípios, previsto no art. 156, II, da Constituição Federal e disciplinado, em normas gerais, pelos arts. 35 a 42 do Código Tributário Nacional.

O ITBI incide sobre a transmissão onerosa da propriedade, do domínio útil e dos direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, além da cessão de direitos relativos a essas transmissões. Herança e doação ficam de fora: nesses casos o imposto devido é o ITCMD, de competência estadual.

Cada município tem sua própria lei, com alíquota e procedimento próprios. Isso explica por que as regras variam de cidade para cidade — mas não autoriza o município a contrariar a Constituição, o CTN e as teses vinculantes dos tribunais superiores.

Quem paga o ITBI: comprador ou vendedor?

Resposta direta: pelo art. 42 do CTN, o contribuinte é qualquer das partes na operação, conforme dispuser a lei municipal. Na prática, a quase totalidade dos municípios elege o adquirente como contribuinte.

As partes podem, sim, combinar no contrato que o vendedor arcará com o valor. Só que esse acordo produz efeitos apenas entre elas: o art. 123 do CTN estabelece que convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública para alterar a definição legal do sujeito passivo. Se o vendedor não pagar, o município cobrará de quem a lei municipal indicou.

Quando o ITBI é devido: na escritura ou no registro?

Resposta direta: no registro. No Tema 1.124, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imóvel, que se dá mediante o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis.

A consequência é direta: promessa de compra e venda, cessão de direitos e até a escritura pública ainda não registrada não configuram, isoladamente, o fato gerador. A exigência do imposto antes do registro contraria o entendimento vinculante do STF.

Há, contudo, uma realidade prática que precisa ser explicada com honestidade: o tabelião costuma exigir a guia recolhida para lavrar a escritura, e o registrador exige o comprovante para registrar. Essa exigência procedimental não transforma a assinatura da escritura em fato gerador — apenas antecipa o recolhimento dentro de uma cadeia que termina no registro. A discussão relevante surge quando o negócio se desfaz antes do registro: aí há fundamento sólido para pedir a restituição.

Qual é a base de cálculo correta do ITBI?

Resposta direta: é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado. No Tema 1.113, julgado em recurso repetitivo, o STJ firmou que esse valor não está vinculado à base de cálculo do IPTU e que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade.

As teses fixadas no Tema 1.113 podem ser resumidas em três pontos. Primeiro: a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel em condições normais de mercado, sem vinculação à base do IPTU. Segundo: o valor declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor de mercado, presunção que só pode ser afastada pelo fisco mediante regular instauração de processo administrativo próprio, na forma do art. 148 do CTN. Terceiro: o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo com respaldo em valor de referência estabelecido unilateralmente.

Em outras palavras, a famosa “pauta de valores” ou “valor venal de referência” não pode ser aplicada automaticamente. Se o município discorda do valor declarado, precisa abrir procedimento, fundamentar, e garantir contraditório e ampla defesa ao contribuinte.

Tabela: o que mudou com as teses vinculantes

Questão Prática municipal questionada Orientação dos tribunais superiores
Momento da incidência Cobrança na escritura ou no contrato Fato gerador no registro (Tema 1.124 do STF)
Base de cálculo Valor venal de referência fixado unilateralmente Valor da transação declarado, com presunção de veracidade (Tema 1.113 do STJ)
Relação com o IPTU Uso da base do IPTU Bases autônomas e não vinculadas
Afastamento do valor declarado Arbitramento direto Exige processo administrativo do art. 148 do CTN
Alíquotas Progressividade sobre o valor venal Vedada, conforme a Súmula 656 do STF

A prefeitura pode simplesmente arbitrar um valor maior?

Resposta direta: não de forma automática. O arbitramento depende do processo do art. 148 do CTN, que exige motivação, avaliação contraditória e oportunidade de defesa. Arbitramento sem procedimento é ilegal segundo o Tema 1.113 do STJ.

O caminho prático quando isso ocorre começa no âmbito administrativo: impugnar a avaliação, apresentar laudo, comparativos de mercado, matrícula, fotos e o próprio contrato. Muitos municípios possuem procedimento específico de revisão de valor. Esgotada ou negada a via administrativa, resta a via judicial, com pedido de recálculo e, se já houve pagamento, de repetição do indébito.

Como pedir a devolução do ITBI pago a maior?

Resposta direta: por ação de repetição de indébito tributário, com fundamento no art. 165 do CTN. O prazo é de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário, conforme o art. 168, I, do CTN.

Cabe restituição em duas situações típicas: quando o imposto foi calculado sobre base superior à devida e quando o negócio não se concretizou — hipótese em que, não tendo havido registro, não houve fato gerador. Guarde a guia de recolhimento, o comprovante de pagamento, a escritura e a certidão da matrícula: são as provas centrais do pedido.

Existem hipóteses de isenção ou imunidade?

Resposta direta: a Constituição prevê imunidade na transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital e nas operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção, salvo se a atividade preponderante do adquirente for imobiliária, nos termos do art. 156, §2º, I. Isenções e reduções para o primeiro imóvel financiado dependem de lei municipal.

Sobre a imunidade na integralização de capital, vale um alerta: o STF já decidiu que ela não alcança o valor que exceder o limite do capital social a ser integralizado. É um ponto que costuma ser apresentado de forma simplificada e gera autuações.

Quanto às alíquotas, a Súmula 656 do STF é clara: é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI com base no valor venal do imóvel.

ITBI, escritura e registro: como organizar o pagamento

Resposta direta: reserve o valor desde a proposta, confira a alíquota e o procedimento do município, emita a guia com o valor real da transação e leve o comprovante ao cartório. Se o valor da guia vier acima do negociado, questione antes de pagar.

O ITBI costuma ser o maior custo isolado da transação depois do preço, e entra na conta junto com emolumentos de escritura e registro. Planejar esse desembolso evita atraso no registro — e atraso no registro é exatamente a janela de risco tratada no artigo sobre fraude à execução na compra de imóvel. A sequência completa dos atos está explicada no texto sobre escritura e registro.

Perguntas frequentes sobre o ITBI (FAQ)

1. Quem paga o ITBI na compra de um imóvel?

Em regra o comprador, porque é o que dispõem as leis municipais, com base no art. 42 do CTN. Acordo em sentido contrário vale entre as partes, mas não é oponível ao município.

2. O ITBI é devido na assinatura da escritura?

Não. Pelo Tema 1.124 do STF, o fato gerador ocorre com o registro da transmissão na matrícula. A exigência do comprovante pelo cartório é procedimento, não fato gerador.

3. A prefeitura pode cobrar sobre o valor venal de referência?

Não de forma automática. O Tema 1.113 do STJ veda o arbitramento prévio com base em valor de referência unilateral e assegura presunção de veracidade ao valor declarado pelo contribuinte.

4. A base do ITBI é a mesma do IPTU?

Não. O STJ firmou que as bases são autônomas: o ITBI toma o valor do imóvel em condições normais de mercado, sem vinculação à base de cálculo do IPTU.

5. Desisti da compra depois de pagar o ITBI. Posso reaver?

Sim. Sem registro não houve fato gerador, o que autoriza a repetição de indébito com base no art. 165 do CTN, no prazo de cinco anos do art. 168.

Fontes oficiais consultadas

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Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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