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Direito de superfície: como funciona e para que serve

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 9 min · Publicado em 12/08/2026

O direito de superfície permite ao proprietário conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis — é o que estabelece o art. 1.369 do Código Civil. O parágrafo único é expresso: o direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão. A concessão pode ser gratuita ou onerosa (art. 1.370), e o superficiário responde pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel (art. 1.371). O direito pode ser transferido a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros, sendo vedado ao concedente estipular, a qualquer título, pagamento pela transferência (art. 1.372). E, em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições (art. 1.373).

É um instrumento subutilizado no Brasil e extremamente útil: permite viabilizar empreendimentos sem que o dono do terreno precise vendê-lo e sem que o investidor precise comprá-lo. Este guia explica como funciona e onde ele resolve problemas reais.

Para que serve o direito de superfície?

Resposta direta: para separar a propriedade do solo da propriedade da construção ou da plantação.

Na lógica tradicional, tudo o que se constrói ou planta no terreno pertence ao dono do solo, por acessão. O direito de superfície excepciona esse princípio: durante o prazo da concessão, a construção ou a plantação pertence ao superficiário.

Isso viabiliza arranjos econômicos muito relevantes. Uma família proprietária de terreno bem localizado pode conceder a superfície a uma incorporadora por trinta anos, recebendo contraprestação, sem vender o patrimônio. Uma empresa pode construir sua unidade em terreno de terceiro sem imobilizar capital na aquisição da terra. Um produtor pode explorar área alheia com plantio de longo ciclo, com segurança jurídica registrada.

O elemento decisivo é a temporalidade: o direito é concedido por tempo determinado e, extinto, a propriedade plena se consolida no titular do solo — com ou sem indenização, conforme o que tiver sido convencionado.

Quais são os requisitos?

Resposta direta: escritura pública, prazo determinado e registro na matrícula.

Requisito Regra Base legal
Forma Escritura pública Art. 1.369
Registro Obrigatório no Registro de Imóveis Art. 1.369
Prazo Determinado Art. 1.369
Subsolo Não autorizado, salvo se inerente ao objeto Art. 1.369, parágrafo único
Contraprestação Gratuita ou onerosa Art. 1.370
Tributos e encargos Do superficiário Art. 1.371

Sem registro, não há direito real: existe apenas contrato entre as partes, que não vincula terceiros nem sobrevive à venda do terreno. É o mesmo raciocínio aplicável às servidões, tratado em passagem forçada e servidão de passagem.

Como funciona a transferência e a preferência?

Resposta direta: o direito é livremente transferível, e há preferência recíproca na alienação.

O art. 1.372 assegura a transmissibilidade do direito de superfície a terceiros e aos herdeiros do superficiário. E o parágrafo único proíbe expressamente que o concedente cobre qualquer valor pela transferência — cláusula que preveja “laudêmio superficiário” ou pagamento equivalente é nula.

O art. 1.373 cria preferência recíproca: se o proprietário vender o terreno, o superficiário tem preferência; se o superficiário alienar seu direito, o proprietário tem preferência. Em ambos os casos, em igualdade de condições.

Na prática, isso exige notificação formal com informação do preço e das condições, e prazo para manifestação. A ausência dessa notificação expõe o negócio a questionamento pelo preterido — problema semelhante ao que ocorre no direito de preferência do inquilino, tratado em direito de preferência do inquilino na venda do imóvel.

Como o direito de superfície se extingue?

Resposta direta: pelo advento do termo, pelo desvio de destinação, por acordo e por outras hipóteses legais.

A extinção mais comum é a do prazo. Extinta a concessão, o proprietário passa a ter a propriedade plena sobre o terreno e a construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

Essa ressalva final é o ponto que mais merece atenção na redação do instrumento: a indenização pelas acessões só existe se convencionada. Contratos silentes transferem ao proprietário, gratuitamente, todo o investimento feito pelo superficiário.

Há ainda extinção antes do termo quando o superficiário dá ao terreno destinação diversa daquela para a qual foi concedida a superfície. E, extinto o direito, cancela-se o registro na matrícula.

Qual a diferença para o Estatuto da Cidade?

Resposta direta: a superfície urbanística do art. 21 da Lei 10.257/2001 admite prazo indeterminado e alcança subsolo e espaço aéreo.

O Estatuto da Cidade disciplina o direito de superfície em imóveis urbanos com regime próprio, mais amplo em dois aspectos: permite a concessão por tempo determinado ou indeterminado e abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato e atendida a legislação urbanística.

Já o regime do Código Civil exige prazo determinado e, como regra, não autoriza obra no subsolo, salvo quando inerente ao objeto da concessão. Há longa discussão doutrinária sobre a convivência entre os dois regimes; a orientação prática é redigir o instrumento indicando expressamente o regime adotado e observar as exigências mais restritivas quando houver dúvida.

Quando usar a superfície em vez de outros instrumentos?

Resposta direta: quando se quer separar solo e construção por prazo longo, com segurança registral.

Comparada à locação, a superfície oferece direito real, registrado, com transmissibilidade e maior estabilidade — vantagem decisiva para investimentos de longo prazo.

Comparada à compra e venda, evita a imobilização de capital na aquisição do terreno e permite ao proprietário manter o patrimônio na família.

Comparada à permuta por área construída, é mais flexível quanto ao prazo e não exige a transferência definitiva da propriedade do solo.

Em empreendimentos que envolvem incorporação, porém, é essencial compatibilizar a superfície com o regime da Lei 4.591/1964 e com as garantias exigidas pelo financiamento à produção — análise que dialoga com o conteúdo de patrimônio de afetação e memorial de incorporação.

Como redigir um contrato de superfície seguro

Resposta direta: defina objeto, prazo, contraprestação, destinação e o destino das acessões ao final.

Os pontos que não podem faltar são sete. Objeto: descrição precisa do terreno e da construção ou plantação autorizada, com parâmetros construtivos. Prazo: determinado, com data certa de início e fim. Contraprestação: valor, forma de pagamento, índice de reajuste e consequências do inadimplemento.

Destinação: uso autorizado e vedção expressa ao desvio, que é causa de extinção antecipada. Encargos: confirmação de que tributos e despesas ficam com o superficiário, com previsão de comprovação periódica de quitação.

Acessões ao final: este é o ponto economicamente mais relevante. Defina expressamente se haveá indenização pelas construções, como será calculada e em que prazo será paga. O silêncio favorece o proprietário do solo.

Garantias e preferencias: procedimento de notificação para o exercício da preferência do art. 1.373, prazo de resposta e forma de comprovação — além de garantias reais ou fidejussórias adequadas ao porte do investimento.

Superfície e financiamento: é possível dar em garantia?

Resposta direta: sim. O direito de superfície é direito real transmissível e pode ser objeto de garantia.

Por ser direito real registrado e livremente transferível, o direito de superfície pode ser oferecido em garantia de operações de crédito, o que viabiliza o financiamento da construção pelo próprio superficiário.

Do ponto de vista do credor, a análise considera o prazo remanescente da concessão — garantia que se extingue antes do fim do financiamento tem valor limitado —, a destinação autorizada e as consequências contratuais da execução da garantia.

Por isso, contratos de superfície destinados a empreendimentos financiados costumam prever prazos longos, cláusulas de anuência do proprietário à constituição de garantia e mecanismos de substituição do superficiário em caso de inadimplemento, preservando a continuidade do empreendimento.

A estruturação exige compatibilização com o regime de garantias imobiliárias, especialmente a alienação fiduciária, cujos efeitos explicamos em alienação fiduciária e leilão do imóvel financiado.

Perguntas frequentes (FAQ)

1. Direito de superfície precisa de registro?

Sim. O art. 1.369 exige escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

2. Pode ser por prazo indeterminado?

No Código Civil, não: exige-se prazo determinado. O regime do Estatuto da Cidade admite prazo determinado ou indeterminado em imóveis urbanos.

3. O superficiário pode construir no subsolo?

Pelo Código Civil, não, salvo se a obra no subsolo for inerente ao objeto da concessão.

4. Quem paga o IPTU?

O superficiário responde pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel, conforme o art. 1.371.

5. Ao final do prazo, recebo indenização pela construção?

Somente se convencionado. Sem estipulação em contrário, o proprietário passa a ter a propriedade plena independentemente de indenização.

Fontes oficiais consultadas

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Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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