Tempo de leitura: 10 min · Atualizado em 14/08/2026
O plano de saúde não é obrigado a cobrir canabidiol de uso domiciliar, salvo hipóteses que preencham os critérios para superação do rol.
A utilização de produtos derivados de Cannabis para fins medicinais vem crescendo no país como alternativa terapêutica para diversas condições de saúde. No entanto, o custeio desses produtos pelas empresas de saúde suplementar submete-se a regras rígidas de regulação e legislação. A natureza de uso domiciliar dos produtos e a ausência de previsão no rol do setor configuram barreira regulatória. A análise da obrigação exige verificar o registro sanitário e a modalidade do tratamento.
Canabidiol: o plano de saúde é obrigado a cobrir?
Resposta direta: Não, o plano em regra não é obrigado a cobrir canabidiol domiciliar, atraindo a exclusão do artigo 10, VI da lei.
Os produtos derivados de Cannabis prescritos para administração em ambiente caseiro esbarram na limitação legal de medicamentos domiciliares. A cobertura só passa a ser debatida quando houver registro ativo na agência sanitária e preenchimento de critérios técnicos de superação da lista oficial. As regras sanitárias e regulatórias condicionam a obrigação.
Como funciona a regularização dos produtos de Cannabis perante a Anvisa?
Os produtos derivados de Cannabis dependem de autorização prévia da Anvisa para sua circulação ou uso no território nacional. A agência sanitária estabelece duas vias distintas para o acesso a esses produtos por pacientes no Brasil.
A primeira via é o registro sanitário regular do produto como medicamento nas farmácias do país. A segunda via é a autorização de importação excepcional do produto para uso próprio do paciente, sob prescrição médica. A forma de regularização sanitária influi diretamente na análise do dever de custeio pelo plano.
Por que o uso domiciliar do canabidiol atrai a exclusão da Lei 9.656/1998?
O artigo 10, inciso VI da Lei 9.656/1998 exclui da cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde os medicamentos para tratamento domiciliar. Os produtos derivados de Cannabis são habitualmente prescritos para uso continuado na residência do paciente.
A legislação do setor contempla exceções para remédios domiciliares apenas para o tratamento do câncer (antineoplásicos orais e adjuvantes). Como o canabidiol não se enquadra nessa exceção legal, incide a regra geral de exclusão. A administração fora do ambiente hospitalar afasta a obrigação automática de custeio.
O que estabelece o Tema 990 do STJ em relação ao canabidiol importado?
O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese vinculante no Tema 990, determinando que as operadoras de saúde não são obrigadas a fornecer medicamentos que não possuam registro sanitário na Anvisa. A simples autorização de importação excepcional não equivale ao registro sanitário.
Quando o produto de canabidiol é apenas autorizado para importação em caráter excepcional, sem registro no país, as operadoras respaldam-se no Tema 990 para indeferir o pedido. O artigo 10, inciso V da Lei 9.656/1998 também exclui produtos importados não nacionalizados. A exigência do registro é parâmetro da jurisprudência.
Como funciona a discussão sobre o canabidiol quando existe registro na Anvisa?
Quando o produto de canabidiol possui registro sanitário ativo na Anvisa, mas é de uso domiciliar e não consta no rol de coberturas do setor, a controvérsia exige a análise das regras de flexibilização da lista do setor.
Nesses casos, a discussão jurídica passa pela avaliação do artigo 10, §13 da Lei 9.656/1998 e pelos critérios definidos no Supremo Tribunal Federal. Contudo, a superação do rol precisa transpor a exclusão expressa de uso domiciliar do artigo 10, inciso VI. A indicação clínica é submetida a exame criterioso.
O que prevê o artigo 10, §13 da Lei 9.656/1998 para superação do rol?
O artigo 10, §13 da Lei 9.656/1998, incluído pela Lei 14.454/2022, estabelece que a ausência do tratamento no rol de procedimentos pode ser superada quando demonstrada a eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico do médico assistente.
Como alternativa, exige-se a recomendação da Conitec ou de órgão internacional renomado de avaliação de tecnologias em saúde. A aplicação desse dispositivo busca respaldar tratamentos essenciais não listados pela agência. A demonstração dos pressupostos técnicos é dever do requerente.
Quais são os cinco critérios cumulativos da ADI 7265 do STF?
Para que o setor de saúde suplementar seja obrigado a fornecer tratamentos não previstos no rol, o STF estabeleceu cinco critérios cumulativos na ADI 7265. Todos os cinco requisitos devem estar presentes na solicitação.
São exigidos: prescrição médica, ausência de negativa expressa do órgão regulador sem pendência de análise, inexistência de alternativa adequada no rol, comprovação científica de eficácia e registro na Anvisa. Exige-se também a prova de recusa do plano ou demora excessiva. A falta de um requisito inviabiliza o pedido.
Qual é o papel do laudo do médico assistente na prescrição de canabidiol?
O laudo do médico assistente é o documento que detalha a patologia do paciente (CID), o histórico de tratamentos convencionais testados sem sucesso e a justificativa para a indicação do canabidiol. O relatório deve embasar a indispensabilidade do produto.
O profissional de saúde precisa esclarecer se o produto possui registro na Anvisa e se a administração ocorrerá em ambiente hospitalar ou domiciliar. A riqueza de detalhes técnicos no laudo médico é essencial para fundamentar a avaliação da auditoria ou dos órgãos de fiscalização. A boa instrução documental reduz entraves.
Quais são os prazos de resposta conclusiva estabelecidos pela RN 623/2024?
A RN 623/2024 estipula que as operadoras devem fornecer resposta conclusiva sobre pedidos assistenciais no prazo de até 5 dias úteis para procedimentos gerais, e até 10 dias úteis para alta complexidade ou internações eletivas.
Havendo indeferimento do pedido, a operadora é obrigada a emitir a negativa por escrito de forma automática, fundamentada e em linguagem clara. O documento deve estar disponível para impressão ou download na plataforma do plano. O fornecimento da negativa por escrito formaliza a decisão da empresa.
Como funciona a Notificação de Intermediação Preliminar perante o órgão regulador?
Diante de uma recusa de fornecimento de tratamento, o usuário pode protocolar uma reclamação na Notificação de Intermediação Preliminar. A NIP é regida pela RN 483/2022, com as alterações promovidas pela RN 657/2025.
Para demandas de natureza assistencial, a empresa de saúde dispõe do prazo de até 5 dias úteis para sanar o impasse. Para questões não assistenciais, o prazo é de até 10 dias úteis. A intermediação da agência atua na verificação das regras de cobertura sem ajuizamento de ação. O meio administrativo busca a conciliação.
A recusa de fornecimento de canabidiol gera dano moral presumido?
De acordo com o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema 1365, a simples recusa indevida de cobertura de tratamento não gera dano moral presumido. A fixação de reparação por dano moral depende da prova de lesão concreta aos direitos da personalidade.
O debate judicial concentra-se primordialmente na verificação da obrigação de fornecimento do produto com base nas leis do setor. A compensação financeira por abalo extrapatrimonial é analisada no caso concreto, exigindo a prova de sofrimento extraordinário causado pelo indeferimento. A reparação não é automática.
Quais providências o paciente deve adotar ao solicitar o canabidiol?
Antes de encaminhar o pedido de canabidiol ao plano de saúde, o paciente deve verificar junto ao médico se o produto indicado possui registro sanitário ativo na Anvisa ou apenas autorização de importação. Deve-se obter laudo detalhado sobre a falha das alternativas do rol.
Com a prescrição e os documentos em mãos, o pedido deve ser formalizado nos canais do plano de saúde, guardando-se os comprovantes e protocolos. Caso a autorização seja negada, a solicitação da notificação por escrito fundamenta a análise das vias administrativas ou judiciais. A conduta preventiva resguarda o direito.
| Situação do Produto de Canabidiol | Regra de Cobertura e Jurisprudência | Fundamento Legal ou Jurisprudencial |
|---|---|---|
| Uso Domiciliar (Regra Geral) | Excluído da cobertura do plano de saúde. | Artigo 10, VI da Lei 9.656/1998. |
| Sem Registro na Anvisa (Importado) | Sem obrigação de fornecimento pelo plano. | Tema 990 do STJ e Art. 10, V da Lei 9.656/98. |
| Com Registro na Anvisa e Fora do Rol | Exige preenchimento dos 5 critérios do STF. | ADI 7265 do STF e Art. 10, §13 da Lei 9.656/98. |
O canabidiol usado durante a internação segue a mesma regra?
Não. Quando o produto é administrado durante uma internação coberta, ele entra na lógica do artigo 12, II, alínea d, da Lei 9.656/98, que inclui os medicamentos utilizados no período de internação. A exclusão do artigo 10, VI se refere ao tratamento domiciliar.
Ainda assim, permanece a exigência de regularização do produto na Anvisa. Sem registro ou sem autorização de importação, a discussão volta ao Tema 990 do STJ.
Por isso vale registrar no pedido o regime de atendimento. O relatório deve indicar se a administração ocorrerá em ambiente hospitalar ou em casa.
Perguntas frequentes
1. O plano de saúde é obrigado a pagar o canabidiol para uso em casa?
Não, os produtos de uso domiciliar são excluídos da cobertura obrigatória pelo artigo 10, inciso VI da Lei 9.656/1998.
2. O plano de saúde cobre canabidiol importado com autorização individual da Anvisa?
Não, pelo Tema 990 do STJ, o plano de saúde não é obrigado a fornecer produtos que não possuam registro sanitário na Anvisa.
3. Qual é a regra se o canabidiol tiver registro na Anvisa, mas não estiver no rol da ANS?
A cobertura exige o preenchimento dos cinco critérios cumulativos definidos pelo STF no julgamento da ADI 7265.
4. Qual é o prazo do plano de saúde para responder ao pedido de canabidiol?
A resposta conclusiva deve ser dada em até 5 dias úteis para procedimentos gerais, ou 10 dias úteis se alta complexidade (RN 623/2024).
5. O que fazer se a empresa de saúde negar o fornecimento de canabidiol registrado?
Exija a negativa por escrito com fundamentação em linguagem clara e abra uma reclamação via NIP no órgão regulador.
Fontes oficiais consultadas
- Lei nº 9.656/1998 — artigos 10 e 12
- Anvisa — regularização e importação de produtos
- ANS — legislação e resoluções normativas
- Conitec — recomendações de incorporação de tecnologias
- STF — critérios para cobertura fora do rol (ADI 7265)
- Superior Tribunal de Justiça — Temas 990 e 1365
- ANS — canais de atendimento e reclamação
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Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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