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Reabsorção da raiz durante tratamento ortodôntico: o dentista pode responder?

Ortodontista examina contra a luz da janela uma pequena radiografia periapical, enquanto um paciente adolescente de aparelho ortodôntico observa com preocupação.

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 14 min · Atualizado em 03/09/2026

Meses depois de iniciar o uso do aparelho, o paciente realiza uma nova radiografia e recebe a informação de que algumas raízes estão mais curtas. A descoberta costuma causar preocupação, mas não permite concluir, isoladamente, que o tratamento ortodôntico foi conduzido de forma inadequada.

Resposta direta: a reabsorção radicular apical externa é um efeito adverso conhecido do movimento ortodôntico e pode ocorrer mesmo em tratamento tecnicamente correto. A possibilidade de responsabilidade depende da intensidade da alteração, dos fatores individuais, das forças empregadas, do acompanhamento indicado para aquele caso e da resposta adotada após sinais de alerta. O cirurgião-dentista responde subjetivamente, mediante prova de culpa, dano e nexo causal, conforme o art. 14, § 4º, do CDC.

O que é a reabsorção radicular apical?

A raiz dentária não é uma estrutura totalmente imune às respostas biológicas provocadas pelo movimento ortodôntico. Quando o aparelho aplica força, ocorre remodelação dos tecidos que sustentam o dente. Nesse processo, pode haver perda de pequena porção do ápice da raiz, fenômeno chamado de reabsorção radicular apical externa associada ao tratamento ortodôntico.

Em muitos pacientes, a alteração é discreta e não produz sintoma ou consequência funcional relevante. Casos extensos são menos comuns, mas podem reduzir o suporte do dente, especialmente quando coexistem perda óssea, mobilidade ou doença periodontal. A interpretação deve considerar o tamanho original da raiz e as condições dos tecidos de sustentação.

A reabsorção costuma ser identificada em exame de imagem, pois frequentemente é assintomática. Ela não deve ser confundida automaticamente com infecção, cárie ou reabsorções de outras origens. Determinar a causa e a relevância exige comparação com exames anteriores, avaliação clínica e análise da movimentação realizada.

Por que ela pode ocorrer mesmo sem erro?

Existe grande variação individual na resposta à força ortodôntica. Duas pessoas submetidas a planejamentos semelhantes podem apresentar graus diferentes de reabsorção. Aspectos biológicos e genéticos influenciam a suscetibilidade, e ainda não há teste capaz de prever com certeza quem desenvolverá alteração relevante.

O próprio objetivo do tratamento envolve movimentar raízes dentro do osso, o que desencadeia processos celulares de reabsorção e formação. Mesmo forças compatíveis com a técnica podem produzir encurtamento apical em paciente predisposto. Por isso, o aparecimento de alguma reabsorção não equivale, por si só, a emprego de força excessiva ou imperícia.

A análise deve evitar o raciocínio retrospectivo de que o efeito adverso seria sempre prevenível. O ponto jurídico não é exigir risco zero, mas verificar se o profissional avaliou as condições iniciais, planejou de maneira justificável, acompanhou conforme as necessidades do caso e reagiu adequadamente aos achados conhecidos.

Quais fatores aumentam o risco?

Predisposição individual e genética ocupa posição relevante. Formatos radiculares desfavoráveis, como raízes curtas, afiladas, dilaceradas ou com outras variações anatômicas, podem demandar atenção específica. Reabsorção preexistente, determinadas condições periodontais e histórico familiar também podem integrar a avaliação, quando conhecidos.

Trauma dentário anterior é outro dado importante, sobretudo nos dentes incisivos. O evento pode ter ocorrido anos antes e nem sempre é relatado espontaneamente pelo paciente. Exame clínico, histórico e imagens iniciais ajudam a identificar sinais que influenciem planejamento e acompanhamento.

Entre fatores relacionados ao tratamento estão forças excessivas ou mantidas de forma contínua, duração prolongada, movimentação de grande amplitude e deslocamento significativo do ápice. Isso não significa que todo tratamento longo ou movimento amplo seja inadequado. Complexidade da má oclusão, cooperação, faltas, quebras do aparelho e resposta biológica também influenciam tempo e resultado.

O acompanhamento radiográfico deve ser definido pelo caso

A documentação inicial permite conhecer anatomia radicular, suporte ósseo, dentes impactados, tratamentos prévios e eventuais alterações existentes antes do aparelho. O tipo de exame deve ser selecionado conforme finalidade clínica, evitando exposição radiológica sem justificativa. Panorâmica, periapicais e outras modalidades possuem indicações e limitações diferentes.

Durante o tratamento, o acompanhamento radiográfico é reconhecido como conduta de boa prática para identificar alterações relevantes. Entretanto, não existe um calendário único que possa ser transformado em dever universal para todos os pacientes. Periodicidade e técnica dependem do risco inicial, dentes movimentados, amplitude planejada, duração, sintomas, achados anteriores e estágio do tratamento.

Pacientes com raízes desfavoráveis, trauma, reabsorção prévia ou movimentos de maior risco podem justificar controle mais próximo. Em pacientes de baixo risco, exames excessivamente frequentes podem não ser necessários. A exigibilidade jurídica deve ser analisada à luz das informações existentes naquele período, e não de uma frequência fixa escolhida depois do dano.

O que pode ser feito quando a reabsorção é detectada?

A conduta depende do grau de encurtamento, progressão, fase do tratamento, objetivos ainda pendentes e suporte periodontal. O profissional pode considerar interrupção temporária da força, redução da intensidade, mudança de mecânica, limitação de determinados movimentos ou encerramento antecipado. Em situações leves e estáveis, pode ser possível prosseguir com cautela.

Não há uma resposta obrigatória para todo achado radiográfico. Uma pequena alteração pode ser acompanhada, enquanto progressão acentuada exige reavaliação mais ampla. O paciente deve receber explicação sobre o achado, alternativas, riscos de continuar e consequências de modificar a meta inicialmente planejada.

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Após a retirada ou redução das forças, a reabsorção relacionada à movimentação tende a cessar, embora o tecido perdido não seja simplesmente recomposto. Avaliação periodontal, endodôntica ou de outra especialidade pode ser indicada conforme mobilidade, vitalidade, sintomas e diagnóstico diferencial.

Quando pode existir falha na condução ortodôntica?

Pode haver investigação quando sinais relevantes presentes em radiografia não são percebidos ou documentados, especialmente se a reabsorção progride durante a continuidade do tratamento. Também merece análise a manutenção de forças incompatíveis com o achado, sem reavaliação do plano ou justificativa clínica.

Ausência de documentação ortodôntica inicial pode impedir o conhecimento das condições prévias e dificultar a comparação posterior. Falta completa de acompanhamento por imagem, em tratamento longo ou com fatores específicos de risco, pode ser questionada. Isso não significa, porém, que qualquer intervalo radiográfico diferente do preferido por outro especialista configure culpa.

Planejamento inadequado, movimento de amplitude não justificada, prolongamento evitável e falta de encaminhamento diante de comprometimento periodontal também podem ser examinados. A conclusão exige perícia que relacione a conduta ao agravamento. A simples constatação de raízes encurtadas ao fim do tratamento não substitui essa análise.

O consentimento informado deve abordar riscos relevantes

A reabsorção radicular é risco conhecido da ortodontia e deve integrar a informação prestada em linguagem compreensível. O paciente precisa saber que a resposta biológica varia, que exames de controle podem ser necessários e que um achado relevante pode levar à mudança de mecânica, pausa ou encerramento antes do resultado inicialmente desejado.

O termo escrito ajuda a documentar a conversa, mas não deve ser tratado como autorização genérica para qualquer dano. Consentimento não afasta responsabilidade por técnica culposa nem substitui acompanhamento. Da mesma forma, a falta de formulário específico não prova automaticamente que nenhuma informação foi fornecida.

A avaliação considera prontuário, contrato, orientações, mensagens e circunstâncias do atendimento. Se um risco previsível se concretiza sem que tenha sido informado, pode existir discussão autônoma sobre violação do dever de informação, desde que demonstradas a relevância da omissão e suas repercussões concretas.

Ortodontia não deve ser sempre classificada da mesma maneira

Há julgados que tratam determinados tratamentos ortodônticos, especialmente quando existe promessa concreta de correção estética e funcional, como obrigação de resultado. Isso pode influenciar a distribuição do ônus probatório, mas não significa que todo procedimento ortodôntico garanta resultado biológico específico ou ausência de reabsorção.

Em casos complexos, dependentes de crescimento, resposta orgânica, cooperação e condições periodontais, a prestação pode conter características de obrigação de meio. O contrato, as promessas feitas, a finalidade terapêutica e o grau de previsibilidade devem ser examinados concretamente. Rotular toda ortodontia como resultado ignora a variedade clínica.

Mesmo quando se reconhece obrigação de resultado, a responsabilidade pessoal do dentista continua fundada em culpa nos termos do art. 14, § 4º, do CDC. Pode haver presunção ou modificação do ônus probatório conforme o caso, mas o profissional pode demonstrar técnica adequada, risco inerente, predisposição individual ou contribuição do paciente.

A responsabilidade do dentista é subjetiva

Para responsabilizar o cirurgião-dentista, é necessário demonstrar negligência, imprudência ou imperícia. Também devem existir dano e nexo causal. A reabsorção conhecida apenas em imagem, sem repercussão clínica relevante, não gera automaticamente indenização, embora possa justificar acompanhamento e informação.

Clínicas e estabelecimentos podem responder objetivamente por defeitos próprios, como troca ou perda de exames, falha administrativa, equipamento inadequadamente mantido ou atuação de empregados. Ainda assim, a responsabilidade por ato técnico do profissional e eventual solidariedade dependem do vínculo e da origem da falha, não apenas do local do atendimento.

A participação do paciente também é analisada. Faltas prolongadas, abandono, recusa de exames solicitados, uso inadequado de elásticos ou demora em relatar trauma podem interferir. Esses fatos não excluem automaticamente a responsabilidade, mas podem romper ou reduzir o nexo se tiverem contribuição efetiva para o agravamento.

Quais provas ajudam a esclarecer o caso?

São importantes contrato, ficha clínica, plano de tratamento, termo de consentimento, fotografias, modelos, escaneamentos, radiografias iniciais e de controle, traçados, pedidos de exames e registros de consultas. As imagens originais permitem comparar o comprimento radicular e avaliar quando a alteração se tornou perceptível.

O prontuário deve mostrar intercorrências, movimentos planejados, mudanças de mecânica, pausas, faltas, quebras e orientações. Nem todo detalhe técnico precisa constar de forma extensa em cada consulta, mas a documentação deve permitir compreender a evolução e as decisões relevantes.

A perícia odontológica examina predisposição, anatomia, trauma, intensidade e progressão da reabsorção, suporte periodontal e adequação da conduta após o alerta. Uma segunda opinião pode auxiliar, mas não deve partir apenas da radiografia final. Sem comparação com o estado inicial, torna-se mais difícil atribuir todo encurtamento ao tratamento questionado.

Dano e nexo causal não podem ser presumidos

A reparação depende das consequências comprovadas. Podem ser discutidos custos de tratamento corretivo, acompanhamento periodontal ou endodôntico, perda dentária, próteses e outras despesas efetivamente relacionadas ao agravamento culposo. O dano moral exige repercussão relevante, não decorrendo automaticamente do diagnóstico radiográfico.

É preciso separar a parcela decorrente da predisposição e do risco inerente daquela atribuível à conduta. Se a reabsorção ocorreria mesmo com forças adequadas e monitoramento compatível, pode faltar nexo causal. Se um alerta foi ignorado e a alteração progrediu durante movimentação evitável, a perícia pode delimitar o agravamento relacionado à demora.

Também não se presume perda futura do dente. Prognóstico depende de raiz remanescente, nível ósseo, mobilidade, higiene, carga mastigatória e acompanhamento. Uma indenização baseada em tratamento futuro exige necessidade provável e elementos técnicos, não apenas receio de que o pior resultado possa acontecer.

O tratamento em curso não suspende automaticamente a prescrição

Na relação de consumo, a pretensão por dano decorrente de fato do serviço pode se sujeitar ao prazo de cinco anos do art. 27 do CDC, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. O termo inicial pode depender de quando o paciente soube da reabsorção e de sua possível relação com a conduta, não necessariamente da instalação ou retirada do aparelho.

Não existe regra geral suspendendo a prescrição enquanto o tratamento continua, enquanto o profissional tenta corrigir o problema ou durante reclamação no conselho. Suspensão e interrupção dependem de causas previstas em lei. O acompanhamento posterior pode influenciar o momento do conhecimento, mas não deve ser confundido com paralisação automática do prazo.

O prazo de cinco anos do Decreto nº 20.910/1932 aplica-se exclusivamente a pretensões contra União, Estados, Municípios e unidades odontológicas por eles diretamente administradas. Clínicas privadas e organizações sociais não recebem esse benefício por atenderem pelo SUS. Nesses casos, incidem os regimes consumerista ou civil pertinentes. Sob o Código Civil, pode ser aplicável o prazo de três anos do art. 206, § 3º, V.

Perguntas frequentes sobre reabsorção radicular

Reabsorção da raiz significa que o aparelho foi apertado demais?

Não necessariamente. Forças excessivas ou contínuas podem aumentar o risco, mas predisposição genética, formato da raiz, trauma prévio, duração e amplitude do movimento também influenciam. É preciso analisar imagens, mecânica aplicada e evolução antes de atribuir a alteração à intensidade da força.

O dentista precisa pedir radiografia em intervalo fixo?

Não há intervalo universal aplicável a todos. O acompanhamento radiográfico é boa prática, mas frequência e tipo de exame dependem do risco inicial, movimentos realizados, duração, trauma e achados anteriores. A análise jurídica deve considerar a necessidade concreta, inclusive a justificativa para exposição à radiação.

O tratamento deve ser interrompido ao primeiro sinal?

Não obrigatoriamente. Alterações leves podem ser acompanhadas, enquanto progressão relevante pode justificar pausa, redução de força, mudança da mecânica ou encerramento. A decisão deve ser individualizada, registrada e explicada ao paciente, considerando riscos de continuar e benefícios ainda esperados.

Assinar o consentimento impede uma indenização?

Não. O consentimento demonstra que o risco foi informado, mas não autoriza técnica inadequada nem elimina o dever de acompanhamento. Por outro lado, a ocorrência de risco expressamente informado não prova falha. Culpa, dano e nexo causal continuam sujeitos à análise.

Enquanto uso aparelho, o prazo para reclamar fica suspenso?

Não existe suspensão automática pelo simples prosseguimento do tratamento. O termo inicial relaciona-se ao conhecimento do dano e de sua autoria, e qualquer suspensão ou interrupção exige fundamento legal. Por isso, tentativa de correção ou negociação não deve ser considerada garantia de preservação do prazo.

Fontes oficiais consultadas

Este conteúdo foi elaborado com apoio nas seguintes fontes primárias:

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Sobre o autor

Phelipe Cardoso, advogado do PHC Advogados - Experiencia, Estrategia, Compromisso
Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reunião no escritório

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Phelipe Cardoso é advogado e fundador do PHC Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos de comunicação, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.


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