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A cobrança de multa moratória acima de 2% ao mês é permitida em contratos empresariais?

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 11 min · Atualizado em 03/09/2026

Em contrato entre empresas, a multa por atraso pode, sim, passar de 2% — esse teto foi criado para relação de consumo e não alcança negócio fechado entre duas empresas. Só que a pergunta esconde uma armadilha: multa de mora não é um valor “ao mês”. Ela incide uma única vez sobre a parcela vencida. O que corre mês a mês são os juros. Cláusula que manda somar a multa de novo a cada mês de atraso costuma ser tratada como juro disfarçado e acaba reduzida ou afastada.

Abaixo, o que muda conforme o tipo de contrato, quando a multa maior se sustenta, quando ela cai e em que ordem agir — para quem cobra e para quem está sendo cobrado.

Multa, juros e correção: três linhas diferentes da mesma conta

Boa parte das brigas nasce de conta mal feita. São três valores distintos:

  • Multa de mora: a penalidade pelo atraso. É um percentual sobre o valor vencido, cobrado uma vez. Se a multa é de 10% sobre uma parcela de R$ 20.000, são R$ 2.000 — o atraso sendo de dois meses ou de dois anos.
  • Juros de mora: o preço do tempo. Esses correm mês a mês. Quando o contrato prevê, o costume é 1% ao mês. Sem previsão, vale a taxa legal, hoje calculada a partir da taxa básica de juros com desconto da inflação.
  • Correção monetária: apenas repõe a inflação. Não é ganho, é atualização do valor.

Quando o contrato joga tudo dentro de um percentual único “de 5% ao mês”, a discussão deixa de ser sobre multa e passa a ser sobre juros acima do combinado. Antes de assinar, vale conferir como esses valores aparecem nas cláusulas essenciais de um contrato.

De onde vem o teto de 2% e por que ele não vale para tudo

O limite de 2% vem do Código de Defesa do Consumidor e alcança dívidas de consumo: financiamento de pessoa física, mensalidade escolar, plano de saúde, compra parcelada de quem usa o produto para si. Cota de condomínio também tem teto de 2%, por regra própria. Fora dessas situações, 2% não é limite geral no direito brasileiro — é o teto de um tipo específico de relação, que virou senso comum por aparecer em quase todo boleto doméstico.

Então qual é o limite entre empresas?

Em contrato civil ou empresarial, a lei não fixa 2%. Duas balizas orientam os tribunais: uma norma antiga sobre juros, usada até hoje como referência, que fala em multa de até 10%; e a regra de que a penalidade não pode ultrapassar o valor da própria obrigação. Na prática:

  • até 10% do valor em atraso: passa sem grande discussão na maioria dos casos;
  • entre 10% e 20%: pode ser mantida, mas depende de o contrato ter sido negociado e de haver razão para o percentual maior;
  • acima disso, ou multa que se aproxima do valor da dívida: costuma ser reduzida pelo juiz.
Situação Multa por atraso que costuma ser aceita Ponto de atenção
Empresa cobrando de consumidor pessoa física 2% sobre a parcela vencida Percentual maior tende a ser cortado
Cota de condomínio 2% Vale inclusive quando o condômino é empresa
Fornecimento, serviço ou distribuição entre empresas Em geral até 10% Precisa estar escrita e ser cobrada uma vez só
Aluguel comercial ou residencial entre particulares Em geral 10% Fora do consumo, segue a regra civil
Empresa comprando fora do seu ramo, como destinatária final Discussão sobre aplicar 2% Depende de provar que agiu como consumidora

Quando a multa acima de 2% costuma se sustentar

  • as duas partes são empresas e o contrato tem relação com a atividade de cada uma;
  • o percentual está escrito com clareza e foi discutido, não imposto em formulário pronto;
  • a multa é cobrada uma vez, sobre o valor vencido, e não repetida a cada mês;
  • os juros estão em patamar razoável e separados da multa na planilha;
  • a penalidade vale para os dois lados, e não só contra quem paga;
  • há assinatura, aceite por e-mail ou mensagens comprovando a concordância.

Quando ela não se sustenta

  • a empresa comprou como consumidora final, fora do seu ramo — aí o teto de 2% volta a ser discutido;
  • a cláusula manda aplicar a multa mensalmente, o que na prática cria um juro alto embutido;
  • a mesma falta é punida duas vezes, com multa por atraso somada a outra multa pelo mesmo motivo;
  • o percentual é desproporcional ao prejuízo real, como 30% ou 50% do valor em atraso;
  • boa parte do contrato já foi cumprida — a multa pode ser reduzida na proporção do que foi pago;
  • o contrato é de adesão, sem margem de negociação, e a cláusula pega o outro lado de surpresa.

O que serve de prova e quem precisa provar o quê

A regra é direta: quem afirma, prova. Quem cobra mostra que o contrato existe, o que foi entregue, quando venceu e como chegou ao valor final. Quem contesta mostra o pagamento feito, a falha na entrega ou o erro de cálculo. Servem contrato assinado (inclusive por assinatura eletrônica ou troca de mensagens), notas fiscais, comprovante de entrega ou de execução, e-mails, extratos e a planilha detalhada. Quando as contas das duas partes não batem, é comum o juiz determinar perícia contábil.

Seu caso envolve uma situação semelhante?

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Se ficar reconhecido que a relação é de consumo, o juiz pode inverter esse peso e exigir que a empresa prove a correção da cobrança. Por isso a classificação do contrato costuma ser a primeira briga.

O que a outra parte costuma alegar

  • que a multa é excessiva e precisa ser reduzida pelo juiz;
  • que a relação é de consumo, para puxar o teto de 2%;
  • que já pagou parte do combinado e a penalidade cheia ficou desproporcional;
  • que a conta cobra juros duas vezes, uma como multa mensal e outra como juros;
  • que o serviço ou produto não foi entregue como prometido — a discussão então vira quem deixou de cumprir o contrato primeiro;
  • que houve fato fora do controle, como enchente, greve ou falta de insumo, situações em que caso fortuito e força maior podem, em hipóteses limitadas, afastar a penalidade.

Onde o caso costuma ser perdido

Raramente a derrota vem do percentual. Vem da forma de cobrar:

  • planilha que não separa principal, correção, juros e multa — sem isso o juiz costuma mandar refazer a conta;
  • multa aplicada mês a mês, o que contamina a cobrança inteira e enfraquece até a parte legítima;
  • contrato sem assinatura, sem aceite e sem prova de entrega, restando só a nota fiscal emitida pela própria empresa;
  • pedido feito na base do tudo ou nada, sem alternativa de recebimento em percentual menor;
  • demora, com parcelas antigas caminhando para o fim do prazo de cobrança.

Prazos que importam

Para cobrar dívida de contrato assinado, o prazo geral é de 5 anos, contados de cada vencimento não pago — parcela vencida em março começa a contar em março. Cheque e nota promissória têm prazos próprios, bem mais curtos. Quem pagou multa que considera excessiva e quer o dinheiro de volta trabalha com prazo menor, em geral 3 anos, e há divergência entre tribunais — demorar é arriscado. Mais detalhes no texto sobre prescrição de dívidas contratuais. O registro negativo do nome, quando acontece, permanece por, no máximo, 5 anos.

O que fazer, na ordem certa

Se você é quem cobra:

  1. Separe na planilha o valor principal, a correção, os juros e a multa, cada um com percentual e período.
  2. Leia a cláusula: se ela fala em multa “ao mês”, refaça a conta cobrando a multa uma vez e o resto como juros.
  3. Reúna contrato assinado, notas fiscais e comprovantes de entrega ou execução.
  4. Envie uma notificação extrajudicial com valor detalhado e prazo curto, de 10 a 15 dias.
  5. Só depois avalie protesto ou ação, com um pedido alternativo em percentual menor, para não sair de mãos vazias se a multa for reduzida.

Se você é quem está sendo cobrado:

  1. Peça por escrito a memória de cálculo, com cada valor discriminado.
  2. Confira se a multa foi aplicada mais de uma vez ao longo dos meses de atraso.
  3. Some multa e juros e veja quanto isso representa sobre o valor original.
  4. Junte comprovantes de pagamentos parciais: a penalidade pode ser reduzida na proporção do que já foi cumprido.
  5. Responda por escrito reconhecendo o que deve e apontando o excesso; proposta documentada pesa a favor mais tarde.

Revisar a cláusula antes de assinar costuma custar bem menos do que discutir o percentual com a dívida já vencida.

Perguntas frequentes

Multa de 10% por atraso entre empresas é abusiva?

Em geral, não. Dez por cento é o patamar mais aceito em contratos civis e empresariais, desde que cobrada uma única vez sobre o valor vencido e somada a juros razoáveis.

Posso cobrar 2% de multa a cada mês de atraso?

Na maioria dos casos, não. A multa por atraso incide uma vez. Repetir o percentual todo mês costuma ser lido como juros disfarçados e pode derrubar a cobrança inteira.

Qual a diferença entre multa por atraso e juros de mora?

A multa é uma punição fixa pelo atraso, cobrada uma vez. Os juros remuneram o tempo em que o dinheiro ficou parado e crescem mês a mês até o pagamento.

O teto de 2% vale para MEI e microempresa?

Depende do que foi comprado. Contratou dentro da sua atividade, segue a regra empresarial. Comprou como destinatária final, fora do seu ramo, há espaço para discutir o teto de 2%.

O juiz pode reduzir a multa mesmo estando escrita no contrato?

Pode, quando parte da obrigação já foi cumprida ou quando o valor se mostra desproporcional. Não acontece sozinho: será necessário demonstrar o desequilíbrio com números e documentos.

Fontes oficiais consultadas

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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