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O que significa cláusula penal compensatória e em quais situações ela é cobrada integralmente?

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 11 min · Atualizado em 03/09/2026

Cláusula penal compensatória é a multa combinada no contrato para o caso de a obrigação principal não ser cumprida, e ela costuma ser cobrada pelo valor cheio quando o descumprimento é total, a cláusula está escrita com clareza, o valor não passa do preço do próprio contrato e quem cobra não está exigindo, ao mesmo tempo, que o contrato seja cumprido. Fora dessas condições, o valor tende a ser reduzido, e não é raro que a discussão gire justamente em torno de quanto se corta.

O que é essa multa, em palavras simples

É um número acertado antes de qualquer problema acontecer. As partes escrevem no contrato algo como “em caso de desfazimento por culpa de uma delas, será devida multa de 20% do valor total”. Se o descumprimento acontece, esse é o valor devido, sem precisar abrir planilha para calcular prejuízo.

Ela serve para desestimular quem pensa em abandonar o contrato e para evitar a segunda briga, a de provar quanto o descumprimento custou. Por isso quem cobra não precisa demonstrar prejuízo: ele já foi combinado antes. Vale conhecer também as regras de cálculo e de redução da multa contratual.

Compensatória e moratória não são a mesma coisa

Essa distinção decide o caso. A multa por atraso, chamada de moratória, existe para o descumprimento no tempo: a obrigação continua de pé e vai ser cumprida, só que fora do prazo. Ela é somada ao valor principal, como a multa sobre o aluguel pago em atraso.

A compensatória é para o descumprimento da obrigação em si. Ela ocupa o lugar do contrato que não foi cumprido. Quem cobra escolhe um caminho: ou fica com a multa, ou exige que o contrato seja cumprido e busca o prejuízo real. Pedir os dois, em regra, não se sustenta. Quando a cláusula é mal redigida e não diz qual das duas é, a primeira discussão do processo passa a ser essa.

Quando a multa costuma ser cobrada pelo valor cheio

O valor integral tende a ser mantido quando várias coisas aparecem juntas:

  • o contrato não foi cumprido em nada, ou o pouco que foi feito não serve para quem contratou;
  • a cláusula é específica: diz o percentual, sobre qual base ele incide e em que situação se aplica;
  • o valor não passa do valor da obrigação principal;
  • quem cobra cumpriu a parte dele e consegue demonstrar isso;
  • o descumprimento veio de uma escolha ou de uma falha da outra parte, não de um evento fora do controle dela;
  • o contrato foi negociado entre partes em condição parecida, como duas empresas, e não simplesmente imposto por uma delas;
  • o pedido é só a multa, sem tentar também obrigar o outro a cumprir o contrato.

Se o prejuízo real foi maior que a multa, a diferença só pode ser buscada quando o contrato tiver previsto isso expressamente.

O teto e a redução: por onde o valor cheio cai

Três situações derrubam a cobrança integral com frequência. A primeira é o teto: a multa não pode ultrapassar o valor da obrigação principal. Multa de 150% sobre um contrato de 100 mil reais é cortada até o limite do próprio contrato.

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A segunda é o cumprimento parcial. Se boa parte da obrigação já foi entregue, o juiz reduz a multa na proporção do que faltou. Uma obra 85% concluída dificilmente sustenta multa calculada como se nada tivesse sido feito.

A terceira é o valor exagerado diante do tamanho e da finalidade do negócio. Aqui o juiz pode reduzir mesmo sem pedido da parte, e os tribunais tratam esse limite como regra que as partes não podem afastar por acordo, nem com cláusula de renúncia.

Situação real O que costuma acontecer com o valor
Nada foi cumprido, cláusula clara, contrato negociado entre empresas Cobrança integral tende a ser aceita
Boa parte do contrato já executada Redução proporcional ao que faltou
Multa maior que o valor do contrato Corte até o valor da obrigação principal
Descumprimento por evento fora do controle das partes Discussão sobre afastar a multa
Contrato de adesão que só pune um dos lados Discussão sobre nulidade ou reequilíbrio
Quem cobra também quer o cumprimento do contrato Em geral, precisa escolher um dos dois

Consumo, contrato de adesão e imóvel na planta

Quando o contrato foi escrito por uma empresa e a pessoa apenas assinou, a análise é mais rígida. O Código de Defesa do Consumidor não admite cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada: multa que pune só um dos lados, ou que faz perder tudo o que já foi pago em uma compra parcelada, costuma ser derrubada. Veja outras cláusulas questionáveis em contratos de consumo.

Na compra de imóvel na planta existe regra própria: quando o comprador desiste, a construtora pode reter até 25% do que foi pago, percentual que sobe para até 50% quando o empreendimento tem patrimônio separado, ou seja, quando o dinheiro daquela obra é contabilizado à parte. A devolução do restante ocorre em até 180 dias do desfazimento do contrato, ou em até 30 dias depois da liberação do prédio para ocupação, no caso do patrimônio separado.

Quem precisa provar o quê

Quem cobra precisa ter o contrato assinado, a cláusula da multa, prova de que cumpriu a parte dele e prova do descumprimento do outro: e-mails, mensagens, notificações, relatórios de medição, fotos, laudos. O que não precisa provar é o prejuízo.

Quem quer reduzir demonstra o outro lado: quanto já foi executado, com comprovantes e aceites; que o valor é desproporcional ao tamanho do negócio; que a falha veio de um evento externo; ou que quem cobra também deixou de cumprir. Em relações de consumo, o juiz pode determinar que a empresa produza a prova.

O que a outra parte costuma alegar

  • que a multa é abusiva e desproporcional;
  • que boa parte da obrigação foi cumprida e o valor precisa ser reduzido;
  • que quem cobra deu causa ao problema, atrasando pagamento ou não entregando informações;
  • que o descumprimento veio de caso fortuito ou força maior, o que pode afastar a multa;
  • que a cláusula é confusa e trata de atraso, não de desfazimento;
  • que houve cobrança dupla, com multa somada a indenização pelos mesmos fatos.

Onde esse tipo de caso costuma ser perdido

Raramente o problema é a lei. É a execução. Os tropeços mais comuns: cláusula genérica, que não define base de cálculo nem situação de incidência; pedido que soma a multa com a exigência de cumprir o contrato; percentual aplicado sobre o valor total quando quase tudo já havia sido entregue; falta de cobrança formal antes do processo; e o comportamento contraditório de quem reclama do descumprimento mas segue recebendo o serviço por meses.

Uma notificação extrajudicial bem feita, com prazo para a outra parte se corrigir, fixa a data do descumprimento e costuma pesar muito na hora de discutir o valor.

Prazos para cobrar

Para cobrar valor certo previsto em contrato escrito, o prazo em geral é de 5 anos, contados do momento em que a multa poderia ter sido exigida. Quando o pedido é de indenização por prejuízo, e não da multa combinada, costuma ser de 3 anos. Correção e juros correm do descumprimento ou da cobrança formal, conforme o contrato. Se a dívida é antiga, confira antes a contagem de prazo das dívidas de contrato.

O que fazer, na ordem certa

  1. Releia o contrato e identifique se a multa prevista é por atraso ou por desfazimento, e sobre qual base ela incide.
  2. Reúna a prova do que foi e do que não foi cumprido, com datas.
  3. Confira se você cumpriu a sua parte: essa é a primeira defesa do outro lado.
  4. Decida o caminho: ficar com a multa ou exigir o cumprimento do contrato.
  5. Calcule o valor respeitando o teto e descontando o que já foi executado.
  6. Notifique por escrito, com prazo, e guarde o comprovante de envio e recebimento.
  7. Tente acordo. Contrato assinado por duas testemunhas permite cobrança judicial mais rápida, o que costuma ajudar a negociar.
  8. Não havendo acordo, avalie com um advogado a ação de cobrança e o valor realmente sustentável.

Perguntas frequentes

Multa por rescisão de contrato pode ser cobrada junto com indenização?

Em geral, não. A multa compensatória já é o prejuízo combinado antecipadamente. Cobrar valor adicional só costuma ser possível quando o contrato prevê isso e o prejuízo maior é demonstrado.

Cláusula penal de 100% do valor do contrato é válida?

Pode ser, porque o limite é o valor da obrigação principal. Ainda assim, percentual muito alto diante do tamanho do negócio e do que já foi cumprido costuma ser reduzido pelo juiz.

Posso cobrar a multa se eu também atrasei a minha parte?

Fica bem mais difícil. Quem também descumpriu tem pouca margem para exigir multa do outro, e é comum o juiz reconhecer falha dos dois lados e reduzir ou afastar a cobrança.

O juiz pode reduzir a multa mesmo se as duas partes concordaram com o valor?

Pode. A redução por cumprimento parcial ou por valor exagerado é tratada como controle que a lei impõe, e cláusula de renúncia a essa redução não costuma ser aceita.

Quanto tempo eu tenho para cobrar a multa prevista no contrato?

Em regra, 5 anos a partir do descumprimento, quando o valor está definido em contrato escrito. Deixar o prazo correr sem cobrança formal é um dos motivos mais banais de perda do caso.

Cada contrato tem um detalhe que muda a conta: a base de cálculo, o quanto já foi entregue, quem falhou primeiro. Antes de cobrar ou de pagar uma multa alta, vale revisar o texto e as provas com um advogado, porque o valor sustentável costuma ser diferente do que está escrito no papel.

Fontes oficiais consultadas

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Veja também nosso conteúdo completo sobre Contratos.

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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