Tempo de leitura: 12 min · Atualizado em 03/09/2026
Um acordo de sócios evita briga quando responde, por escrito e antes do problema, às perguntas que ninguém quer fazer no dia bom do negócio. As cláusulas que mais evitam briga são as de divisão de lucro, quórum de decisão, regras de saída, critério de avaliação da participação, entrada de herdeiros e não concorrência. O que fica de fora costuma virar processo.
O que é o acordo de sócios e por que ele não substitui o contrato social
O contrato social é o documento de registro da empresa: nome, objeto, capital, quem são os sócios e quanto cada um tem. Ele fica na Junta Comercial e é público. O acordo de sócios é um contrato separado, entre as pessoas, que trata da convivência societária: como se decide, como se divide, como se sai e o que ninguém pode fazer.
Se o acordo diz uma coisa e o contrato social diz outra, você criou o problema em vez de resolver. Antes de escrever, vale entender quais cláusulas não podem faltar em qualquer contrato: partes, objeto, prazo, obrigações claras e consequência para quem descumpre.
Como dividir o lucro sem discussão depois
Essa é a briga número um. Escreva se a divisão segue a proporção das quotas ou outra combinada, com que frequência o lucro é distribuído, quanto fica retido na empresa e quem decide reter. Separe pró-labore de lucro: pró-labore é pagamento pelo trabalho de quem toca o dia a dia; lucro é retorno do capital. Sem isso, o sócio que trabalha acha que merece mais e o sócio que investiu acha que está bancando salário. Defina valores, reajuste e o que acontece se o mês fechar no vermelho.
Quem decide o quê: quórum e travas
Divida as decisões em três caixas: as do dia a dia, que uma pessoa resolve sozinha até certo valor; as relevantes, que exigem maioria; e as pesadas, que exigem todos: vender a empresa, admitir sócio novo, dar bem em garantia, mudar o objeto, contrair dívida acima de um teto, distribuir lucro fora do combinado.
Em sociedade de dois sócios com 50% cada, escreva também o que fazer no empate: um terceiro que desempata, mediação obrigatória antes de qualquer medida ou um mecanismo de compra e venda entre eles. Empate sem saída escrita é paralisia, e paralisia costuma terminar em dissolução.
Como um sócio sai da sociedade
Escreva o caminho da saída voluntária: aviso por escrito, prazo, quem tem preferência para comprar e como se paga. Sem isso, a saída vira negociação no calor da briga.
Cuidado com a promessa fácil de que “quem sai leva a sua parte”. A apuração de haveres, que é o cálculo de quanto vale a participação de quem sai, não tem fórmula única ligada só ao percentual de quotas: pesam a data em que a saída se considera feita, o critério do contrato, o balanço levantado para isso, os bens, as dívidas e os contratos em andamento. Por isso o acordo deve dizer o critério de avaliação, quem faz o cálculo, como se resolve divergência de laudo e em quantas parcelas se paga.
E se um sócio parar de trabalhar, sumir ou atrapalhar?
Aqui muita gente se ilude: excluir sócio não é formalidade automática. Para a saída forçada fora da Justiça, o contrato social precisa prever essa possibilidade, com reunião convocada, defesa e falta grave demonstrada. Sem previsão, ou quando o sócio é o majoritário, o caminho é a ação judicial, com prova do que ele fez ou deixou de fazer.
Seu caso envolve uma situação semelhante?
Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.
O acordo ajuda ao definir o que conta como falta grave: sumiço prolongado, concorrência, uso do caixa para gasto pessoal, descumprimento da dedicação combinada. Definir isso antes reduz a discussão sobre “o que é grave” depois.
Morte, divórcio e herdeiro entrando no negócio
Sem regra sobre isso, o negócio pode amanhecer com um sócio que você nunca escolheu. Escreva se os herdeiros entram como sócios, se recebem o valor da participação em dinheiro, com que critério e em quanto tempo. Faça o mesmo para separação e divórcio: o ex-cônjuge pode ter direito patrimonial a discutir, mas não precisa virar sócio de gestão se ficar escrito como se apura e se paga esse valor. Seguro de vida entre sócios ajuda a dar caixa para esse pagamento.
Venda da participação: preferência, tag along e drag along
Preferência é oferecer primeiro aos outros sócios, nas mesmas condições e com prazo definido para resposta. Tag along é o direito de o sócio menor vender junto se o sócio maior vender, pelo mesmo preço por quota. Drag along é a obrigação de o sócio menor vender junto quando aparece comprador para o negócio inteiro, para não travar a venda. Sem isso, um sócio pode vender para quem quiser, inclusive para um concorrente. Vale prever também um período inicial sem venda.
Não concorrência, sigilo e propriedade do que foi criado
Defina o que cada sócio não pode fazer enquanto é sócio e por quanto tempo depois de sair, em que atividade e em que região. Restrição ampla demais, sem limite de tempo, área e ramo, costuma cair. Vale ler como funciona a cláusula de não concorrência para ex-sócios antes de escrever a sua. Inclua ainda sigilo sobre clientes, preços e processos, e a definição de que marca, sistema, código, contratos e base de clientes pertencem à empresa, não ao sócio que os desenvolveu.
O que costuma dar errado em cada cláusula
| Cláusula | O que ela evita | Erro comum |
|---|---|---|
| Lucro e pró-labore | Discussão sobre quem ganha o quê | Não separar salário de lucro |
| Quórum de decisão | Decisão tomada sem o outro | Não prever o empate no 50/50 |
| Saída e avaliação | Guerra sobre quanto vale a parte | Dizer só “valor patrimonial”, sem critério nem data |
| Herdeiros | Sócio novo indesejado | Silêncio total sobre morte |
| Preferência e tag along | Venda para concorrente | Sem prazo para exercer a preferência |
| Não concorrência | Ex-sócio abrindo do lado | Restrição sem limite de tempo e região |
| Multa e solução de conflito | Descumprimento sem consequência | Nenhuma consequência escrita |
O acordo tem força? Como fazer ele valer
Tem força entre quem assinou. Para ganhar peso diante da empresa e de terceiros, o acordo deve ser arquivado junto aos atos da sociedade, conforme o tipo societário, e o que depende do contrato social precisa estar lá também.
Escreva a consequência do descumprimento. A multa é o instrumento mais usado, tem limites e pode ser reduzida se for desproporcional; veja como funciona a cláusula penal e a multa contratual. Em muitos casos dá para exigir o cumprimento em si, e não apenas dinheiro: obrigar o sócio a respeitar a preferência ou a votar como se comprometeu.
Justiça ou arbitragem: onde a briga vai parar
Se o acordo tiver cláusula de arbitragem válida, o caso vai para a arbitragem, e não para o Judiciário. É uma escolha real, com vantagens (rapidez, sigilo, árbitro que entende do assunto) e custo que pode ser alto para empresa pequena. Se preferir a Justiça comum, escreva o foro. E uma etapa de mediação antes de qualquer medida costuma resolver mais brigas societárias do que qualquer outra cláusula.
Passo a passo para montar o seu
- Liste as decisões que você não aceitaria que o outro tomasse sozinho.
- Combine números: divisão de lucro, pró-labore, teto de gasto sem consulta, dedicação esperada de cada um.
- Defina as três saídas: por vontade, por falta grave e por morte.
- Escolha o critério de avaliação da participação e quem faz a conta.
- Escreva preferência, tag along, drag along e o período sem venda.
- Feche sigilo, não concorrência e propriedade de marca e sistemas.
- Defina a consequência do descumprimento e onde a briga se resolve.
- Ajuste o contrato social para não contrariar o acordo e arquive o que precisa ser arquivado.
- Revise a cada dois anos ou sempre que entrar sócio, investidor ou dívida relevante.
Se a sociedade ainda nem tem CNPJ e vocês só combinaram dividir resultado, veja os riscos de uma parceria comercial com divisão de lucros sem CNPJ antes de seguir assim.
Perguntas frequentes
Preciso de acordo de sócios se somos só dois amigos?
Principalmente nesse caso. Sociedade de dois com 50% cada é a que mais trava, porque não existe maioria. O acordo define quem desempata e como um compra a parte do outro se a convivência acabar.
Dá para fazer o acordo depois, com a empresa já rodando?
Dá, e é comum. Só é mais difícil negociar quando já existe atrito. Se há desconfiança, comece pelos pontos que ninguém discute (sigilo, propriedade da marca, teto de gasto) e avance para saída e avaliação.
O sócio que sai continua respondendo pelas dívidas da empresa?
Não é tudo para sempre, nem nada a partir de amanhã. Existe um período em que ele ainda pode ser chamado por obrigações do tempo em que era sócio, contado da averbação da saída no registro. E, se assinou aval ou fiança em contrato de banco ou de aluguel, essa garantia pessoal continua valendo até ser substituída.
Posso simplesmente tirar o sócio que não aparece mais?
Não. A saída forçada por falta grave depende de previsão no contrato social e de procedimento com direito de defesa, ou de ação judicial com prova. Registre por escrito as convocações ignoradas; uma notificação extrajudicial serve para documentar isso.
O acordo pode obrigar o sócio a votar de um jeito?
Pode, dentro do que a lei e o objeto social permitem. Compromissos de voto são comuns em acordos de quotistas e de acionistas, e o descumprimento pode gerar multa e, conforme o que estiver escrito e o tipo de sociedade, a desconsideração do voto dado contra o combinado.
Conclusão: o acordo bom é o que responde às perguntas ruins
Acordo de sócios não é papel de desconfiança: é o combinado feito enquanto todo mundo ainda está de bem. Ele evita briga quando trata de dinheiro (lucro e pró-labore), poder (quórum), saída (como sai, quanto vale, como se paga), continuidade (morte, herdeiro, venda) e limites (sigilo e não concorrência).
Cada sociedade tem um risco diferente: a de dois amigos, a que tem investidor, a familiar, a que depende de um sócio técnico. Vale sentar com um advogado, adaptar as cláusulas ao seu caso e ajustar o contrato social junto. Um acordo bem feito custa pouco perto do que custa desfazer uma sociedade brigando.
Fontes oficiais consultadas
- Planalto — Código Civil (Lei 10.406/2002): sociedade limitada, exclusão de sócio, resolução da sociedade e apuração de haveres
- Planalto — Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976), art. 118: acordo de acionistas e execução específica
- Planalto — Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996): requisitos da cláusula de arbitragem
- Governo Federal — DREI: normas de registro de atos societários nas Juntas Comerciais
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Seu caso envolve uma situação semelhante?
Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.
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Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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