Tempo de leitura: 12 min · Atualizado em 03/09/2026
Não existe uma conta única. O sócio que sai tem direito ao valor real da participação dele, apurado em um balanço especial levantado na data em que a saída produziu efeito — e não simplesmente ao percentual dele sobre o capital social registrado. O resultado depende de três coisas: o que o contrato social diz, a data que trava a conta e o que a empresa realmente tem de bens e de dívidas.
O que é apuração de haveres — e por que não é só o percentual das quotas
Apuração de haveres é o cálculo que responde a uma pergunta simples: quanto vale, em dinheiro, a fatia de quem está saindo. Muita gente imagina que basta pegar o capital social do contrato e aplicar o percentual. Não funciona assim: o capital social é um número histórico, às vezes de dez anos atrás, e não diz o que a empresa vale hoje.
A conta correta olha para o patrimônio da empresa no momento da saída: bens, estoque, contas a receber, marca e clientela de um lado; empréstimos, tributos atrasados e processos do outro. A diferença entre os dois blocos é o valor da empresa, e a fatia de quem sai é a parte dele nesse valor.
O contrato social manda na conta? Até onde?
Manda bastante, e por isso a primeira coisa a fazer é ler o contrato inteiro. Se ele traz um critério de cálculo — valor contábil, média de faturamento, laudo de avaliação —, esse critério normalmente é respeitado: foi combinado por todos quando ninguém sabia quem sairia primeiro.
Isso não é regra absoluta. Quando o critério do contrato produz resultado muito distante da realidade — quem sai recebe quase nada enquanto quem fica leva um negócio em pleno funcionamento —, dá para discutir. O mesmo vale quando a cláusula é confusa ou contraditória. Antes de partir para a briga, confira se as cláusulas essenciais estão bem escritas: a redação decide metade do caso.
Qual é a data que trava a conta
A data importa tanto quanto o critério: é ela que define qual balanço vale e quais dívidas e lucros entram na conta.
- Saída voluntária, em sociedade sem prazo definido: o sócio avisa os demais por escrito e a saída costuma produzir efeito 60 dias depois desse aviso.
- Saída por acordo: vale a data combinada no distrato ou na alteração contratual.
- Exclusão de sócio: a data se liga ao ato de exclusão ou à decisão judicial, conforme o caminho usado.
- Morte do sócio: em regra, a data do falecimento.
Uma notificação extrajudicial bem feita é o que fixa esse marco com data certa. Sair só no boca a boca é o erro que mais atrasa e mais barateia o recebimento.
Os critérios de cálculo mais usados
| Critério | Como funciona | Efeito prático no valor |
|---|---|---|
| Valor contábil puro | Usa o balanço normal da empresa, com bens pelo custo de aquisição | Costuma ser o mais baixo; ignora valorização de imóveis, marca e clientela |
| Balanço especial de saída | Levanta bens e dívidas a valor de mercado na data da saída | É a referência quando o contrato é omisso; aproxima-se do valor real |
| Avaliação pela rentabilidade | Estima quanto o negócio gera de resultado ao longo do tempo | Pode elevar bastante o valor em empresa lucrativa; é mais discutido |
| Critério escrito no contrato | Fórmula combinada pelos sócios (múltiplo de faturamento, deságio etc.) | Prevalece na maioria das vezes, salvo distorção grave |
O que entra e o que sai do valor
Entram no cálculo imóveis, veículos, equipamentos, estoque, dinheiro em caixa, contas a receber e os intangíveis com valor econômico real, como marca registrada, ponto comercial e carteira de clientes. Entram também os lucros já existentes e ainda não distribuídos.
Reduzem o valor: empréstimos bancários, parcelamentos de tributos, fornecedores em aberto e processos com chance real de perda. Dívidas do próprio sócio com a empresa também são abatidas. É comum a empresa inflar esse lado da conta, e é aí que a perícia costuma cortar.
Seu caso envolve uma situação semelhante?
Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.
Em quanto tempo e de que jeito a empresa paga
Se o contrato social prevê forma e prazo de pagamento, vale o que está lá: parcelamento em 24 ou 36 meses, com correção, é comum e costuma ser aceito. Quando o contrato nada diz, a referência usual é o pagamento em até 90 dias contados do fechamento da conta.
Sobre o valor apurado incidem correção monetária e juros, conforme o caso e a data de referência. Não é detalhe: em disputas longas, esses acréscimos respondem por boa parte do que se recebe.
Muda alguma coisa se a saída foi por exclusão ou por morte?
Muda o caminho, não o direito ao dinheiro. Sócio excluído continua tendo direito de receber a parte dele; exclusão não é confisco. E exclusão nunca é formalidade simples: ou o contrato social autoriza a saída por decisão dos demais sócios, com convocação e direito de defesa, ou é preciso ir à Justiça demonstrar falta grave. Sumiço ou abandono, sozinho, não elimina ninguém do quadro societário.
Na morte do sócio, a regra padrão é que os herdeiros recebam os haveres em dinheiro, e não que entrem automaticamente na sociedade — salvo previsão diferente no contrato. Havendo cláusula de não concorrência para ex-sócios, ela é discutida à parte e tem peso próprio na negociação.
O que a empresa costuma alegar
- “A empresa não vale nada, só tem dívida” — sustentado por balanço malfeito ou desatualizado.
- “Você já retirou mais do que devia” — exige demonstrar, com extratos, quanto cada sócio de fato tirou.
- “O contrato manda usar o valor contábil” — pode ser verdade, e por isso a leitura do contrato vem primeiro.
- “A saída ainda não aconteceu” — tentativa de empurrar a data e mudar o balanço de referência.
- “Você causou prejuízo à sociedade” — cobrança em sentido contrário, que precisa de prova de dano concreto.
Documentos que fazem diferença
Quem sai fica em desvantagem de informação: os papéis ficam com quem continua. Reúna o que der antes de romper de vez.
- Contrato social e todas as alterações registradas;
- Balanços dos últimos anos e declarações fiscais da empresa;
- Extratos bancários, contratos de empréstimo e parcelamentos de tributos;
- Relação de bens, estoque e contratos com clientes e fornecedores;
- Mensagens, atas e e-mails que mostrem sua participação e a data em que você comunicou a saída.
Se a empresa se recusa a entregar esses documentos, há caminho judicial para obrigá-la — e a recusa costuma pesar contra quem esconde.
O ex-sócio continua respondendo pelas dívidas da empresa?
Nem se livra de tudo na hora, nem responde por tudo para sempre. O ponto de partida é registrar a saída na Junta Comercial: enquanto a alteração não é averbada, você continua aparecendo como sócio. Depois da averbação, ainda existe um período de responsabilidade por obrigações anteriores, que na prática costuma ser de dois anos.
O que mais pega é a garantia pessoal. Aval em empréstimo, fiança de aluguel comercial ou garantia dada a fornecedor não caem com a saída da sociedade: valem até o credor liberar ou a dívida acabar. Levantar essas garantias faz parte da negociação, e o mesmo cuidado vale para os prazos para cobrar dívidas de contrato, que variam conforme a obrigação.
O que fazer, na prática
- Leia o contrato social e localize as cláusulas de saída, cálculo e pagamento.
- Junte documentos e faça cópia de tudo enquanto ainda tem acesso.
- Formalize a saída por escrito, com data e comprovante de entrega.
- Peça um balanço na data da saída e, se possível, uma avaliação independente.
- Negocie valor, prazo, correção e a liberação dos seus avais e fianças no mesmo acordo.
- Registre a alteração contratual na Junta Comercial.
- Se a empresa não paga nem abre os números, o caminho é a ação de apuração de haveres, em que o juiz fixa a data, define o critério e nomeia um perito para fazer a conta.
Quando a empresa deixa de pagar as parcelas já acordadas, o problema vira descumprimento do acordo — e vale entender o que o credor pode fazer quando a outra parte não cumpre.
Perguntas frequentes
Posso sair da sociedade mesmo se os outros sócios não concordarem?
Em sociedade sem prazo determinado, sim: basta comunicar formalmente os demais. O que se discute depois é o valor, não o direito de sair. Em sociedade com prazo definido, sair antes do fim exige motivo justificado ou acordo.
A empresa pode me pagar só o valor que aparece no capital social?
Só se o contrato social realmente estabelecer esse critério, e mesmo assim há espaço para discussão quando o resultado fica muito descolado da realidade do negócio. Sem previsão no contrato, a referência é o patrimônio da empresa na data da saída.
Marca e clientela entram na conta?
Podem entrar, desde que tenham valor econômico demonstrável — marca registrada, contratos de longo prazo, ponto consolidado. Não é automático: precisa de avaliação técnica, e é um dos pontos mais disputados na perícia.
Quanto tempo demora uma ação de apuração de haveres?
Varia conforme o tamanho da empresa, o volume de documentos e a perícia contábil necessária. Costuma ser um processo de vários anos, com custo de perito. Por isso quase sempre vale testar um acordo bem estruturado antes.
Fui excluído da sociedade. Perdi o dinheiro?
Não. A exclusão encerra sua participação, mas não elimina o direito aos haveres. Dá para discutir tanto a validade da exclusão quanto o valor a receber, e essas duas discussões podem caminhar juntas.
Conclusão: o valor está no balanço, não no percentual
Calcular quanto o sócio que sai tem a receber é, antes de tudo, leitura de contrato e organização de documentos. Quem chega à negociação com o contrato na mão, a data formalizada e os números levantados discute valor de verdade. E não existe fórmula pronta: o mesmo percentual de quotas dá valores bem diferentes conforme a data, o critério e a dívida que a empresa carrega.
Se a empresa se recusa a abrir os números, oferece valor muito abaixo do razoável ou empurra a saída com a barriga, vale conversar com um advogado antes de assinar qualquer coisa — a mesma negociação é a hora certa de tirar seu nome dos avais e fianças que sobrevivem à saída.
Fontes oficiais consultadas
- Presidência da República — Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 1.028 a 1.032 e 1.077: resolução da sociedade em relação a um sócio e liquidação da quota
- Presidência da República — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 599 a 609: ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres
- Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços — DREI: registro e arquivamento de alterações contratuais nas Juntas Comerciais
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Seu caso envolve uma situação semelhante?
Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.
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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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