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Desisti do imóvel na planta: quanto a construtora pode reter do valor que já paguei?

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 11 min · Atualizado em 03/09/2026

Você comprou um apartamento na planta, pagou a entrada e algumas parcelas, a vida mudou e agora quer sair do contrato. A dúvida é uma só: quanto desse dinheiro volta? Em regra, a construtora pode ficar com até 25% do que você já pagou — ou até 50% quando a obra tem o chamado patrimônio de afetação —, além de descontar a comissão de corretagem e as despesas do imóvel no período. O restante costuma ter de ser devolvido corrigido, e cláusula que retém mais do que isso, ou que empurra a devolução para um prazo indefinido, pode ser discutida. O que decide o número, na prática, é o seu contrato, a data em que ele foi assinado e o motivo da desistência.

Quanto a construtora pode reter, na prática

Primeiro ponto que confunde quase todo mundo: a multa incide sobre o que você pagou, não sobre o preço do imóvel. Se o apartamento custa 600 mil e você pagou 60 mil, a conta parte dos 60 mil. Cláusula que calcula a multa sobre o valor total do contrato costuma ser considerada abusiva.

Hoje a lei separa duas situações:

  • Obra sem patrimônio de afetação: a retenção vai até 25% do que foi pago.
  • Obra com patrimônio de afetação: a retenção vai até 50% do que foi pago.

Patrimônio de afetação, em português claro, é quando o terreno e o dinheiro daquele prédio ficam separados do caixa da construtora, presos àquela obra específica. Serve para proteger o comprador se a empresa quebrar e, em troca, a lei admite retenção maior na desistência. Isso costuma estar no contrato e no registro do imóvel; se não estiver claro, pergunte por escrito antes de aceitar 50%.

Esses percentuais são tetos, não pisos. Quando a multa se mostra desproporcional ao prejuízo real da empresa, ela pode ser reduzida pelo juiz — é a mesma lógica que vale para qualquer cláusula penal e multa contratual.

O que mais entra na conta de descontos

Além da multa, a construtora costuma abater:

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  • a comissão de corretagem paga na assinatura, que em geral não volta quando a desistência parte do comprador;
  • IPTU, taxas e condomínio do período em que as chaves já estavam à sua disposição;
  • um valor pelo uso do imóvel, se você chegou a receber as chaves, normalmente em torno de 0,5% do valor atualizado do contrato por mês de ocupação;
  • encargos previstos em contrato, desde que discriminados um a um.

Peça a planilha de cálculo por escrito. Desconto genérico, do tipo “despesas administrativas”, sem demonstrar o que é, é justamente o tipo de cláusula abusiva em contrato de consumo que costuma cair quando questionado.

Quando dá para receber tudo, ou quase tudo, de volta

  • A obra atrasou além da tolerância. O contrato pode prever até 180 dias de atraso tolerado. Passado esse prazo, você pode encerrar o negócio e receber tudo o que pagou, corrigido, sem multa de desistência e com indenização, em geral em até 60 dias. Se preferir esperar a entrega, pode haver direito a indenização mensal pelo atraso.
  • Você assinou no stand de vendas ou fora da sede da empresa. Há 7 dias para se arrepender, contados da assinatura, com devolução integral, inclusive da corretagem. O prazo é curto e o pedido precisa ser por escrito.
  • O contrato é anterior à Lei do Distrato. Em negócios fechados antes do fim de 2018, os tribunais vinham fixando retenção menor, em geral de 10% a 25% do valor pago, com devolução em parcela única, sem esperar o fim da obra.

Quando o que volta tende a ser menor

  • Você recebeu as chaves e usou o imóvel: entra o desconto pelo uso, que cresce mês a mês.
  • Você parou de pagar e ficou em silêncio: juros, correção, IPTU e condomínio continuam correndo e comem o saldo.
  • Você assinou um distrato com quitação geral: depois disso, rediscutir valores fica bem mais difícil.
  • Você comprou várias unidades para revender: nesse perfil, a proteção do consumidor pode não ser aplicada, e o contrato vale mais ao pé da letra.
  • Você comprou de outro comprador, por cessão: a discussão tende a ser com quem lhe vendeu, não com a construtora.

Compare os cenários antes de decidir

Situação Quanto costuma voltar Quando costuma ser pago
Desistência sua, obra com patrimônio de afetação Cerca de metade do valor pago, menos os descontos Até 30 dias após o habite-se
Desistência sua, obra sem afetação Cerca de 75% do valor pago, menos os descontos Até 180 dias após o distrato
Contrato assinado antes do fim de 2018 Em geral de 75% a 90% do valor pago Parcela única, sem esperar a obra
Encerramento por atraso da obra Tudo o que foi pago, corrigido, mais indenização Até 60 dias
Arrependimento em até 7 dias, contrato assinado no stand Tudo, inclusive a corretagem Logo após o pedido formal

Prazos que pesam nessa decisão

  • 7 dias para se arrepender do contrato assinado fora da sede da empresa.
  • 30 dias para colocar as parcelas em dia depois de ser notificado do atraso, evitando o rompimento por culpa sua.
  • Até 180 dias de tolerância para a entrega, quando o contrato prevê.
  • Devolução em até 180 dias nas obras sem afetação, até 30 dias após o habite-se nas obras com afetação e cerca de 60 dias quando a saída foi por atraso.
  • Para cobrar na Justiça o que não foi devolvido, os tribunais trabalham com prazos de 3 a 10 anos, conforme o modo como o pedido é apresentado. Não é caso de deixar dormir.

O que serve de prova e quem precisa provar o quê

Você precisa provar o que pagou: contrato, quadro-resumo, comprovantes de todas as parcelas, recibo da corretagem, extratos e boletos. Some tudo antes de qualquer conversa — muita gente esquece a corretagem e a taxa de assessoria, que também saíram do seu bolso.

A construtora precisa demonstrar a conta que fez: qual cláusula aplicou, sobre qual base e o que exatamente descontou. Como se trata de relação de consumo, o juiz pode determinar a inversão de quem tem que provar quando a informação está toda com a empresa. Se o assunto for atraso, guarde o cronograma prometido, o anúncio, as mensagens do corretor e a data do habite-se.

O que a construtora costuma alegar

  • “Você assinou e a cláusula é clara.” Assinar não valida cláusula desequilibrada em contrato pronto, que o comprador não teve como negociar.
  • “A multa é sobre o valor do contrato.” Na maioria das decisões, a base é o valor efetivamente pago.
  • “A devolução só sai quando a unidade for revendida.” Condicionar o reembolso à revenda costuma ser recusado.
  • “A corretagem foi paga ao corretor, não a nós.” Se a desistência é do comprador, esse valor costuma mesmo ficar retido; se o problema foi o atraso, a devolução tende a incluí-lo.
  • “Foi você quem deu causa.” Vale conferir se houve notificação formal e se você teve os 30 dias para se acertar.

Onde esses casos costumam ser perdidos

Três erros se repetem. O primeiro é pagar por fora, sem recibo, e depois não comprovar parte do que saiu do bolso. O segundo é assinar o distrato oferecido no balcão, com quitação ampla, antes de conferir a conta linha a linha. O terceiro é sumir: parar de pagar sem comunicar nada transforma desistência em inadimplência, com multa cheia, e enfraquece a negociação. Formalizar a saída por escrito muda o tom da conversa, e a notificação extrajudicial serve para isso.

O que fazer, na ordem certa

  1. Junte contrato, quadro-resumo e todos os comprovantes e feche o total realmente pago.
  2. Descubra se a obra tem patrimônio de afetação: costuma estar no contrato e no registro do imóvel.
  3. Faça as duas contas, com 25% e com 50%, para saber a faixa que se pode esperar.
  4. Peça o distrato e a planilha de cálculo por escrito, guardando protocolo e data.
  5. Se a resposta demorar ou vier muito fora da faixa, formalize por notificação e registre reclamação em Procon, consumidor.gov.br ou Juizado.
  6. Não assine quitação geral sem conferir cada desconto.
  7. Se a diferença for relevante, converse com um advogado antes de aceitar a proposta. O Código de Defesa do Consumidor dá base para revisar cláusula desequilibrada, e é no cálculo que a maior parte do dinheiro se decide.

Perguntas frequentes

A construtora pode ficar com tudo o que eu paguei?

Não é o padrão. Cláusula que prevê perda total das parcelas é tratada como abusiva na maioria dos casos. Mesmo quando a desistência é sua, parte do dinheiro costuma ter de voltar, ainda que com desconto expressivo.

Posso desistir mesmo estando em dia com as parcelas?

Pode. Estar em dia não obriga ninguém a seguir com um contrato que não cabe mais no orçamento. A desistência tem custo, e é esse custo que se discute: o percentual retido e o que foi descontado além dele.

A comissão de corretagem volta?

Quando a desistência parte do comprador, em geral não volta. Quando o contrato acaba por atraso da obra ou por informação enganosa na venda, a devolução tende a incluir esse valor. Guarde o recibo, mesmo emitido por outra empresa.

Em quanto tempo a construtora precisa devolver o dinheiro?

Depende da obra. Sem patrimônio de afetação, o prazo costuma ser de até 180 dias. Com afetação, o pagamento pode ficar para até 30 dias depois do habite-se. Quando a saída se deu por atraso da entrega, cai para cerca de 60 dias.

É melhor repassar o contrato para outra pessoa do que desistir?

Muitas vezes sim, porque a cessão evita a multa e costuma render mais. É preciso a anuência da construtora, um contrato de cessão bem feito e atenção à taxa de transferência. Compare os dois números antes de decidir.

Fontes oficiais consultadas

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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