Tempo de leitura: 10 min · Atualizado em 03/09/2026
Se o ex-franqueado abriu um negócio concorrente logo depois do fim do contrato, e ainda por cima no mesmo endereço onde funcionava a franquia, a franqueadora tem, sim, caminhos jurídicos rápidos: pedir na Justiça que ele pare de operar ali, que devolva sinalização e material de marca, e cobrar indenização pelos clientes e pelo faturamento perdidos com o desvio de ponto. A urgência do caso costuma justificar uma medida judicial imediata, antes mesmo de a disputa principal ser julgada.
Por que esse cenário é mais grave do que uma concorrência comum
Abrir um negócio parecido em outro bairro, meses depois de encerrado o contrato, já é um problema. Mas repetir o modelo de negócio exatamente no mesmo ponto, com a clientela que já conhecia aquele endereço, é outra história. O ex-franqueado está se aproveitando de um ativo que não é dele: o ponto comercial foi valorizado pela marca, pelo histórico de atendimento e pelo investimento em divulgação feito ao longo do contrato de franquia. Quando ele reabre ali um negócio semelhante, mesmo com nome diferente, o cliente que passa na rua tende a associar automaticamente o novo estabelecimento ao antigo, e a franqueadora perde parte do valor que levou anos para construir naquele local.
Some-se a isso o fator tempo. Quanto mais rápido o ex-franqueado começa a operar, maior é o risco de captura definitiva da clientela e dos fornecedores locais. É por isso que, nesse tipo de situação, a resposta jurídica também precisa ser rápida.
O que a franqueadora pode pedir na Justiça
O primeiro pedido, normalmente feito em caráter de urgência, é que o ex-franqueado pare de usar qualquer elemento que ainda remeta à franquia: fachada, cores, uniformes, cardápio ou script de atendimento copiados, e até o número de telefone que os clientes antigos ainda discam por hábito. Se ele ainda ocupa o imóvel por força de um contrato de locação vinculado à franquia, também é possível discutir a retomada do ponto, dependendo de como esse contrato foi estruturado.
Paralelamente, cabe pedido de indenização. Aqui entram os lucros que a franqueadora deixou de ter porque o ponto, que já estava consolidado, passou a operar para um concorrente; os investimentos feitos pela rede naquele endereço específico, como reformas, treinamento e campanhas locais; e, em casos mais claros de má-fé, uma reparação adicional pelo desvio deliberado de clientela. O valor exato depende de prova contábil, mas o caminho processual para pedir essa reparação está sempre disponível, independentemente do tamanho do prejuízo.
A cláusula de não concorrência entra na conta
Grande parte dos contratos de franquia prevê que o franqueado não pode atuar em ramo concorrente por um período depois de encerrado o vínculo, geralmente restrito a uma região próxima ao antigo ponto. Se essa cláusula existir e tiver sido redigida com prazo e área razoáveis, ela é um dos maiores trunfos da franqueadora nesse tipo de disputa, porque transforma a reabertura no mesmo endereço em descumprimento contratual direto, e não apenas em concorrência incômoda. Os critérios que definem se uma cláusula desse tipo realmente vale, e quando ela pode ser considerada abusiva por ser longa ou abrangente demais, são parecidos com os discutidos em disputas entre ex-sócios que assinam esse tipo de restrição ao deixar uma empresa, e vale a pena revisar o contrato de franquia com esse parâmetro em mente antes de decidir a estratégia.
Mesmo quando não existe cláusula de não concorrência, ou quando ela é frágil, a franqueadora ainda tem argumento: o uso do know-how, dos processos e da identidade visual transmitidos durante o contrato para montar um concorrente configura, por si só, um desvio desleal de algo que pertencia à rede, e isso pode ser discutido independentemente da cláusula.
Seu caso envolve uma situação semelhante?
Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.
O que muda quando o próprio ex-franqueado alega que saiu por culpa da franqueadora
É comum o ex-franqueado se defender dizendo que só abriu o negócio concorrente porque a franqueadora não cumpriu o que prometeu, faltou suporte, treinamento ou fornecimento, e que por isso ele teria o direito de seguir sozinho no mesmo ramo e no mesmo lugar. Esse argumento até pode ter peso, mas depende de prova concreta de que a falha foi da franqueadora, e não de uma alegação genérica feita depois que o negócio concorrente já estava de portas abertas. Os requisitos para sustentar essa saída por falha da franqueadora são os mesmos que já tratamos quando o franqueado alega que o suporte prometido nunca chegou, e vale para os dois lados entender esse ponto: a franqueadora, para não ser pega de surpresa por essa defesa, e o ex-franqueado, para saber se realmente tem argumento ou está expondo o próprio negócio novo a uma ação.
Reunindo prova antes de entrar com a ação
A força do pedido de urgência depende de documentação organizada rapidamente. Vale reunir: fotos e vídeos do novo estabelecimento no mesmo endereço, com data; comprovação de que o contrato de franquia terminou e em que condições; cópia da cláusula de não concorrência, se houver; registros de clientes antigos que migraram para o novo negócio, ainda que informais, como comentários em redes sociais reclamando de “mudança de nome” no mesmo lugar; e um levantamento de faturamento do período final da franquia para comparar com a queda depois da saída. Quanto mais recente e mais direta a prova de que o negócio novo está no mesmo ponto e atendendo o mesmo público, mais rápido tende a ser o convencimento do juiz sobre a urgência do pedido.
Também importa checar, desde o início, se há outro franqueado interessado em assumir aquele ponto. Isso não muda o mérito da ação contra quem descumpriu o contrato, mas ajuda a franqueadora a decidir se vale mais a pena focar em reaver o endereço rapidamente ou concentrar esforço na indenização, já que os dois pedidos podem tramitar juntos.
Situações parecidas que também levam à mesma discussão
O mesmo raciocínio se aplica quando o contrato termina porque o prazo simplesmente venceu, sem renovação, e ainda assim o ex-franqueado continua no ponto usando o modelo de negócio como se nada tivesse mudado, apenas trocando a placa. A diferença entre esse caso e a saída por descumprimento contratual, e o que muda na análise quando o vínculo acaba por decurso de prazo, é um ponto que merece atenção separada dentro da mesma disputa, porque pode alterar o tipo de pedido mais adequado a fazer primeiro.
Vale lembrar ainda que a proximidade geográfica não precisa ser o mesmo imóvel para gerar problema: quando a própria rede autoriza ou tolera uma unidade concorrente poucos metros ao lado de um franqueado em atividade, a lógica de proteção de território e de clientela é parecida, só que voltada para dentro da própria rede, e não contra quem já saiu dela.
Perguntas frequentes
Preciso esperar o processo terminar para tirar o ex-franqueado do ponto?
Não necessariamente. Quando há risco de dano contínuo, como a perda progressiva de clientela, é possível pedir uma decisão provisória logo no início do processo, para suspender o funcionamento do concorrente ou o uso de elementos da marca enquanto a disputa principal segue.
E se não existir cláusula de não concorrência no contrato?
A ausência da cláusula enfraquece um dos argumentos, mas não encerra o caso. Ainda é possível discutir o uso indevido de know-how, da identidade visual e de informações confidenciais transmitidas durante a franquia, que continuam protegidas mesmo sem previsão específica sobre concorrência futura.
A franqueadora pode simplesmente lacrar o estabelecimento por conta própria?
Não. Medidas desse tipo, incluindo retirada forçada de placas ou interdição do local, dependem de decisão judicial. Agir por conta própria pode transformar a franqueadora em ré em uma ação por danos, invertendo a posição de quem tinha razão no caso.
Quanto tempo leva para conseguir uma decisão de urgência nesse tipo de caso?
Varia conforme a vara e a qualidade da prova apresentada, mas casos bem documentados, com prova clara do mesmo endereço e da mesma atividade, costumam ter uma primeira análise em poucos dias, exatamente porque o pedido é justificado pela urgência.
O ex-franqueado pode alegar que só está usando um imóvel que é dele?
Ser dono do imóvel não dá direito automático de repetir ali o modelo de negócio da franquia. Uma coisa é a propriedade do ponto, outra é o uso da marca, do layout, dos processos e da clientela vinculados ao contrato encerrado, e é sobre esse segundo aspecto que recai a discussão.
Vale a pena tentar um acordo antes de entrar com a ação?
Pode valer, principalmente se o objetivo prioritário da franqueadora for recuperar o ponto rapidamente e evitar desgaste, mas a proposta de acordo costuma ganhar força quando já existe um pedido de urgência protocolado, porque muda o equilíbrio da negociação.
Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto. As disposições sobre concorrência desleal, uso indevido de marca e cláusulas de não concorrência em contratos de franquia estão previstas, entre outros dispositivos, na Lei 13.966/2019 (Lei de Franquia), na Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996) e no Código Civil, além de entendimentos consolidados dos tribunais sobre tutela de urgência em casos de desvio de clientela.
Artigos relacionados
- Posso rescindir contrato de consultoria empresarial por perda de confiança mesmo sem cláusula de justa causa?
- O licenciado da minha marca parou de pagar os royalties: como cobrar e o que posso fazer?
- Fornecedor internacional atrasou o embarque da mercadoria mesmo com Incoterm definido no contrato: de quem é a responsabilidade pelo prejuízo?
- Contrato de parceria comercial com cláusula de exclusividade violada por parceiro que atendeu concorrente: como cobrar perdas?
Veja também nosso conteúdo completo sobre Contratos.
Seu caso envolve uma situação semelhante?
Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.
Leia também
Sobre o autor

Siga @phelipecardosoadv no Instagram →
Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
Precisa de orientação sobre o seu caso?
Fale com o escritório · Conheça o PHC Advogados · Ver outros artigos
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.